Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cerceamento de defesa por pericia incompleta'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5927213-55.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 22/06/2020

TRF1

PROCESSO: 1004676-42.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 13/05/2024

TRF1

PROCESSO: 1005267-04.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 15/05/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006252-43.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 09/05/2018

TRF1

PROCESSO: 1005713-07.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 15/05/2024

TRF4

PROCESSO: 5053747-05.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/06/2018

TRF1

PROCESSO: 1021832-77.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

Data da publicação: 26/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024169-12.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 09/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. - Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF). - Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas, com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares. - Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos. - No caso, é forçoso reconhecer que o laudo pericial é contraditório, uma vez que o perito, ao mesmo tempo em que concluiu que o demandante deveria continuar a realizar processo de reabilitação, mencionou que não havia necessidade de tal procedimento. - Anote-se, ainda, que, embora o experto tenha dito que o autor apresentava incapacidade total, permanente e multiprofissional, asseverou que havia "capacidade laborativa residual", sendo que o requerente exibia áreas de hiperqueratose (calos) exuberante em ambas as mãos, o que era compatível com o uso recente e continuado de ambos os membros superiores em atividades que exigem a realização de esforço físico moderado a intenso. - Sentença anulada de ofício. - Apelação do INSS prejudicada.

TRF4

PROCESSO: 5002655-17.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/08/2019

TRF1

PROCESSO: 1026304-58.2022.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

Data da publicação: 04/04/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000567-48.2016.4.04.7012

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 21/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5017505-08.2021.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 31/03/2023

TRF1

PROCESSO: 1008101-77.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 10/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024512-08.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 18/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. - Verifico que, no laudo pericial, elaborado em 06/12/2016, o perito atestou que o demandante sofria de "psicose não-orgânica não especificada". Foi constatado que o autor "tratou da queixa e apresenta hipertensão arterial". O médico concluiu que o requerente, no momento da perícia, apresentava incapacidade total e temporária, pelo período de 6 (seis) meses, passando, então, à inaptidão parcial e permanente, com impossibilidade de exercer atividades que exijam a realização de esforços físicos. - No exame não foi mencionada a data de início da incapacidade do autor, informação imprescindível ao julgamento do feito, uma vez que foi reconhecida a improcedência do pedido porque a inaptidão do pleiteante seria preexistente a seu reingresso ao RGPS. - Ademais, consta da petição inicial que o demandante apresenta cardiopatia grave, sendo que a documentação médica juntada comprova que ele sofreu um infarto, inexistindo nos autos qualquer menção à psicose não-orgânica constatada pelo perito judicial. - O artigo 5º da Constituição Federal, dentre os direitos e garantias fundamentais, dispõe em seu inciso LV que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". - Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF). - Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas, com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares. - Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos. - No caso, é forçoso reconhecer que o laudo pericial é incompleto, uma vez que não menciona a data de início da incapacidade do autor, e contrário à documentação médica juntada aos autos, porquanto os atestados e exames revelam que o demandante tem problemas cardíacos, e não psicose não-orgânica, como concluiu o perito judicial. Portanto, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de tal prova, uma vez que o feito não estava suficientemente instruído. - Sentença anulada de ofício. - Apelação da parte autora prejudicada.

TRF1

PROCESSO: 1009652-92.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 18/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5722519-27.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 31/03/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002370-85.2018.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 22/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027668-04.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 09/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. - Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF). - Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas, com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares. - Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos. - No caso, é forçoso reconhecer que o laudo pericial é incompleto, uma vez que o perito não respondeu os quesitos apresentados pelas partes. - Ressalte-se que no exame foi constatado que a requerente era portadora, dentre outras enfermidades, de hipertensão arterial sistêmica e diabetes, sendo que veio a falecer, em virtude de parada cardiorrespiratória, pouco mais de um ano após a realização do laudo pericial. - Sentença anulada de ofício. - Apelação da parte autora prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002139-25.2013.4.03.6118

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 18/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. - Verifico que, no laudo pericial, elaborado em 24/03/2014, o perito atestou que a demandante sofria de artrose de coluna vertebral lombar, com degeneração discal e neuropatia, enfermidades crônicas e degenerativas. O médico asseverou que a autora estava parcial e temporariamente inapta ao trabalho, não podendo exercer esforços físicos em geral. Foi informado que a requerente seria submetida a tratamento cirúrgico, antes do qual seria impossível de se considerar a possibilidade de reabilitação profissional. - O artigo 5º da Constituição Federal, dentre os direitos e garantias fundamentais, dispõe em seu inciso LV que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". - Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF). - Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas, com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares. - Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos. - No caso, embora a autora tenha sido submetida, no curso do processo, a tratamento cirúrgico que poderia modificar o quadro de saúde narrado na inicial e atestado pelo perito judicial, o magistrado a quo deixou de determinar a realização de novo exame pericial para se constatar se houve alterações na capacidade laboral da demandante. Portanto, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de tal prova, uma vez que o feito não estava suficientemente instruído. - Sentença anulada de ofício. - Apelação da parte autora prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033575-57.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 12/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS. - Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF). - Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas, com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares. - Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos. - No caso, é forçoso reconhecer que os laudos periciais são contraditórios, uma vez que os peritos, apesar de atestarem as mesmas enfermidades na autora, apresentaram conclusões distintas quanto à alegada incapacidade da demandante. - Portanto, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de um terceiro laudo judicial, uma vez que o feito não estava suficientemente instruído. - Sentença anulada de ofício. - Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas.