PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEFROPATIA E CARDIOPATIAISQUÊMICA. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que o segurado é portador de nefropatia com insuficiência renal crônica; insuficiência cardíaca crônica; cardiopatia isquêmica e/ou hipertensiva e hipertensão arterial sistêmica (N18.8; I11.0; I50.9 e I15.9), impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Hipótese em que restou evidenciada a qualidade de segurado e a incapacidade definitiva.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, CARDIOPATIAISQUÊMICA E DISLIPIDEMIA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo o laudo pericial confirmado a moléstia referida na exordial (hipertensão arterial sistêmica, cardiopatia isquêmica, dislipidemia), corroborado pela documentação clínica apresentada, associada às condições pessoais do autor, resta demonstrada a efetiva incapacidade para o exercício de sua atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio-doença desde a indevida cessação administrativa.
4. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO.A isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF, decorrente de moléstia grave (cardiopatia grave), é prevista em legislação própria, por meio da Lei nº 7.713/88, consoante as disposições do artigo 6º, inciso XIV.- - Conforme o perito, a pericianda, com 75 anos, apresenta, conforme documentações médicas,quadro de cardiopatiaisquêmica de forma crônica sem alterações que remetam a disfuncionalidade cardíaca e nem se evidenciando no exame físico alterações esperadas em quadros de cardiopatia grave. Assente que o laudo pericial não vincula o Juiz, nada obstante a compreensão do "expert", que não considerou inexistente a doença, mas, sim, que a mesma não se enquadravana hipótese de isenção prevista na lei n.º 7.713/88(cardiopatia grave), o conjunto probatório dos autos permite concluir que, sendo portadora de cardiopatia isquêmica de forma crônica, nada obstante o seu atual bom estado de saúde, necessitandode acompanhamento médico e medicações, faz jus à isenção pretendida, observado o verbete da Súmula 627 do C. Superior Tribunal de Justiça "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".:- Procedente o pedido. Condenação da ré em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação/proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º do CPC. - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. TERMO FINAL.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo o laudo pericial concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (hipertensão arterial gravissíma, complicada por cardiopátiaisquêmica e insuficiencia cardíaca diastólica), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais, demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB.
4. O referido benefício é devido desde a DCB, com termo final na data do óbito da autora.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. CARDIOPATIA HISQUÊMICA. CARDIOPATIA GRAVE. DOENÇA DISPENSA CARÊNCIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- In casu, a questão controvertida reside na alegação do INSS de que o autor não cumpriu o requisito da carência e que a doença que lhe acomete não está isenta de seu cumprimento.- O Impetrante ROGERIO DE MORAIS RODRIGUES requereu o benefício de auxílio-doença em 15 de dezembro de 2018, pois sofreu um infarto agudo do miocárdio.- De acordo com o relatório médico emitido pelo Dr. André Tannous, CRM 86832, em 10/12/2018, o autor estava inapto para retornar às suas atividades, por tempo indeterminado, em razão do infarto agudo do miocárdio.- Foi submetido à perícia no Instituto Nacional da Seguridade Social, no dia 04 de janeiro de 2019, que concluiu ser o autor portador de incapacidade para suas atividades laborativas em razão de infarto agudo do miocárdio com insuficiência cardíaca (CID I21), sendo a data do início da incapacidade fixada em 26 de novembro de 2018, entendendo o sr. Perito que lhe era devido o benefício de auxílio-doença até 30/05/2019 (id. 138113824).- No entanto, houve indeferimento do pedido pelo INSS em razão do não cumprimento de carência de recuperação na data do início da incapacidade (Id. 138113829).-In casu, o autor apresentava infarto agudo do miocárdio com insuficiência cardíaca.- Verifico que a própria autarquia previdenciária concluiu pela incapacidade laborativa até 30/05/2019 em razão de ter sido o impetrante acometido por insuficiência cardíaca motivada por infarto agudo do miocárdio prévio (ocorrido em 26/11/2018).