Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'bicromato'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002362-45.2012.4.03.6107

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 28/09/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. III - Assim, devem ser reconhecidos como atividade especial os períodos de 20.08.1984 a 26.10.1992 e de 27.11.1992 a 31.05.2008, por exposição aos agentes químicos cromatos e bicromatos, conforme PPP juntado aos autos, agentes nocivos previstos no código 1.2.5 do Decreto 53.831/64 e Anexo I do Decreto 83.080/79 e código 1.0.10, do Anexo IV do Decreto 3.048/99. IV - Quanto ao período de 01.06.2008 a 29.02.2012, o PPP acostado aos autos demonstra que a autora exerceu as funções de Química, junto à empresa Cofiban Indústria e Comércio de Fios e Cabos Ltda (sucessora de Tenniscord Ind. de Cordas Ltda.). V - Em que pese a omissão do documento ora mencionado quanto à exposição a agentes químicos no período de 01.06.2008 a 29.02.2012, verifica-se que nesse interregno a autora era responsável pela produção da empresa/Ala úmida; interpretava dados químicos; monitorava o impacto ambiental das substâncias; supervisionava produtos químicos; coordenava atividades químicas de todas as etapas do processo da produção; divulgava a política da qualidade da empresa; atuava como agente de mudanças de comportamentos de pessoas e grupos e era responsável pela organização e limpeza do local de trabalho e pelo uso dos EPI´s necessários à atividade. Ocorre que, com base nessas mesmas atividades, consta que no período de 02.01.2007 a 31.05.2008 a autora esteve exposta aos agentes químicos cromatos e bicromatos. VI - Desse modo, não havendo alteração de suas atividades, é de se concluir que de 01.06.2008 a 29.02.2012 a autora esteve exposta aos agentes químicos cromatos e bicromatos, agentes nocivos previstos no código 1.2.5 do Decreto 53.831/64 e Anexo I do Decreto 83.080/79 e código 1.0.10, do Anexo IV do Decreto 3.048/99, devendo tal período ser tido por especial. VII - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. VIII - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. IX - Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007104-21.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 21/03/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 2. No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: - 14/08/1985 a 11/02/1991, vez que exercia a função de "mecânico", no setor de tinturaria, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos aromáticos): anilinas, cromatos, bicromatos e aminos, enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (formulário, fl. 40, e laudo técnico, fls. 42/61). 3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período de 14/08/1985 a 11/02/1991, convertendo-o em atividade comum. 4. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos constantes da CTPS do autor (fls. 152/187), até o requerimento administrativo (30/10/1997 - fl. 78), perfazem-se aproximadamente 30 (trinta) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias, conforme planilha constante da r. sentença (fl. 201), o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma proporcional, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à dada pela Lei nº 9.876/99. 5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. Apelação do INSS e Remessa oficial providas parcialmente.

TRF4

PROCESSO: 5031014-11.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 13/09/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CROMO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363). 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 5. A exposição a derivados do Cromo (cromatos e bicromatos) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Em relação aos agentes elencados no anexo XIII da NR-15, a avaliação qualitativa é suficiente para enquadramento de tempo especial. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009. 8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001682-62.2017.4.03.6183

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS.    QUÍMICOS.  PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor nos períodos de 01/07/1985 a 11/06/1991 e de 02/05/2007 a 13/03/2014, de acordo com os documentos ID 54288743 - pág. 21/23, restando incontroversos. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstício de 01/09/1992 a 24/10/2006 - Atividade: ajudante geral, no setor de galvanoplastia – Descrição das atividades: “realiza banhos em metais, usando solução de água, óxido de zinco, ácido nítrico, soda cáustica, cianeto de sódio, ácido crômico, cromato, bicromato, ácido sulfúrico, ácido clorídrico” - Agentes agressivos: fumos metálicos, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 54288744 pág. 03 e laudo técnico ID 54288744 pág. 06/44 e ID 5428874 pág. 01/34. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, ostrabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC. - Tem-se que feitos os cálculos, com a devida conversão e somados aos demais períodos de labor incontroversos, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (13/03/2014), conforme determinado pela sentença. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo do INSS parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006633-11.2018.4.03.6104

