Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'certidao da funai como prova de atividade rural'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000229-30.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 25/07/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. ÓBITO. REGISTRO EMITIDO PELA FUNAI. VALIDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CERTIDÃO DA FUNAI. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). 2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. 3. Os registros de identificação e de óbito emitidos pela FUNAI possuem a mesma validade que o Registro Geral, nos termos do artigo 12 do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73). 4. O indígena, enquadrado como segurado especial - pessoa reconhecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, que exerça atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessa atividade o seu principal meio de vida e de sustento, tem direito aos benefícios sociais e previdenciários. 5. A qualidade de trabalhador rural do segurado restou comprovada pela cópia da certidão de exercício de atividade rural emitida pela FUNAI. 6. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte. 7. Mantido o critério para atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. 11. Remessa oficial e apelações providas em parte.

TRF1

PROCESSO: 1005113-75.2018.4.01.3700

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 22/11/2024

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERTIDÃO DE ATIVIDADE RURAL CEDAR. POVOS INDÍGENAS AKROÁ-GAMELLA. FORNECIMENTO PELO INCRA. OBRIGATORIEDADE. ART. 231 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO 169 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO.1. A Defensoria Pública da União, atuando em nome dos indígenas que integram a etnia Akroá-Gamella, no Estado do Maranhão, obteve provimento judicial para determinar à FUNAI que forneça Certidão de Atividade Rural (CEAR) aos indígenas que, nos moldesdo segurado especial da Previdência Social, exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, e cujos nomes constem na Ata de Autodefinição que instrui o Processo Administrativo Demarcatório (Processo n.08620.098509/2015-83).2. O pedido da DPU, em seu recurso de apelação, no sentido de que a FUNAI promova o efetivo reconhecimento do critério de autoidentificação ou de pertencimento ao grupo de origem dos indígenas que integram a etnia Akroá-Gamella no Maranhão é maisamplo,e diverge do pedido inicial, e por isso não pode ser acolhido. Ausente pedido inicial de imposição à FUNAI de elaboração de estudo ou laudo antropológico do referido povo indígena, descabe o deferimento do pedido nesta ação civil pública, o queacarreta, ainda, a impossibilidade, por este meio, de fornecimento de certidão a todo indivíduo que se afirme Akroá-Gamelaa.3. Descabe impor ao INSS, conforme pretendido pela demandante, dispensa do requisito da expedição de certidão ou de declaração de reconhecimento pela FUNAI, ou a sua substituição por outros meios de prova, uma vez que a exigência da heteroidentificaçãoestá de acordo com a Constituição Federal e com a Convenção n. 169 da OIT. Ademais, não há demonstração de qualquer resistência do INSS em dar andamento administrativo aos pedidos eventualmente a ele dirigidos quanto aos benefícios previdenciários emquestão.4. Tem razão a FUNAI quanto à imposição genérica da sentença de fornecimento de certidão a todos os indivíduos cujos nomes constem na Ata de Autodefinição que instrui o processo administrativo de demarcação. Não obstante a sentença determine ofornecimento da CEAR aos indivíduos cujos nomes constem na Ata, mais consentâneo com o direito que se busca outorgar é fornecer a certidão a todos os indígenas que busquem o documento, pois, por se tratar de certidão devida a pessoas que preenchamrequisitos específicos, ou seja, que, nos moldes do segurado especial da Previdência Social, exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, não é razoável que seja expedida certidão, indistintamente, a todos os indivíduosconstantes da Ata, quando muitos sequer estarão amparados pelo suposto direito. Registre-se que a FUNAI demonstrou, nos autos, que todas as certidões requeridas foram devidamente fornecidas, desde o ano de 2018.5. Embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, condição que ostenta a FUNAI, encontra-se firmado neste Tribunal o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicaçãoposterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, circunstância que, no caso, não se faz presente. Precedentes.6. Apelação da Defensoria Pública da União não provida.7. Remessa oficial e apelação da FUNAI parcialmente providas, nos termos dos itens 4 e 5.

