Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'carater alimentar'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001565-17.2017.4.03.6104

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 04/12/2020

E M E N T A     ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PENALIDADE DE DEMISSÃO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. CARATER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à aposentadoria especial, incluindo os proventos mensais devidos desde a demissão. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal, quanto à exigibilidade da verba. 2. O artigo 172, “caput”, da Lei 8.112/90 condiciona a aposentadoria a pedido de servidor processado em processo disciplinar à conclusão do mesmo. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário , o Tribunal tem confirmado a aplicabilidade da pena de cassação de aposentadoria . 4. Recentemente, o Plenário do STF reiterou que “a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos” (ADPF 418, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020) 5. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC). 6. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001072-09.2000.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 30/10/2018

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEIS 8.186/91 E 10.478/02. EX-FERROVIÁRIO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REAJUSTE DE 47,68%. CARATER INDIVIDUALIZADO DAS AÇÕES TRABALHISTAS. EXTENSÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pretende o autor, na condição de ex-ferroviário na inatividade, e beneficiário da complementação de aposentadoria instituída pela Lei nº 8.186/91, "a concessão do reajuste de 47,68%, sobre seu vencimento de complementação, da mesma forma que o concedido a seus paradigmas, em virtude de acordos celebrados pelos Réus em ações de cunho trabalhista, a partir de abril de 1997". 2 - A "complementação de aposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91 destinava-se aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/12/1969, conforme previsão contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei. Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse aos ferroviários que haviam ingressado na RFFSA até 21/05/1991. 3 - A questão relativa ao pagamento de tal complementação - que se estende, inclusive, à complementação de pensão paga a dependente de ex-ferroviário - já se encontra pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - Todavia, no caso dos autos, o direito ao recebimento dos valores decorrentes da equivalência salarial com o pessoal da ativa da RFFSA não se mostra controvertido. Com efeito, narra o autor na exordial que já recebe a complementação da aposentadoria, "através de dotação orçamentária da União Federal, aos cofres do INSS, sendo o pagamento desta verba feito conjuntamente ao benefício previdenciário ". 5 - A controvérsia reside no suposto direito à inclusão, nos vencimentos de complementação, do reajuste de 47,68% deferido à categoria em 1997 por meio de acordos judiciais. O pleito, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque as ações - que culminaram na obtenção do reajuste em pauta - possuíam caráter individualizado, de modo que não é possível estender os efeitos decorrentes dos acordos judiciais trabalhistas celebrados entre a RFFSA e seus ferroviários a servidores que não integraram a respectiva lide. Nesse sentido a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional. 6 - De rigor a manutenção da improcedência do pedido formulado na inicial. 7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004338-92.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 06/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. CARATER PERMANENTE. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. A exposição à tensão elétrica de 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº 12.740/12. 5. A ausência de comprovação acerca do caráter permanente da exposição ao agente nocivo não impede o reconhecimento da atividade especial, dado que a mínima exposição configura potencial risco de morte ao trabalhador. Precedentes desta Corte Regional. 6. Ausente prova do uso de EPI, inviável reconhecer a neutralização do agente nocivo. 7. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Fixação de ofício. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula STJ nº 111. 9. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 10. Fixação, de ofício, dos critérios de atualização do débito. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004317-11.2018.4.04.7102

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 30/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. SEQUELA DE LESÃO NEUROLOGICA EM PUNHO DE CARATER IRREVERSÍVEL. PEDREIRO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. É cabível a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez diante do contexto probatório e da impossibilidade de reabilitação a outras atividades, pois o segurado, pedreiro, é portador de sequela de lesão neurológica em membro superior dominante (punho), situação que o impossibilita definitivamente de trabalhar. 4. A percepção de benefícios indenizatórios, que não substituem a renda, tal como o auxílio-acidente, induz à manutenção da qualidade de segurado, por força de disposição legal expressa. Inteligência do art. 15, I, da Lei 8.213/91. 5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009, e, a partir de 30 de junho de 2009, de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0016606-08.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/08/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5030037-45.2016.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/11/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0012193-15.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/08/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000678-35.2016.4.04.7108

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/05/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001736-58.2016.4.04.7113

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/05/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5023488-75.2014.4.04.7107

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001250-02.2016.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 05/07/2019

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONVENCIONADOS DESTACADOS. VERBA ALIMENTAR. - Os honorários contratuais são aqueles pactuados entre a parte e seu procurador, geralmente em contrato específico para tal fim, e se destinam a remunerar o trabalho do advogado, independentemente dos honorários sucumbenciais que venham a ser arbitrados pelo julgador. - Nos termos da Súmula Vinculante n. 47, publicada em 02.06.2015, “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. - Não há dúvida, portanto, quanto à natureza alimentar dos honorários advocatícios, seja sucumbencial ou contratual, observando seu pagamento os créditos dessa natureza, sendo inegável o direito do advogado a receber importância relativa aos honorários contratuais, conforme avençado entre as partes, pelos serviços prestados até a data em que o contrato de prestação de serviços venha a ser denunciado unilateralmente. - Analisando os autos, constata-se que o falecido autor ajuizou demanda objetivando a concessão de benefício previdenciário , representado pelos advogados Ézio Rahal Melillo, Nilze Maria Pinheiro Aranha e Jamil Challita Nouhra, com posterior substabelecimento, cessão de direitos e obrigações a Fraga e Teixeira Advogados Associados, cuja razão social passou a ser Martucci Melillo Advogados Associados. -  Portanto, o agravante faz jus à retenção e levantamento de 30% do montante a ser pago à parte, conforme contrato firmado com o segurado falecido e com a herdeira habilitada nos autos existente à época do ajuizamento da ação principal. - Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar da verba honorária, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo". - Agravo de instrumento provido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002194-67.2014.4.04.7203

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/08/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005354-29.2016.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 23/10/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006257-75.2013.4.04.7202

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/08/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5036428-84.2014.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019335-02.2017.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5026071-67.2021.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020374-60.2014.4.03.6100

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007040-79.2016.4.03.6102

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5173224-44.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 15/12/2021