Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'bradicardia sinusal'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002626-79.2014.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 31/03/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que o autor contribuiu como empregado de 01/04/1988 a 01/06/1988; de 25/01/1990 a 30/04/1990; 29/04/1994 a 13/10/1994; 02/08/2002 a 01/09/2002; 15/07/2010 a 20/10/2010; 22/11/2010 a 29/02/2012; e contribuiu como contribuinte individual de 01/03/2013 a 31/03/2013 e 27/05/2013 a 30/11/2013. 4. A perícia médica concluiu: "há 03 anos iniciou com cansaço fácil aos esforços físicos moderados e que apresentava desmaios..." (...). "O quadro clinico do autor é compatível com um quadro de cardiopatia com arritmia cardíaca representado por bradicardia sinusal e extra-sístoles ventriculares e pausas de atividades sinusal significativas (doença de nó sinusal). No momento da perícia o paciente se encontrava muito ansioso e reclamando de falta de ar se esforçando voluntariamente para respirar (...)". Tal patologia foi constatada com o exame de holter realizado em 07/03/2014, data em que o perito determinou o início da incapacidade. A perícia ainda constata o implante de marca-passo cardíaco em 28/05/2014. Atesta, ainda, que o autor está incapacitado parcialmente para as atividades laborais habituais (pedreiro), porque exigem esforço físico. 5. O benefício deve ser concedido a partir da citação, uma vez que é ausente o requerimento administrativo (REsp 1369165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). 6. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. 7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Remessa Oficial e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0021118-66.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 12/02/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5074448-77.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/08/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência; portanto, a controvérsia no presente feito refere-se à incapacidade da parte autora e ao termo inicial do benefício. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (documento 8464999, fl. 41), realizado em 21/11/2017, atestou que a autora aos 58 anos de idade é portadora de um quadro de Hérnia discal lombar e bradicardia sinusal, caracterizadora de incapacidade parcial e temporária, para realizar atividades que requeiram esforço físico intenso, com data de início da incapacidade em 01/2014. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da citação (03/07/2017), ocasião em que se tornou litigioso este benefício. 5. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009812-85.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 23/10/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS V E IX DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. 1) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 23/04/2015 e a ação rescisória foi ajuizada em 30/05/2016, obedecido o prazo bienal decadencial. 2) O pleito de rescisão com fundamento no inciso IX do art. 485 do CPC (inciso VIII do art. 966 do CPC/2015) não comporta análise de mérito. A pretensão não veio acompanhada da causa de pedir, em desconsideração ao disposto no art. 282, III, do CPC/1973 (art. 319, III, CPC/2015). 3) Reconhecida a inépcia da petição inicial, com relação à alegação de erro de fato, nos termos do art. 295, p. único, I, do CPC/1973 (art. 330, §1º, I, CPC/2015). 4) Com relação ao inciso V do art. 485, o rigor na análise da petição inicial também conduziria à extinção do feito, sem exame de mérito, em virtude de sua inépcia. Contudo, considerando que a autora, ainda que genericamente, reputa preenchidos os requisitos previstos para a concessão da aposentadoria por invalidez (não mencionando o auxílio-doença) - de modo que o julgado, depreende-se, ao decretar a improcedência do pedido, teria violado o conteúdo do art. 43 da Lei 8.213/91 -, e que o INSS, em contestação, rebate a ocorrência de violação de lei, aplica-se os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia e passa-se ao exame da pretensão fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973 (inciso V do art. 966 do CPC/2015). 5) Ação rescisória é julgamento de julgamento. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária. 6) Em sua análise, que teve como base o conjunto probatório que se formou nos autos da ação subjacente, o órgão julgador considerou que a incapacidade, que restou comprovada por meio de laudo médico, teve início antes do reingresso da autora ao RGPS. 7) O entendimento não desborda do razoável, tendo em vista que o laudo médico, datado de setembro de 2012, indicou que a periciada, qualificada como doméstica, apresenta "bradicardia sinusal tratada com marcapasso definitivo, diabetes, dislipidemia, hipertensão, espondiloartrose lombar", quadro surgido "há 02 anos, com idade de 57 anos". Embora o perito tenha fixado o termo inicial da incapacidade em janeiro de 2011 e o retorno ao RGPS tenha ocorrido antes, em agosto de 2010, no entender do colegiado, o longo tempo de afastamento do regime contributivo (cerca de quinze anos) e o súbito retorno, aos 57 anos, associados às enfermidades que acometem a requerente, permitem concluir pela incapacidade preexistente à refiliação. 