TRF4

PROCESSO: 5002488-63.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 29/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMO TRABALHADORA RURAL INDÍGENA. CERTIDÃO DA FUNAI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural. Não obstante, sendo comparados aos trabalhadores em regime de economia familiar, é necessário que este início de prova material seja cotejada com a prova testemunhal. 4. As provas testemunhais são válidas para complementar o início de prova material do tempo rural. A prova testemunhal, desde que idônea e convincente, é apta a comprovar os claros não cobertos por prova material. 5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0017661-21.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CERTIDÃO DA FUNAI. 1. É princípio consagrado no direito previdenciário o da imprescritibilidade dos benefícios de pagamento continuado, sendo atingidas pela prescrição apenas as prestações não pagas nem reclamadas no prazo de cinco anos anteriores à propositura da ação. 2. A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. Restou comprovada pela certidão de casamento de fl. 11Vº. 3. A qualidade de trabalhador rural do segurado restou comprovada pela cópia da certidão de exercício de atividade rural emitida pela FUNAI 4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho que remonta à data da concessão do benefício assistencial . 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. 9. Apelação provida em parte.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000116-08.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 13/05/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. INDÍGENA. PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO DA FUNAI. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. - No caso em discussão, o parto ocorreu em 6/7/2013. A autora alega que sempre exerceu suas atividades laborativas no campo na função de trabalhadora rural. - Com o intuito de trazer início de prova material, a autora juntou apenas cópia de declaração da FUNAI, datada de 21 de novembro de 2017, no sentido de que a autora, ora qualificada como indígena, pertence à etnia Kaiowa, bem como reside na Aldeia Jaguapiré, no município de Tacuru/MS. Nada mais. - Como se vê, a autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada. - Como bem ressaltou o MMº Juiz a quo, a autora sequer se preocupou em trazer aos autos declaração de atividade rural expedida pela FUNAI para validar suas alegações, nos termos da Instrução Normativa nº 77 do INSS, de 21 de Janeiro de 2015. - Não se concebe que fatos jurídicos muitas vezes complexos – como o exercício de atividade rural na condição de segurado especial por determinado número de anos – sejam comprovados por mera declaração de um órgão ou pessoa jurídica governamental, quando a própria lei ordinária exige ao menos início de prova material. - O fato de ser indígena não conduz, necessariamente, à situação de segurado especial, tudo a depender de inúmeras circunstâncias muitas vezes não identificadas pela FUNAI. - Aplica-se ao caso, repetindo o já constante do acórdão embargado, o disposto no artigo 55º, § 3º, da LBPS e na súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. - Outrossim, mesmo que fosse possível considerar o documento juntado pela autora para os fins a que se almeja, a única testemunha arrolada, professor na aldeia em que a autora reside, apenas trouxe relato inconsistente e superficial acerca da suposta rotina rural vivenciada por ela, não sendo seu relato dotado da robustez necessária para respaldar o reconhecimento de atividade rural no período de gestação. - Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário maternidade pleiteado. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida.

TRF3

PROCESSO: 5002581-85.2021.4.03.6000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/03/2023

PROCESSUAL CIVIL: PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INDÍGENA. ARTESÃO. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.I - De acordo com a Lei 8.213/91, é segurado especial o indígena reconhecido pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, incluindo o artesão que utilize matéria-prima oriunda do extrativismo vegetal, desconsiderando se é aldeado, não-aldeado, em vias de integração, integrado ou isolado. É dizer, os povos indígenas, perante a legislação previdenciária, são considerados segurados especiais.II - Não é só o indígena que desempenha atividades de agricultura que é considerado segurado especial, tendo a legislação também abrangido nesse conceito o indígena que desempenha atividade de artesanato.III - A certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do indío como trabalhador rural constitui início de prova material constitui início de prova material do exercício de atividade rural do segurado especial da etnia indígena.IV - Além da certidão da FUNAI , a autora colacionou inúmeros documentos que denotam tratar-se de indígena e que constituem início de prova material da condição de segurada especial, a saber: Cartão da FUNAI em seu nome, expedida em 21/06/1993 onde consta que é aldeada em Aldeinha/Anastácio (fl. 268); certidão de nascimento de indígena, da autora na Aldeinha/Anastácio/MS (fl. 202); identidade de indígena da autora (fl. 185 e 201); Declaração da FUNAI (fl.190 e 197); carta de concessão de aposentadoria por velhice (rural) do seu companheiro, com DIB em 15/03/1991 (fl. 259) e que resultou na concessão de pensão rural em seu favor (fl. 273/274- óbito em 14/03/2000).V - Considerando que os documentos trazidos constituem início de prova material do labor rural exercido pela autora, o julgamento antecipado da lide, quando se mostrava indispensável a produção das provas devidamente requeridas pela parte, importa em cerceamento de defesa e, consequentemente, em nulidade do julgado.VI - De rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos ao Juízo de origem para regular instrução da lide.VII - Recurso provido. Sentença anulada.

