Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cegueira total como causa da incapacidade permanente'.

TRF4

PROCESSO: 5009750-35.2023.4.04.7000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CEGUEIRA BILATERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Comprovado que autora sofre de cegueira bilateral, decorrente do uso de medicamento por muitos anos, que afetou a retina de ambos os olhos, não havendo possibilidade de reversão do quadro clínico. Embora o perito tenha afirmado que a incapacidade é parcial, uma vez que a autora poderia trabalhar em vagas destinadas a deficientes visuais, cumpre esclarecer que além da grave limitação física, a autora tem atualmente 54 anos de idade e sempre trabalhou em atividades que exigem acuidade visual apurada, as quais não poderá retomar. Diante de tais peculiaridades, é evidente a dificuldade de readaptação e a recolocação no mercado de trabalho, mesmo em vagas destinadas a cegos. Assim, deve ser reconhecida a inaptidão total e permanente para o trabalho. 3. Na DII fixada no laudo judicial, ostentava a qualidade de segurada facultativa, uma vez que estava no período de graça. 4. A cegueira bilateral dispensa a carência, segundo disposto no art. 26, II e no art. 151 da Lei n. 8.213/91. 5. Sentença reformada, a fim de conceder aposentadoria por invalidez, desde a DER. 6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 7. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 8. Invertida a sucumbência e condenado o INSS ao pagamento da verba honorária pelo percentual mínimo das faixas de valor previstas no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as prestações vencidas até a data de julgamento deste recurso. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002039-10.2013.4.03.6138

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 27/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DO QUADRO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1. As ações possuem pedidos diversos - comprovado agravamento do quadro de saúde do autor, o que constitui nova causa de pedir, subtraindo da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra. 2. Aplicação do Art. 1.013, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil (princípio da causa madura), pois, encerrada a instrução probatória com produção de prova pericial, encontram-se os autos devidamente instruídos, para julgamento. Precedente do e. STJ. 3. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 4. Laudo pericial conclusivo no sentido de haver incapacidade total e permanente. 6. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Apelação provida em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022416-14.2018.4.04.7107

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 29/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO JUDICIAL. CEGUEIRA BILATERAL. AFASTADA A TESE DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE ANTERIORMENTE AO REINGRESSO NO RGPS. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial judicial, no que diz respeito à data de início da incapacidade (DII), somente se justifica diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à incapacidade para o exercício de atividade laborativa em momento anterior. 3. Afastada a tese de incapacidade preexistente ao reingresso no Regime Geral de Previdência Social, uma vez que a inaptidão total e permanente decorreu do agravamento da doença ocular, o que se deu em momento posterior. 4. Diante da prova no sentido de que a parte autora está incapacitada ao exercício de qualquer tipo de atividade remunerada que possa prover suas necessidades, tem direito à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DER, com o adicional de 25%, já que necessita da ajuda permanente de terceiros. 5. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS está isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos das Súmulas 111 do Superior Tribunal Regional da 4ª Região e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Determinada a implantação imediata do benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002805-82.2017.4.04.7116

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 31/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE. TEMA 1.013 DO STJ. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CEGUEIRA E VISÃO SUBNORMAL. INAPTIDÃO TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA DESDE A DER. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. Não afasta o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, o fato de o segurado pelo Regime Geral da Previdência Social ter prosseguido, até a data da implantação do benefício, em exercício de atividade remunerada (Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça). 3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa. 4. Diante da prova no sentido de que a parte autora está incapacitada de maneira definitiva a exercer todo e qualquer tipo de atividade desde a data de cessação do auxílio-doença, este será o termo inicial da conversão da aposentadoria por invalidez. 5. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000374-86.2018.4.03.6330

