Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cerceamento de defesa por nao resposta a quesitos complementares'.

TRF4

PROCESSO: 5023968-68.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 21/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0045768-75.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 26/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5026026-78.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/09/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004372-57.2016.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 09/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6168136-42.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 27/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5512473-60.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002408-41.2015.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 18/10/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDO CONTRADITÓRIO. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. RESPOSTA DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. 1. O autor foi vítima de acidente de trânsito, sofrendo diversos ferimentos, dentre os quais fratura de fêmur. Foi submetido à cirurgia no femur da coxa direita, resultando, como sequela, o encurtamento do membro. Foram juntados aos autos relatórios médicos indicando o encurtamento de 2,0 cm a 3,0 cm da perna direita, com dores lombares e instabilidade de joelho direito, decorrente de claudicação, causando redução funcional do membro. 2. Por este motivo, o autor requer nestes autos a concessão de auxílio-acidente . 3. Realizada a perícia judicial, o laudo médico afirma que o autor apresenta diminuição de 0,87 cm do membro inferior direito em relação ao membro inferior esquerdo, sendo considerado normal. Atestou a inexistência de incapacidade para a atividade de lavador de carros (ocupação do autor). 3. A impugnação ao laudo consiste em apresentação de novos quesitos, e não de meros esclarecimentos. Em tal hipótese, fica afastada a preclusão consumativa. 4. No caso dos autos, houve impugnação ao laudo (fls. 122/123) com apresentação de 04 (quatro) quesitos complementares, pois a parte autora considera que as conclusões do expert são supostamente contraditórias, tendo em vista que outros documentos médicos juntados aos autos constatam situação diversa (assimetria dos membros maior com relevância no deambular e higidez da coluna vertebral). 5. O referido laudo pericial, traz, ainda, fotos do autor no momento de cada manobra realizada pelo perito, revelando uma assimetria aparentemente maior do que a afirmada . Ademais, o perito não mencionou o grau de redução da capacidade do autor, uma vez o pedido é de concessão de auxílio-acidente . 6. Ao invés de dar vista ao perito judicial para responder aos quesitos complementares, o MM Juízo a quo proferiu sentença de improcedência, silenciando sobre o ponto controvertido. 7. Embora se possa invocar o princípio do livre convencimento do juiz, verifico pela análise dos demais documentos trazidos aos autos que procede a dúvida levantada pela parte autora, prejudicada pela decisão singular, tendo o direito de saná-la. 8. Portanto, prospera a alegação de cerceamento de defesa, devendo os autos retornar à origem para a conclusão da fase instrutória. 9. Apelação provida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035101-93.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 03/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA INTIMAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Afastada a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos suplementares pelo perito judicial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 16/6/09, v.u., DJU 24/6/09). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada na perícia médica. Ademais, os atestados médicos particulares de fls. 14 e 24 foram considerados na avaliação do Sr. Perito, conforme documentos digitalizados constantes do laudo pericial (fls. 54/55), confirmando a avaliação médica realizada pelo INSS, ao indeferir o requerimento administrativo de fls. 13, por ausência de constatação de incapacidade laborativa. IV- No tocante à análise dos requisitos da carência e da qualidade de segurado, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme acima exposto, a parte autora não comprovou a incapacidade para o exercício de atividade laborativa, requisito este indispensável para a concessão dos benefícios. V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005295-62.2021.4.04.7108

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 22/06/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6098016-71.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 20/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000834-41.2019.4.03.6107

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 09/06/2021

E M E N T A APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. RESPOSTA DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.1. A parte autora objetiva a condenação das rés em indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência de vícios na construção do imóvel adquirido.2. Para o fim de se apurar a situação fática descrita na inicial, bem como subsidiar o pedido condenatório, foi deferida a produção de prova pericial. Ato contínuo, após a juntada do laudo pericial (id 154516420), foi dada oportunidade de manifestação às partes, tendo a parte autora se manifestado conforme doc. Id 154516424, bem como a ré CEF (id 154516426).3. Houve impugnação ao laudo pericial, com apresentação de 11 (onze) quesitos complementares, pois a parte autora afirma que a assistência técnica prestada pela construtora ré, realizada em momento posterior ao ajuizamento da demanda, evidencia a fragilidade do imóvel construído, devendo ser esclarecido pelo expert sobre os problemas corrigidos pela construtora antes da inspeção pericial.4. Ocorre que, ao invés de dar vista ao perito judicial para responder aos quesitos complementares, o MM Juízo a quo proferiu sentença de improcedência, silenciando sobre os pontos controvertidos.5. Embora se possa invocar o princípio do livre convencimento do juiz, verifica-se pela análise dos autos que procede a dúvida levantada pela parte autora, prejudicada pela decisão singular, tendo o direito de saná-la.6. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Apelação provida. Sentença anulada.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005903-74.2018.4.04.7202