TRF1

PROCESSO: 1020959-82.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 30/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUTORA INDÍGENA. PROVA MATERIAL SATISFATÓRIA. CERTIDÃO EMITIDA PELA FUNAI. VALIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O INSS reconhece os direitos previdenciários aos indígenas, na qualidade de segurados especiais, em razão das atividades rurícolas e de caça e pesca (IN 77/2015 - Art. 39, §4º). Assim, comprovando-se o preenchimento aos requisitos legais são devidosaos indígenas o benefício previdenciário de forma congênere ao do segurado especial que exerce atividade rural em regime de economia familiar. No caso dos autos, a autora implementou o requisito etário em 2007 (nascida em 05/04/1952), de modo que, aoteor do art. 142 da Lei 8.213/91, deve fazer prova do labor rural de subsistência exercido pelo período de 156 meses, ainda que descontínuos, em período imediatamente anterior ao requisito etário (1994 a 2007) ou ao requerimento administrativo, DER:05/08/2009 (período 1996 a 2009).3. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial apresentou aos autos, dentre outros de menor relevo, os seguintes documentos: Registro Administrativo de Nascimento Indígena, em nome da autora, emitida pela FUNAI em 1996; certidão deexercício de atividade rural, emitida pela FUNAI, atestando que a autora exerceu agricultura de subsistência pelo período de 07/1992 a 10/2013; declaração de atividade agrícola, emitida pelo representante da Aldeia Terra Vermelha, informando atividaderural da autora exercida de 07/1992 a 10/2013. Dessa forma, diversamente do que consignou o Juízo sentenciante, há prova idônea a constituir início de prova material, razão pela qual, havendo confirmação do labor rural, de forma segura, pela provatestemunhal, resta satisfatoriamente preenchidos os requisitos para o benefício almejado.4. A propósito, calha registrar que o Decreto 7.778/2012, que institui o Estatuto da FUNAI, indica que compete às Coordenações Regionais da Fundação o monitoramento territorial, de políticas de educação e saúde e de promoção dos direitos socioculturaisdos povos indígenas (art. 21). Assim, tratando-se de segurada indígena, deve-se levar em conta que a FUNAI é o órgão de atuação direta junto aos povos originários, sendo a certidão por ela emitida válida para fins de comprovação de residência eatividade rural de subsistência.5. Apelação a que se dá provimento.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003552-38.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 24/07/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2003, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INDÍGENA. FILHO RELATIVAMENTE INCAPAZ. TRABALHADORA RURAL. CERTIDÕES EMITIDAS PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI. FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. - Consta da Certidão de Óbito emitida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, ter sido lavrado, em 19 de julho de 2010, o registro administrativo acerca do falecimento de Maria Rodrigues, indígena, pertencente à comunidade indígena Caiuá, residente na Terra Indígena Amambaí, situada em Amambaí – MS, tendo como causa mortis câncer uterino, conforme atestado emitido pelo Dr. Macedônio Miranda Meira. - Os autos também foram instruídos com a Certidão de Exercício de Atividade Rural nº 369/CLT/AMB/2014, emitida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, onde consta que Maria Rodrigues nascida em 15/03/1916,  laborou entre 16/03/1932 a 19/12/2003, em regime de economia familiar, na Terra Indígena Amambaí, situada no Km 05 da Rodovia Amambaí/Ponta Porã- MS. - É certo que às Certidões emitidas pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI deve ser conferida a mesma validade dos registros civis, de acordo com os artigos 12 e 13 da Lei n 6.001/73 (Estatuto do Índio), no entanto, a força probante de todo documento público não é absoluta. - In casu, a Certidão de Nascimento do autor, foi lavrada perante a FUNAI, em 13/05/2013, quase dez anos após o falecimento da genitora, tendo sido ele próprio o declarante. Consta do aludido documento que o autor nasceu em 04 de agosto de 1997. Ocorre que, em referida data, Maria Rodrigues, tida como genitora, por ter nascido em 15 de março de 1916, contaria 81 anos de idade, o que, à evidência, se afigura um disparate. - A Certidão de Exercício de atividade rural, a qual também foi emitida pela FUNAI cerca de dez anos após o falecimento, é contraditória com a Certidão de Óbito, porquanto nesta restou consignado que Maria Rodrigues padecia de grave enfermidade (câncer de útero) ou seja, não restou devidamente elucidado até quando ela teria exercido as lides campesinas. - Conforme ressaltou o Ministério Público Federal em seu r. parecer “(...) dada a avançada idade da falecida quando de tais eventos, seja a maternidade, seja o trabalho rural próximo à morte, tais documentos não podem, sozinhos, comprovar os fatos que atestam. Outras provas deveriam ser produzidas, como, por exemplo, a testemunhal, confirmando a maternidade tardia e o trabalho rural da falecida, mesmo passados oitenta anos de vida (...)”. - Com efeito, diante das incongruências apontadas pelo INSS, far-se-ia necessário que outras provas houvessem sido produzidas, como a testemunhal, para que não remanescessem dúvidas acerca da filiação do autor e, notadamente até quando teria se verificado o exercício da atividade campesina pela de cujus, todavia, o próprio autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. - Não comprovadas a qualidade de segurada especial da de cujus e a dependência econômica do autor, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor o decreto de improcedência do pleito. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade. - Apelação do INSS a qual se dá provimento.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000778-86.2011.4.03.6006

