Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'camara de julgamento'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5791827-53.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 28/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CAMARA FRIA.1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.3. 4. Considera-se especial a atividade exercida com exposição ao agente insalubre temperaturas anormais – frio, em temperatura inferior a 12º centígrados, previsto no quadro anexo ao Decreto 53.831/644. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.6. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013873-84.2005.4.03.6107

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/05/2017

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 5º, LXIX, DA CF. ARTIGO 1º DA LEI 12.016/09. LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 16 E 18 DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS. JUNTA DE RECURSOS. CÂMARA DE JULGAMENTOS. COMPETÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Discute-se, no caso em tela, a impossibilidade de a autoridade impetrada, no caso, a Gerente Executiva Nacional do Seguro Social em Araçatuba - SP, de interpor recurso administrativo sobre incapacidade e perícia médica, contra decisão da Junta de Recursos do CRPS, que, segundo o impetrante, é a última instância administrativa para analisar a matéria. 2 - Acertada a decisão de indeferimento inicial, com a extinção sem resolução do mérito da impetração. 3 - Inexiste interesse processual da parte impetrante, sob a modalidade necessidade, como bem pontuou a r. sentença guerreada, no trancamento do recurso administrativo, eis que não foi solicitado pelo INSS à Câmara de Julgamentos a concessão de efeito suspensivo ao referido recurso, que poderia cessar a percepção do auxílio-doença por parte do impetrante. 4 - Inexistência do interesse processual que se mostra ainda mais evidente diante da inadequação da via eleita pela parte impetrante. Não cabe ao órgão jurisdicional tolher o direito do ente autárquico de recorrer contra decisão administrativa para órgão de hierarquia superior, em virtude de suposta incompetência deste para julgar matéria relativa a incapacidade ou a qualquer outra. 5 - São os órgãos administrativos a quo (Junta de Recursos) e ad quem (Câmara de Julgamentos) que decidirão sobre sua competência, antes de qualquer órgão jurisdicional. Só a partir daí, caso alguma decisão venha a ameaçar ou lesionar o direito do administrado que este poderá se socorrer do Estado-Juiz. 6 - O mandado de segurança tem como um dos requisitos precípuos a ameaça ou lesão a direito líquido e certo, nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei n. 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança). Assim, para que houvesse mínimos indícios de ameaça ao seu direito, deveria a Câmara de Julgamentos do INSS, ao menos, ter proferido decisão que reconhecesse sua competência para julgar o recurso administrativo interposto pela autarquia, que versasse sobre incapacidade do impetrante. 7 - Ensina Frederico Amado que, "de efeito, na forma do artigo 16, do antigo Regimento Interno do CRPS, com as alterações promovidas pela Portaria MPS 311/2009, o INSS voltou a ter direito de interpor recurso especial ao lado dos administrados, a fim de impugnar para uma das Câmaras de Julgamento decisão de Junta de Recursos" (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário . 6ª ed. Salvador: Editora JUSPODIVM, 2015, fl. 873). 8 - Embora não admitido o recurso especial para a Câmara de Julgamentos que verse, exclusivamente, sobre perícia médica, nos termos do artigo 18, I, do Regimento Interno do CRPS, cabe a este fazer a admissibilidade do recurso ou a própria Câmara de Julgamentos. 9 - Também não consta dos autos que os órgãos proferiram decisão quanto as suas próprias competências, não restando caracterizada, portanto, qualquer ameaça ou lesão a direito (auxílio-doença) do impetrante. 10 - Apelação desprovida. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida. Segurança denegada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008082-91.2017.4.04.7112

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 09/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. CÂMARA FRIGORÍFICA. TEMPERATURA INFERIOR A 12º C. FATO NOTÓRIO. ENQUADRAMENTO. AUXILIAR DE ESTOQUE. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO. TEMA 629 DO STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O trabalho em câmaras frigoríficas com exposição a temperaturas inferiores a 12°C enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, mesmo após a vigência do Decreto 2.172/1997, ainda que não haja referência expressa a esse agente, com fundamento Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas. 2. No que diz respeito à habitualidade e permanência, deve ser considerada também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica. 3. Os fatos notórios independem de prova, conforme dispõe art. 374 do Código de Processo Civil, e havendo expressivo volume de julgados que informam condições ambientais de trabalho em situações análogas, pode ser dispensada a baixa dos autos para produção de prova técnica. 4. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007366-71.2015.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 08/05/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5056250-34.2015.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 08/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005607-17.2019.4.03.6112

