Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'caracterizacao de "invalidez social" considerando aspectos medicos e socioeconomicos'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009428-30.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 15/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5314490-19.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 20/05/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, CULTURAIS E PROFISSIONAIS. INVALIDEZ SOCIAL. 1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.2. A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais.3. No caso concreto, a perícia médica judicial constatou a incapacidade laborativa total e temporária da segurada. 4. A fragilidade de sua saúde, sua idade e seu histórico laboral tornam improvável a sua recolocação no mercado de trabalho.5. A incapacidade social da autora de exercer atividade laborativa remunerada enseja a incapacidade total e permanente. 6. Nesse panorama, preenchidos os demais requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez.7. Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037738-17.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência. 3. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício. 4. Não comprovado que a autoria esteja em situação de risco ou vulnerabilidade social a justificar a concessão do benefício, ainda que se considere que sua família viva em condições econômicas modestas. 5. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte. 6. Não configurada a miserabilidade, desnecessária a análise acerca do requisito subjetivo da incapacidade, porquanto o benefício assistencial requer o preenchimento cumulativo da miserabilidade e da incapacidade, e ausente o primeiro, o resultado do laudo médico pericial não teria o condão de alterar o resultado do julgado. 7. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038339-86.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/06/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003371-06.2023.4.04.7121

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012118-73.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/01/2017

TRF4

PROCESSO: 5002127-07.2024.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 15/08/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. Os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada. 4. É possível a aferição da vulnerabilidade da pessoa com deficiência ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo (Recurso Extraordinário 567.985 submetido à repercussão geral). 5. Não se verificando quaisquer das circunstâncias previstas no art. 80 do CPC, indevida a condenação da parte autora por litigância de má-fé.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5112321-43.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 24/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005484-54.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 29/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023186-13.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 08/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007759-80.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 04/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. - In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez, considerando-se a ausência de incapacidade laborativa, um dos requisitos necessários para o deferimento do benefício vindicado. - A perícia judicial, realizada por médico neurologista, foi clara quanto à ausência de incapacidade laborativa, em que pese a parte autora ser portadora de esclerose múltipla. - O relatório médico de fl. 153, confeccionado em 28/03/2018, carreado pela embargante, apontando que não tem condições de trabalho definitivamente, não tem o condão de afastar as conclusões relatadas pelo perito judicial. - Não há omissão no decisum, tendo em vista que o cerne da questão está relacionado à possibilidade ou não de continuar a exercer atividade que lhe garanta a subsistência, não sendo relevante, nesse caso, o aspecto econômico, profissional ou cultural do segurado, em que foi constatada, pelo perito do juízo, a ausência de incapacidade laborativa. - A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento. - Recurso com nítido caráter infringente. - Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001848-92.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 27/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013293-61.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 29/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5125124-29.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 08/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser temporária, a jurisprudência entende que a análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo contra o mais absoluto desamparo. 3. O laudo pericial, realizado em 27/07/2018, atestou ser a parte autora portadora de Episódios depressivos; Ciclotimia; Dedo em gatilho; Artrose não especificada; Síndrome do Túnel do Carpo; Outros transtornos de tecidos moles, não classificados em outra parte; Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado, caracterizadora de incapacidade total e temporária. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, uma vez que, o laudo médico elaborado em conjunto com os demais documentos colacionados aos autos, permite a convicção de que a autora encontrava-se incapaz para as atividades laborativas habituais desde a cessação do benefício em 30/01/2017. 5. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5042289-76.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 05/07/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA.1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.3. Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso.4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de vulnerabilidade e risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial . Precedentes desta Corte.5. Não comprovada a hipossuficiência econômica, desnecessária a análise do requisito da deficiência, vez que a conclusão do laudo médico não resultará na alteração do julgado.6. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.7. Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018051-69.2017.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 20/05/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.termo inicial. 1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. Considerando que a deficiência já estava caracterizada na data do segundo requerimento administrativo, deve ser o termo inicial do benefício ser fixado na segunda DER. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011701-04.2016.4.03.6102

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 12/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE.  FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL SOCIOECONÔMICO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.   - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Ao contrário do que é suscitado pelo embargante, o laudo pericial socioeconômico, realizado através de visita familiar realizada em 13 de outubro de 2017, mais de três anos, portanto, após o falecimento do filho, apenas corrobora as demais provas dos autos a ilidir a suposta dependência econômica. - Com efeito, a assistente social deixou consignado que, ao tempo do falecimento do filho, o autor já era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos mensais de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), e como trabalhador ativo no ramo de panificação, auferia salário mensal de R$ 1.533,00, além dos alugueres oriundos de dois imóveis residenciais urbanos. - Em seu depoimento pessoal, colhido em juízo, o autor admitiu que os rendimentos oriundos dos alugueis de dois imóveis lhe rendiam mensalmente mais R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). - Conforme restou consignado no acórdão impugnado, o filho falecido era titular de auxílio-doença, desde 2002, e dispendia elevados gastos para custear seu tratamento médico, não ficando esclarecido como poderia, nestas condições, ainda ministrar recursos para prover o sustento do genitor. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003716-40.2010.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 29/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5122395-59.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 01/10/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004898-19.2023.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 01/08/2024