E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. BENEFICIOCONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre os critérios de incidência de correção monetária e que não é caso de conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFICIOCONCEDIDO.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/93 da Lei 8.213/91.
2 In casu, ante a ausência de recurso do INSS e a não ocorrência da remessa necessária, analisarei somente o pleiteado pela parte autora.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 28/05/2019, atestou ser o autor com 58 anos, portador de sequela de AVC, diabetes e dislipidemia, caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor recebeu auxilio doença no período de 13/08/2018 a 05/01/2019.
5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida (06/01/2019), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . BENEFICIOCONCEDIDO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - AFASTAR. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. In casu, a parte litigante pretende a exclusão da condenação por danos morais, decorrente improcedência do benefício na via administrativa.
2. Pois bem, interpretar a legislação em divergência com o interesse do segurado, sem abuso ou negligência, não gera, apenas por isto, dano a ser ressarcido. Mesmo por que, em caso de atraso ou indeferimento, o sistema legal prevê a forma de reparar e recompor a situação jurídica do administrado, sem olvidar que os juros de mora têm função legal de indenizar pela demora no pagamento devido.
3. No caso, não logrou demonstrar que tenha ocorrido abuso no direito de defesa por parte da autarquia, tendo apenas exercido seu direito lídimo ao contraditório. Ainda que tenha sido vencida ao final, não se vislumbra ato que tenha extrapolado os limites do razoável, de modo que apenas exerceu regularmente um direito, qual o de se defender.
4. Por outro lado, não comprovado que a demora no gozo do benefício previdenciário tenha provocado dano específico, grave e concreto, não coberto pela função indenizatória dos juros de mora. A alegação da autora de transtorno, humilhação, indignação, medo, além de prejuízos, foi genericamente deduzida, sem qualquer prova capaz de gerar dever de indenizar por dano material ou moral.
5. Porém, o pleito de indenização por danos materiais e morais não pode ser acolhido, pois falta a comprovação dos fatos para a respectiva responsabilidade do INSS, que apenas exerceu regularmente um direito e observo, ainda, que não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo a autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida indenização por dano moral ou material.
6. Ademais, cabe ainda salientar incabível indenização por danos morais, vez que o ressarcimento do dano patrimonial se deu com o pagamento das prestações atrasadas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, não havendo amparo para a condenação da autarquia a um plus, que caracterizaria bis in idem.
7. Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. BENEFICIOCONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado do de cujus, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 25/02/2014.
3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois foi acostado aos autos laudo médico pericial realizado em 15/02/2017 e complementos em 25/06/2017, 09/11/2017 e 16/12/2017, pelo qual se constatou ser o autor portador de perda auditiva bilateral neuro-sensorial e retardo mental – sequela de parto prematuro, estando total e permanentemente incapaz desde seu nascimento, atesta que pode realizar atividades em vaga de cota para deficiente, assim o autor enquadra-se como relativamente incapaz.
4. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação aos seus genitores, na medida em que residia juntamente com eles, que lhes prestavam assistência financeira e emocional.
5. Convém ainda destacar que o autor possui registro no sistema CNIS/DATAPREV com admissão em 01/06/2009 e rescisão em 15/08/2018 junto ao Colégio Arnoso Costa de propriedade de sua genitora, tal registro foi efetuado para garantir benefícios previdenciários futuros ao autor, na pratica não realiza as atividades de seu cargo, vistos possuir discernimento reduzido.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIOCONCEDIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de companheiraII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Comprovação da união estável para fins de concessão de pensão por morte.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Quanto à comprovação da dependência econômica, o autor alega que vivia em união estável com a falecida por 06 (seis) anos. Para comprovar o alegado, o autor acostou aos autos cópia de sentença proferida em 11/01/2019 nos autos do processo nº 1009682-03.2017.8.26.0604, reconhecendo a existência de união estável no período de 2008 até a data de falecimento da sua companheira, contrato de compra de veículo em nome do casal em 2009, com o mesmo endereço, contrato de locação de imóvel em 2008, além de contas de consumo. Ademais, as testemunhas ouvidas foram uníssonas em comprovar o alegado, destacando que o autor e a falecida permaneceram em união matrimonial até a data do seu óbito.4. Comprovada a união estável, a dependência econômica do autor com relação à falecida é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.5. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada, visto que a falecida era beneficiária de aposentadoria por idade desde 23/05/2010, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.6. Preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (01/02/2017), conforme determinado pelo juiz sentenciante, de forma vitalícia.IV. DISPOSITIVO7. Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
3 - Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. REABILITAÇÃO. BENEFICIOCONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 29/05/2017, (documento 8495984), atesta que o autor é portador de diabetes, epilepsia e sequelas de membro inferior esquerdo, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente, para labores com esforços físicos moderados e severos. Informa o perito que a incapacidade está em torno de 30% restando uma capacidade residual de 70%, com possibilidade de readaptação profissional ou reabilitação. A incapacidade é desde janeiro de 2003 (data do acidente).