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 11/11/2020

E M E N T A   ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Observa-se da petição inicial do presente mandamus que o impetrante requer "que o INSS – Agência de Presidente Prudente – SP cumpra integralmente a decisão proferida pela 2º CAMARA DE JULGAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e consequentemente proceda a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, conforme determinação do acórdão 3536/2019, proferido pela 2º Câmara de Julgamento da Previdência Social". 2. Entretanto, pelo que se extrai da simples análise dos documentos juntados pelo próprio impetrante, que a Câmara Recursal não deferiu a concessão do benefício pleiteado, mas apenas reconheceu alguns períodos de tempo de contribuição. Veja-se: Destarte, com os enquadramentos parciais o recorrente ainda não atende os requisitos para o Benefício. Por outro lado, fica autorizada a REAFIRMAÇÃO DA DER para a data em que implementa os requisitos previstos no artigo 56, do Decreto nº 3.048/99. Sob esse prisma, assiste parcialmente razão ao Interessado. Conclusão: Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO 3. Logo, não há falar em morosidade da autoridade administrativa em proceder à implantação de benefício, sendo de rigor a manutenção da sentença. 4. Apelação desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5026262-22.2016.4.04.7200

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 07/02/2019

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA 4ª CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. IMPLANTAÇÃO CORRETA DO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DAQUELE DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no cumprimento do decidido pela 4ª Câmara de Recursos da Previdência Social, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o cumprimento da decisão da 4ª Câmara de Recursos da Previdência Social. 4. Tem o impetrante direito à implantação do benefício que efetivamente lhe foi deferido na decisão proferida pela 4ª Câmara de Recursos da Previdência Social, que, no caso, é a aposentadoria especial, como expressamente consignado no acórdão daquele órgão. Não se cuida de discussão acerca do melhor benefício a ser deferido ao impetrante, o que seria descabido. Trata-se, apenas, do correto cumprimento da decisão administrativa, com a implantação do benefício deferido ao autor na decisão proferida pela 4ª Câmara de Recursos da Previdência Social. 5. Apelação do autor provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001654-48.2012.4.04.7216

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 28/09/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000407-57.2020.4.04.7214

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001931-15.2020.4.03.6306

Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Data da publicação: 03/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008207-53.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001007-35.2021.4.04.7120

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 23/04/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5028369-68.2018.4.04.7200

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002951-04.2018.4.04.7112

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 18/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. TRABALHO EM AÇOUGUE. EXPOSIÇÃO A FRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. Em se tratando de empresa ativa, não se admite a utilização de prova por similaridade, cabendo à parte autora diligenciar para a obtenção do documento elaborado pela empresa de vínculo. 3. O trabalho em câmaras frigoríficas com exposição a temperaturas inferiores a 12°C enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, mesmo após a vigência do Decreto 2.172/1997, ainda que não haja referência expressa a esse agente, com fundamento Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas. 4. No que diz respeito à habitualidade e permanência, deve ser considerada também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica. 5. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015567-59.2023.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5298262-66.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/11/2020

