PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ROL DE ATIVIDADES ELENCADAS NOS DECRETOS REGULAMENTADORES. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO, E NÃO TAXATIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 14-11-2012, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou o entendimento de que atividades profissionais e os agentesnocivos elencados nos decretos regulamentadores são apenas exemplificativos, entendimento este que vem sendo aplicado de forma pacífica em julgados mais recentes da Corte Superior.
2. Especialidade do período controverso reconhecida.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ROLEXEMPLIFICATIVO DOS AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO.
O trabalho prestado em área de risco, em contato com materiais inflamáveis, comprovado por laudo, é situação suficiente para caracterizar o labor como especial, mesmo após o advento dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras [STJ, Tema Repetitivo nº 534].
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. AGENTESNOCIVOS. ROL EXAUSTIVO. ATIVIDADES DESEMPENHADAS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBRADOR DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE QUANTITATIVA. COMPROVAÇÃO.1. A exposição à vibração está elencada como um dos agentes nocivos aptos a respaldar o direito ao reconhecimento da atividade como especial, porquanto está elencada nos Decretos n. 2.172/1997 (Anexo IV, código 2.0.2) e 3.048/1999 (Anexo IV, código 2.02).2. Segundo o anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 3.265/1999, “o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa”.3. Não há que se restringir o reconhecimento da atividade especial apenas aos ofícios desenvolvidos mediante a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos.4. De acordo com prova pericial, nos períodos de 29.4.1995 a 11.4.2001, 21.1.2002 a 18.7.2003 e de 2.2.2004 a 13.8.2014, a parte autora esteve exposta ao agente nocivo vibração em limite superior àquele estabelecido na Norma ISO 2631/1985, o que autoriza o reconhecimento dos mencionados períodos como tempo especial de trabalho.5. Agravo interno não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ROL EXEMPLIFICATIVO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTES CANCERÍGENOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 11/01/1988 a 04/03/1997 e de 25/04/2012 a 16/09/2016, considerando a alegação do INSS de exposição intermitente a agentes nocivos e a exclusão da eletricidade do rol; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial no período de 05/03/1997 a 24/04/2012, considerando a alegação da parte autora de exposição à umidade e agentes químicos cancerígenos, mesmo após a alteração dos decretos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, não pressupõem contato contínuo durante toda a jornada, mas que seja inerente à rotina de trabalho e não ocasional, sendo que a intermitência não reduz os danos ou riscos (TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003; EINF n. 2007.71.00.046688-7; EINF 2005.72.10.000389-1; EINF 2008.71.99.002246-0).4. A perícia judicial concluiu pela especialidade das atividades por associação de agentes nos períodos, tornando a jornada insalubre de forma habitual e permanente.5. O rol de agentes nocivos é exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade para a atividade com exposição à eletricidade com tensões superiores a 250 Volts, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, conforme o STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema 534).6. O perigo inerente à exposição à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, pois o risco de acidente independe do tempo de exposição, e o uso de EPI não afasta o perigo (TRF4, IRDR Tema 15; AC 5047753-30.2021.4.04.7000).7. A umidade excessiva de fontes artificiais pode ensejar o reconhecimento da especialidade mesmo após 05/03/1997, se comprovada a nocividade por perícia técnica, em razão do caráterexemplificativo do rol de agentesnocivos (TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Súmula 198 do TFR).8. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como o formaldeído (listado no Grupo 1 da IARC e na LINACH), enseja o reconhecimento da especialidade do labor de forma qualitativa, sendo irrelevantes o nível de concentração, o tempo de exposição ou o uso de EPI, pois este não neutraliza completamente o risco. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 10. O rol de agentes nocivos para reconhecimento de atividade especial é exemplificativo, permitindo a consideração de umidade e eletricidade mesmo após alterações legislativas, e a exposição intermitente a múltiplos agentes, quando inerente à rotina, configura habitualidade e permanência.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º e § 8º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.3 e 2.2.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Hermann Benjamin, j. 07.03.2013 (Tema 534); STF, Tema nº 709; STF, Temas nºs 810 e 1.170; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025 (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025 (Súmula 198 do TFR); TRF4 5016351-05.2015.4.04.7205, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 21.06.2021; TRF4, AC 5007163-35.2017.4.04.7005, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 26.05.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 24.04.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CIMENTO E CAL (ÁLCALIS CÁUSTICOS). ROL DE AGENTESNOCIVOSEXEMPLIFICATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, reconhecendo o direito ao cômputo de tempo de serviço rural e urbano, e a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 04/06/2012 a 01/03/2014 e de 20/10/2014 a 06/04/2016, devido à exposição a álcalis cáusticos (cimento e cal), com a consequente conversão em tempo comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia recursal restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 04/06/2012 a 01/03/2014 e de 20/10/2014 a 06/04/2016, em razão da exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos), e à consequente averbação do tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A lei em vigor à época do exercício da atividade é a que deve ser observada para fins de reconhecimento da especialidade, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
4. A partir de 06/03/1997, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, exige-se a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio de formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia técnica.
