Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cat'.

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Ano da publicação

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008962-02.2015.4.04.7000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 05/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032419-44.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA

Data da publicação: 01/09/2017

ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . CÓDIGO DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. ONUS PROBANDI. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CARÁTER ACIDENTÁRIO. CAT. NEXO CAUSAL. INOCORRENTE. 1. Não há que se falar em redistribuição do ônus probatório segundo o Código de Defesa do Consumidor. Não se caracterizando relação de consumo entre o INSS e o segurado, impõe-se sua inaplicabilidade. Precedentes. 2. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 3. A situação posta nos autos deve ser elucidada sob a égide da responsabilidade civil subjetiva, de modo que, para que fique caracterizada a responsabilidade omissiva dos réus, consequentemente, o seu dever de indenizar, de rigor a presença dos elementos que a configuram. 4. Não basta, para a configuração dos danos morais, o aborrecimento ordinário, diuturnamente suportado por todas as pessoas. Impõe-se que o sofrimento infligido à vítima seja de tal forma grave, invulgar, justifique a obrigação de indenizar do causador do dano e lhe fira, intensamente, qualquer direito da personalidade. 5. Não se tratando de responsabilidade civil objetiva, mas subjetiva, caberia apontar qual ato autárquico infligiu semelhante sofrimento, o que não apenas não logrou fazer como a requerida prova pericial em nada serviria para tanto. Desse modo, revelou-se desnecessária a prova pericial, nos termos do art. 420, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. 6. Não se demonstrou em quê a atuação da Administração foi realizada em desconformidade com a legislação então em vigor; antes pelo contrário. Conforme a própria parte autora aponta, a concessão de benefício previdenciário em caráter acidentário exigia a apresentação da CAT ao INSS, vindo a ser considerado o nexo epidemiológico e utilizado o conceito de NTEP a partir de 2006, por meio da Medida Provisória 316/06, convertida na Lei 11.430/06, que introduziu o art. 21-A à Lei 8.213/91, que dispõe sobre benefícios da Previdência Social. No caso em tela, conforme sintetizado à inicial (fls. 3), o autor exercia atividade laborativa que exigia grande esforço físico, vindo a sentir dores e dificuldades de movimentação entre 10.12.1999 e 17.12.1999, quando então passou a se submeter a tratamentos, sendo por fim afastado do trabalho em 17.04.2000, quando passou a receber o benefício previdenciário de Auxílio-Doença, convertido em Aposentadoria por Invalidez em 07.06.2005 (fls. 21, 22). Ora, todos os eventos relatados ocorreram antes da modificação do entendimento relativo à concessão de benefícios acidentários; dessa forma, evidenciado que os atos administrativos foram realizados dentro dos preceitos legais; acrescento que, em relação ao seguro mencionado, de qualquer modo a ele não teria qualquer direito o autor. Conforme consta de carta remetida pela Itaú Seguros (fls. 43), a apólice foi contratada apenas em 01.09.2001, dela fazendo parte apenas os empregados que então estivessem em atividade, o que não ocorria com o autor. 7. Apelo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6082321-77.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 24/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5034701-23.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 27/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005726-90.2018.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/04/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido." 4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002". 5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 6 - O evento morte do Sr. Vanderlei Viana Dias, ocorrido em 31/07/2007, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que a corré Cátia está em gozo do benefício de pensão por morte, por ser dependente do segurado instituidor, desde a época do passamento (NB 1427342129). 7 - A celeuma diz respeito à manutenção do vínculo conjugal entre a autora originária e o de cujus. 8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 27 de outubro de 1984 e o relacionamento do casal perdurou até a data do evento morte, em 2007. A fim de demonstra a manutenção do pretenso vínculo conjugal, foram coligidos aos autos os seguintes documentos: 1 - certidão de casamento, celebrado em 27/10/1984, entre a autora originária e o falecido, sem averbação de separação ou divórcio; 2 - certidão de casamento da filha em comum do casal, Vanderli, nascida em 31/8/1985; 3 - ficha de registro de empregado, preenchida em 04/9/1997, na qual o de cujus afirma que a autora originária era sua esposa; 4 - carta de cobrança enviada ao de cujus em 24/4/2008, no mesmo endereço consignado como domicílio da autora originária. 9 - Em que pesem os argumentos da demandante, o início de prova material por ela apresentado não é contemporâneo à época do passamento. Ademais, os documentos apresentados pela corré Cátia são muito mais recentes e consistentes com a tese de que o falecido, embora tivesse mantido um relacionamento conjugal com a demandante até 1997, passou a conviver com a corrè Cátia a partir de 2004. 10 - Neste sentido, foram trazidos inúmeros documentos próximos à data do evento morte, ocorrido em 2007, dentre os quais merecem destaque: 1 - certidão de óbito, lavrada em 08 de agosto de 2007, na qual consta, como residência do falecido, o mesmo endereço declinado como domicílio da corré Cátia. No referido documento, ainda está consignado que o falecido mantinha vínculo marital com Cátia à época do passamento; 2 - ficha de registro de empregado, preenchida em 13/12/2004, na qual o de cujus qualifica a corré Cátia Aparecida Barboza como sua única dependente, bem como afirma residir no mesmo endereço consignado na certidão de óbito; 3 - contrato de experiência firmado em 13/12/2004, no qual o de cujus declara residir no mesmo endereço consignado como domicílio da corré Cátia; 4 - recibo do pagamento da indenização do seguro, em razão do óbito do falecido, feito exclusivamente à corré Cátia em 20 de novembro de 2007; 5 - declaração anual de imposto de renda, referente ao ano-calendário de 2006, na qual o de cujus coloca a corré Cátia, a filha Vanderli e outras três pessoas como seus dependentes, sem fazer qualquer menção à autora originária. Além disso, consta como domicílio do falecido no referido documento o endereço da residência da corré Cátia. 11 - Assim, ressalvada a prova testemunhal, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar a tese de que o vínculo conjugal entre o falecido e a autora originária permanecia incólume próximo à época do passamento. 12 - Dessa forma, comprovada a separação de fato do casal após 2004, caberia à autora demonstrar a persistência de sua dependência econômica em relação ao falecido. Contudo, as testemunhas não se pronunciaram sobre essa questão, tampouco foi produzida prova material de que o de cujus prestasse qualquer auxílio financeiro frequente e substancial à autora originária, razão pela qual não pode ser reconhecida  a condição de dependente desta em relação ao segurado instituidor. Precedentes. 13 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos, indiciários da dependência econômica ou da convivência marital do casal. 14 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição. 15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 16 - Apelação da autora desprovida. Sentença parcialmente mantida. Ação julgada improcedente. Honorários advocatícios majorados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016805-86.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 09/04/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019196-32.2014.4.04.7112

OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

Data da publicação: 09/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004735-23.2010.4.03.6106

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 29/09/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000147-62.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 06/03/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000862-75.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 24/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021615-70.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/03/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001635-23.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 16/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034369-20.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 19/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033434-43.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/08/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5063104-19.2016.4.04.7000

LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Data da publicação: 15/03/2024

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ACIDENTES DE TRAJETO E QUE NÃO GERARAM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÃO CNPS 1.329/2017. IRRETROATIVIDADE.ACIDENTES DE TRAJETO E/OU QUE NÃO GERARAM AFASTAMENTO POR ATÉ 15 DIAS.OCORRÊNCIAS SEM CAT. ESTUDO EPIDEMIOLÓGICO. NEXO TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO. 1. O INSS nao possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda ajuizada para que seja reconhecida a ilegalidade de inclusão de benefícios previdenciários no cálculo do índice FAP. 2- O FAP tem como finalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, pelo que não se verifica ilegalidade na legislação que inclui no cálculo do índice os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e aqueles ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado (os quais são equiparados pela lei previdenciária a acidente de trabalho). 3 - A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018. 4-. Não há exigência de prévia notificação pelo INSS dos acidentes atribuídos a empresa ou dos nexos não fundados em CAT, não havendo de se falar em violação ao devido processo legal por ausência de comunicação ao empregador, de forma que devem as empresas promoverem o acompanhamento dos elementos relativos à saúde de seus trabalhadores, devendo averiguar continuamente as informações disponibilizadas no Portal da Previdência Social.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023666-59.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 03/10/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007594-95.2019.4.04.7200

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 28/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5004773-92.2021.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 11/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029924-17.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 22/01/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária. 2 - De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial, à fl. 03, a parte autora afirma que "às 09h 45, estava trabalhando no desmonte de uma caldeira quando prendeu o pé em uma argola que havia no chão, caindo sentado. Com isso houve uma torção no pé, o que provocou fortes dores. Foi levado até a Santa Casa local, onde foi deixado à sua própria sorte, sem assistência nenhuma por parte da empregadora. O acidente de trabalho sofrido deu origem ao CAT Nº 2013.532.882-9/01 (doc. 06). (...) Em 16/12/2003 foi concedido ao autor Auxilio Doença por Acidente de Trabalho, conforme Carta de Concessão/Memória de Cálculo anexada. (doc. 8)". 3 - Acompanha a petição inicial Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT e comprovantes de recebimento pelo autor de benefício acidentário de NB: 604.465.651-2 (fls. 22, 25/27 e 32/44). 4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5825978-45.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 04/03/2022

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, o requerente, “(...)no dia 01/06/2015 às 6:20, quando trafegava pela Rua Cardoso Pimentel n. 500, Bairro São Marcos, e se dirigia para ir trabalhar de motorista de caminhão, sofreu um acidente ‘in itinere’, isto é, tinha uma carreta parada na contra mão e sua motocicleta colidiu com a carreta, conforme cópia do Boletim de Ocorrência, certidão de sinistro e CAT anexo (...) EX POSITIS, requer (...) DECLARAR a - que o Autor tem o direito a Aposentadoria por Invalidez por Acidente de trabalho; b - e com fundamento no artigo 326 do CPC, fazemos pedidos subsidiários: caso a sequela dificulte ou exige maior esforço para exercera função de motorista, o auxílio-acidente; caso tenha recuperação, o auxílio-doença acidentário(...)”.2 - Embora o INSS tenha deferido ao demandante, na via administrativa, auxílio-doença previdenciário após o infortúnio (NB: 611.156.406-8), vê-se do exposto que, na presente ação, ele objetiva a concessão de benesse de natureza acidentária. Aliás, acompanha a exordial Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.