E M E N T A   ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. NÃO CABIMENTO. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (75 anos) à época do ajuizamento da ação. III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. Observa-se que o  estudo social (elaborado em 6/3/20, data em que o salário mínimo era de R$1.045,00), demonstra que a autora reside com seu marido, com 70 anos de idade, e sua filha, com 49 anos, em imóvel próprio, construído em alvenaria, composta por 8 cômodos, “sendo eles cobertos por telha comum e com laje, os cômodos são rebocados e pintados, o chão revestido com piso de cerâmica. O terreno é cercado por muro. O imóvel é simples e as condições de higiene e a organização são boas. O imóvel é composto por:  Sala: 01 conjunto de sofá de 2 e 3 lugares, 01 poltrona, 01 estante de compensado, 01 televisão de 32" de tubo de imagem. Quarto do Autora: 01 cama de casal, 01 armário de compensado. Quarto: 01 cama de casal, 01 cama de solteiro; Quarto: 01 cama de casal, 01 cômoda de compensado, 01 ventilador; Quarto: 01 cama de casal, 01 cama de solteiro; Banheiro: 01 vaso sanitário, 01 chuveiro e 01 pia. Cozinha: 01 fogão de 04 bocas, 01 geladeira, 01 armário de cozinha,01 mesa com 03 cadeiras, 01 pia. Área de serviço: 01 tanquinho de lavar roupa, 01 tanque” (ID 138747194 - Pág. 4). A renda mensal familiar é de R$ 1.960,00 (hum mil, novecentos e sessenta reais), proveniente da aposentadoria percebida pelo marido da autora. Os gastos mensais são: R$1.000,0 em alimentação, R$ 60,24 em água, R$ 120,10 em energia, R$ 74,00 em gás de cozinha, R$ 800,00 em medicamentos. Informou a assistente social que a filha que reside com a autora é portadora de deficiência (retardo mental moderado), sendo que os demais filhos da demandante “não colaboram no sustento da autora porque precisam ajudar no sustento de suas famílias” (ID 138747194 - Pág. 7). Informou, ainda, que a família possui um veículo da marca Gol, ano 2004, não tem telefone fixo ou móvel e que os eletrodomésticos estão “em péssimo estado de conservação” (ID 138747194 - Pág. 7). IV- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). V- Apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5038505-41.2015.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/05/2018

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não se conhece do recurso que não ataca especificamente a fundamentação da sentença. . 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O entendimento da 3ª Seção desta Corte é no sentido de ser cabível o reconhecimento da especialidade no caso dos aeronautas, tendo em vista a submissão à constante variação de pressão atmosférica em virtude dos vôos sequenciais, pois o interior dos aviões - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas, em relação às quais há expressa previsão legal reconhecendo a condição especial do labor exercido no seu interior. 4. Os decretos 2.172/97 e 3.048/99, em seu anexo IV, código 2.0.5, estabelecem condição especial para trabalhos com sujeição a pressões atmosféricas anormais, como aqueles que se dão no interior de caixões ou câmaras hiperbáricas, e, portanto no interior das aeronaves deverá ser considerado como câmara submetida a pressões superiores às atmosféricas, ou seja, hiperbáricas. 5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. 7. Determinada a imediata implantação.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001108-84.2011.4.04.7100

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 13/11/2017

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NOCIVIDADE. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. SANADA A IRREGULARIDADE. MANTIDO O ACÓRDÃO QUANTO AO MÉRITO. 1. Cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Constatando-se omissão no acórdão embargado, esta deverá, de imediato, ser sanada. 3. O entendimento da 3ª Seção desta Corte é no sentido de ser cabível o reconhecimento da especialidade no caso dos aeronautas, tendo em vista a submissão à constante variação de pressão atmosférica em virtude dos vôos sequenciais, pois o interior dos aviões - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas, em relação às quais há expressa previsão legal reconhecendo a condição especial do labor exercido no seu interior. 4. Os decretos 2.172/97 e 3.048/99, em seu anexo IV, código 2.0.5, estabelecem condição especial para trabalhos com sujeição a pressões atmosféricas anormais, como aqueles que se dão no interior de caixões ou câmaras hiperbáricas, e, portanto no interior das aeronaves deverá ser considerado como câmara submetida a pressões superiores às atmosféricas, ou seja, hiperbáricas.

TRF4

PROCESSO: 5015183-49.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/03/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003101-41.2020.4.04.7006

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO FRIO. PERMANÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Embora não mais previsto expressamente como agente nocivo nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, o enquadramento da atividade pela exposição ao frio insalubre ainda é possível, e dar-se-á sempre pela verificação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante perícia nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR. 3. No que diz respeito à habitualidade e permanência, deve ser considerada também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica, pois "Considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC." (TRF4, APELREEX nº 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Rel. p/Ac. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 29.08.2008). 4. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.