Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'certidao de casamento'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007648-55.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 20/05/2019

PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE RURAL - CONTAGEM RECÍPROCA - SERVIDOR PÚBLICO - CERTIDAO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - INDENIZAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. - Nos termos do vigente Regulamento da Previdência Social (RPS), são contados como tempo de contribuição, entre outros, o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à Lei nº 8.213/91 (Decreto nº 3.048/99, art. 60, I). - Ressalvada a ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior, a prova do tempo de serviço é feita por início de prova material contemporâneo ao trabalho, corroborado por prova testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91), admitida a aplicação analógica da Súmula 149 do C. Superior Tribunal de Justiça (RESP 200201291769, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 04/08/2003, p. 375). - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ. - Comprovado o exercício de atividade rural nos períodos de 29/04/1972 a 09/01/1977, 18/07/1978 a 01/04/1984, 08/06/1984 a 13/03/1985, 27/03/1985 a 25/02/1986 e 27/04/1986 a 01/03/1995. - O instituto da contagem recíproca, previsto na Constituição da República (art. 201, § 9º), autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei os critérios e a forma de compensação dos regimes. - Disciplinando a matéria, a Lei nº 8.213/91 estabelece que o tempo de contribuição ou de serviço será contado mediante indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV). Assim, é mister a compensação dos regimes, com o recolhimento da contribuição devida, ressalvada a hipótese dos empregados, cujo recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade dos empregadores, e sua fiscalização, da autarquia previdenciária. - A contagem recíproca de tempo de serviço é possível se o segurado possui tempo de atividade privada, urbana ou rural e tempo de atividade na administração pública. Nestes casos, os períodos podem ser somados, hipótese em que os regimes geral e próprio dos servidores públicos se compensarão financeiramente, conforme critérios legais (art. 201, §9º, da Constituição da República). - O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes. - Comprovado o exercício de atividade rural, nos interstícios de 29/04/1972 a 09/01/1977, 18/07/1978 a 01/04/1984, 08/06/1984 a 13/03/1985, 27/03/1985 a 25/02/1986 e 27/04/1986 a 01/03/1995, a parte autora tem direito à respectiva certidão de tempo de serviço, cabendo à autarquia consignar no documento, a ausência de indenização ou recolhimento das contribuições respectivas, conforme entendimento da 3ª Seção deste E. Tribunal, ao expedir a certidão relativa aos períodos reconhecidos, para fins de contagem recíproca. - Em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS parcialmente provida. - Apelação da parte autora prejudicada. - Sentença parcialmente reformada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037349-32.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 13/08/2018

PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE RURAL - CONTAGEM RECÍPROCA - SERVIDOR PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA - CERTIDAO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - INDENIZAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PREJUDICADA. - Nos termos do vigente Regulamento da Previdência Social (RPS), são contados como tempo de contribuição, entre outros, o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à Lei nº 8.213/91 (Decreto nº 3.048/99, art. 60, I). - Ressalvada a ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior, a prova do tempo de serviço é feita por início de prova material contemporâneo ao trabalho, corroborado por prova testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91), admitida a aplicação analógica da Súmula 149 do C. Superior Tribunal de Justiça (RESP 200201291769, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 04/08/2003, p. 375). - INSS já havia reconhecido o exercício da atividade rural nos períodos de 30/05/1977 a 06/10/1980 e 25/05/1981 a 30/09/1981, restando, portanto, incontroverso o reconhecimento do exercício do labor rural. - Reconhecido o exercício de atividade rural no período de 01/04/1966 a 30/06/1974, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araras e Região, homologado pelo Ministério Público em 16/09/1993, corroborada pela prova testemunhal. - Cumpre observar que a redação do artigo 106, inciso III, da Lei nº 8.213/91, antes de ser alterada pelas Leis n° 9.063/95 e 11.718/08, estabelecia ser plenamente válida como prova do exercício da atividade rural a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS. - O instituto da contagem recíproca, previsto na Constituição da República (art. 201, § 9º), autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei os critérios e a forma de compensação dos regimes. - Disciplinando a matéria, a Lei nº 8.213/91 estabelece que o tempo de contribuição ou de serviço será contado mediante indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV). Assim, é mister a compensação dos regimes, com o recolhimento da contribuição devida, ressalvada a hipótese dos empregados, cujo recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade dos empregadores, e sua fiscalização, da autarquia previdenciária. - O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes. - Comprovado o exercício de atividade rural, nos interstícios de 01/04/1966 a 30/06/1974, 30/05/1977 a 06/10/1980 e 25/05/1981 a 30/09/1981 estes dois últimos já reconhecidos pelo INSS, a parte autora tem direito à respectiva certidão de tempo de serviço, cabendo à autarquia consignar no documento, a ausência de indenização ou recolhimento das contribuições respectivas, conforme entendimento da 3ª Seção deste E. Tribunal, ao expedir a certidão relativa aos períodos reconhecidos, para fins de contagem recíproca. - Em vista da ocorrência de sucumbência recíproca, condenadas as partes a pagarem honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da parte autora parcialmente provida. - Sentença parcialmente reformada.

