Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'caracterizacao de "invalidez social" considerando aspectos medicos e socioeconomicos'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009428-30.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 15/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5314490-19.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 20/05/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, CULTURAIS E PROFISSIONAIS. INVALIDEZ SOCIAL. 1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.2. A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais.3. No caso concreto, a perícia médica judicial constatou a incapacidade laborativa total e temporária da segurada. 4. A fragilidade de sua saúde, sua idade e seu histórico laboral tornam improvável a sua recolocação no mercado de trabalho.5. A incapacidade social da autora de exercer atividade laborativa remunerada enseja a incapacidade total e permanente. 6. Nesse panorama, preenchidos os demais requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez.7. Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037738-17.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência. 3. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício. 4. Não comprovado que a autoria esteja em situação de risco ou vulnerabilidade social a justificar a concessão do benefício, ainda que se considere que sua família viva em condições econômicas modestas. 5. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte. 6. Não configurada a miserabilidade, desnecessária a análise acerca do requisito subjetivo da incapacidade, porquanto o benefício assistencial requer o preenchimento cumulativo da miserabilidade e da incapacidade, e ausente o primeiro, o resultado do laudo médico pericial não teria o condão de alterar o resultado do julgado. 7. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038339-86.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/06/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003371-06.2023.4.04.7121

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012118-73.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/01/2017

TRF1

PROCESSO: 1031009-02.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 08/05/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADA URBANA. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS CONSIDERADAS.CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1. Não se conhece da remessa necessária quando a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015.2. A autora ajuizou esta ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A sentença entendeu que houve limitação para o trabalho decorrente de acidente de trânsito e determinou a concessão de "auxílio-acidente". Nesterecurso, a autora alega apenas cerceamento de defesa e requer a nulidade da sentença.3. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, porquanto a perícia respondeu aos quesitos necessários à solução da lide. Cerceamento de defesa não caracterizado.4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de "não se configurar julgamento ultra ou extra petita quando o provimento jurisdicional for uma decorrência lógica do pedido (AgInt no REsp n. 1.923.503/PR). Exame do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º,do CPC/2015.5. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência.6. De acordo com o laudo pericial, a autora (60 anos, "empregada doméstica") apresenta "sequela de fratura do fêmur e tíbia direita", decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 2014, foi submetida a tratamento cirúrgico em três ocasiões parasubstituição do material de osteossíntese do fêmur direito. O perito atestou que a autora apresenta comprometimento funcional do membro inferior direito, que a incapacita parcial e definitivamente para atividade laboral habitual.7. Não obstante a anotação do laudo acerca do início da incapacidade em abril/2021, há outros elementos de prova nos autos que demonstram a incapacidade da autora desde 2014, porquanto as perícias administrativas realizadas anteriormente confirmam aconcessão de auxílio-doença decorrente da mesma lesão comprovada na perícia judicial (fratura do fêmur).8. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que olaudopericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho".9. Assim, ainda que a constatação da perícia seja pela incapacidade permanente, mas parcial, consideradas as condições pessoais e socioeconômicas da parte autora (idade, profissão, baixa escolaridade), deve ser restabelecido o auxílio-doença econvertido para aposentadoria por invalidez, porquanto comprovados os requisitos legais.10. Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial do benefício deve ser a data da cessação do benefício anterior.11. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85 do CPC/2015, sem aplicação do § 11 do mesmo dispositivo, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.13. Remessa oficial não conhecida; apelação da autora provida, para reformar a sentença e determinar ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez à parte autora.

