Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cancelamento de recurso administrativo'.

TRF4

PROCESSO: 5026899-10.2014.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 25/02/2015

TRF4

PROCESSO: 5028171-39.2014.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 23/01/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008303-10.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/09/2016

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. 1. Para a suspensão, cancelamento ou revisão de benefício previdenciário é necessário prévio procedimento administrativo. E para que tal procedimento observe o devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, ele deve se estender à instância recursal, pressupondo decisão administrativa definitiva antes da suspensão, cancelamento ou revisão do benefício. 2. Na hipótese, conforme informado pela autarquia (fls. 111-113) o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da impetrante (NB 42/151.728.992-8), foi "cessado em 01/11/2010". Contudo, de acordo com os documentos de fls. 125-136, tal fato ocorreu antes do julgamento do recurso administrativo interposto pela impetrante (18/08/2010). 3. De acordo com a jurisprudência desta Colenda Corte "Somente se pode ter por obedecido o devido processo legal com o encerramento do processo administrativo, mesmo porque a interposição de recurso é um dos meios de se assegurar o seu pleno exercício, como, aliás, prevê o inc. X do parágrafo único, art. 2º da Lei nº 9.784/99" (REOMS 00013271120154036183, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016). Precedente do STF: RESP 201200299712, ARI PARGENDLER, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 15/04/2014. 4. Apelação provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001921-12.2019.4.04.7204

CELSO KIPPER

Data da publicação: 12/12/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0006255-78.2012.4.04.9999

MARCELO CARDOZO DA SILVA

Data da publicação: 23/09/2016

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO. 1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 2. É correto que não resta descaracterizado regime de economia familiar quando um dos membros da família possui outra fonte de renda estranha à atividade rurícola, "salvo se a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola" (AgRg no REsp 691391/PR, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Tumra, DJ 13.06.2005). Assim, o simples acréscimo de renda originado seja da agricultura, seja de outra atividade, por membro ou membros da família, por si só não caracteriza nem descaracteriza o regime de economia familiar (TNU, Processo 2006.72.95.002853-5, Relatora Juíza Daniele Maranhão Costa, julgado em 26.03.2007; IUJEF 2005.72.95.014394-0, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 06/02/2008). Nessa linha, ademais, caminha a Lei 11.718/2008 com a inclusão dos parágrafos 8º e 9º ao artigo 11 da Lei 8.213/91. Por todos, no Recurso Especial nº 1.304.479/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou o entendimento de que o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes. 3. Ao contrário do afirmado pela parte-autora, as razões do cancelamento administrativo residem noutro ponto, qual seja, no fato de que a autora não trabalharia na agricultura em regime de economia familiar, concluindo ter havido falsidade ideológica nas declarações constantes nos documentos utilizados para a comprovação do início de prova material.

TRF4

PROCESSO: 5069796-24.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 18/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5045426-73.2015.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 28/01/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002472-66.2017.4.04.7202

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 23/10/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5021895-02.2018.4.04.7000

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 23/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000099-59.2018.4.04.7127

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 11/11/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000825-41.2014.4.04.7202

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 17/12/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001911-62.2019.4.04.7108

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 30/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5042633-40.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 17/12/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0016906-67.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 07/03/2016

TRF4

PROCESSO: 5029190-80.2014.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 23/01/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010993-64.2012.4.04.7205

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 28/01/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0000498-64.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/06/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006041-98.2019.4.04.7204

CELSO KIPPER

Data da publicação: 13/09/2019