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001013-72.2019.4.03.6107

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 25/05/2021

E M E N T A APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. RESPOSTA DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.1. A parte autora objetiva a condenação das rés em indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência de vícios na construção do imóvel adquirido.2. Para o fim de se apurar a situação fática descrita na inicial, bem como subsidiar o pedido condenatório, foi deferida a produção de prova pericial. Ato contínuo, após a juntada do laudo pericial (id 154516833), foi dada oportunidade de manifestação às partes, tendo a parte autora se manifestado conforme doc. Id 154516837, bem como a ré Caixa Econômica Federal (id 154516839). 3. Houve impugnação ao laudo pericial, com apresentação de 14 (quatorze) quesitos complementares, pois a parte autora afirma que a assistência técnica prestada pela construtora ré, realizada em momento posterior ao ajuizamento da demanda, evidencia a fragilidade do imóvel construído, devendo ser esclarecido pelo expert sobre os problemas corrigidos pela construtora antes da inspeção pericial.4. Ocorre que, ao invés de dar vista ao perito judicial para responder aos quesitos complementares, o MM Juízo a quo proferiu sentença de improcedência, silenciando sobre os pontos controvertidos.5. Embora se possa invocar o princípio do livre convencimento do juiz, verifica-se pela análise dos autos que procede a dúvida levantada pela parte autora, prejudicada pela decisão singular, tendo o direito de saná-la.6. Preliminar acolhida. Apelação provida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000906-28.2019.4.03.6107

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 07/07/2021

E M E N T A APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. RESPOSTA DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.1. A parte autora objetiva a condenação das rés em indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência de vícios na construção do imóvel adquirido.2. Para o fim de se apurar a situação fática descrita na inicial, bem como subsidiar o pedido condenatório, foi deferida a produção de prova pericial. Ato contínuo, após a juntada do laudo pericial (id 157747345), foi dada oportunidade de manifestação às partes, tendo a CEF se manifestado conforme doc. id 157747348, bem como a parte autora (id 157747350) e a TECOL (id 157747352).3. Houve impugnação ao laudo pericial, com apresentação de 10 (dez) quesitos complementares, pois a parte autora afirma que a assistência técnica prestada pela construtora ré, realizada em momento posterior ao ajuizamento da demanda, evidencia a fragilidade do imóvel construído, devendo ser esclarecido pelo expert sobre os problemas corrigidos pela construtora antes da inspeção pericial.4. Ocorre que, ao invés de dar vista ao perito judicial para responder aos quesitos complementares, o MM Juízo a quo proferiu sentença de improcedência, silenciando sobre os pontos controvertidos.5. Embora se possa invocar o princípio do livre convencimento do juiz, verifica-se pela análise dos autos que procede a dúvida levantada pela parte autora, prejudicada pela decisão singular, tendo o direito de saná-la.6. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Apelação provida. Sentença anulada.

TRF4

PROCESSO: 5020308-03.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0020232-69.2014.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 29/02/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002723-30.2019.4.03.6107

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 25/05/2021

E M E N T A APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. RESPOSTA DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.1. A parte autora objetiva a condenação das rés em indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência de vícios na construção do imóvel adquirido.2. Para o fim de se apurar a situação fática descrita na inicial, bem como subsidiar o pedido condenatório, foi deferida a produção de prova pericial. Ato contínuo, após a juntada do laudo pericial (id 154516024), foi dada oportunidade de manifestação às partes, tendo a parte autora se manifestado conforme doc. Id 154516028, bem como bem como as rés TECOL e CEF (id 154516029 e 154516032), respectivamente.3. Houve impugnação ao laudo pericial, com apresentação de 11 (onze) quesitos complementares, pois a parte autora afirma que a assistência técnica prestada pela construtora ré, realizada em momento posterior ao ajuizamento da demanda, evidencia a fragilidade do imóvel construído, devendo ser esclarecido pelo expert sobre os problemas corrigidos pela construtora antes da inspeção pericial.4. Ocorre que, ao invés de dar vista ao perito judicial para responder aos quesitos complementares, o MM Juízo a quo proferiu sentença de improcedência, silenciando sobre os pontos controvertidos.5. Embora se possa invocar o princípio do livre convencimento do juiz, verifica-se pela análise dos autos que procede a dúvida levantada pela parte autora, prejudicada pela decisão singular, tendo o direito de saná-la.6. Preliminar acolhida. Apelação provida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000903-73.2019.4.03.6107

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 25/05/2021

E M E N T A APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. RESPOSTA DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.1. A parte autora objetiva a condenação das rés em indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência de vícios na construção do imóvel adquirido.2. Para o fim de se apurar a situação fática descrita na inicial, bem como subsidiar o pedido condenatório, foi deferida a produção de prova pericial. Ato contínuo, após a juntada do laudo pericial (id 145098740), foi dada oportunidade de manifestação às partes, tendo a parte autora se manifestado conforme doc. Id 154516965, bem como a ré Caixa Econômica Federal (id 154516966).3. Houve impugnação ao laudo pericial, com apresentação de 13 (treze) quesitos complementares, pois a parte autora afirma que a assistência técnica prestada pela construtora ré, realizada em momento posterior ao ajuizamento da demanda, evidencia a fragilidade do imóvel construído, devendo ser esclarecido pelo expert sobre os problemas corrigidos pela construtora antes da inspeção pericial.4. Ocorre que, ao invés de dar vista ao perito judicial para responder aos quesitos complementares, o MM Juízo a quo proferiu sentença de improcedência, silenciando sobre os pontos controvertidos.5. Embora se possa invocar o princípio do livre convencimento do juiz, verifica-se pela análise dos autos que procede a dúvida levantada pela parte autora, prejudicada pela decisão singular, tendo o direito de saná-la.6. Preliminar acolhida. Apelação provida. Sentença anulada.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001970-71.2014.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 29/02/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004474-40.2019.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/02/2020