5. A conversão de tempo especial em comum é admitida após maio de 1998, conforme entendimento do STJ (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422), e para o tempo cumprido até a entrada em vigor da EC nº 103/19 (art. 25, § 2º).
8. A habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas que seja ínsita à rotina do trabalhador e não eventual (STJ, Tema 1.083).
9. O manuseio rotineiro e habitual de cimento e cal, que contêm álcalis cáusticos, configura atividade especial, mesmo que não haja previsão específica nos decretos regulamentares para a função de contramestre na construção civil, pois o rol de agentes nocivos é exemplificativo (STJ, Tema 534). A jurisprudência do TRF4 é pacífica nesse sentido, reconhecendo a nocividade da composição desses materiais e os danos à saúde do trabalhador.
10. Comprovada a exposição aos agentes químicos cal/cimento sem utilização de EPI eficaz, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos, com aplicação do multiplicador "1,4", conforme o art. 70 do Decreto nº 3.048/99.
11. Os honorários advocatícios são majorados em 50% do montante fixado na origem, em razão do desprovimento da apelação do INSS, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
12. É determinada a averbação do tempo especial reconhecido, no prazo máximo de trinta (30) dias, em cumprimento à tutela específica (Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item 5).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
13. Recurso de apelação do INSS desprovido. Honorários majorados. Determinada a averbação do tempo especial.
Tese de julgamento: "1. O manuseio habitual e permanente de cimento e cal, que contêm álcalis cáusticos, configura atividade especial, sendo o rol de agentes nocivos exemplificativo. A ausência de Certificado de Aprovação (CA) do EPI nos formulários PPP equivale à situação de não fornecimento de EPIs eficazes, e a intermitência na exposição não descaracteriza a especialidade quando inerente à rotina de trabalho."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 25, § 2º (EC n. 103/201919); CPC/2015, art. 85, § 2º, § 11, art. 375, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, I; Lei n. 3.807/1960; Lei n. 5.527/1968; Lei n. 8.213/1991, art. 29-A, § 2º, art. 57, § 3º, art. 58, § 2º; Lei n. 9.032/1995; Lei n. 9.528/1997; Lei n. 9.732/1998; MP n. 1.523/1996; MP n. 1.729/1998; Decreto n. 3.048/1999, art. 70, § 1º; Decreto n. 4.827/2003; Decreto n. 53.831/1964, item 1.2.10; Decreto n. 72.771/1973; Decreto n. 83.080/1979, item 1.2.12; Decreto n. 2.172/1997; Decreto n. 4.882/2003; Portaria n. 3.214/1978 (MTb), NR-15, Anexo 13; IN n. 45/2010 (INSS); IN n. 128/2022 (INSS); Resolução n. 357/2023-TRF4, Anexo I, item 5.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp n. 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 23.06.2003; STJ, REsp n. 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.08.2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 07.11.2005; STJ, REsp n. 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR 15; STJ, Tema 1.090; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF n. 0004963-29.2010.4.04.9999, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 3ª Seção, j. 12.03.2013; TRF4, EINF n. 0031711-50.2005.4.04.7000, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, j. 08.08.2013; STJ, Tema 1.083; TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5016227-40.2019.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, SEXTA TURMA, j. 20.08.2020; TRF4, AC 5063166-50.2016.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, SEXTA TURMA, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5002550-35.2018.4.04.7102, Rel. Gisele Lemke, QUINTA TURMA, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5084817-41.2016.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, QUINTA TURMA, j. 27.09.2019; TRF4, AC 5027999-34.2018.4.04.9999, Rel. Fernando Quadros da Silva, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, j. 11.03.2021; TRF4, AC 5013595-55.2017.4.04.7107, Rel. Gisele Lemke, QUINTA TURMA, j. 03.12.2020; STJ, REsp 354.737/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, SEXTA TURMA, j. 18.11.2008; TRF4, EINF n. 2001.71.14.000772-3/RS, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, Terceira Seção, j. 02.07.2009; STJ, Tema 534; TRF4, AC 5028264-76.2013.4.04.7100, Rel. Gisele Lemke, QUINTA TURMA, j. 28.06.2019; TRF4, AC 5000792-98.2012.