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/07/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICOS. REVISÃO DEVIDA. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, , após requerimento formulado na esfera administrativa pelo autor, foram computados 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de tempo contributivo, não sendo averbada a especialidade de qualquer interregno de serviço (ID 7018950).  Portanto, a controvérsia se limita à natureza do labor por ele exercido entre 01.08.1967 a 18.08.1977, 01.10.1987 a 30.06.1988, 01.08.1988 a 31.08.1988, 01.10.1989 a 31.05.1990, 19.03.1990 a 17.05.1990, 01.07.1990 a 31.05.1991, 01.07.1991 a 30.04.1992, 01.10.1991 a 26.11.1999, 01.06.1992 a 28.02.1993, 01.08.1993 a 31.08.1993, 01.10.1991 a 26.11.1999, 01.06.2000 a 31.10.2000 e 15.02.2001 a 10.11.2005. Ocorre que, nos períodos controvertidos, a parte autora exerceu as funções de “servente de pedreiro”, “pedreiro” e “encarregado de obras”, todas no ramo da construção civil, quando esteve exposto a “[...] agentes de risco potencialmente capazes de causar dano à saúde, quais sejam, cal e cimento, substâncias classificadas quimicamente como álcalis cáusticos, sendo o cimento, também, portador de cromo, sob a forma de bicromato de potássio, através de contato respiratório e dermal, os quais são insalubres e prejudiciais à saúde.” (ID 7018961 - pág. 54).  Dessa forma, referidos períodos de trabalho devem ser considerados especiais, conforme códigos 1.2.5, 1.2.10 e 2.3.0 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.5 e 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.10 e 1.0.18 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.10 e 1.0.18 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. 8. Somado todos os períodos especiais, devidamente convertidos para tempo comum, totaliza a parte autora 44 (quarenta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 10.11.2005). 9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 11. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade atualmente implantado (41/118.355.374-6), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.11.2005), observada a prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 12. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4

PROCESSO: 5029644-21.2018.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5012171-95.2018.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 03/12/2021