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 27/12/2021

TRF1

PROCESSO: 1022101-24.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 25/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. CONCEDIDO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSOPROVIDO.1. Sabe-se que há litispendência quando uma ação repete outra já em curso, ou seja, quando houver identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§1º e 2º, do CPC/2015). Conforme bem esclarecido pelo recorrente, o presente feito e o processon.º 7004750-57.2016.8.22.0007, de fato, possuem causa de pedir distintas, uma vez que a presente demanda visa à concessão de benefício por incapacidade com base no requerimento administrativo com DER em 12/12/2017 (NB 6212605967), e o objeto doprocessoanterior era a concessão de benefício por incapacidade solicitado em 9/10/2015 (NB 6123506190). Ademais, impende salientar que o autor acostou provas novas, bem como que as demandas concernentes ao estado de saúde, como nos benefícios por incapacidade,tratam de relações sabidamente mutáveis, de forma que restou demonstrado com clareza que o objeto dos processos se diferem.2. Dessa forma, de fato não há que se falar em litispendência. Considerando que a causa está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, passo a análise do mérito da ação, cujos requisitos indispensáveis são: a) a qualidade desegurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doençaou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.3. No caso dos autos, verifica-se que a perícia médica judicial atestou a incapacidade laborativa do autor em decorrência de sequelas irreversíveis da espondiloartrose de compressão dos nervos do flexo branquial, informando que no momento do exame oautor apresentava muitas dores a nível da coluna cervical, dorsal e lombar, com perda de força física, não conseguindo realizar exercício de nenhuma natureza. O expert informou tratar-se de incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitaçãoprofissional e, a despeito de estimar a DII em 27/2/2014, registrou que houve progressão da doença e não houve qualquer alteração referente à incapacidade desde a perícia realizada pelo INSS.4. A qualidade de segurado do apelante resta incontroversa, posto que a própria Autarquia Previdenciária reconheceu sua condição de segurado especial ao lhe conceder o benefício no âmbito administrativo, cuja duração se deu de 27/2/2014 a 27/6/2014 (NB6052877034). Verifica-se, ainda, que no bojo dos autos tombado sob o nº 0007280-27.2014.8.22.0007, foi concedido em favor do autor o benefício de auxílio-doença pelo período de 16/12/2014 a 16/8/2015, mantendo-se a qualidade de segurado especial doautor em razão da persistência de seu quadro incapacitante, desde então. Por tais fundamentos, o recurso merece ser provido, devendo ser concedido em favor do apelante o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde a últimaDER (12/12/2017), tendo em vista que os requerimentos administrativos anteriores já foram objeto de ação judicial própria.5. Apelação a que se dá provimento.

TRF1

PROCESSO: 1023237-65.2020.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 28/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. STF ADI 6.096/DF. SÚMULA 85 STJ. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na hipótese dos autos, o juízo sentenciante pronunciou a prescrição do próprio fundo de direito da pretensão autoral de concessão/restabelecimento de beneficio por incapacidade temporária, tendo em vista que a cessação do benefício ocorreu há maisdecinco anos do ajuizamento da ação. Irresignado, o autor recorre ao argumento de que não incide prazo prescricional sob o fundo de direito, consoante entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores. No mérito, sustenta preencher os requisitos parafazer jus ao benefício, requerendo a fixação da DIB na data da cessação (28/2/2010).2. A controvérsia dos autos, portanto, reside na ocorrência ou não do instituto da prescrição do fundo de direito, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença). Quantoao primeiro ponto, com razão o recorrente, pois o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencialdo direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefícioprevidenciário".3. De igual modo, o STF firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do RE 626.489/SE, que inexiste prazo decadencial para concessão do benefício previdenciário. Logo, a prescrição/decadência do direito de reverter à decisão administrativa decessação não atinge o fundo de direito, devendo ser mantida apenas a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF. Dessa forma, considerando que acausa está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, passa-se a análise do mérito da ação, cujos requisitos indispensáveis são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente etotal)para atividade laboral.4. In casu, verifica-se que a perícia médica judicial atestou a incapacidade laborativa do autor em decorrência da doença de Kienbock (CID: M93.1) e artrose de punho (CID M19.8), concluindo que o autor encontrando-se total e permanentementeincapacitadopara atividade laborativa, fixando a DII em 3/12/2020. Assim, resta comprovada a incapacidade laborativa do autor, todavia, verifica-se que ao tempo da DII fixado o autor já havia perdido a qualidade de segurado, tendo em vista que sua últimacontribuição válida (sem pendência de validação perante o INSS) se deu em 21/12/2012.5. Conquanto o apelante sustente que a incapacidade é a mesma que justificou a concessão do benefício cessado, de modo que haveria presunção de continuidade do estado de incapacidade a ensejar a fixação da DIB na data do cancelamento indevido, inexistenos autos provas da continuidade do estado de incapacidade ao tempo da cessação. Diversamente, verifica-se da perícia médica realizada no âmbito administrativo em 5/3/2020, cujas conclusões são revestidas de presunção de legalidade e veracidade, que adespeito do autor alegar falta de força em todo o antebraço esquerdo, punho e mão esquerda, não apresenta hipotrofias por desuso em quaisquer desses segmentos, possuindo calosidades palmares exuberantes bilaterais e com marcas de exposição solar(anéis)em mão esquerda, o que afasta a alegada incapacidade desde a cessação do benefício em 2010.6. Apelação a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a prescrição. No mérito o pleito inicial é julgado improcedente.

TRF1

PROCESSO: 1022269-21.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 23/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. CEGUEIRA UNILATERAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃOPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, mas concedendo o benefício de auxílio-doença até o retorno do autor àatividade laboral formal considerando que o laudo médico oficial concluiu pela incapacidade de forma parcial e permanente para seu trabalho habitual de carpinteiro, mantendo-se a capacidade residual.2. Em suas razões recursais a parte autora sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, ressaltando que sua profissão é de carpinteiro e as patologias que o acometem são incompatíveis com sua atividade habitual, e que na sentença foramignoradas as provas dos autos e demais fatores sociais, baseando-se unicamente pela perícia judicial, realizada por médico sem especialidade na área, requerendo, assim, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.3. Quanto ao laudo do perito oficial, sem razão a parte autora, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da períciarealizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.4. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistantedo interesse de ambas as partes.5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.6. Na hipótese, a parte autora, nascida em 07/06/1967, obteve judicialmente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez do INSS no período de 16/12/2014 a 02/05/2018.7. Quanto ao laudo médico oficial realizado em 19/08/2021, este foi conclusivo quanto a incapacidade para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, no sentido de que: "Periciado relata que no final de 2001 apresentou um quadro decefaleia constante, procurou atendimento médico e foi diagnosticado com glaucoma em ambos os olhos, com cegueira no olho esquerdo. Operou o olho esquerdo há uns 3 anos. 1. Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. R: dor difusa no corpo+ dificuldade na visão associado a cefaleia. 2. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião de perícia (com cid). R: fibromialgia + cegueira no olho esquerdo + depressão. CID: M.79-7 / H.54-4 / H.40-1 / F.32 3. Causa provável da(s)doenças/moléstia(s)/incapacidade. R: idiopática. 4. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a sua resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou aconclusão. R: Não, porém, necessita de restrição para algumas tarefas que demandem manuseio de tato fino e material corto-contundente. 5. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente outemporaria? parcial ou total? R: Permanente e Parcial. 6. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R: final de 2001. 7. Incapacidade remonta à data de início da(s)doença/moléstia(s) ou decorre deprogressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R: Não está incapaz. 8. caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para areabilitação? Qual atividade? R: está apto com restrição (não devendo manusear máquinas ou produtos corto-contundentes) para sua atividade laboral habitual podendo, se quiser ser remanejado ou reabilitado para outra atividade laboral. 11. O periciadoestá realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo sus? R: medicamentoso. Patologia idiopático + degenerativa. Já operou o olho esquerdo e relata que nomomento não tem mais indicação cirúrgica. Existe tratamento no sus.".8. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma parcial e permanente para o trabalho que exercia, qual seja, carpinteiro na construção civil. Muito embora o perito tenha concluído que a partesejasuscetível de reabilitação para outra profissão, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais, como a idade de 57 anos, indica a pouca ou nenhuma possibilidade de reinserção do segurado no mercado de trabalho.9. Verifica-se que diante das circunstâncias, tais como grau de escolaridade (fundamental incompleto), idade avançada, atividade laboral anterior, sem qualificação técnica, e as limitações atribuídas pela doença, é cediço que a autor possuiincapacidadeinfactível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, salientando que já se encontrava aposentado por invalidez 4 anos antes do seu ingresso em Juízo.10. Deste modo, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade parcial e permanente do autor, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez,conforme art. 26, III, c/c artigo 39, I e art. 42, todos da Lei nº. 8.213/91, retroativo ao dia seguinte a data da cessação indevida, decotadas eventuais parcelas pagas a qualquer título previdenciário, e observada a prescrição quinquenal.11. Apelação provida para converter o benefício de auxílio-doença concedido na sentença, em benefício de aposentadoria por invalidez a parte autora.

