Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'beneficios por incapacidade'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003235-16.2017.4.04.7122

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 28/11/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000933-43.2019.4.04.7219

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013594-96.2014.4.04.7100

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 22/05/2017

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. DESCONTO BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. FRAUDE NA CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Preenchidos os requisitos legais, deve ser concedido à demandante o benefício de pensão por morte da sua genitora, pois a incapacidade civil do autor está presente desde o nascimento, sem interrupção, conforme a perícia administrativa e a perícia judicial realizada em processo que discutia a concessão do benefício de auxílio-doença. 3. In casu, consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, tendo o autor direito ao recebimento das prestações atrasadas da pensão desde o óbito da genitora. 4. Houve fraude na inscrição do autor como contribuinte individual, pois ele e seus familiares tinham conhecimento da sua incapacidade civil e para o trabalho. Uma vez que a incapacidade persiste desde o nascimento, também foram fraudulentos os auxílios-doença concedidos administrativamente, devendo ser restituídos/compensados das parcelas devidas a título de pensão por morte, sendo observada a prescrição quinquenal, da parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 5.Tendo em vista a concessão de grande parte do pagamento dos atrasados a título de pensão por morte, tenho que a tutela jurisdicional foi favorável a parte autora, devendo ser suportada a verba honorária pelo INSS. Assim, de acordo com a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença, reformo a Sentença, e 'Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% do montante da condenação (parcelas devidas até a Sentença), considerando mínima a sucumbência da parte autora, na forma do art. 20 e 21 do CPC/73, e a Súmula nº 111 do STJ e Sumula n. 76 do Eg. TRF da 4ª R. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000300-84.2022.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE DA AUTORA E DOS BENEFICIOS QUE A PRECEDERAM (DE TITULARIDADE DO INSTITUIDOR). DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM SEDE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. No julgamento do tema repetitivo nº 1117, o STJ firmou a seguinte tese: O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória. 2. Caso em que, entre o trânsito em julgado da sentença que julgou a reclamatória trabalhista interposta e a presente ação transcorreram menos de dois anos, não se operando, pois, a decadência. 3. O segurado tem direito ao cômputo dos valores corretos dos salários-de-contribuição a serem considerados no cálculo do salário-de-benefício de sua pensão por morte e dos benefícios previdenciários do instituidor (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), mediante a inclusão, em salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, de verbas reconhecidas em ação trabalhista. 4. O fato de um benefício estar cessado não impede que ele seja revisto, desde que não se tenha operado a decadência, como no caso dos autos, de modo que os dois benefícios por incapacidade do segurado (o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez) estão contemplados pela revisão em assunto, cujos reflexos aproveitam, também, à revisão da RMI da pensão por morte da autora. 5. A obrigação de retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado está a cargo do empregador, não podendo ser repassado o ônus de eventual descumprimento de tal mister ao empregado. Por tal motivo, os efeitos financeiros da revisão colimada devem ser assentados na DIB dos benefícios cuja revisão é pretendida, observada a prescrição. 6. A tese firmada no bojo do Tema STJ nº 1117, acerca do marco inicial da fluência do prazo decadencial, também se aplica ao termo inicial para a fluência do prazo prescricional, eis que, antes do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista pertinente, o segurado não poderia requerer a revisão administrativa da RMI de seu benefício. 7. Situação em que, para os três benefícios previdenciários em que se pleiteia a revisão, a prescrição não se consumou, pois o trânsito em julgado do acórdão que julgou a reclamatória trabalhista ocorreu cerca de dois anos antes do ajuizamento da presente ação.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001963-38.2022.4.04.7016

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 10/05/2023

TRF4

PROCESSO: 5026016-29.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 20/10/2022

TRF4

PROCESSO: 5004846-98.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 31/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5018345-18.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/11/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5178810-28.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5165307-37.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5164806-83.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5164579-93.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5164326-08.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5165322-06.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018542-07.2018.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 10/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5161263-72.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 28/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5158627-36.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 28/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005519-86.2021.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 17/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5176005-05.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 04/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014346-23.2020.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 04/02/2022