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021262-98.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 14/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. TRABALHADOR RURAL. CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO LEGAL. ANALISTA DE LABORATÓRIO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias (fls. 126/129), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 23.05.1989 a 23.12.1995 (fls. 117). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 15.12.1979 a 23.03.1980, 01.12.1980 a 03.01.1981, 05.01.1981 a 30.01.1981, 03.06.1981 a 22.05.1989 e 24.12.1995 a 24.12.2013. Ocorre que, no período de 03.06.1981 a 22.05.1989, a parte autora, na atividade de trabalhador rural no plantio de cana-de-açúcar (fls. 33/34), esteve exposta a insalubridades, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Sobre o enquadramento do período acima indicado como especial, temos que a atividade rural desenvolvida na lavoura não é suficiente, por si mesma, para caracterizar a insalubridade. Entretanto, diferente se mostra a situação do trabalhador rural, com registro em CTPS, que executa as funções de corte/carpa de cana-de-açúcar. Isso porque, a forma como é realizado referido trabalho, com grande volume de produção, exigindo enorme produtividade do trabalhador, e alta exposição do segurado a agentes químicos, torna-o semelhante às atividades desenvolvidas no ramo agropecuário. Sendo assim, em face da exposição a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física similares, necessária é a aplicação do mesmo regramento para ambos os setores (trabalhadores ocupados na agropecuária e cortadores de cana-de-açúcar). Nesta direção: AC Nº 0014928-19.2014.4.03.9999/SP, Relatoria Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 24/06/2014, DJ 30/07/2014. Ainda, no período de 24.12.1995 a 19.09.2011, a parte autora, nas atividades de auxiliar e analista de laboratório, e analista de qualidade e garantia, esteve exposta a agentes químicos consistentes em óleo, graxa, HL-80, ácido sulfúrico, hidróxido de sódio, sulfato de mercúrio, ácido nítrico, sub-acetato de chumbo, nitrato de prata, ácido clorídrico, ácido perclórico, cianeto de potássio, cloreto de potássio, fluoreto de potássio, bicromato de potássio, clorofórmio, sulfato de cobre, hipoclorito de sódio e hidróxido de amônia (fls. 33/42 e 43/57), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Os demais períodos indicados na exordial devem ser contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada a exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. 8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, a parte autora alcança 45 (quarenta e cinco) anos, 01 (um) mês e 13 (treze) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.12.2013), o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário . 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.12.2013). 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/155.914.985-7), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 24.12.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025435-68.2016.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5138224-80.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 11/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5043647-88.2017.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 03/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008521-38.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 19/09/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA INTEGRAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS 1 - A pretensão do autor resume-se ao reconhecimento, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/08/1982 a 16/04/1986, 17/08/1989 a 30/07/1991, 01/08/1991 a 25/03/1994, 01/07/1994 a 28/04/2000 e 02/05/2000 a 17/11/2006, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2- Afastada a preliminar de nulidade da sentença, posto que, no caso sub judice, a fundamentação do julgado se encontra presente, estabelecendo o nexo de causalidade entre a especialidade dos períodos e a nocividade dos agentes que a caracteriza, para, ao final, conceder o benefício postulado pelo autor. 3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 11- Impõe-se o reconhecimento como especiais dos seguintes períodos: a) de 02/08/1982 a 16/04/1986, em que o autor laborou na empregadora RARSHAW - QUÍMICA LTDA., na função de "ajudante geral", pois está comprovada, através do formulário DSS-8030 e do laudo técnico de fls.69/71, a sua exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos tais como "soda caústica, ácido crômico, ácido clorídrico e demais substâncias (névoa e neblinas) presentes na galvanoplastia", catalogados como tais nos códigos 1.2.5 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; b) de 17/08/1989 a 30/07/1991, em que o autor laborou na empregadora ROHCO INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA., na função de "operador químico", pois está comprovada, através do formulário DSS-8030 e do laudo técnico de fls.73/75, a sua exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos tais como "soda caústica, ácido crômico, ácido clorídrico e demais substâncias (névoa e neblinas) presentes na galvanoplastia", catalogados como tais nos códigos 1.2.5 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; c) de 01/08/1991 a 25/03/1994, em que o autor laborou na empregadora ROSHAW - QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., na função de "líder de produção", pois está comprovada, através do formulário DSS-8030 e do laudo técnico de fls.77/79, a sua exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos tais como "soda caústica, ácido crômico, ácido clorídrico e demais substâncias (névoa e neblinas) presentes na galvanoplastia", catalogados como tais nos códigos 1.2.5 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; d) de 01/07/1994 a 28/04/2000, em que o autor laborou na empregadora ROSHAW - QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., na função de "encarregado de produção", pois está comprovada, através do formulário DSS-8030 e do laudo técnico de fls. 81/83, a sua exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos tais como "soda caústica, ácido crômico, ácido clorídrico e demais substâncias (névoa e neblinas) presentes na galvanoplastia", catalogados como tais nos códigos 1.2.5 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, e; e) de 02/05/2000 a 17/11/2006, em que o autor laborou na empregadora SURTEC DO BRASIL LTDA., na função de "encarregado de produção", pois está comprovada, através do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls.85/86, a sua exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos tais como "ácido bórico, acido clorídrico, ácido fluobórico, ácido sulfúrico, ammonium biflúrico, bicromato de sódio anidro, bórax decahidratado, carbonato de níquel, carvão ativado e cloreto de benzilo", catalogados como tais nos códigos 1.2.2, 1.2.5 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79. 12 - Possível o enquadramento da atividade especial nos períodos de 02/08/1982 a 16/04/1986, 17/08/1989 a 30/07/1991, 01/08/1991 a 25/03/1994, 01/07/1994 a 28/04/2000 e 02/05/2000 a 17/11/2006. 13 - Somando-se os períodos de atividades especiais reconhecidas nesta demanda (02/08/1982 a 16/04/1986, 17/08/1989 a 30/07/1991, 01/08/1991 a 25/03/1994, 01/07/1994 a 28/04/2000 e 02/05/2000 a 17/11/2006), convertidos em comum (pelo fator 1,40), acrescidos dos períodos de atividade comum incontroversos, descritos no "relatório de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 99/100), verifica-se que o autor contava 35 anos, 07 meses e 10 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (03/03/2009 - fl. 104), fazendo jus à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição. 14 - Termo inicial do benefício fixado na data do primeiro requerimento administrativo (03/03/2009 - fls. 104), não havendo que se falar, portanto, em prescrição quinquenal, uma vez que se verificou a citação em 10/08/2010 15 - Correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 18 - Isenta é a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003148-32.2013.4.04.7112

