Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'categoria profissional'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009509-29.2017.4.04.7208

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/04/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ANO MARÍTIMO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. MARÍTIMO EMBARCADO. CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. Os períodos de trabalho como marítimo embarcado são computados na forma do ano marítimo, que é diferenciada, pois cada 255 dias de embarque, contados da data de embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra. O tempo de serviço como marítimo deve ser computado, assim, utilizando-se o fator de conversão de 1,41 2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Precedentes. 3. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 4. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363). 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 6. O tempo de serviço do marítimo embarcado exercido até 28-04-1995 pode ser enquadrado como especial por enquadramento em categoria profissional, com fulcro no Código 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001585-59.2020.4.04.7208

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ANO MARÍTIMO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. MARÍTIMO EMBARCADO. PESCADOR EMPREGADO. CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 2. A atividade de vigia/vigilante resta caracterizada como especial em virtude de enquadramento, até 28-04-1995, por equiparação à categoria profissional de "guarda", no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, que trata da extinção de fogo, guarda, incluindo bombeiros, investigadores e guardas, sendo irrelevante a utilização ou não de arma de fogo (EIAC n. 2001.04.01.010500-5/SC, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. de 29-06-2007; EIAC n. 1998.04.01.066101-6/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ de 19-02-2003; EIAC n. 1999.04.01.082520-0/SC, Rel. para acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ de 10-04-2002; AC n. 2008.72.00.011587-8/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 14-01-2010; AC n. 2004.04.01.053408-2/PR, Sexta Turma, Relator para acórdão Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 03-11-2009; e APELREEX n. 2009.72.99.000769-6/SC, AC n. 2001.72.03.001619-7/SC, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJ de 29-06-2005). 3. Os períodos de trabalho como marítimo embarcado são computados na forma do ano marítimo, que é diferenciada, pois cada 255 dias de embarque, contados da data de embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra. O tempo de serviço como marítimo deve ser computado, assim, utilizando-se o fator de conversão de 1,41 4. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Precedentes. 5. O tempo de serviço do marítimo embarcado exercido até 28-04-1995 pode ser enquadrado como especial por enquadramento em categoria profissional, com fulcro no Código 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64. 6. O tempo de serviço como pescador empregado, mas não embarcado, deve ser reconhecido como especial, por enquadramento em categoria profissional, com fulcro no Código 2.2.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 (Pesca - pescadores). 7. Mantida a sentença que determinou ao INSS a realização de nova contagem de tempo de serviço, com a concessão do benefício desde a DER, se preenchidos os requisitos legais, mas com efeitos financeiros a partir da data do ajuizamento do writ, porém deve ser considerada, nessa contagem, também a especialidade dos intervalos de 15-03-1978 a 03-07-1978 e 21-05-1981 a 21-07-1981, os quais devem ser convertidos para comum pelo fator 1,4, em face do provimento do apelo da parte autora.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001519-72.2021.4.04.7005

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 23/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5039848-77.2012.4.04.7100

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 29/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000962-20.2016.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 06/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008615-27.2015.4.04.7110

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 23/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007689-96.2011.4.03.6109

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005198-59.2016.4.04.7101

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015640-79.2014.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 23/08/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006477-50.2016.4.04.7208

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ANO MARÍTIMO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. MARÍTIMO EMBARCADO. CATEGORIA PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Os períodos de trabalho como marítimo embarcado são computados na forma do ano marítimo, que é diferenciada, pois cada 255 dias de embarque, contados da data de embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra. O tempo de serviço como marítimo deve ser computado, assim, utilizando-se o fator de conversão de 1,41 2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Precedentes. 3. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 4. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363). 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 6. O tempo de serviço do marítimo embarcado exercido até 28-04-1995 pode ser enquadrado como especial por enquadramento em categoria profissional, com fulcro no Código 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64. 7. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ). 8. Na hipótese, é possível o deferimento do benefício a contar do dia em que implementados os requisitos, e não da data do ajuizamento da ação, haja vista que, naquela data, o procedimento administrativo ainda encontrava-se em trâmite. 9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002227-22.2021.4.04.7103

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 25/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002894-63.2012.4.04.7122

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 13/04/2015

TRF4

PROCESSO: 5034676-80.2018.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 30/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011080-94.2014.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 19/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002378-54.2013.4.04.7107

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 18/07/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010780-82.2012.4.04.7100

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 01/02/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002775-04.2013.4.04.7111

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/04/2016

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO. RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. 1. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, RESP nº 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia) 4. A atividade de vigia/vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28-04-1995. 5. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 24/01/1983 a 28/05/1983, 09/01/1984 a 09/05/1984, 29/09/1987 a 07/12/1988, 01/02/1989 a 25/11/1989 e de 04/12/1989 a 27/04/1995, com a sua respectiva conversão para comum mediante a utilização do fator 1,4, tem a autora direito a sua averbação para fins de futura concessão de benefício previdenciário.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5057090-73.2017.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/09/2021

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 13/10/1996. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É possível o reconhecimento da atividade de engenheiro de construção civil e eletricista, por categoria profissional, até 13-10-96, isso porque a presunção da especialidade resultou de lei especial - Lei n.º 5527/68, sendo revogada tão somente pela MP 1523/96 (Apelação/Reexame Necessário Nº 5017609-59.2010.404.7000/PR. Relator Des. João Batista Pinto Silveira.10/05/2012). 2. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002352-79.2010.4.04.7101

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/09/2018