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/11/2016

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CERTIDÃO DA FUNAI. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO PROVIDA. 1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas. 2- Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício. 3- Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material, no caso, a certidão expedida pela FUNAI. 4- A autora é indígena, pertencente à etnia Guarani e vive com seu filho na Aldeia Porto Lindo, Japorã/MS, devendo-se levar em consideração as peculiaridades do caso em exame, devido à precariedade do local onde reside e a dificuldade na obtenção de qualquer prova material de atividade rural exercida, inviabilizando a produção de prova mais robusta. 5- O termo inicial do benefício é a data do nascimento do filho da autora. 6- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016). 7- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. 8 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. 9 - Recurso de apelação da autora provido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002344-58.2016.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 03/06/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. INDIGENA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Mantida a sentença de mérito ao reconhecer como não atendidos os requisitos para a comprovação de atividade rural pelos trabalhadores rurais indígenas, conforme previstos na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, que em seu artigo 7º, § 3º estabelece a qualidade de segurado especial ao índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, que “exerça a atividade rural em regime de economia familiar e faça dessas atividades o principal meio de vida e de sustento.” 2. A mesma Instrução Normativa 45/2010 prevê ainda que a comprovação do efetivo exercício de atividade rurícola pelo índio ocorra por meio de inscrição, declaração anual e comprovação do exercício da atividade, mediante certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição de trabalhador rural do índio. 3. A autora não trouxe aos autos qualquer documento expedido pela FUNAI relativo ao exercício de atividade rural, assim como não houve a produção de qualquer início de prova material da condição de segurada especial da autora, e que fosse corroborada por prova testemunhal, que sequer chegou a ser produzida, sendo que em suas declarações prestadas perante o médico perito designado pelo Juízo, a autora declarou desempenhar a atividade de empregada doméstica. 4.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 5.Apelação da parte autora não provida.

TRF4

PROCESSO: 5010210-17.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 08/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INDÍGENA. CERTIDÃO DA FUNAI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. 3. A certidão de exercício de atividade rural atestada pela FUNAI constitui início de prova material da existência de união estável entre o autor e a falecida até a data do óbito, a qual foi complementada por meio de prova testemunhal. 4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, em se tratando de indígena, a expedição de certidão e os registros administrativos realizados pela FUNAI constituem início de prova material, pois têm fé pública e são previstos expressamente no Estatuto do índio (Lei nº 6.001/73). 5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