TRF1

PROCESSO: 1000007-38.2019.4.01.4302

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 25/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMA 350 STF. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. CONCEDIDO BENEFÍCIO DEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO PROVIDO.1. Na hipótese dos autos, o Juízo sentenciante extinguiu o processo, sem exame de mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir. Irresignado, o autor recorre ao argumento de que é dispensável apresentação de novo requerimento administrativo,tendo em vista tratar-se de ação para restabelecimento de benefício por incapacidade cessado indevidamente.2. Com razão o recorrente, pois o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciáriocomo pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando, no entanto, ser prescindível requerimento administrativo nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormenteconcedido, como ocorre no caso dos autos, em que o autor requereu o benefício de auxílio-doença em 12/4/2012 e, sem aferição quanto ao restabelecimento da capacidade laborativa, o benefício foi cessado em 30/10/2012.3. Dessa forma, de fato não há que se falar em ausência de interesse de agir. Considerando que a causa está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, passo a análise do mérito da ação, cujos requisitos indispensáveis são: a) aqualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício deauxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.4. No caso dos autos, verifica-se que a perícia médica judicial atestou a incapacidade laborativa do autor em decorrência de fratura de perna direito em 2012, tendo o autor realizado cirurgia definitiva, mas não realizou tratamento ortopédicopós-operatório adequado, resultando em dor crônica, limitação de movimentos, com sequela de deformidade. O expert registrou tratar-se de incapacidade total e permanente, necessitando de acompanhamento de um especialista em trauma ortopédico parapossível correção de deformidade e investigação para tratamento de uma possível pseudoartrose, registrando, ademais, que a DII remonta a 2012, desvelando que ao tempo da cessação do benefício o autor já encontrava-se totalmente incapacitado.5. A qualidade de segurado do apelante resta incontroversa, posto que a própria Autarquia Previdenciária reconheceu sua condição de segurado ao lhe conceder o benefício no âmbito administrativo, mantendo-se tal qualidade em razão da persistência de seuquadro incapacitante, desde então. Por tais fundamentos, o recurso merece ser provido, devendo ser concedido em favor do apelante o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde a cessação indevida, respeitada a prescriçãoquinquenal das parcelas atrasadas.6. Apelação a que se dá provimento.

TRF4

PROCESSO: 5012815-38.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/09/2019

TRF1

PROCESSO: 1005991-76.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 03/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. STF ADI 6.096/DF. SÚMULA 85 STJ. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADOMANTIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. RECURSO PROVIDO.1. Na hipótese dos autos, o Juízo sentenciante pronunciou a prescrição do próprio fundo de direito da pretensão autoral de restabelecimento de seu beneficio por incapacidade, tendo em vista que o indeferimento de prorrogação do benefício ocorreu hámaisde cinco anos do ajuizamento da ação. Irresignado o autor recorre ao argumento de que não incide prazo prescricional sob o fundo de direito, consoante entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores.2. Com razão o recorrente, pois o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direitofundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário". Deigual modo, o STF firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do RE 626.489/SE, que inexiste prazo decadencial para concessão do benefício previdenciário. Logo, a prescrição/decadência do direito de reverter à decisão administrativa de cessaçãonãoatinge o fundo de direito, devendo ser mantida apenas a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.3. Dessa forma, considerando que a causa está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, passo a análise do mérito da ação, cujos requisitos indispensáveis são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuiçõesmensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez,incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.4. No caso dos autos, verifica-se que a perícia médica judicial atestou a incapacidade laborativa do autor em decorrência transtorno depressivo com sintomas psicóticos (CID F32.2), encontrando-se total e permanentemente incapacitado para atividadelaborativa, fixando a DII em 2015 e afirmando que ao tempo do indeferimento administrativo de prorrogação do benefício de auxílio-doença o autor já encontrava-se incapacitado. Assim, resta comprovada a incapacidade laborativa do autor ao tempo doindeferimento de prorrogação de seu benefício por incapacidade no âmbito administrativo, revelando que a cessação ocorrida em 17/4/2015 se deu de modo indevido, fazendo jus ao restabelecimento e posterior conversão em aposentadoria porinvalidez/incapacidade permanente.5. A qualidade de segurado do apelante resta incontroversa, posto que a própria Autarquia Previdenciária reconheceu sua condição de segurado ao lhe conceder o benefício no âmbito administrativo, mantendo-se tal qualidade em razão da persistência de seuquadro incapacitante, desde então. Por tais fundamentos, o recurso merece ser provido, devendo ser concedido em favor do apelante o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde a cessação indevida, respeitada a prescriçãoquinquenal das parcelas atrasadas.6. Apelação a que se dá provimento.

