Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'carregador veiculos de transportes terrestres'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5029059-57.2014.4.04.7000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 06/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019693-56.2015.4.03.6100

Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA

Data da publicação: 27/04/2021

E M E N T A ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. LEI N. 10.233/2001. RESOLUÇÃO Nº 3.056/2009. TRANSPORTE DE CARGA TERRESTRE. FISCALIZAÇÃO. POSTO DE PESAGEM VEICULAR. AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.A Lei n. 10.233/2001 que criou a ANTT, antes mesmo das modificações perpetradas pela Lei nº 12.996/2014, já previa expressamente caber a ela "regular (...) as atividades de prestação de serviços (...) de transportes, exercidas por terceiros" (art. 20, inciso II). Tal previsão conduz à conclusão de caber à ANTT regulamentar, por ato próprio, essas atividades, o que é confirmado pelo art. 24 desse mesmo diploma normativo.Resta evidenciado que foi legalmente atribuída à ANTT competência para autorizar e regulamentar o serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros, assim como para aplicar sanções ao descumprimento dos deveres estabelecidos na lei ou nos contratos de concessão, termo de permissão ou autorização.No julgamento da ADI 2.998, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme a Constituição ao art. 161, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, para afastar a possibilidade de estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito. Assim, inexiste identidade material entre a matéria aqui discutida e o teor da decisão proferida na referida ADI. Com efeito, dentro da área de atuação da ANTT (vide arts. 21 e 22, IV, da Lei nº 10.233/2001), pode a mesma, no contexto de seu poder regulamentar e de polícia (como agência reguladora), estabelecer critérios e infrações, bem como cominar penalidades, posto que autorizada por lei. E é justamente nesse contexto que foi editada a Resolução contra a qual a embargante se insurge.Quanto à suposta ausência de sinalização, como afirmou a ANTT, todos os PPVs (Postos de Pesagem Veicular) têm a sinalização pertinente, à exceção dos postos, até então novos, da BR-163. No entanto, como esclareceu a autarquia, a multa de evasão nesses postos somente é feita por ordem de parada do agente da Agência, ressaltando, por fim, que todos os PPVs são postos de fiscalização, a ser procedida pela ANTT. Assim, resta inequívoco que o condutor do veículo, tendo ciência de que estava obrigado a ingressar no posto de pesagem, ao optar por evadir-se no iter do processo de pesagem do veículo, inviabilizou também o exercício potencial da atividade fiscalizadora relativamente ao Transporte Rodoviário de Cargas, restando configurada a infração.O teor da peça processual demonstra, por si só, que o embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.Não olvide, outrossim, que no âmbito dos embargos de declaração não é possível a apreciação de erro de julgamento (error in judicando) decorrente de má apreciação de questão de fato.Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000443-43.2017.4.03.6144

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 11/01/2021

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. SABESP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NO PERÍODO DE 02/06/1998 a 26/08/2015. BENEFÍCIO INDEVIDO.Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.Embora o PPP emitido pela Sabesp indique como fator de risco a exposição a agente biológico (esgoto), o autor era “motorista” e suas atividades, no período de 02.06.1998 a 31.03.2010, eram: “dirigir veículos leves ou pesados compatíveis com a categoria de sua habilitação, transportar cargas e passageiros seguindo itinerário pré-estabelecido; elaborar o itinerário das viagens, acompanhar e auxiliar no carregamento e descarregamento do veículo e efetuar amarração e sinalização da carga; vistoriar o veículo e o carregamento durante todo o percurso, responder pela segurança da carga e dos passageiros; efetuar a conferência, recebimento e entrega de materiais e equipamentos nas diversas unidades da empresa; comunicar eventuais incidentes com o veículo e a carga; acompanhar as condições de conservação do veículo sob sua responsabilidade; efetuar sua manutenção operativa; verificar níveis de água, óleo, pressão dos pneus, funcionamento dos equipamentos encaminhando-os para a manutenção corretiva quando necessário; operar equipamentos hidráulicos (guindauto) acoplado nos veículos”.A partir de 01.04.2010, o autor continuou dirigindo veículos leves, pesados ou compostos por cavalo mecânico, carregando e descarregando materiais e terraplenagens, realizando conferência de materiais e manutenção dos veículos.Considerando as atividades descritas no documento, não havia exposição direta, de maneira habitual e permanente, a esgoto, visto que o autor dirigia os veículos.Os decretos regulamentadores especificam que somente os trabalhadores que utilizam britadeiras e quetais exercem atividades submetidas a vibração de corpo inteiro.Inviável o reconhecimento das condições especiais de 02.06.1998 a 26.08.2015.Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5014758-56.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5055187-03.2017.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 08/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARREGADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. . O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. . Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. . A atividade de carregador, exercida até 28/04/1995, é considerada especial por enquadramento da categoria profissional, independentemente de o trabalho de carga e descarga realizar-se em zona portuária, ou não. . Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que possui 35 anos de tempo de serviço e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. . Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. . Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. . Verba honorária fixada a favor da parte autora no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. . Determinada a imediata implantação do benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5040068-07.2014.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 23/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012482-06.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 06/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033636-15.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/03/2021

PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 – No caso, o autor postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez. 2 - Relata na inicial que: “O autor é funcionário da empresa "Comércio de Gás Additive Lida" desde 01/10/2005, exercendo a função de motorista. Cumpre esclarecer que o autor além de dirigir o veículo pelas ruas, o seu trabalho consiste em carregar o caminhão com 32 botijões de gás GLP, descarregar e transportar o botijão de gás GLP até a casa do cliente, vender e receber o valor. Ocorre que em julho de 2011, exercendo as suas funções, o requerente sentiu fortes dores nas costas e nas pernas, sendo afastado por atestado médico do seu trabalho. Embora se trate de um acidente do trabalho, foi concedido ao autor o beneficio de auxílio-doença NB n° 31/546.930.135.0, benefício pago até 05/09/2011, em face da adoção pelo INSS do programa denominado "Data Certa", "Alta Programada" ou "Cobertura Previdenciária Estimada (Copes)" (...). Importante ressaltar que, como comprovam os Relatórios Médicos do autor, o mesma ainda não se recuperou das lesões que infelizmente incapacitam o requerente para o trabalho. Destaca-se que, como demonstra os Relatórios Médicos do requerente anexos, as fraturas do autor o incapacitam para o trabalho desde julho de 2011, sendo de um risco imensurável as tentativas de retorno do mesmo as suas atividades laborativas junto à sua empregadora, ainda mais diante do fato de que o trabalho do requerente exige grande esforço da sua coluna e pernas. exercendo atividades como: dirigir, carregar e descarregar o caminhão com botijões de gás GLP. Vale repetir, douto Julgador,o autor deveria estar afastado recebendo o beneficio de auxílio-doença por acidente do trabalho (91), já que conforme comprovam os documentos médicos juntados à inicial, o seu problema de saúde é derivado da sua atividade profissional e não há perspectiva de melhora da sua incapacidade para o trabalho. 3 - A sentença de primeiro grau condenou o INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença acidentário. 4 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ. 5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003015-52.2020.4.04.7012

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 06/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000081-40.2017.4.03.6112