TRF4

PROCESSO: 5018516-09.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 21/04/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002313-38.2016.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/03/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INDÍGENA. PROVA MATERIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. I- Os requisitos para a concessão do salário maternidade a trabalhadora rural compreendem a ocorrência do parto e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo. II- Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 5/6 (doc. 6738800 – pág. 3/4), "No caso dos autos, a requerente além de rurícola é também indígena. Cabe, portanto, a aplicação do artigo 62, § 2º, II, “l”, do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), segundo o qual a comprovação da atividade rural do indígena pode ser feita por meio de certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI). (...) Assim, os requisitos da qualidade de segurada e da carência restaram provados à luz da Certidão de Exercício de Atividade Rural expedida pela FUNAI, que atesta que a Sra. Angelina Benites Lopes Arce exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 17/11/1994 a 20/11/2011 (ID 256925), bem como da Certidão de Nascimento do menor Jesimiel Benites Lopes Arce, segundo a qual o mesmo nasceu no dia 21/11/2011. Como se nota, a certidão da FUNAI atesta o período de trabalho como segurada especial que supera a carência exigida. De notar que as certidões expedidas pela FUNAI são juridicamente idôneas para produzir a prova necessária ao deslinde judicial do feito. O entendimento contrário viola a Lei 6.001/73 e a Lei 6.015/73. (...) Nada consta nos autos que infirme as informações contidas nos documentos públicos apresentados, de modo que sua presunção de veracidade não restou afastada pelo INSS. O fato de a certidão da FUNAI ser datada de 12/11/2012, posteriormente aos fatos que comprova, em nada altera sua força probatória. Aliás, é mesmo preciso que uma certidão seja datada de momento posterior aos fatos que certifica, pois o contrário, ou seja, a certificação de fatos futuros, é que seria absurdo. A falta de homologação do INSS é mera falha suprida pelos outros elementos de prova documentais apresentadas. Assim, estão presentes as condições necessárias para a concessão do benefício previdenciário solicitado, fazendo jus a autora ao salário-maternidade." Dessa forma, as provas dos autos são aptas a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social. III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. V- Nos termos da Lei Federal nº 9.289/96, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nos feitos em trâmite na Justiça Federal (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa (Lei Estadual/MS nº 3.779/09) disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14). VI- Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5017248-46.2022.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 29/10/2024