TRF4

PROCESSO: 5044219-44.2017.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 09/10/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E PERMANENTE. CEGUEIRA. ATIVIDADE HABITUAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Se, ainda que parcial a incapacidade para atividades que exijam a visão total, e sem chances de recuperação para o trabalho habitual, e considerando as dificuldades para uma possível reabilitação, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. 3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a ausência de instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.

TRF3

PROCESSO: 5068636-78.2023.4.03.9999

Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES

Data da publicação: 08/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PROVIDA.- Ao teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". Coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Quando isso se dá, não se revolve o mérito da segunda ação, que convoca extinção. Trata-se de pressuposto processual negativo, cujo fundamento radica no princípio da economia processual e na necessidade de se evitarem decisões contraditórias.- Comprovado o agravamento das enfermidades em nova demanda, inexiste idêntica causa de pedir apta a configurar coisa julgada, o que confere razão aos argumentos do apelo. Precedentes desta Turma.- Sentença reformada. Julgamento nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC.- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).- Prescreve o art. 45 da Lei nº 8.213/1991: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade total e permanente da autora para o labor habitual.- Na data em que eclodiu a incapacidade, a autora já empalmava a qualidade de segurada e a carência, vez que vinha efetuando recolhimentos ininterruptos como contribuinte facultativa desde 1º/11/2016 (art. 15, VI, e 25 da Lei nº 8.213/1991).- A hipótese é assim de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo do NB 625.961.109-2 (10/12/2018), uma vez que o plexo probatório produzido conforta essa retroação (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2080867 / PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; REsp nº 1910344/GO, Segunda Turma, j. 04/10/2022, DJe 10/10/2022, RSTJ vol. 267, p. 358).- Não faz jus a autora ao adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não necessita da assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária ou para a prática dos atos da vida civil, segundo a conclusão pericial. Precedentes desta Turma.- Considerando que a autora está em gozo de aposentadoria por idade rural NB 206.738.541-5 desde 23/08/2023, conforme consulta ao CNIS, a aposentadoria por invalidez aqui concedida deverá ser mantida até 22/08/2023, véspera da DIB da aposentadoria por idade, em razão do disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/1991.- À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.- Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.- A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Invertida a sucumbência, condenado o INSS a pagar honorários advocatícios da sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compostas pelas prestações compreendidas entre 10/12/2018 e 22/08/2023 mais acréscimos legais.- Livre o INSS de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.- Apelação da autora provida.

TRF1

PROCESSO: 1009417-62.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 07/02/2024