TRF4

PROCESSO: 5024058-14.2021.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZJACQUELINE MICHELS BILHALVA

Data da publicação: 17/09/2024

TRF1

PROCESSO: 1021691-58.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 21/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃODO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma dasentença, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. No caso em exame, a apelação busca infirmar apenas a incapacidade laboral da parte autora.4. O laudo médico pericial judicial (Id 369929138 - fls. 14/16) concluiu que a enfermidade identificada (hérnia de disco - lesão se caracteriza por dor na coluna que irradiada para perna direita, ... o esforço do trabalho pode ter contribuído para osurgimento do problema) incapacita a parte beneficiária de forma total e definitiva para o trabalho.5. Nesses casos, "ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessãoda aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013)." (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJede 9/9/2022.).6. Considerando a idade da parte autora, a escolaridade, a condição socioeconômica, bem como a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, deve ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez.7. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).9. Apelação do INSS desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5002127-07.2024.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 15/08/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. Os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada. 4. É possível a aferição da vulnerabilidade da pessoa com deficiência ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo (Recurso Extraordinário 567.985 submetido à repercussão geral). 5. Não se verificando quaisquer das circunstâncias previstas no art. 80 do CPC, indevida a condenação da parte autora por litigância de má-fé.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023186-13.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 08/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005484-54.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 29/06/2017

TRF3

PROCESSO: 5001226-17.2021.4.03.6137

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO PARCIAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Apelação da parte autora, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, contra sentença que não reconheceu sua incapacidade laborativa, negando-lhe a conceção do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.2. A questão em discussão restringe-se ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade e se restou caracterizado o cerceamento de defesa.3. A questão técnica foi devidamente analisada pelo expert do juízo, sendo prescindível sua substituição ou complementação. No mais, restou comprovada que a incapacidade laborativa da parte autora, em conjunto com suas condições pessoais e socioeconômicas, possibilitam a concessão da benesse.4. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: “A incapacidade laborativa parcial e permanente deve ser analisada em conjunto com as condições pessoais e socioeconômicas do segurado para a concessão de benefício por incapacidade.”Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/91, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 165059/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 04.06.2012; STJ, AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª Seção, DJe 30.11.2011.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007759-80.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 04/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. - In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez, considerando-se a ausência de incapacidade laborativa, um dos requisitos necessários para o deferimento do benefício vindicado. - A perícia judicial, realizada por médico neurologista, foi clara quanto à ausência de incapacidade laborativa, em que pese a parte autora ser portadora de esclerose múltipla. - O relatório médico de fl. 153, confeccionado em 28/03/2018, carreado pela embargante, apontando que não tem condições de trabalho definitivamente, não tem o condão de afastar as conclusões relatadas pelo perito judicial. - Não há omissão no decisum, tendo em vista que o cerne da questão está relacionado à possibilidade ou não de continuar a exercer atividade que lhe garanta a subsistência, não sendo relevante, nesse caso, o aspecto econômico, profissional ou cultural do segurado, em que foi constatada, pelo perito do juízo, a ausência de incapacidade laborativa. - A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento. - Recurso com nítido caráter infringente. - Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5112321-43.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 24/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013293-61.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 29/08/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001848-92.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 27/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5042289-76.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 05/07/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA.1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.3. Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso.4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de vulnerabilidade e risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial . Precedentes desta Corte.5. Não comprovada a hipossuficiência econômica, desnecessária a análise do requisito da deficiência, vez que a conclusão do laudo médico não resultará na alteração do julgado.6. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.7. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5125124-29.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 08/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser temporária, a jurisprudência entende que a análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo contra o mais absoluto desamparo. 3. O laudo pericial, realizado em 27/07/2018, atestou ser a parte autora portadora de Episódios depressivos; Ciclotimia; Dedo em gatilho; Artrose não especificada; Síndrome do Túnel do Carpo; Outros transtornos de tecidos moles, não classificados em outra parte; Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado, caracterizadora de incapacidade total e temporária. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, uma vez que, o laudo médico elaborado em conjunto com os demais documentos colacionados aos autos, permite a convicção de que a autora encontrava-se incapaz para as atividades laborativas habituais desde a cessação do benefício em 30/01/2017. 5. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018051-69.2017.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 20/05/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.termo inicial. 1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. Considerando que a deficiência já estava caracterizada na data do segundo requerimento administrativo, deve ser o termo inicial do benefício ser fixado na segunda DER. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.