- Tal constatação, afasta a necessidade de se comprovar a carência, conforme dispõe o artigo 26, II c/c 151 da Lei n. 8.213/91, visto que o impetrante demonstrou que a incapacidade decorre de cardiopatia grave. - As condições mais comuns encontradas no que se refere às cardiopatias graves são arritmias, insuficiência cardíaca, hipertensão arterial, insuficiência coronariana, cardiopatiaisquêmica. Já a Cardiopatiaisquêmica é causada pelo estreitamento das artérias do coração pela acumulação de gordura, o que leva à diminuição da oferta de sangue para o órgão. A doença pode gerar anginas (dor no peito) ou, nos casos agudos, infarto.- Destarte, o infarto pode ser considerado como cardiopatia grave, já que é uma das maiores causas de morte e incapacidades no mundo decorrentes de problemas no coração. Sendo assim, quando for possível verificar a gravidade, será dispensado a exigibilidade do período de carência, não havendo impedimento neste ponto para a não concessão do benefício. Existem casos onde o infarto causa sequelas irreversíveis ao paciente, ocasião onde o segurado poderá ter o seu auxílio-doença mantido até que seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.- Lembro, por oportuno, que o art. 479 do novo Código de Processo Civil dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo pericial, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.- Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, entendo que o impetrante faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença.- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno do INSS improvido.CCB.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, foi realizada perícia médica que assim concluiu (fl. 140): "periciada com baixo grau de instrução e atividade habitual de cozinheira apresenta histórico clínico de diabetes melito não insulinodependente, hipertensão arterial, hipotireoidismo, não apresentando dados objetivos que permitam inferir complicações destas enfermidades que impliquem em incapacidade laborativa. Apresenta ainda história clínica de doença isquêmica cardíaca com diagnostico clínico (...). Não apresentando desta forma, uma cardiopatia isquêmica severa. (...) Este perito conclui pela existência de uma incapacidade laborativa parcial e permanente (...). Incapacidade parcial é aquela que ainda permite o desempenho da atividade, sem risco de vida ou agravamento maior, e que seja compatível com a percepção de salário aproximado daquele que o interessado auferia antes da doença ou do acidente, ou seja, não havendo impedimento para a realização das atividades habituais".
3. Dessa forma, não comprovado o requisito da incapacidade sequer para as atividades habituais, de rigor a manutenção da sentença.
4. Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO.
1. Os documentos acostados aos autos originários indicam com consistência a existência de incapacidade laboral do autor. Segundo o laudo do médico cardiologista José Morsch Neto, o autor (atualmente com 50 anos de idade - 15/05/1966) padece de cardiopatia isquêmica (2 stents - 2014), diabetes, hipertensão arterial e ansiedade generalizada (CID I20; E 11; I10; F41.1), tendo o INSS mantido o auxílio-doença até 30/06/2016.
2. Manutenção do deferimento da tutela provisória de urgência antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 110/115, realizado em 26/09/2012, atestou ser o autor portador de "cardiopatia", sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa. A parte autora pleiteou nova pericia com especialista que foi deferida, assim o laudo pericial realizado em 19/01/2016, as fls. 133/138, atestou ser o autor portador de "cardiopatia", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente.
4. Ademais as fls. 84, foi acostada a certidão de óbito ocorrido em 30/09/2013, dando como causa morte "choque séptico foco pulmonar, pneumonia, acidente vascular cerebral isquêmico, infarto agudo do miocárdio sem supra ST e trombose intracardíaca."
5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (anexo) verifica-se que o autor possui registro desde 01/03/1976, sendo o último em 02/06/2003 a 01/07/2003 e verteu contribuição previdenciária no interstício de 05/2002 a 10/2002, 09/2007 a 11/2007 e 03/2008 a 04/2008, e recebeu auxilio doença no período de 17/11/2008 a 30/09/2013, convertido em pensão por morte pelo INSS, logo, é improcede a alegação do INSS de que a doença seria preexistente.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio doença a partir do requerimento administrativo (17/11/2008 - fls. 93) convertendo em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (26/09/2012 - fls. 133/138), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
6. Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARDIOPATIA E DISCOPATIA LOMBAR. REQUISITOS PREENCHIDOS.