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 15/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO.TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO.CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC.CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, os juros de mora deverão ser calculados a contar da data da reafirmação (Incidente de Assunção de Competência, TRF4, processo nº 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017). 6. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 7. A parte autora é isenta do pagamento das custas processuais por força do benefício da AJG previamente concedido e a Autarquia é isenta quando demandada na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

TRF4

PROCESSO: 5028566-02.2017.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 17/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009016-83.2016.4.04.7112

GISELE LEMKE

Data da publicação: 09/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5138224-80.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 19/06/2020

E M E N T A   DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Não prospera o pedido de cessação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações. - O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente, desde a data do requerimento administrativo. - A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, portanto, não obsta a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade. - Com relação ao pedido de desconto de valores recebidos durante o período de concessão do benefício, a eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1013). - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001637-62.2008.4.03.6118

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 04/07/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 27/07/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema. 6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 16 - Quanto aos períodos laborados nas empresas "Auto Posto Lisot Ltda.", "Galvão & Barbosa Ltda." e "Auto Posto São Bento", de "01/06/1985 a 11/10/1986, 04/02/1987 a 08/03/1990 e 10/03/1990 a 22/12/2003", consoante demonstram a cópia da CTPS de fl. 15, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 103/104, com indicação do responsável pelo registro ambiental, o formulário de fl. 107 e o laudo pericial de fls. 108/109, este assinado por engenheiro de segurança de trabalho, o autor exerceu a profissão de frentista, e estava exposto a "óleos, líquidos inflamáveis, gasolina e álcool". 17 - Os Decretos nº 53.831/64 (1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII). 18 - A comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas. 19 - Quanto ao interregno trabalhado na empresa "Orica Brasil Ltda." de 13/09/1973 a 22/04/1976, o PPP de fls. 20/21, com indicação do responsável pela monitoração biológica, revela que o requerente, ao "executar o abastecimento das máquinas, realizar prensagem de explosivos, embalagem e transporte manual do produto final para a estufa de depósito intermediário, manuseio de peças de retardo, limpeza geral de equipamentos e do prédio", estava exposto a "alumínio atomizado, nitrato de amôneo, nitrato de cálcio, thiouréia, ácido acético, nitrito de sódio, e bicromato de sódio", portanto, cabendo o seu enquadramento no item 1.2.9 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. 20 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 13/09/1973 a 22/04/1976, 01/06/1985 a 11/10/1986, 04/02/1987 a 08/03/1990 e 10/03/1990 a 22/12/2003. 21 - Por outro lado, não há prova de exposição a atividade insalubre no período de 24/11/1986 a 05/12/1986, sendo o pagamento de adicional de insalubridade insuficiente para a sua caracterização. 22 - Somando-se o labor especial e comum reconhecidos nesta demanda aos demais períodos constantes no resumo de contagem do INSS de fls. 30/31, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 6 meses e 18 dias de contribuição na data do ajuizamento (24/09/2008 - fl. 02), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 23 - O requisito carência restou também completado. 24 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (05/11/2008 - fl. 37), momento em que consolidada a pretensão resistida, ante o pedido de concessão do benefício a partir da data do aforamento. 25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 27 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 28 - Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5034688-19.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 06/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. HIDROCARBONETOS. REVISÃO DA RMI MANTIDA. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- No caso dos autos, comprovado o tempo especial.- A parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data da concessão do benefício.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da Autarquia Federal improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000441-92.2011.4.04.7005

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/05/2016