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, SEXTA TURMA, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5063770-10.2017.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, QUINTA TURMA, j. 14.06.2019; TRF4, REOAC 0013190-32.2015.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, j. 03.10.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APÓS 05/03/1997. ROL DE AGENTES NOCIVOS DECRETOS Nº 2.172/1997 E 3.048/1999. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO (TEMA 1209/STF). DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME- Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, em sede de apelação, reconheceu a especialidade das atividades exercidas pelo autor no período de 13/09/2010 a 04/03/2020, sob exposição habitual e permanente à eletricidade, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO- Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente eletricidade após 05/03/1997, diante da supressão da periculosidade pelo Decreto nº 2.172/1997; (ii) estabelecer se o processo deve ser sobrestado até o julgamento definitivo do Tema 1209 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR- O agravo interno é admissível, sendo legítima a decisão monocrática proferida pelo relator, que encontra respaldo no CPC/2015 e não ofende o princípio da colegialidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 1.831.566/PR).- O Tema 1209/STF restringe-se ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial, em razão da periculosidade, e não se aplica indistintamente a outras categorias profissionais, como eletricistas. Não há determinação da Suprema Corte de sobrestamento de feitos que discutam risco elétrico.- A eletricidade, prevista no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964, mantém-se como agente perigoso apto a ensejar o reconhecimento de tempo especial, desde que demonstrada a exposição a tensão superior a 250 volts.- O caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, conforme entendimento pacificado no Tema 534/STJ, autoriza o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade após 05/03/1997, desde que comprovadas condições permanentes, não ocasionais nem intermitentes (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º).- No caso concreto, laudo pericial judicial confirmou a exposição habitual e permanente do autor a altas tensões, nos termos da NR-16, circunstância suficiente para manter o enquadramento da atividade como especial.IV. DISPOSITIVO- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. RECONHECIMENTO. ROL DE ATIVIDADES E AGENTESNOCIVOS. CARÁTEREXEMPLIFICATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Após 28-04-95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, a teor da Lei nº 9.032/95, necessária a demonstração da efetiva exposição a agentes insalubres. 3 Embora a atividade de engenheiro agrônomo não conste da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, é possível o reconhecimento de sua especialidade por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química), nos termos da Resolução nº 218/73 do CONFEA. Precedentes desta Corte. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. POEIRA DE MADEIRA. ROLEXEMPLIFICATIVO DOS DECRETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
3. No período anterior a 06/03/1997, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 80dB, conforme código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Comprovada a agressividade do agente e o malefício à saúde do trabalhador, pela exposição continuada ao longo da jornada de trabalho, o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo sem enquadramento nos decretos regulamentadores, pois seu rol não é exaustivo. De qualquer sorte, podendo ser veículo de agentes químicos e biológicos, e mesmo tóxicos, cabe enquadrar a poeira de madeira sob os Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
6. No caso dos autos, a parte autora não satisfaz os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, restando a condenação do INSS limitada à averbação do tempo judicialmente reconhecido.
7. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à averbação do tempo judicialmente reconhecido, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TÉCNICO DE DISTRIBUIÇÃO. AGENTE FÍSICO. ELETRECIDADE. ROL DOS DECRETOS. CARÁTEREXEMPLIFICATIVO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agente físico periculoso.
7. No período de 06.03.1997 a 25.03.2014, a parte autora esteve exposta a agente físico (eletricidade) que colocava sua vida em risco, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 anos, 05 meses e 11 dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios mantidos em obediência à vedação a reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. POEIRA DE MADEIRA. ROLEXEMPLIFICATIVO DOS DECRETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
3. No período anterior a 06/03/1997, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 80dB, conforme código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Comprovada a agressividade do agente e o malefício à saúde do trabalhador, pela exposição continuada ao longo da jornada de trabalho, o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo sem enquadramento nos decretos regulamentadores, pois seu rol não é exaustivo. De qualquer sorte, podendo ser veículo de agentes químicos e biológicos, e mesmo tóxicos, cabe enquadrar a poeira de madeira sob os Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
6. A parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ANULADA. CITRA PETITA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º DO CPC DE 1973. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/97. ROL EXEMPLIFICATIVO.
- SENTENÇA CITRA PETITA. A respeitável sentença recorrida incorreu em julgamento citra petita. Com efeito, o juízo monocrático reconheceu o direito à desaposentação e concessão de novo benefício, contudo deixou de analisar a especialidade do labor no interregno de 15.08.1983 a 01.04.2011. Portanto, ocorreu violação das normas postas nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973. Sendo assim, é de se anular a r. sentença apelada. Aplicável, à espécie, o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, por ter sido obedecido o devido processo legal.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- Restou consolidado no julgamento do Recurso Especial n.º 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que o rol do Decreto 2.172/97 é exemplificativo e mesmo tendo suprimido o agente eletricidade , sendo a exposição do obreiro a tensões superiores a 250 volts considerada nociva pela medicina e legislação trabalhista, é possível o reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
- Demonstrada a especialidade do labor no período que antecede à aposentação, diante da exposição habitual e permanente a tensões elétricas superiores a 250 volts, julgado parcialmente o pedido, rechaçado o pleito de desaposentação.
- Recurso de apelação autárquico prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. POEIRA DE MADEIRA. ROLEXEMPLIFICATIVO DOS DECRETOS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
3. No período anterior a 06/03/1997, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 80dB, conforme código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Comprovada a agressividade do agente e o malefício à saúde do trabalhador, pela exposição continuada ao longo da jornada de trabalho, o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo sem enquadramento nos decretos regulamentadores, pois seu rol não é exaustivo. De qualquer sorte, podendo ser veículo de agentes químicos e biológicos, e mesmo tóxicos, cabe enquadrar a poeira de madeira sob os Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
6. A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade.
7. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento da ação.
A parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SEQUELA DEFINITIVA. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Conforme precedentes deste Tribunal, não é necessário que a sequela do segurado esteja prevista na relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente constantes do Anexo III do Decreto 3.048/99, pois este rol não é exaustivo, mas meramente exemplificativo, de modo que o Decreto regulamentar não pode limitar direito previsto e não limitado na legislação ordinária ou complementar.
3. Apelação parcialmente provida para conceder a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANEXO III DO DECRETO 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO SOB TAL FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há obrigatoriedade da lesão/sequela encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol é exemplificativo.