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/PERMANENTE. SENTENÇA DISSOCIADA DA CAUSA DE PEDIR. NULA. CAUSA MADURA. INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA RECONHECIDA PELO CONTEXTO SOCIAL E ECONÔMICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB NADATADA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DIB. DATA DA CITAÇÃO. RMI. REGRAS ANTERIORES À EC 103/2019. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. A ação ajuizada pela parte autora refere-se à pretensão de ver seu benefício por incapacidade temporária, que fora cessado administrativamente, restabelecido. Após a sentença, houve o recurso de apelação da parte autora. Todavia, ao observar asentença do Juízo a quo, percebo que se mostra dissociada da causa pedir e/ou do pedido.2. Tal dissociação, a faz incorrer no vício do art. 492/CPC e a sentença deverá ser considerada citra petita, tornando-a nula. Entretanto, apesar de entender ser o caso de anulação da sentença, os fatos mostram-se suficientemente provados eesclarecidosencontrando-se aptos ao julgamento, na forma do art. 1.013, §3º, II, do CPC.3. Passando ao mérito, tem-se que o pedido da parte autora é o de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária desde a cessação na via administrativa, em 17/07/2015, e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.4. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lein.8.213/1991; ec) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para suaatividade laboral.5. Para fins de comprovação da qualidade de segurado, consta dos autos extrato previdenciário demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos intercalados de 08/2004 a 08/2008; de 08/2008 a 01/2011; 01/2011 a 12/2011; 02/2012a12/2012 e de 02/2013 a 09/2013, na qualidade de segurada empregada. Ademais, recebeu benefício por incapacidade temporária no período de 08/2013 a 07/2015. Tais requisitos, então, encontram-se preenchidos.6. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, à época com 53 anos, profissão de merendeira, ensino fundamental completo, é portadora de Neoplasia de mama, CID 10. Afirma que feita a quimioterapia, com término emmarço/2014, não há manifestação da doença, que está curada e sem manifestação clínica ou radiológica. Atesta que há permanente limitação no braço direito que lhe incapacita para atividades que demandem esforços físicos. Todavia, como há o ensinofundamental completo, afirma ser possível a reabilitação para atividades que não demandem o esforço com o braço direito.7. No entanto, entendo ser contraditória tal conclusão pericial, uma vez que a parte autora sempre laborou como merendeira e que o fato de se encontrar com o braço direito definitivamente incapacitado a impossibilita de voltar ao mesmo labor. Se obenefício concedido fosse o por incapacidade temporária, deveria ser concedido com a condicionante da reabilitação, até que a parte autora se encontrasse apta ao novo labor, que não lhe demandasse esforços físicos.8. Porém, ao se analisar o conjunto fático probatório, atualmente a parte autora encontra-se com 58 anos, sempre laborou com serviços braçais e a escolaridade não é completa. Assim, apesar de o perito afirmar que, pelo ensino médio completo, poderia serecolocar, não é a realidade que se percebe no mercado de trabalho. A contratação de pessoas de idade mais avançada e para um labor totalmente diverso do que consta em seu histórico profissional, ainda mais sendo esse histórico composto por serviçosquedemandassem maior vigor físico, não é algo comum.9. Desta forma, a parte autora faz jus aos benefícios por incapacidade.10. Conclue-se, então, que deverá o benefício por incapacidade temporária ser restabelecido desde a cessação, por ter a perícia afirmado que a incapacidade no braço apresenta-se desde a cirurgia, em 2014, e, desde a data da citação da Autarquia, deveráhaver a conversão em aposentadoria por invalidez, haja vista a conclusão neste processo de que a reabilitação já não era medida possível. DIB conforme a jurisprudência do STJ. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).11. Quanto à renda mensal inicial, serão concedidos nos termos do art. 61, para o benefício por incapacidade temporária, e no do art. 44, para a aposentadoria por incapacidade permanente, da Lei nº 8.213/91, nos termos anteriores à mudança feita pelaEC103/2019.12. Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada. Pedido julgado parcialmente procedente.

TRF3

PROCESSO: 0021781-39.2017.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 04/12/2024

PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE CONSIDERADA TOTAL E PERMANENTE PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.- Interesse processual cifra-se no binômio necessidade/adequação.- Interesse processual que no início havia, posteriormente não cessou com o deferimento administrativo da aposentadoria por invalidez, com DIB em momento posterior ao pleiteado pelo autor na inicial (31/03/2015). Presente, portanto, o interesse de agir.- Sentença reformada. Julgamento nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC.- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).- As conclusões do laudo pericial não vinculam necessariamente o juiz, se este localizar nos autos outros elementos que o persuadam a desconsiderá-las (art. 479 do CPC).- Malgrado as considerações técnicas lançadas no laudo pericial confeccionado, que atestou ausência de incapacidade, ficou demonstrado que o autor, idoso, padece desde 2014 de doença ortopédica grave e incapacitante. Dados do processo, inclusive a concessão posterior de aposentadoria por invalidez na raia administrativa, isso confirmam.- Não custa sublinhar que os requisitos qualidade de segurado e carência, que se achavam presentes para o pleito e deferimento do benefício por incapacidade anterior, não se esvaneceram, de vez que conserva qualidade de segurado quem se acha no gozo de benefício (artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91) e não a perde por ausência de contribuições quem está incapacitado (STJ, AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª. Turma, Rel. o Min. Gilson Dipp, p. de 20/06/2012).- A hipótese é de aposentadoria por invalidez, com DIB em 1º/04/2015, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 604.789.362-0 de que desfrutou o autor, uma vez que o plexo probatório produzido nos autos conforta essa retroação. Precedentes.- Faz jus o autor às parcelas vencidas até 08/05/2016, véspera da DIB da aposentadoria por invalidez NB 614.302.392-5 concedida administrativamente.- Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a presente ação foi movida em 29/07/2015, postulando efeitos patrimoniais a partir de 1º/04/2015.- Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.- Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.- A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios da sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação (aqui abrangidas as parcelas do período de 1º/04/2015 a 08/05/2016), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.- Livre o INSS de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.- Apelação do autor provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005221-30.2015.4.04.7104