O segurado acometido de problemas cardíacos e ortopédicos que inviabilizem o exercício permanente de atividade profissional que demanda esforço físico, bem como possui idade avançada, faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CARDIOPATIA GRAVE. DISPENSA DE CARÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, declarando a prescrição de parcelas anteriores a 16/10/2016. A autora busca o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade laboral devido a cardiopatia grave e doenças ortopédicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da parte autora; e (ii) o preenchimento ou a dispensa do requisito carência para a concessão do benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial, realizada em 17/02/2022, concluiu pela incapacidade total e temporária da autora para suas atividades laborais habituais, com data de início da incapacidade (DII) em 21/04/2020. Essa conclusão é reforçada pelo conjunto probatório e pelas condições pessoais da autora, que, aos 59 anos e atuando como cozinheira, apresenta múltiplas moléstias incapacitantes, incluindo lombalgia crônica, coxoartrose, gonartrose, cardiopatia isquêmica crônica, obesidade, e histórico de infarto agudo do miocárdio e angioplastias, que agravaram seu quadro clínico desde 11/2011 sem melhora ao tratamento.4. Na data de início da incapacidade (21/04/2020), a autora havia recolhido apenas uma contribuição previdenciária sem atraso, o que é insuficiente para o cumprimento da carência ordinária de seis meses exigida à época para readquirir a qualidade de segurado, conforme a Lei nº 13.846/2019.5. A cardiopatia grave da autora, decorrente do infarto agudo do miocárdio sofrido em 20/08/2011, dispensa o cumprimento da carência, nos termos do art. 26, inc. II, e do art. 151 da Lei nº 8.213/1991, e do art. 1º, inc. VII, da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001. O rol de doenças do art. 151 da Lei nº 8.213/1991 é exemplificativo, e a inaptidão temporária da autora está diretamente ligada à cardiopatia grave, que se manifestou e agravou após sua filiação ao regime previdenciário.6. Diante da incapacidade total e temporária da autora, com DII em 21/04/2020, e da dispensa de carência em razão da cardiopatia grave, a autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária. O benefício é devido no período compreendido entre a DER (24/09/2020) e o início do benefício por incapacidade temporária seguinte (NB 644.282.516-0, em 21/06/2023), sendo relevante o fato de a autora ter vindo a óbito em 2024 em razão de infarto fulminante, insuficiência cardíaca e hipertensão arterial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A cardiopatia grave dispensa o cumprimento da carência para a concessão de benefício por incapacidade, desde que a doença tenha se manifestado após a filiação ao Regime Geral de Previdência Social.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, inc. II, e 151; Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001, art. 1º, inc. VII; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, e 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 76; STJ, AgInt no AResp nº 829.107.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CARDIOPATIA GRAVE. DISPENSA DE CARÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A autora postula o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade laboral comprovada por perícia e dispensa de carência devido a cardiopatia grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da autora e sua data de início; (ii) o preenchimento do requisito de carência para a concessão do benefício por incapacidade; e (iii) a aplicabilidade da dispensa de carência para cardiopatia grave.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial, realizada em 17/02/2022, concluiu pela incapacidade total e temporária da autora para suas atividades laborais habituais, com data de início da incapacidade (DII) em 21/04/2020. O quadro clínico da autora, de 59 anos, confeiteira autônoma, inclui lombalgia crônica com sinais de agudização, coxartrose e gonartrose, cardiopatia isquêmica crônica, obesidade, dificuldade de deambulação com uso de bengala, histórico de infarto agudo do miocárdio e angioplastias com stent em 2011 e 2016, configurando moléstias crônicas com reagudizações que justificam a inaptidão.4. Embora a autora tenha recolhido apenas 1 contribuição previdenciária tempestiva na data de início da incapacidade (21/04/2020), número inferior à carência de 6 meses exigida à época, a cardiopatia grave que a acomete dispensa o cumprimento de carência, conforme o art. 26, II, e art. 151 da Lei nº 8.213/1991, e o art. 1º, inc. VII, da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001.5. A preexistência das doenças é afastada, pois a autora sofreu infarto agudo do miocárdio em 20/08/2011, quando já estava filiada ao Regime Geral de Previdência Social, e o agravamento de suas moléstias ocorreu posteriormente a essa filiação.6. Diante da incapacidade total e temporária comprovada, da dispensa de carência devido à cardiopatia grave e das condições pessoais da autora, é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período compreendido entre a DER (24/09/2020) e o início do benefício por incapacidade temporária seguinte (NB 644.282.516-0, 21/06/2023).7. Devem ser abatidos das prestações devidas os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, incluindo o Auxílio Emergencial, conforme a Lei nº 13.982/2020.8. Os honorários periciais ficam a cargo do INSS, parte vencida, devendo ser realizado o reembolso caso a despesa tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, nos termos do art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.9. O INSS está isento do pagamento de custas e da Taxa Única de Serviços Judiciais, mas obrigado a arcar com eventuais despesas processuais, conforme a legislação estadual aplicável (Lei Estadual nº 8.121/1985 ou Lei Estadual nº 14.634/2014).10. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidirão a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.11. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. A cardiopatia grave dispensa o cumprimento de carência para a concessão de benefício por incapacidade, desde que a doença tenha se manifestado após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 11, 98, §§ 2º, 3º, 487, I, e 1.009, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 13, 15, 24, p.u., 25, I, III, IV, 26, II, 27, p.u., 27-A, 39, 41-A, e 151; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.457/2017; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 13.982/2020; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001, art. 1º, inc. VII; Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, art. 32; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; TRF4, Súmula 76; TJ/RS, ADI nº 70038755864.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. CARDIOPATIA GRAVE QUE INDEPENDE DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à qualidade de segurada e ao cumprimento de carência pela parte autora.3. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por doença isquêmica crônica do coração e revascularização miocárdica (cardiopatia grave) que implicam incapacidade total e permanente desde 16/05/2016 devido a agravamento da doença iniciadaem19/01/2016.4. Consta do CNIS acostado à inicial que a parte autora efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual no período entre 01/03/2016 e 30/11/2018.5. A preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidade decorreu do agravamento ou progressão da doença ou lesão. Precedentes.6. A cardiopatia grave, enfermidade que acomete a parte autora, está no rol de patologias que independem de carência para a concessão de benefícios por incapacidade, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91.7. Considerando que a parte autora é acometida por cardiopatia grave, que independe de carência, e que o laudo pericial atestou que a sua incapacidade teve início em 16/05/2016, data na qual ostentava qualidade de segurado, a concessão do benefício émedida que se impõe.8. Reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo (10/06/2016).9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).10. Invertido o ônus de sucumbência, com a condenação do INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação deste Acórdão, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.11. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado teve como diagnóstico: hipertensão arterial e cardiopatia isquêmica. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que o autor apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Rejeito a alegação, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
- O conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELAANTECIPADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. O laudo pericial realizado em 18/07/2016 (fls. 18/19), concluiu que a autora é portadora de "cardiopatia isquêmica grave", concluindo pela sua incapacidade laborativa e fixando o início da incapacidade em 04/02/2013.
2. Da análise do extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se a existência de vínculos empregatícios de 18/10/1991 a 22/08/1994 e de 02/02/2004 a 01/04/2005, além de ter vertido contribuições nos interstícios de 01/04/2013 a 31/08/2014, de 01/09/2014 a 20/09/2014 e de 01/10/2014 a 31/07/2016.
3. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade na data de 04/02/2013, quando já não ostentava sua condição de segurada, a autora não faz jus ao benefício. Ademais, não demonstrou a autora impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurada.
4. Agravo a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário, para excluir o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, bem como para alterar o termo inicial, a correção monetária, os juros e os honorários advocatícios.
- Sustenta, em síntese, que o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ou seja, em 01/06/1999.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (21/07/2006 - fls. 22).
- Observe-se que a parte autora só ajuizou a demanda em 2005, passados mais de seis anos do requerimento administrativo, não sendo possível considerar a data do requerimento como termo inicial, tendo em vista o grande lapso temporal decorrido.
- Ademais, de acordo com a certidão de óbito, o autor faleceu em razão de "cardiopatia isquêmica, aterosclerose coronariana e hipertensão arterial sistêmica", ou seja, patologias diversas das que geraram a incapacidade laborativa.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 80/93, realizado em 16/12/2014, atestou ser o autor é portador de "cardiopatia isquêmica e discopatia lombar", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxílio doença partir da data da cessação indevida.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CARDIOPATIA GRAVE. DISPENSA DE CARÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que o segurado está total e permanentemente incapacitado para exercer suas atividades habituais em razão de cardiopatia grave, está dispensado do período de carência previsto no inciso II, art. 26, da Lei nº 8.213/91, e, considerando a ausência de recurso do autor, resta mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora falecida era portadora de cardiopatia grave, enfermidade que isenta do cumprimento da carência, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PRÈ-EXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (14/09/2011) com 50 anos de idade, era portadora de retardo mental moderado, doença mental orgânica, epilepsia, insuficiência cardíaca congestiva, cardiopatia isquêmica e sequela de infarto cerebral. Concluiu ainda que possuía incapacidade total e definitiva, com início em 27/09/2007.
3. Por seu turno, de acordo com o CNIS em anexo, verifica-se a existência de contribuições como individual, após longo período afastado do regime, somente a partir de outubro/2007. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença pré-existente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de infarto agudo do miocárdio-cardiopatiaisquêmica severa (CID I21), está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LOMBOCIATALGIA. DEPRESSÃO. CARDIOPATIAISQUÊMICA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. SEGURADO FACULTATIVO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. O segurado facultativo mantém a qualidade de segurado para o fim de concessão de benefício por incapacidade por seis meses após a última contribuição à Previdência Social.
5. Diante da prova no sentido de que a incapacidade teve início após o chamado período de graça, não cabe a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
6. Apelação provida. Invertidos os ônus da sucumbência.