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 19/06/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRANSPORTE DE CARGA INFLAMÁVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). 3. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 4. A alegação do INSS de que a parte autora trabalhou exposta a ruído inferior a limite estabelecido pela legislação aplicável à matéria não merece guarida, haja vista que o Magistrado singular fundamentou a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 02/10/1995 a 31/10/2000, 01/11/2000 a 15/07/2005 e 01/02/2006 a 06/01/2011 no fato de que a atividade era desenvolvida de maneira perigosa (transporte de inflamáveis) e com exposição a hidrocarbonetos aromáticos.   5. Neste caso, os PPP’s (ID 127861625 – págs. 14/16, ID 127861623 e ID 127861624) e o Laudo Pericial Judicial (ID’s 127864928, 127864929 e 127864930) revelam que, nos períodos de 02/10/1995 a 31/10/2000, 01/11/2000 a 15/07/2005 e 01/02/2006 a 06/01/2011, a parte autora trabalhou nas empresas Maurilio Transportes Ltda e Small Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda na função de motorista carreteiro, cujas atividades eram as seguintes: “o referido funcionários realiza tarefas de carregamento/transporte/descarregamento de líquidos inflamáveis, dirigindo caminhões tanque com capacidade de 10.000 a 12.000 litros conforme rotas pré determinadas pela empresa, podendo também, operar equipamentos, realizar inspeções em veículos, além de verificar documentação de veículos e cargas. As atividades são desenvolvidas em conformidades com estritas normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente.” 6. Não se discute a periculosidade da atividade em razão do risco à saúde e à integridade física, decorrente do carregamento e transporte de produtos inflamáveis pelas estradas. 7. O Anexo II, da NR 16, reconhece a periculosidade da atividade do motorista que atua no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque. 8. Em que pese o PPP indicar a exposição da parte autora a nível de ruído inferior ao limite estabelecido, o que impediria o reconhecimento do trabalho em condições especiais, verifica-se que, na condição de motorista carreteiro, realizou o transporte rodoviário em caminhões tanques de produtos para indústria química, petroquímica e combustíveis, exposto de modo habitual e permanente a inflamáveis, restando a atividade enquadrada como especial pela NR 16, Anexo II. Precedente desta Colenda Turma.9. Ademais, o Laudo Pericial Judicial aponta a exposição habitual e permanente da parte autora ao agente químico hidrocarbonetos aromáticos durante os períodos de 02/10/1995 a 31/10/2000, 01/11/2000 a 15/07/2005 e 01/02/2006 a 06/01/2011, o que reforça a especialidade do labor desempenhado nos referidos intervalos. 10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 11. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão de trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos em lei. 13. Assim, tendo a sentença fixado os honorários no percentual mínimo na forma do artigo 85, § 3º e incisos, do CPC/2015, incidente sobre o valor da condenação que vier a ser apurado, e desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, com base no artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6095725-98.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 26/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. CARREGADOR E TRATORISTA. AGENTES FÍSICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. Nos períodos de 02.04.1990 a 02.07.1990, 01.12.1990 a 21.07.1992, 01.07.1993 a 29.05.1995, 01.08.1995 a 14.05.1998, 01.07.1998 a 19.10.2000, 01.11.2000 a 11.02.2003, 01.04.2003 a 16.02.2006 e 01.04.2006 a 05.02.2018, a parte autora, nas atividades de carregador e tratorista, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 99237017, págs. 52/65 e ID 99237048, págs. 01/13), devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.02.2018). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.02.2018), observada eventual prescrição quinquenal. 13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0011890-69.2014.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 25/07/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014950-96.2018.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 08/12/2021

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARREGADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI EFICAZ. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. É possível o enquadramento por categoria profissional (Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64) de trabalhadores que, até 28/04/1995, exerceram atividades de carregador, ensacador e movimentador de mercadorias, ainda que não tenham laborado em zona portuária. 3. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. 4. De acordo com o entendimento fixado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos, sendo que a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 5. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos. 6. É cediço que o INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, consoante sucessivas Instruções Normativas que editou. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024152-85.2012.4.03.6301

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 19/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRANSPORTES AÉREOS. SERVIÇOS ACESSÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin). 4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 5. No caso, a parte autora demonstrou haver laborado no período de 01/06/1979 a 30/03/1993, na empresa "TAM Linhas Aéreas S/A", no setor de "Departamento de Estatística", na função de "Escriturário", com atribuições de "Datilografar e/ou digitar trabalhos diversos; separar e classificar documentos, recepcionar documentos em geral e arquivar documentos da área", e de "Supervisor de Estatística", supervisionando "toda parte de tarifa de passagens, quadro de horário de voo, auxiliava a área de planejamento de voos, mantinha contato com o DAC, passando todos dados estatísticos da empresa, atualizada os bancos de dados estatísticos obrigatórios para envio a vários órgãos internacionais". 6. O formulário sobre as informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030) trouxe a conclusão de que a parte autora "a bordo de aeronaves da companhia" e que a atividade foi enquadrada "no Anexo III, item 2.4.1 do Decreto n.º 83/080 de 14/01/1979, que altera o artigo 2 do Decreto 53.831/64. 7. A empresa forneceu o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) "devidamente corrigido", do qual não é possível concluir pela exposição do empregado a agentes nocivos à sua saúde, ou sequer enquadrá-lo como aeronauta. 8. Na hipótese, não restou provado que a parte autora faz jus ao reconhecimento do requerido lastro temporal como especial, visto que não há prova de que estava submetida a agentes agressivos ou enquadramento profissional nos itens "2.4.3." do Decreto n.º 83/080/79 (Anexo II) e "2.4.1" do Decreto n.º 53.831/64 e o simples fato de exercer atividades acessórias ao serviço de transporte aéreo não tem o condão de enquadrá-lo em um dos serviços ou atividades profissionais previstos (Aeronautas, Aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves). 9. Apelação da parte autora desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011912-26.2016.4.04.7201

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 05/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003976-46.2012.4.03.6120

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 11/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005395-66.2018.4.03.6100

Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO

Data da publicação: 26/09/2018

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO. EXCESSO DE PESO NO EIXO. RESPONSABILIDADE DO EMBARCADOR. ART. 257, § 4º, DA LEI Nº 9.503/97. DIFERENÇA ENTRE O PESO AFERIDO E O PESO DECLARADO. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. POSSIBILIDADE APENAS SE ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PELAS VIAS TRADICIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA AO INFRATOR. ÔNUS QUE CABE À AUTARQUIA FISCALIZADORA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Nos termos do art. 257, § 4º, da Lei nº 9.503/97, “o embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido”. 2. Na singularidade, verificou a autoridade fiscalizadora a ocorrência de excesso de peso no eixo e a existência de divergência (a menor) entre o valor declarado nas respectivas notas fiscais e aquele aferido na pesagem dos veículos. Com efeito, recai sobre a autora, embarcadora e única remetente das cargas, a responsabilidade sobre tais infrações. A documentação colacionada aos autos é incapaz de afastar a presunção de legalidade e legitimidade dos autos de infração lavrados. 3. A Lei nº 9.503/97 exige a notificação do infrator quanto à penalidade aplicada, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil. A Resolução Contran nº 404/12, por sua vez, estabelece que a notificação do infrator apenas poderá ser realizada por meio de edital quando esgotadas as tentativas de fazê-la por meio postal ou pessoal. 4. Quanto aos autos de infração nº 021737440, 021743018, 012740569 e 021840129, não há prova de que a ANTT esgotou as tentativas de notificação da parte autora antes da publicação dos editais de intimação, razão pela qual se reconhece a nulidade de tais intimações e, consequentemente, das multas aplicadas, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.  5. Quanto aos autos de infração nº 012504973 e 012762845, a presente ação foi extinta sem análise do mérito (por carência do interesse de agir e respeito à coisa julgada, respectivamente). O ônus sucumbencial, porém, não pode ser imputado à parte autora, mas à ANTT, em respeito ao princípio da causalidade, haja vista que ambos os débitos constava indevidamente do cadastro de inadimplentes do SERASA quando da propositura desta ação, tendo sido baixados apenas com o deferimento da liminar. 6. Nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, restam as apelantes condenadas ao pagamento de honorários recursais, acrescendo-se 1 ponto percentual às verbas já fixadas em primeiro grau, valor que se mostra adequado e suficiente para remunerar de forma digna o trabalho adicional dos patronos da parte adversa. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para inverter o ônus sucumbencial quanto aos autos de infração nº 012504973 e 012762845. Apelação da ANTT improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000684-53.2014.4.04.7127