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 19/04/2018

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PRÉ-EXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. ADICIONAL DE 25%. CEGUEIRA BILATERAL. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a, no máximo, um salário mínimo por mês, e levando-se em consideração o período entre o cancelamento administrativo e a data da publicação da sentença, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescido de correção monetária e juros, não excederá 1000 (mil) salários-mínimos, não sendo caso de conhecer da remessa necessária. 2. Demonstrada incapacidade total e permanente desde a data do cancelamento da aposentadoria por invalidez, correta a sentença que determina o restabelecimento do benefício. 3. De acordo com o art. 42, §2º, da Lei 8.213, de 1991, a pré-existência da doença não obsta a concessão de benefício se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento. 4. Atestada incapacidade permanente para os atos da vida diária ou tratando-se de causa incapacitante elencada no próprio Decreto 3.048/99, que regulamentadou o art. 45 da Lei 8.213/91, é devido o adicional de 25%. 5. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018215-63.2019.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. ATIVIDADE HABITUAL. CONTADOR. CEGUEIRA E VISÃO SUBNORMAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONVERSÃO A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade. 3. O auxílio-doença deve ser convertido em aposentadoria por invalidez, no caso, desde a data do laudo pericial, diante da prova da incapacidade total e temporária para a atividade habitual, no contexto das condições pessoais do segurado (idade avançada e experiência profissional limitada). 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do CPC. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora.

TRF1

PROCESSO: 1021432-63.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

Data da publicação: 27/06/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CAUSA MADURA. PROVA MATERIAL PLENA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo de pedido de concessão do benefício de auxílio-doença rural requerido em 09/01/2019, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do CPC),considerando que a autora requereu o benefício de aposentadoria por idade rural em 24/06/2021, e foi concedido administrativamente pelo INSS.2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, uma vez que requereu o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa em 09/01/2019, e o laudo médico pericial atestou pelasua incapacidade permanente, aduzindo que o fato do benefício de aposentadoria por idade rural ter sido concedido, não significa ausência de interesse processual para a presente ação.3. Art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que: "Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusãoou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei".4. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).5. No caso concreto, a parte autora, nascida em 26/11/1965, formulou seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença rural ao INSS em 09/01/2019.6. Quanto à condição de segurado especial, trabalhador rural, pode ser constatada pelo extrato de dossiê previdenciário, no qual se verifica o registro do período de atividade de segurado especial de 12/04/2005 a 12/04/2021, e já foi reconhecida peloINSS quando concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora na data de 24/06/2021.7. Na hipótese, é dispensável a necessidade de produção de prova testemunhal.8. No tocante ao laudo médico pericial oficial realizado em 03/12/2021, foi constatado que a autora está incapacitada para o trabalho de forma multiprofissional, total e permanente, e que há incapacidade desde a data do requerimento administrativo,apresentando progressão degenerativa senil do disco lombar (CID M51.1).9. Existindo nos autos a prova pericial realizada por médico devidamente inscrito no órgão competente, corroborada por prova material plena da condição de segurado especial da parte autora (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), a causa se encontramadura para seu julgamento, sendo desnecessária determinação de remessa dos autos à vara de origem em primeira instância para o regular prosseguimento do processo.10. A sentença deve ser alterada, para que seja concedido a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo, em 09/01/2019, assim como a devida retificação do código da espécie deaposentadoria.11. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.13. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, a partir da data do requerimento administrativo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5160250-09.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 29/10/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. ANULAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO SEGURADO. TERMO INICIAL. DIB. CONSECTÁRIOS. 1. Acolhida a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que foi proferida sem levar em consideração a situação fática dos autos e a constatação do laudo médico pericial. 2. No entanto, não é o caso de restituição dos autos à primeira instância para prolação de outra sentença, incidindo, in casu, a regra prevista no artigo 1.013, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas. 4. A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais. 5. No caso concreto, a perícia médica judicial constatou a incapacidade laborativa total e definitiva do segurado.  6. Nesse panorama, uma vez preenchidos os demais requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez. 7. Na espécie, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado no dia seguinte à cessação do benefício que recebia – NB 31/619.732.000-6, ocorrida em 13/03/2018, na medida em que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade laborativa advém desde então. Nessa linha de intelecção, fixa-se a data de início do benefício (DIB) da aposentadoria por invalidez em 14/03/2018. 8. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 9. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 10. Apelação do segurado provida.