Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cervicolombalgia'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026099-12.2010.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 31/03/2016

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. - As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora. - A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial . - De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares. - A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar. - Acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC. - Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo. - O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar o benefício previdenciário recebido no valor mínimo e por analogia será aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ). - O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso. - Na demanda ajuizada em 04.11.2008, a autora com 60 anos (data de nascimento: 09.03.1948), instrui a inicial com documentos. - Veio o estudo social, de 08.05.2009, informando que a requerente reside com a genitora, com 83 anos e um irmão, de 56. A casa é cedida por um sobrinho, localizada em bairro periférico, composta por 4 cômodos pequenos, com pintura desgastada, em estado regular, guarnecida com mobílias escassas e humildes. Relata a assistente social que todos os integrantes do núcleo familiar fazem uso de medicamentos e alguns não são fornecidos pela rede pública de saúde. Nenhum dos membros do núcleo familiar recebe assistência de programas governamentais. As despesas giram em torno de R$ 488,00, com energia elétrica, água, gás de cozinha, alimentação e medicamentos. A renda familiar advém das aposentadorias da mãe e do irmão, cada uma no valor de um salário mínimo (salário mínimo: R$ 465,00). - O laudo médico pericial, de 27.08.2009, informa que a autora padece de "tendinite de ombro direito, bursite de ombro direito, cervicolombalgia degenerativa e lombalgia". Conclui ser a requerente total e permanentemente incapaz para o exercício de atividades laborativas, "principalmente para realizar atividades na função de faxineira". - Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que a autora não possui renda e os valores auferidos pela família são insuficientes para cobrir as despesas, restando demonstrado que a família sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo, o estado de saúde da autora, da mãe e do irmão e a idade avançada, sendo que todos necessitam de medicamentos. - A r. sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões mencionadas em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento do pleito. - Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93). - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação. - Por se cuidar de prestação de natureza alimentar, estando presentes os pressupostos do art. 273 c.c. art. 462 do C.P.C., impõe-se à antecipação da tutela. - Incidência dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação. - Agravo legal da parte autora parcialmente provido. Concedida a tutela antecipada.

TRF4

PROCESSO: 5018502-59.2019.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5068024-26.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 10/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5033799-43.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 06/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5067871-90.2017.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 07/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito (art. 370), indeferindo a prova pericial quando ela se mostrar desnecessária em vista das demais provas produzidas (art. 464, § 1º, II). 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91. 4. Não comprovada a incapacidade laborativa, o autor não faz jus ao auxílio-doença pleiteado. Improcedência mantida. 5. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002890-74.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/01/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007938-14.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 13/07/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0015095-72.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/04/2016

TRF4

PROCESSO: 5032340-30.2018.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 31/01/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012590-74.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/07/2017

TRF4

PROCESSO: 5005736-08.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 05/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5048515-12.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 20/03/2019

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O reexame necessário será tido por interposto sempre que o juízo a quo deixa de determiná-lo e desde que caracterizada hipótese de sua incidência. 2. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício por incapacidade pretendido. 4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09. 5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 6. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000215-76.2015.4.04.7028

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 26/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042154-91.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 18/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5066184-05.2017.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 01/03/2018

TRF4

PROCESSO: 5011160-31.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/10/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017244-10.2021.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMORBIDADES. COMPLEXIDADE DA ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Recebe-se recurso inominado como apelação quando possui o deliberado propósito de impugnar a sentença, uma vez não constatada má-fé do recorrente. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 4. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de novos exames periciais por médicos especialistas, preferencialmente de forma presencial.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0010573-02.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 05/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5059090-98.2020.4.04.0000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 18/05/2021