TRF4

PROCESSO: 5005463-87.2022.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5001239-53.2015.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 15/09/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5045304-02.2021.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5057672-39.2018.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012289-30.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 04/11/2016

TRF4

PROCESSO: 5023498-08.2016.4.04.9999

BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

Data da publicação: 22/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5039335-75.2013.4.04.7100

LUIZ CARLOS CERVI

Data da publicação: 03/02/2015

TRF4

PROCESSO: 5021544-48.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 03/06/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6211636-61.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 19/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. CASAMENTO CELEBRADO CERCA DE UM MÊS ANTERIORMENTE AO FALECIMENTO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS A QUITAÇÃO DE QUATRO PARCELAS. PERÍODO MÍNIMO DE CASAMENTO OU DE UNIÃO ESTÁVEL. LEI 13.135/2015. NÃO COMPROVAÇÃO. - O óbito de Hélio Ferrarezi Filho, ocorrido em 10 de julho de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão. - A qualidade de segurado restou reconhecida administrativamente, em razão do deferimento da pensão por morte (NB 21/175067614-9), desde a data do falecimento, conforme se verifica da respectiva carta de concessão. - A cessação da pensão por morte, após a quitação de quatro parcelas, decorreu da ausência de comprovação de casamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos. - Depreende-se da Certidão de Casamento que a parte autora e Hélio Ferrarezi Filho uniram-se em matrimônio em 19 de maio de 2016. Entre referida data e o óbito (10/07/2016) transcorreram tão somente 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias. - Sustenta a postulante que já houvera convivido em união estável com o falecido segurado. A este respeito, verifica-se dos autos início de prova material, cabendo destacar a certidão de nascimento, pertinente ao filho de ambos, nascido em 17/02/2001. - Há ainda a declaração emitida pelo plano de saúde Climed de Atibaia, no qual consta ter sido a autora inserida em plano de saúde contratado por Hélio Ferarezi Filho, na condição de dependente do segurado, no interregno compreendido entre 08 de março de 2002 e 06 de fevereiro de 2003. - Em audiência realizada na presente demanda, em 18 de fevereiro de 2018, foi reduzido a termo o depoimento da testemunha Edna Aparecidsa da Silva Simões, que afirmou ter vivenciado o vínculo marital havido entre a autora e o falecido segurado, do qual adveio o nascimento de um filho. - Por outro lado, depreende-se da cópia da sentença proferida em 23/08/2006, nos autos de processo nº 523/2006, os quais tramitaram pela 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia – SP, ter sido homologado o fim do vínculo marital, inclusive com fixação de pensão alimentícia em favor do filho havido em comum. - As demais provas carreadas pela parte ré evidenciam que desde o fim do relacionamento homologado judicialmente, a parte autora e o falecido segurado passaram a litigar a respeito do valor da pensão alimentícia deferida ao filho. - A última ação foi dirimida através de termo de conciliação, celebrado em 06 de abril de 2015, nos autos de processo nº 1001374-65.2015.8.260048, os quais tramitaram pela 3ª Vara Cível da Comarca de Atibaia – SP. - Das cópias dos referidos autos, notadamente da filha de atendimento junto à Defensoria Pública e preenchida pelo próprio segurado, resta evidente que na ocasião ostentavam endereços distintos. - Restou demonstrado, portanto, que ao menos até 06 de abril de 2015, vale dizer, cerca de um ano anteriormente ao falecimento, não havia convívio marital público e duradouro com o propósito de constituir família, na definição preconizada pelo artigo 1.723 do Código Civil. - Por outras palavras, a celebração do matrimônio, realizada pouco mais de um mês anteriormente ao falecimento, teve o nítido desiderato de obtenção de benefício previdenciário . - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observtando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005615-83.2019.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010545-83.2003.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CASAMENTO EM SEGUNDAS NÚPCIAS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Compulsando os autos, depreende-se que a autora requer a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu primeiro marido, visto que se casou, em segundas núpcias, em 09/09/1989, com o Sr. Luiz Ferreira de Souza. 3. A autora recebeu o referido benefício a partir de 28/07/1986 cessado em 03/01/2001, a autora requereu a reativação do benefício, restando seu pedido indeferido pelo INSS, em decorrência de seu segundo matrimônio. 4. Insta elucidar que a lei aplicável ao caso em tela é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência do fato com aptidão para gerar o direito da autora ao benefício vindicado, bem como as hipóteses de sua extinção, devendo-se aplicar, portanto, os ditames constantes do Decreto nº 89.312/1984 (CLPS). 5. No caso vertente, conforme anteriormente consignado, a demandante contraiu novo casamento em 09/09/1989, sob a égide da CLPS de 1984, e pleiteou o restabelecimento da pensão por morte decorrente do falecimento do primeiro marido somente em março de 2013. Portanto, é razoável presumir que a situação econômica da autora tenha evoluído favoravelmente com o novo matrimônio, posto que ela somente veio a reivindicar a pensão por morte após mais de vinte anos das segundas núpcias. 6. Ademais em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por idade desde 08/12/2003 e passou a receber pensão por morte em virtude do falecimento de seu esposo em 01/03/2013. 7. Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5006567-27.2016.4.04.9999