TRF1

PROCESSO: 1000276-62.2018.4.01.3704

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 25/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO INDÍGENA. CONCESSÃO MEDIANTE FRAUDE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO. COMPROVADO O USO DE DOCUMENTOSFALSOS. RECURSO IMPROVIDO.1. Na hipótese dos autos pretende o autor/apelante o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por idade rural, com pagamento dos retroativos e indenização por danos morais, ao fundamento de que o processo administrativo que acarretou acessação de seu benefício se deu de modo indevido, tratando-se de ato nulo por cerceamento do direito de defesa, tendo em vista inexistir notificação válida para apresentação de defesa no processo administrativo revisional. No mérito, sustenta fazerjusao benefício, posto que juntou novos documentos expedidos pela FUNAI declarando sua atividade rural e reafirmando o primeiro documento tido como falso, tratando-se de prova plena quanto ao conteúdo declarado.2. No que tange a alegada nulidade do procedimento administrativo de apuração da irregularidade na concessão do benefício, verifica-se que razão não assiste ao apelante. Com efeito, tratando-se de segurado indígena representado pela FUNAI, ao teor doart. 453 da Instrução Normativa nº 45/PRESI/INSS e art. 617, §6º da Instrução Normativa INSS de nº 77, de 21/1/2015, as notificações para apresentação de defesa deverá ser endereçada diretamente ao Órgão Regional da referida instituição. Ademais,verifica-se que o autor foi convocado a prestar esclarecimento perante o INSS em 10/6/2014, por intermédio da Coordenação Regional do Maranhão/FUNAI/MJ (Ofício 110/2014/INSS/GEXIMP/BENEF/GT DO MOB) e compareceu em 31/7/2014, conforme se infere do Termode Declaração acostada ao feito, o que evidencia que foi oportunizado ao autor a participação efetiva na apuração dos fatos no âmbito administrativo.3. Quanto ao alegado direito de restabelecimento do benefício desde a cessação e condenação do INSS em danos morais, verifica-se que o autor não logrou êxito em afastar a presunção de legalidade do ato administrativo revisional que acarretou a cessaçãodo benefício em razão de sua concessão irregular, mediante fraude. No caso dos autos, a concessão do benefício em favor do autor se deu mediante apresentação de declaração exarada por servidor da FUNAI atestando a condição de indígena, seguradoespecial, e documento ideologicamente falso (CTPS). Com efeito, se extrai dos autos que o Departamento de Polícia Federal, Ministério Público Federal e Assessoria de Pesquisa Estratégica e Gerenciamento de Riscos/APEGR, deflagraram a "OperaçãoAVANTESMA", que teve como alvo quadrilha especializada na concessão irregular de benefícios previdenciários, acarretando a revisão de cerca de 149 benefícios concedidos, dentre os quais encontravam-se o beneficio do autor, em razão da concessãomediantefraude.4. No curso da apuração administrativa, o servidor da FUNAI João Cassimiro da Silva, que assinou a declaração do autor para concessão do benefício no ano de 2008, compareceu perante o INSS e declarou que todas as declarações emitidas pela FUNAI com suaassinatura e carimbo durante o período de 1998 a 2009 são falsas, que depois que o INSS foi fundado em Grajaú ele não teria mais emitido declarações. Neste ponto, o autor assevera que a declaração do servidor João Cassimiro da Silva, por si só, nãoprova que o referido documento seja falso, pois a infeliz declaração do então servidor da FUNAI indica finalidade de se defender de todos os processos administrativos que pendiam sobre sua pessoa em razão da "Operação Avantesma". Sustenta, ademais, queem 4/9/2018 foi emitida em seu favor uma nova Declaração de Atividade Rural, pela FUNAI, reafirmando o período declarado no primeiro documento tido como falso, o que seria apto a comprovar sua condição de segurado especial e a carência que deu ensejo aconcessão do benefício.5. Neste ponto, registra-se que o só fato da FUNAI ter expedido nova Declaração de Atividade Rural em favor do autor não é suficiente a afastar a nulidade do ato de concessão do benefício do autor, tendo em vista tratar-se de concessão mediante fraude.A referida declaração não possui força probante suficiente a ilidir as conclusões a que se chegou no âmbito administrativo, pois se por um lado o seu conteúdo ratifica a Declaração tida como falsa, por outro lado não afasta a nulidade do ato deconcessão em razão do uso de documento falso.6. Verifica-se que o autor apresentou ao INSS duas CTPS com mesma numeração, mesma data de emissão, mas com fotografias totalmente diferentes, constando no campo de qualificação civil a Certidão de Nascimento nº 96876. Acarreado à inicial veio cópia deseu RG, segunda via emitida em 29/8/2018, constando como documento de origem a Certidão de Nascimento nº 0096886, assim como cópia da referida Certidão de Nascimento. Por outro lado, consta que o procedimento administrativo de concessão do benefício sedeu mediante apresentação da Certidão de Nascimento nº 96876, a mesma que deu origem as duas CTPS do autor, o que revela a multiplicidade de documentos pessoais e uso de documento falso e/ou ideologicamente falso, nada havendo nos autos que infirme asconclusões a que chegou a Administração Previdenciária.7. Apelação a que se nega provimento.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0034814-96.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 19/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. INDIGENA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. 1. Mantida a sentença de mérito ao reconhecer como não atendidos os requisitos para a comprovação de atividade rural pelos trabalhadores rurais indígenas, conforme previstos na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, que em seu artigo 7º, § 3º estabelece a qualidade de segurado especial ao índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, que “exerça a atividade rural em regime de economia familiar e faça dessas atividades o principal meio de vida e de sustento.” 2. A mesma Instrução Normativa 45/2010 prevê ainda que a comprovação do efetivo exercício de atividade rurícola pelo índio ocorra por meio de inscrição, declaração anual e comprovação do exercício da atividade, mediante certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição de trabalhador rural do índio. 3. A autora não trouxe aos autos qualquer documento contemporâneo à carência do benefício e expedido pela FUNAI relativo ao exercício de atividade rural, assim como não houve a produção de qualquer início de prova material da condição de segurada especial da autora, e que fosse corroborada por prova testemunhal, sendo que em suas declarações prestadas perante o médico perito designado pelo Juízo, a autora declarou não desempenhar atividade rural desde o ano de 2009. 4. Conforme entendimento firmando nos tribunais superiores, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito 5. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação da autora prejudicada.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001764-23.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 07/06/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. FILHO FALECIDO. VALIDADE DOS DOCUMENTOS EMITIDOS PELA FUNAI. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - O óbito de Geraldino Vera, ocorrido em 19 de março de 2000, está comprovado pela Certidão emitida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI. - A dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido precisa ser comprovada, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. - A parte autora carreou aos autos início de prova material do labor campesino exercido pelo filho, consubstanciado na Certidão de Exercício de Atividade Rural, emitida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, na qual consta que Geraldino Vera, laborou, entre 24/03/1999 e 18/03/2000, em regime de economia familiar, na Terra Indígena Amambai, situada no Km 05 da Rodovia Amambaí/Ponta-Porã- MS. - Os registros administrativos expedidos pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI serem hábeis para se proceder ao registro civil, nos moldes preconizados pelo Estatuto do Índio (Lei nº 6.001 de 19 de dezembro de 1973), se prestando, portanto, ao fim ora colimado. - Em audiência realizada em 18 de agosto de 2015, foram inquiridas duas testemunhas e um informante, cujos depoimentos corroboraram tanto o exercício da atividade rural pelo de cujus quanto a dependência econômica da autora em relação a este. - Comprovada a dependência econômica, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, no valor de um salário-mínimo mensal. - Nos termos do artigo 74, II da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do óbito, o termo inicial é mantido na data do requerimento administrativo (15/12/2014), por ter sido protocolado após o prazo de trinta dias. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002044-96.2016.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/01/2019