8) Não há que se falar em violação de lei, pois o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme disposto no art. 436 do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo. 9) Ainda que se considere que a autora estava incapacitada desde janeiro de 2011 (após a refiliação), conforme consta do laudo judicial - não impugnado pelas partes -, não houve o cumprimento do período de carência mínima de doze contribuições mensais, nos termos dos arts. 24 e 25, I, da Lei 8.213/91. 10) Quanto à alegação de que exercia atividade rural, na condição de bóia-fria/diarista, até o início do ano de 2010, estando "isenta de efetuar recolhimentos", cuida-se de matéria que não foi objeto da decisão rescindenda. Tampouco foi abordada em razões de apelação. Descabe, portanto, a sua análise em sede de ação rescisória. 11) Não há ilegalidade na decisão que, à luz do princípio do livre convencimento motivado, e adotando uma das soluções possíveis, concluiu pela ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Não se verifica dissenso à época do julgado acerca da matéria debatida, motivo pelo qual não há que se falar em incidência da Súmula 343/STF. 12) Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita. 13) Extinção do feito sem apreciação do mérito em relação ao pleito de rescisão por erro de fato. Ação rescisória que se julga improcedente.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003903-79.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 22/03/2019

E M E N T A   PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE O TRABALHO EM DATA QUE MANTINHA QUALIDADE DE SEGURADO(A). CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. TRABALHADOR BRAÇAL NÃO ALFABETIZADO. INCAPACIDADE CONSIDERADA TOTAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. II - Evidenciada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, que impossibilita o exercício do trabalho habitual. III - Quanto à incapacidade para o trabalho, o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. As restrições impostas pela idade (atualmente com 53 anos), enfermidades, bem como ausência de qualificação profissional e de escolaridade (não alfabetizado), levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou volta ao trabalho, dado que exerceu a função de trabalhador braçal durante toda a sua vida. IV - Apesar de o perito ter fixado a data de início da incapacidade em 22/01/2017, os documentos acostados à inicial permitem concluir a presença da incapacidade para o trabalho habitual desde a época em que mantinha qualidade de segurado, pois há atestado datado de 08/09/2015, atestando sofrer de insuficiência cardíaca e bradicardia, e outro atestado médico, informando o mesmo diagnóstico e atestando que o autor está inapto para as atividades laborativas com esforços físicos, devendo permanecer afastado de suas funções laborais desde 08/01/2017. Dado que a parte autora manteve a qualidade de segurado(a) até 15/01/2017, vislumbra-se a presença da qualidade de segurado e cumprimento do período de carência na data da invalidez, em 08/01/2007. V - Termo inicial do benefício, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, pois o indeferimento foi indevido. VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. IX - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ). X - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas. XI - Apelação do autor parcialmente provida. Tutela antecipada concedida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042025-86.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 04/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. 3. No caso dos autos, verifico que a parte autora satisfaz os requisitos inerentes à qualidade de segurado e carência, em conformidade com o extrato do CNIS em anexo ao voto. 4. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de "depressão, condropatia patelar em joelho direito e esquerdo, ciática, bradicardia sinusal, osteofitose nos joelhos, síndrome cervicobraquial, varizes de membros inferiores e dor crônica em coluna vertebral", que lhe causam incapacidade parcial e permanente, com início estimado no ano de 2014, ressaltando a possibilidade de reabilitação para outras atividades que exijam esforços leves, como as profissões de secretária, vendedora e representante comercial (fls. 123/128 e 143). 5. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese. 6. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER 08/05/2014 - fl. 48). 7. Todavia, tendo em vista que a parte autora laborou após o termo inicial fixado ao benefício (item 5 - 12/07/2014 a 22/01/2015 do extrato do CNIS em anexo ao voto), ressalvo que é direito do INSS a compensação dos valores que tenha recebido a título de trabalho remunerado nos períodos em que o benefício eventualmente venha abranger, assim como devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124, da Lei 8.213/91. 8. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. 9. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional, conforme sugerido, ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. 10. Quanto ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 13. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 14. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5848796-88.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 09/01/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Desnecessária a produção de nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. 3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015. 4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 11 - O laudo pericial (ID 78537814), elaborado em 28/06/2017, diagnosticou o autor como portador de “cardiomiopatia isquêmica, CID I25.5 e bradicardia sinusal, CID I49.8”. Ao exame físico, o perito judicial constatou que: "(...) não apresenta insuficiência cardíaca, clinicamente está assintomático, não há interferência em atividades laborais, ausência de incapacidade". Consignou, portanto, que as patologias não estão implicando em limitações funcionais ou reduzindo a capacidade laboral no momento e concluiu pela ausência de incapacidade laboral. 12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 14 - Apelação da parte autora, no mérito, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010680-05.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS REENCHIDOS. AFASTAR PREEXISTÊNCIA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Considerando que o reexame necessário não foi conhecido e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 104/108, realizado em 04/10/2014, atestou ser o autor portador de "cardiopatia com alteração de arritmia cardiáca (bradicardia)", estando inapto para exercer atividade laborativa de forma total e permanente desde 2010. 4. Assim, verifica-se que o autor verteu contribuição previdenciária no interstício de 04/2009 a 07/2009, 09/2009 a 03/2010 e 05/2010 a 03/2013 (fls. 137/142), e protocolou pedido administrativo em 13/04/2010, indeferido pelo INSS, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 45), logo, é improcede a alegação do INSS de que a doença seria preexistente. 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (13/04/2010 - fls. 45), conforme fixado na r. sentença. 6. Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5046125-62.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 08/06/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0018727-43.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 12/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022982-03.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 05/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual. - Para a concessão da aposentadoria por invalide ou auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. - No tocante aos requisitos de qualidade de segurada e cumprimento da carência, comprovou-se, que a parte autora possuiu vínculo empregatício no período de 14/11/88 a 21/12/88 e verteu contribuições para a Previdência Social, da competência de dezembro/06 a abril/15, como contribuinte individual (fls. 59), tendo ajuizado a presente ação em 25/11/14, portanto, em consonância com o inciso II do art. 15 da Lei 8213/91. - Laudo médico judicial atestou que a parte autora é portadora de hipertensão arterial essencial e bradicardia não especificada, estando incapacitada de maneira total e permanente para o labor (fls. 82-93). - Ainda, não há que se falar em anterioridade da incapacidade laboral, haja vista que a requerente trabalhou como faxineira até o ano de 2015 (contribuições de dezembro/06 a abril/15). Ademais, o fato de a autora possuir a doença de longa data, não é impeditivo, já que somente passa a fazer jus aos benefícios no momento em que a incapacidade se instala. - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003043-68.2015.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/09/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011752-74.2014.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 116vº/117vº), verifica-se que a requerente possui registros de atividades de 1º/12/75 a 5/8/78 e 14/9/78 a 31/8/80, bem como efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, de novembro/05 a outubro/06, junho/09 a fevereiro/10, março/10, abril a junho/10, abril/11, maio/11, setembro/11 a janeiro/14 e março/14 a janeiro/15. A ação foi ajuizada em 12/11/14. Por sua vez, a alegada incapacidade ficou comprovada nos autos (fls. 104/115 e 144/145). O esculápio encarregado do exame afirmou que a parte autora, com 57 anos à época do ajuizamento da ação e dona de casa, apresenta cardiopatia chagásica crônica, bradicardia, bloqueio fascicular completo direito, bloqueio de fascículo anterior esquerdo, extrassístoles ventriculares, megacolon chagásico e osteoartrose, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Indagado sobre a data de início da incapacidade, o perito a fixou em 10/5/09 (data do exame de Holter), época em que a requerente não detinha a qualidade de segurada. Pelo exposto, é forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de contribuições até outubro/06, tendo perdido a qualidade de segurada em setembro/07 e reingressou ao Regime Geral da Previdência Social em junho/09, quando já estava incapacitada. III- Ficou comprovado, de forma efetiva, que a incapacidade parte autora remonta à época em que não detinha a condição de segurada, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado. IV- Apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5056521-38.2018.4.04.7100

JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Data da publicação: 09/10/2019

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88. LEI Nº 9.250/95. MOLÉSTIA GRAVE. MARCA-PASSO. COMPROVAÇÃO. LAUDO MÉDICO OFICIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. A Lei n° 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria. 2. Não obstante a lei prescreva ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal, tal condicionante não se mostra absoluta na seara judicial, uma vez que o julgador tem liberdade de apreciação sobre todos os elementos de prova juntados ao processo. 3. Os elementos dos autos são convincentes no sentido da presença de cardiopatia grave atual e do termo inicial do acometimento. 4. Tendo o IR incidido indevidamente, tem a parte autora direito à repetição das quantias correspondentes, bastando-lhe provar o fato do pagamento e seu valor. A ocorrência de restituição, total ou parcial, por via de declaração de ajuste, é matéria de defesa que compete ao devedor (Fazenda) alegar e provar. É recomendável, sem dúvida, que o credor, ao apresentar seus cálculos de liquidação, desde logo desconte o que eventualmente lhe foi restituído pela via das declarações de ajuste, o que só virá em seu proveito, pois evitará o retardamento e os custos dos embargos à execução. Mas tal ônus não lhe pode ser imposto. A regra é proceder-se a execução por precatório, formulando o credor seus cálculos, que poderão ser impugnados em embargos pelo demandado. 5. A correção monetária deve ser efetuada em conformidade com a Súmula 162 do STJ, utilizando-se a taxa SELIC. 6. Sendo a sentença ilíquida, o percentual do § 3º, do artigo 85, a ser adotado dependerá da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando-se o valor do salário mínimo aquele que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5412280-37.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 17/12/2021

PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - O laudo pericial de ID 44075556 - páginas 01/12, elaborado em 25/07/17, diagnosticou o demandante como portador de "bradicardia sinusal, dermatite psoriásica e alterações degenerativas na coluna lombo-sacra”. Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde 27/07/16. Observou que o demandante deve aguardar o tratamento com implantação de marcapasso e depois ser reavaliado. O laudo pericial de ID 44075597 - páginas 01/12, elaborado em 27/01/18, constatou que o autor apresenta “hipertensão arterial sistêmica, arritmia cardíaca, implante de marcapasso cardíaco artificial, dermatite crônica psoriasiforme e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de fumo e de álcool”. Consignou que agora, após implante do marcapasso cardíaco artificial, o autor deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional, pois não poderá sofrer trauma no local ou movimentos bruscos repetitivos. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente. Fixou o início da incapacidade em 27/08/16.9 - Sendo assim, afigura-se bastante improvável que quem sempre exerceu atividades braçais e que conta, atualmente, com 55 (cinquenta e cinco) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves.10 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.11 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.12 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 44075445 - páginas 01/02) demonstra que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 13/06/88 a 01/07/88, 17/05/89 a 07/12/89, 01/07/89 a 27/11/89, 13/05/91 a 19/12/91, 30/06/92 a 31/10/92, 03/05/93 a 19/12/93, 14/03/94 a 07/12/94, 10/05/95 a 24/11/95, 23/05/96 a 14/12/98, 05/04/99 a 09/01, 01/03/04 a 08/11/05, 20/02/06 a 30/12/08 e 16/03/09 a 09/16. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 09/04/09 a 17/06/09, 09/09/11 a 07/10/15 e 27/08/16 a 01/12/16.13 - Assim, observado o histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu a incapacidade laboral.14 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, constatada a incapacidade laboral desde 27/08/16, a DIB deve ser fixada na data da cessação administrativa do auxílio-doença (02/12/16).15 - Saliente-se que eventuais parcelas recebidas administrativamente a título de auxílio-doença devem ser descontadas do montante da condenação.16 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.17 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.18 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.21 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danos morais, restando vencedora neste ponto a autarquia. Desta forma, vencido o INSS no que tange à concessão do benefício, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. No mais, deve a parte autora arcar com honorários advocatícios dos patronos do INSS, fixados em 10% do valor da indenização pleiteada nestes autos (valor pleiteado: R$ 20.000,00), suspensa, no entanto, a sua execução, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.22 - Apelação do autor parcialmente provida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005270-79.2017.4.04.7208

JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Data da publicação: 09/10/2019

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/1988. LEI Nº 9.250/95. MOLÉSTIA GRAVE. MARCA-PASSO. COMPROVAÇÃO. LAUDO MÉDICO OFICIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. A Lei n° 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria. 2. Não obstante a lei prescreva ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal, tal condicionante não se mostra absoluta na seara judicial, uma vez que o julgador tem liberdade de apreciação sobre todos os elementos de prova juntados ao processo. 3. Os elementos dos autos são convincentes no sentido da presença de cardiopatia grave atual e do termo inicial do acometimento. 4. Tendo o IR incidido indevidamente, tem a parte autora direito à repetição das quantias correspondentes, bastando-lhe provar o fato do pagamento e seu valor. A ocorrência de restituição, total ou parcial, por via de declaração de ajuste, é matéria de defesa que compete ao devedor (Fazenda) alegar e provar. É recomendável, sem dúvida, que o credor, ao apresentar seus cálculos de liquidação, desde logo desconte o que eventualmente lhe foi restituído pela via das declarações de ajuste, o que só virá em seu proveito, pois evitará o retardamento e os custos dos embargos à execução. Mas tal ônus não lhe pode ser imposto. A regra é proceder-se a execução por precatório, formulando o credor seus cálculos, que poderão ser impugnados em embargos pelo demandado. 5. A correção monetária deve ser efetuada em conformidade com a Súmula 162 do STJ, utilizando-se a taxa SELIC. 6. Sendo a sentença ilíquida, o percentual do § 3º, do artigo 85, a ser adotado dependerá da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando-se o valor do salário mínimo aquele que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5351300-90.2020.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 08/02/2022

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo asseverou a inexistência de incapacidade. Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 10 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual da parte demandante, requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido. 11 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 12 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011298-47.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 21/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a alegada invalidez permanente no período de 19/11/10 a 19/11/12 não ficou demonstrada na perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 103/105). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que o autor, de 57 anos e eletricista, apresenta doença de nó sinusal, "doença da condução elétrica cardíaca" (fls. 104), com uso de marcapasso, sendo que "sua profissão o torna suscetível a grandes descargas elétricas" (fls. 104), concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, podendo exercer atividades que "demandem esforço intelectual e físico de leve a moderado" (fls. 104). Indagado se o autor pode ser submetido a processo de reabilitação profissional, o perito destacou que o requerente "tem um nível intelectual bom e não possui outras doenças incapacitantes" (fls. 104), podendo ser submetido a processo de reabilitação profissional. Ademais, conforme laudo médico pericial do INSS de fls. 84, datado de 15/7/11, o perito atestou que "periciado faz uso de marcapasso bicameral. Atua como eletricista de rede. Traz AM de médico assistente com a proibição de atuar em redes de alta e baixa tensão que podem causar alterações no funcionamento do marcapasso. Periciado sem déficits motores ou intelectivos e com formação técnica. Indico programa de reabilitação" (fls. 84). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Embora o perito tenha afirmado que a incapacidade do autor iniciou-se em 11 de novembro de 2010 (fls. 104 - item "6.b"), não ficou provado que, princípio, a incapacidade do autor era total, com impossibilidade de recuperação ou reabilitação. Tanto que o autor foi submetido a processo de reabilitação profissional. Portanto, o INSS agiu de forma regular ao conceder ao autor, primeiramente, o benefício de auxílio-doença, pois não era possível, a princípio, atestar sua incapacidade total e definitiva" (fls. 129). III- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040114-73.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - O laudo atesta que a periciada é portadora de arritmias cardíaca com taquicardia sinusal; hipertireoidismo; osteoporose lombar e femoral; discopatias lombares e redução do espaço discal. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente desde junho de 2014. - A parte autora recebeu auxílio-doença até 20/11/2014 e ajuizou a demanda em 24/11/2014, mantendo a qualidade de segurado. - O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor. - A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 606.929.246-8, ou seja, 21/11/2014, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - Apelo da parte autora parcialmente provido. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021256-25.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 22/10/2020