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 14/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000173-19.2007.4.03.6124

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 08/06/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002078-71.2016.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 28/07/2017

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. ESPOSA.CASAMENTO REALIZADO NO EXTERIOR. VALIDADE. CONSECTÁRIOS. - Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973. No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede a sessenta salários-mínimos. - No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus regit actum. - A controvérsia cinge-se acerca da qualidade de dependente em relação ao “de cujus”, pois a Certidão de Casamento entre a autora e o falecido foi lavrada no Paraguai. - Validade do casamento realizado no exterior. Precedente. - Ademais, a certidão de casamento foi registrada no Brasil em 1º/11/2013 e na Certidão de Óbito consta o estado civil de casado do “de cujus” e como declarante a parte autora, qualificada como esposa do falecido. - Requisitos preenchidos para a concessão do benefício de pensão por morte. - O termo inicial da pensão deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91 (com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97). - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Apelação conhecida e parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008843-87.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/09/2015

TRF4

PROCESSO: 5052358-38.2019.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001823-33.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ANTES DO CASAMENTO - DEVIDO O BENEFÍCIO NA FORMA CONCEDIDA PELA SENTENÇA - APELAÇÃO DESPROVIDA. - Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora. - Não obstante as exigências impostas pela MP 664/2014: i) de necessidade de comprovação de casamento ou união estável superior a dois anos e ii) de carência de 24 contribuições mensais para a concessão do benefício, tais exigências não foram convertidas em lei e perderam suas eficácias, a teor do artigo 62, § 3º, da Constituição Federal. Contudo, permaneceu a intenção do legislador, descrita na MP 664/2014, de torná-la provisória. - Assim, conquanto a concessão do benefício em relação a óbitos ocorridos após da MP 664 /2014, convertida na Lei 13.135/2015, não esteja submetida a período de carência, a teor do art. 26, I, da Lei 8213/91, a depender do caso não será vitalício. - In casu, a ocorrência do evento morte, em 03/03/2015, encontra-se devidamente comprovada pela cópia da certidão de óbito acostada ao feito (fl. 10 v.). - A condição de segurado restara incontroversa (fls. 13), pois o falecido recebeu desde 14/04/2009 até a data de seu óbito aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (NB 5359621067). - No concernente à condição de dependente, alega a autora que vivia em união estável antes do casamento realizado em 09/10/2013. - Pelas provas materiais e testemunhais juntadas, verifica-se que a parte autora comprovou a condição de companheira do falecido em data anterior ao casamento, pelo que deve ser mantida a r. sentença que concedeu o benefício pelo tempo de 3 anos. - Apelação do INSS desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5023201-25.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 22/02/2022