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 22/05/2017

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ESTIVADOR. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A atividade de trabalhador avulso portuário (estiva e a armazenagem) é passível de enquadramento por categoria profissional, forte no código 2.5.6 (Estiva e armazenagem) do Decreto nº 53.831/64, e código 2.4.5 do Decreto n. 83.080/79 (Transporte manual de carga na área portuária. Estivadores (trabalhadores ocupados em caráter permanente, em embarcações, no carregamento e descarregamento de carga), arrumadores e ensacadores, operadores de carga e descarga nos portos). 3. No período anterior a Lei n. 9.032/95 para o reconhecimento do tempo de serviço especial do segurado como motorista de ônibus, bastava o exercício de atividade profissional classificada como especial nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, com enquadramento no item 2.4.4 (transporte rodoviário) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.4.2 (transporte urbano e rodoviário) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida. 6. Concessão de beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implantar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 8. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026160-57.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 18/06/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PROPORCIONAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.9 - Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são: 01/09/1970 a 30/09/1972,01/11/1974 a 30/11/1974,01/03/1977 a 31/07/1977,01/09/1977 a 31/03/1981,02/05/1981 a 03/01/1983,01/05/1987 a 01/08/1987,01/10/1987 a 31/03/1988,01/05/1988 a 01/12/1988,01/09/1989 a 21/04/1990,01/09/1990 a 10/08/1992,24/08/1995 a 23/12/1996,01/02/1997 a 31/12/1997,01/05/2001 a 30/09/2005 e01/07/2006 a 19/12/2006.10 - Os períodos de 01/09/1977 a 31/03/1981, 02/05/1981 a 03/01/1983 e de 01/09/1990 a 10/08/1992 restam incontroversos, pois já reconhecidos administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 133/136).11 - Quanto ao período de 01/09/1970 a 30/09/1972, laborado para “Palmeiras Agrícola Comercial e Industrial S/A”, de acordo com a CTPS de fl. 114, o autor exerceu a função de “serviço de limpeza” e conforme o laudo do perito judicial de fls. 305/325, o autor esteve exposto a hidróxido de sódio. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor com fundamento no item 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.12 - Em relação ao período de 01/11/1974 a 30/11/1974, trabalhado para “Palmeiras Agrícola Comercial e Industrial S/A”, de acordo com o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 60/61, o autor “trabalhava fazendo limpeza nas máquinas de moer cana de açúcar e posteriormente passou a dirigir trator, arando, gradeando e pulverizando café” e o laudo do perito judicial de fls. 305/325 indica exposição a ruído de 92,7 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.13 - No que concerne ao período de 01/03/1977 a 31/07/1977, laborado para “Antonieto & Cia Ltda.”, de acordo com o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 73/74, o autor exercia a função de “motorista”, sendo a sua atividade descrita da seguinte forma: “trabalha no setor de transportes utilizando caminhão tipo carreta, para transporte de mercadorias”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional no item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.14 - Quanto ao período de 01/05/1987 a 01/08/1987, trabalhado para “Transportadora Treis Irmãos Ltda. ME”, conforme o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 71/72, o autor exercia a função de “motorista carreteiro”, sendo a sua atividade descrita da seguinte forma: “Trabalhava com veículos da empresa tipo cavalo mecânico, transportando todo tipo de carga, com capacidade de 30 toneladas e 13 metros de comprimento, por rodovias intermunicipais e interestaduais com leito coberto por asfalto”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional no item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.15 - No que concerne ao período de 01/10/1987 a 31/03/1988, laborado para “Transportadora Salviatto Ltda.”, de acordo com o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 69, o autor desempenhou a função de “motorista carreteiro”, sendo a sua atividade descrita da seguinte forma: “Trabalhava com veículos da empresa tipo cavalo mecânico, equipado com tanque isotérmico para o transporte de leite cru, com capacidade de aproximadamente 23.000 litros e 11,00 metros de comprimento, por rodovias intermunicipais e interestaduais, com leito coberto por asfalto”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional no item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.16 - Quanto ao período de 01/05/1988 a 01/12/1988, trabalhado para “Dellalibera Comércio e Indústria Arenito Ltda.”, conforme o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 66/67, o autor exerceu a função de “motorista carreteiro”, sendo a sua atividade descrita da seguinte forma: “trabalha no setor de transportes utilizando caminhão do tipo carreta, medindo 12 metros com capacidade para carregar 28 toneladas, para transporte de mercadorias”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional no item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.17 - Em relação ao período de 01/09/1989 a 21/04/1990, trabalhado para “Transportadora Leme Ltda.”, conforme o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 70, o autor exerceu a função de “motorista carreteiro”, sendo a sua atividade descrita da seguinte forma: “Trabalho com Caminhões transportando 31.000 litros até as bases de carregamento onde era realizado o carregamento dos tanques, em seguida, após serem carregados com líquidos inflamáveis como gasolina, álcool e óleo diesel eram transportando até a clientela, em geral postos de abastecimento”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional no item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.18 - Quanto aos períodos laborados para “Palmeiras Agrícola Ltda.”, “Prefeitura Municipal de Analândia” e “Sítio Milandres”, de 24/08/1995 a 23/12/1996, 01/02/1997 a 31/12/1997, 01/05/2001 a 30/09/2005 e de 01/07/2006 a 19/12/2006, os Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 56/59, 64/65 e 75/76, o laudo do perito judicial de fls. 305/325 e os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 453/454, apresentados em Juízo, demonstram que o requerente exercia a atividade de “vigia noturno” e de “vigia”.19 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.20 - No julgamento dos recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº 1.830.508/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado” (Tema nº 1.031).21 - Possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/09/1970 a 30/09/1972, 01/11/1974 a 30/11/1974, 01/03/1977 a 31/07/1977, 01/05/1987 a 01/08/1987, 01/10/1987 a 31/03/1988, 01/05/1988 a 01/12/1988, 01/09/1989 a 21/04/1990, 24/08/1995 a 23/12/1996, 01/02/1997 a 31/12/1997, 01/05/2001 a 30/09/2005 e de 01/07/2006 a 19/12/2006.22 - Conforme planilha anexa, o cômputo dos períodos especiais reconhecidos nessa demanda com os períodos incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 133/136) resulta em 34 anos, 01 mês e 11 dias até a data do requerimento administrativo (19/12/2006 – fl. 137), fazendo jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/12/2006 – fl. 137).24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.27 - Apelação da parte autora parcialmente provida.