E M E N T A     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. PENSÃO POR MORTE. CERTIDÃO DA FUNAI. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL POR INDÍGENA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. - Em juízo de retratação, o relator conhece do pretérito agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal e a Turma, por maioria, decide conhecer dos embargos de declaração também interpostos pelo MPF em face do acórdão que negou provimento ao outro agravo interno interposto pela parte autora. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145). - O v. acórdão embargado, de fato, não enfrentou a existência da Instrução Normativa n º 77 do INSS, de 21 de Janeiro de 2015, veicula os documentos que são aceitos como prova do exercido da atividade rural: “Art. 47. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, observado o disposto nos arts. 118 a 120, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: (...) XI - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 2º do art. 118.” - Ocorre que, à luz do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a referida regra é ilegal por constituir regulamento autônomo, em flagrante contraste com a lei ordinária. - Na hierarquia de normas, a regra contida no inciso XI do artigo 47 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS deve ser considerada não escrita, por configurar clara exorbitância do poder regulamentar, em clara violação do princípio da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da CF/88). - Além do mais, se aplicada, simplesmente substituirá a jurisdição e a atividade administrativa fiscalizatória da autarquia previdenciária pela FUNAI, que terá mais autoridade que o Judiciário e o INSS. - Não se concebe que fatos jurídicos muitas vezes complexos – como o exercício de atividade rural na condição de segurado especial por determinado número de anos – sejam comprovados por mera certidão extemporânea de um órgão ou pessoa jurídica governamental, quando a própria lei ordinária exige ao menos início de prova material. - O fato de ser indígena não conduz, necessariamente, à situação de segurado especial, tudo a depender de inúmeras circunstâncias muitas vezes não identificadas pela FUNAI. - Por fim, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU. Aplica-se ao caso, repetindo o já constante do acórdão embargado, o disposto no artigo 55º, § 3º, da LBPS e na súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. - Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito infringente.

TRF4

PROCESSO: 5013589-68.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/12/2018

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR INDÍGENA. PROVA MATERIAL. CERTIDÃO EMITIDA PELA FUNAI. IDADE MÍNIMA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. A comprovação da atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural. (TRF4, REOAC 0003435-18.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 17/10/2014) 3. Os trabalhadores rurais indígenas devem ter, para fins previdenciários, o mesmo tratamento dado aos chamados boias-frias, diaristas ou volantes, que têm a necessidade de comprovação documental de suas atividades rurais minimizadas diante da dificuldade para obtenção de provas materiais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015575-21.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 30/10/2013, PUBLICAÇÃO EM 04/11/2013). 4. Quanto à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (AC nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em 16-06-2017; AC nº 5002835-30.2011.404.7213, 5ª Turma, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima, publicado em 23-03-2017). 5. Preenchidos os pressupostos, maternidade e a qualidade de segurada no período de carência legalmente exigido. 6. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09. 7. Honorários advocatícios, fixados em um salário mínimo, atendendo, assim, o disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 8º do novo CPC. 8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003748-08.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 06/07/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. INDÍGENA. CERTIDÃO. FUNAI. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA PELO PERÍODO EXIGIDO EM LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante. - Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/1991, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto. - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. - Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido, sendo indevida a concessão do benefício de salário-maternidade. - Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida.