Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'calculo de parcelas atrasadas e honorarios sucumbenciais'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003973-32.2015.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5017239-26.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 17/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5025193-26.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 14/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5006624-74.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 21/05/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000159-69.2017.4.04.7029

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO- ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. ELETRICIDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXILIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CALCULO. TUTELA ESPECIFICA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013). 3. Também de acordo com o que restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. 4. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 8) esta Corte fixou o entendimento de que o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. 5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. 6. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003793-77.2018.4.03.6120

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005041-08.2018.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/04/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5091496-28.2014.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 19/11/2015

TRF4

PROCESSO: 5010150-49.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 21/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5052007-70.2016.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 18/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5013098-51.2019.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011282-73.2018.4.03.6183

Data da publicação: 30/06/2020

IRSM/94. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE PARCELAS ATRASADAS. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. I- O Ministério Público Federal ajuizou, em 14/11/03, a Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, objetivando o recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios previdenciários, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%), a qual foi julgada procedente, determinando-se o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação. O decisum transitou em julgado em 23/10/13. II- In casu, os exequentes são filhos maiores da segurada Emília dos Santos Vasques, a qual recebia benefício previdenciário com data de início (DIB) em 14/3/94, tendo falecido em 13/11/15. O pedido de cumprimento de sentença foi distribuído em 20/7/18. III- Os exequentes são partes legítimas para pleitearem o pagamento de parcelas referentes à revisão reconhecida na Ação Civil Pública acima mencionada. IV- Na presente execução, não se pleiteia o reconhecimento do direito à revisão – direito esse já declarado na Ação Civil Pública -, mas apenas o pagamento de valores relativos a direito já reconhecido e incorporado ao patrimônio jurídico da segurada falecida, não sendo, portanto, a hipótese de “pleitear direito alheio em nome próprio” (art. 18 do CPC/15). Trata-se de patrimônio do segurado transferido, em decorrência do óbito, aos seus sucessores. Outrossim, não se pode exigir que o segurado tivesse pleiteado, em vida, a revisão do IRSM, uma vez que já havia ação civil pública sobre a referida questão, a qual, a propósito, acabou por beneficiar todos os aposentados e pensionistas que não tiveram o salário de contribuição reajustado pelo referido índice em fevereiro/94. Dispõe expressamente o art. 112 da Lei nº 8.213/91 que o valor não recebido em vida pelo segurado “será pago aos dependentes habilitados à pensão ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”, sendo perfeitamente aplicável ao caso dos autos. V- Por derradeiro, observa-se que no próprio título formado na Ação Civil Pública constou expressamente: “Confiram-se os seguintes preceitos da LACP (Lei nº 8.078/90): ‘Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão se promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como os legitimados de que tratam o art. 82.’” VI- Apelação provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5035403-79.2013.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 15/04/2015

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PARCELAS ATRASADAS. JUROS DE MORA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Se quando do falecimento do instituidor, este mantinha a qualidade de segurado obrigatório, não podem ser seus dependentes prejudicados por erro da empresa empregadora quando do recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. Se no momento do primeiro requerimento administrativo já se encontravam preenchidos todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, deve a autarquia previdenciária efetuar o pagamento das parcelas do benefício aos autores, desde a data deste primeiro requerimento (fulcro no art. 74, II, da Lei 8.213/91), até a posterior concessão administrativa, ocorrida em 27/09/2012. 3. A decisão do STF nas ADIs 4.357 e 4.425, que proclamou, por arrastamento, a inconstitucionalidade dos critérios de correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzidos pela Lei 11.960, de 29-06-2009, não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015292-35.2022.4.04.7108

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003631-91.2015.4.04.7112

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 17/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004938-06.2014.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 13/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. APELO DO INSS DESPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. A parte autora tomou conhecimento da proposta de acordo judicial oferecida pelo INSS ao ser intimada para apresentar contrarrazões, sendo que na peça trazida aos autos pelo segurado não há qualquer tipo de menção à possibilidade de acordo, devendo o processo seguir até seus ulteriores termos. 3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. 4. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 5. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF (RE nº 870.947/PE, repercussão geral) e, por isso, não pode ser acolhido o apelo do INSS. Apesar da recente decisão do STJ (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou sua aplicação (consta do Manual de Cálculos a aplicação do INPC/IBGE), porque em confronto com o índice declarado aplicável no julgado acima mencionado (IPCA-e), impondo-se a modificação da decisão de primeiro grau, inclusive, de ofício. 6. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011244-33.2022.4.04.7108

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/04/2023