2. Sentença reformada para a concessão parcial da segurança, determinando-se que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo a fim de que seja novamente analisado o pedido administrativo, utilizando-se a mesma perícia, não podendo utilizar como fundamento o fato de a sequela da parte impetrante não estar no rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANEXO III DO DECRETO 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO SOB TAL FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há obrigatoriedade da lesão/sequela encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol é exemplificativo.
2. Sentença reformada para a concessão parcial da segurança, determinando-se que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo a fim de que seja novamente analisado o pedido administrativo, utilizando-se a mesma perícia, não podendo utilizar como fundamento o fato de a sequela da parte impetrante não estar no rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANEXO III DO DECRETO 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO SOB TAL FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há obrigatoriedade da lesão/sequela encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol é exemplificativo.
2. Sentença reformada para a concessão parcial da segurança, determinando-se que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo a fim de que seja novamente analisado o pedido administrativo, utilizando-se a mesma perícia, não podendo utilizar como fundamento o fato de a sequela da parte impetrante não estar no rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANEXO III DO DECRETO 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO SOB TAL FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há obrigatoriedade da lesão/sequela encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol é exemplificativo.
2. Sentença reformada para a concessão parcial da segurança, determinando-se que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo a fim de que seja novamente analisado o pedido administrativo, utilizando-se a mesma perícia, não podendo utilizar como fundamento o fato de a sequela da parte impetrante não estar no rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFISSÕES NÃO CONTEMPLADAS NOS DECRETOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Contudo, não há como reputar especiais os interregnos controvertidos, nas funções indicadas pelo requerente na exordial (“ajudante geral”, “operador de máquinas”, “encarregado de campo” e “encarregado de máquinas”), à míngua de comprovação eficaz, por meio de formulários, laudos ou Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), da exposição a agentesnocivos à saúde. Ademais, referidas ocupações não encontram previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979.- Não restou demonstrado se as atividades exercidas pelo requerente, implicavam na efetiva utilização de máquinas de terraplanagem (tratores de tipos variados e outras máquinas pesadas, tais como: motoniveladoras, pás carregadeiras, etc.), em canteiros de obras, equiparando-se, portanto, à função de tratorista.- O ofício de "operador de máquinas" (retroescavadeiras) em terraplanagem, viabiliza o reconhecimento como especial diante da possibilidade de enquadramento pela categoria profissional, enquadrando-se, por equiparação, no código 2.3.1 e 2.3.2 (Escavações de Superfície - Poços e Escavações de Subsolo - Túneis) do Decreto n. 53.831/1964 e no item 2.3.4 (Trabalhadores em pedreiras, túneis, galerias) do Decreto n. 83.080/1979; situação não verificada nos presentes autos.- A parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (art. 373, I, do CPC), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade.- Conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a especialidade perseguida.- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE COMPROVADA. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DE ATIVIDADES NOCIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE FATO NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELO DESPROVIDO.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. Segundo a tese firmada pelo tema 211 da TNU, "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociávelda produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".3. Nos termos do Tema 534 do STJ, "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlataconsiderarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)"4. As impugnações ao PPP não foram apresentadas em sede de contestação, tratando-se de indevida inovação processual por parte do INSS. Nos termos do art. 1.014 do CPC, "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas naapelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior".5. Apelação desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ROL DE ATIVIDADES E AGENTESNOCIVOS. CARÁTEREXEMPLIFICATIVO. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. A Propósito: REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 7/3/2013.
5. Possibilitado o reconhecimento da atividade especial de engenheiro agrônomo por equiparação à categoria profissional de engenheiro de construção civil, prevista no código 2.1.1 do Decreto 53.831/64. (REsp 1.534.801/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, vigente à época do requerimento.
7. DIB na data do requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
9. Inversão do ônus da sucumbência.
10. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
11. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
12. Apelação da parte autora provida.