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da cessação indevida (31/01/2017), tendo em vista que o autor não recuperou sua capacidade laborativa, com possibilidade de readaptação profissional.
4. Consigne-se ainda que, nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Logo, tal poder-dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento.
5. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. BENEFICIOCONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DID. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre os critérios de incidência de correção monetária e que não é caso de conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Quanto ao termo inicial mantenho a partir do requerimento administrativo (07/06/2017), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
4. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. BENEFICIOCONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DID. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre os critérios de incidência de correção monetária e que não é caso de conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Quanto ao termo inicial fixo a partir da citação (01/11/2018), conforme determinado pelo juiz sentenciante, ante o lapso temporal entre o ajuizamento da ação e o requerimento administrativo (31/01/2013).
4. Apelação do INSS provida e apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas atividades habituais.3. Desta forma ausente o requisito de incapacidade o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio doença ou amparo social ao deficiente.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. BENEFICIOCONCEDIDO. HONORÁRIOS REDUZIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A autora ingressou no regime geral em 21/12/1995, possuindo vínculo de trabalho junto ao empregador Prudente Refeições Ltda. (sem data de saída), com última remuneração em 09/2013, além de ter recebido auxílio-doença no período de 09/05/2011 a 18/06/2013.
3. O laudo pericial realizado em 30/11/2015 atesta que a parte autora é portadora de "portadora de valvopatia mitral reumática", foi submetida à valvoplastia, apresentando exames de ecodoppler sem alterações e sem repercussões hemodinâmicas, recomendando evitar atividades que exijam esforços físicos devido a patologia, concluindo o perito pela incapacitada parcial e permanente para atividades laborativas que exigem esforço físico.
4. Como consta da exordial pedido alternativo de aposentadoria por invalidez, deve o benefício de auxílio-doença ser convertido em aposentadoria especial em 27/09/2016, vez que o benefício foi concedido com base nas provas existentes nos autos.
5. A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
6. Apelação da autora parcialmente provida. Honorários reduzidos.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. BENEFICIOCONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre os critérios de incidência de correção monetária e que não é caso de conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIOCONCEDIDO.1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do recluso.2. A parte autora comprovou ser filho do recluso por meio da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida.3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.4. Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado.5. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue aos autores merece ser reconhecido.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIOCONCEDIDO.1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do recluso.2. A parte autora comprovou ser filho do recluso por meio da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida.3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.4. Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado.5. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue aos autores merece ser reconhecido.6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIOCONCEDIDO.1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do recluso.2. A parte autora comprovou ser filho do recluso por meio da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida.3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.4. Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado.5. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue aos autores merece ser reconhecido.6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIOCONCEDIDO.1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do recluso.2. A parte autora comprovou ser filho do recluso por meio da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida.3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.4. Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado.5. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue aos autores merece ser reconhecido.6. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 16/08/2016, (108505615, pág. 02/09), atesta que a autora, aos 51 anos de idade, é portadora de Depressão, CID F32. Ansiedade, CID F41.9. Dependência de ansiolítico, CID F13.2. Asma, CID H45, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
5. Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
3. Apelação provida, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 31/10/2016, (documento 23128639, fl. 16), atesta que o autor, aos 47 anos de idade, é portador de hipertensão arterial e miopia degenerativa do olho esquerdo, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
5. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
3 - Apelação improvida.