Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cessacao administrativa no mesmo dia do deferimento do beneficio'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002523-28.2017.4.03.6128

Juiz Federal Convocado na Titularidade Plena LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 13/08/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas. 2. Os relatórios médicos e psicológicos encartados nos autos demonstram a incapacidade laboral do autor e corroboram a conclusão do perito. 3. Os demais requisitos para a concessão do benefício por incapacidade – qualidade de segurado e período de carência - também restam cumpridos, na medida em que o autor, na data de início da incapacidade (DII), fixada pelo perito do juízo (30/05/2018), encontrava-se no período de graça desde a cessação do auxílio-doença, em 23/01/2016, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, pois contava com mais de 120 contribuições e estava em situação de desemprego, conforme restou consignado na r. sentença. 4. Ademais, depreende-se dos autos que o autor, na data de início da incapacidade do primeiro benefício de auxílio-doença percebido, estava filiado ao RGPS na condição de empregado, não constando no CNIS data fim do contrato de trabalho com o último empregador, qual seja, empresa GEOCAL MINERAÇÕES LTDA. (vide CNIS). Aliás, foi acostada aos autos declaração emitida por médico do trabalho da referida empresa, atestando que o segurado encontra-se realizando tratamento psiquiátrico desde 2014. 5. No que tange ao termo inicial do benefício, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a prova técnica serve apenas como norte para o convencimento do juízo quanto à existência de incapacidade, mas não para ser utilizado como parâmetro para a fixação da data de início da benesse. 6. Nessa toada, considerando-se a percepção de benefícios por incapacidade em decorrência das mesmas doenças nos interregnos de 26/06/2014 a 10/08/2014 e 09/09/2014 a 23/01/2016, o termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença NB 31/613.123.584-1 fica fixado no dia seguinte ao da cessação do aludido benefício, por estar em consonância com os elementos probatórios acostados autos, bem como com a jurisprudência predominante sobre o tema. 7. Registre-se que em consulta ao CNIS, observou-se que em cumprimento à ordem judicial contida na r. sentença apelada, foi concedido o benefício de auxílio-doença NB 31/624.364.332-1, no período de 30/05/2018 a 17/09/2018. Desse modo, o apelante faz jus a receber os valores a título de benefício por incapacidade no interregno de 24/01/2016 a 29/05/2018. 8. Apelação parcialmente provida para conceder o auxílio-doença, desde 24/01/2016 até 29/05/2018, discriminados os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5160242-95.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 03/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas. 2. Os relatórios médicos encartados nos autos demonstram a incapacidade laboral do autor e corroboram a conclusão do perito. 3. Os demais requisitos para a concessão do benefício por incapacidade – qualidade de segurado e período de carência - também restam cumpridos. 4. Considerando-se que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o exercício de qualquer função, é devido o auxílio-doença, tal como concedido na r. sentença. 5. Não merece prosperar o pedido recursal de concessão de indenização por dano moral, uma vez que a atuação do INSS deu-se nos exatos termos da lei. 6. Quanto ao pedido recursal subsidiário de restabelecimento do auxílio-doença, merece prosperar, pois o perito atrelou a recuperação da capacidade laboral à efetiva recuperação do autor. 7. A ausência de informação, no presente feito, sobre a efetiva recuperação do autor, configura óbice à fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, incumbindo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, por meio de revisão administrativa. 8. Merece parcial provimento a apelação do autor, para acolhimento do seu pedido de restabelecimento do auxílio-doença concedido na r. sentença, a partir da cessação, uma vez que o conjunto probatório dos autos evidencia que a cessação foi indevida, pois o autor ainda se encontra acometido dos males constatados na perícia judicial, ficando condicionada a cessação a reavaliação do autor pelo INSS 9. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013732-11.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 13/11/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. MESMO PANORAMA DO MOMENTO DO DEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - Discute-se a decisão que indeferiu pedido de revogação de justiça gratuita para execução de verba honorária de sucumbência. - A parte autora, ao ajuizar a ação subjacente de desaposentação, requereu a concessão da justiça gratuita. Com a inicial foram carreados aos autos documentos que evidenciavam ser titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 14/12/2006 (RMI 1.478,59) e possuir rendimentos como empregada da Bayer S.A, cuja remuneração correspondia a aproximadamente R$ 5.000,00 em agosto de 2013 (id 3341989 - p.148). - O INSS não impugnou a justiça gratuita nos termos preconizados pelo artigo 100 do CPC. - Evidentemente, o pedido de revogação da justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento no curso do processo. - Entretanto, tal pedido pressupõe a demonstração de que houve alteração na situação que havia ensejado a concessão da gratuidade. - Na hipótese, os elementos apontados pelo réu para respaldar seu pedido de revogação da justiça gratuita ( aposentadoria ativa e rendimentos como empregada) são os mesmos que já constavam dos autos por ocasião do deferimento da benesse e sobre os quais não houve oportuna impugnação da autarquia. - Assim, como não ficou demonstrada situação diversa daquela evidenciada nos autos quando da concessão da justiça gratuita, não há como acolher o pedido da agravante para revogação da justiça gratuita. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024932-15.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 01/03/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. MESMO PANORAMA DO MOMENTO DO DEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - Discute-se a decisão que indeferiu pedido de revogação de justiça gratuita para execução de verba honorária de sucumbência. - A parte autora, ao ajuizar a ação subjacente de desaposentação, requereu a concessão da justiça gratuita. Com a inicial foram carreados aos autos documentos que evidenciavam ser titular de aposentadoria por tempo de serviço de professor desde 22/6/1995 (RMI R$ 832,66; id 6797201 – p. 23). - Não obstante a presença desse elemento, o juízo de origem concedeu a justiça gratuita ao requerente e determinou a citação. - O INSS não impugnou a justiça gratuita nos termos preconizados pelo artigo 100 do CPC. - Evidentemente, o pedido de revogação da justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento no curso do processo. - Entretanto, consoante se depreende das normas acima transcritas (artigo 98, § 3º, do CPC), tal pedido pressupõe a demonstração de que houve alteração na situação que havia ensejado a concessão da gratuidade. - Na hipótese, o elemento apontado pelo réu para respaldar seu pedido de revogação da justiça gratuita ( aposentadoria ativa) é o mesmo que já constava dos autos por ocasião do deferimento da benesse e sobre os quais não houve oportuna impugnação da autarquia. - Assim, como não ficou demonstrada situação diversa daquela evidenciada nos autos quando da concessão da justiça gratuita, não há como deferir o pedido da agravante para revogação da justiça gratuita. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010721-71.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 30/10/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. MESMO PANORAMA DO MOMENTO DO DEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - Discute-se a decisão que indeferiu pedido de revogação de justiça gratuita para execução de verba honorária de sucumbência. - A parte autora, ao ajuizar a ação subjacente de desaposentação, requereu a concessão da justiça gratuita. Com a inicial foram carreados aos autos documentos que evidenciavam ser titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 23/3/2009 (RMI 2.776,65), com renda mensal na data da propositura da ação de R$ 2.920,85. Não obstante este fato, o juízo de origem concedeu a justiça gratuita à requerente. - O INSS não impugnou a justiça gratuita nos termos preconizados pelo artigo 100 do CPC. - Evidentemente, o pedido de revogação da justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento no curso do processo. - Entretanto, tal pedido pressupõe a demonstração de que houve alteração na situação que havia ensejado a concessão da gratuidade. - Na hipótese, o elemento apontado pelo réu para respaldar seu pedido de revogação da justiça gratuita ( aposentadoria ativa) é o mesmo que já constava dos autos por ocasião do deferimento da benesse e sobre o qual não houve oportuna impugnação da autarquia. - Por outro lado, o fato de constar veículo – Marca VW Gol Ano 2000 - em seu nome, por si só, não comprova que houve modificação da sua condição financeira. - Assim, como não ficou demonstrado situação diversa daquela evidenciada nos autos quando da concessão da justiça gratuita, não há como acolher o pedido da agravante para revogação da justiça gratuita. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014318-48.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 30/10/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. MESMO PANORAMA DO MOMENTO DO DEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - Discute-se a decisão que indeferiu pedido de revogação de justiça gratuita para execução de verba honorária de sucumbência. - A parte autora, ao ajuizar a ação subjacente de revisão de benefício, requereu a concessão da justiça gratuita. Com a inicial foram carreados aos autos documentos que evidenciavam ser titular de pensão por morte desde 30/3/1989 e de aposentadoria por idade desde 14/3/2007, totalizando um rendimento mensal na data da propositura da ação de mais de R$ 6.000,00. - O INSS não impugnou a justiça gratuita nos termos preconizados pelo artigo 100 do CPC. - Evidentemente, o pedido de revogação da justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento no curso do processo. - Entretanto, tal pedido pressupõe a demonstração de que houve alteração na situação que havia ensejado a concessão da gratuidade. - Na hipótese, o elemento apontado pelo réu para respaldar seu pedido de revogação da justiça gratuita (recebimento de dois benefícios previdenciários) são os mesmos que já constavam dos autos por ocasião do deferimento da benesse e sobre o qual não houve oportuna impugnação da autarquia. - Assim, como não ficou demonstrado situação diversa daquela evidenciada nos autos quando da concessão da justiça gratuita, não há como acolher o pedido da agravante para revogação da justiça gratuita. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014323-70.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 30/10/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. MESMO PANORAMA DO MOMENTO DO DEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - Discute-se a decisão que indeferiu pedido de revogação de justiça gratuita para execução de verba honorária de sucumbência. - A parte autora, ao ajuizar a ação subjacente de desaposentação, requereu a concessão da justiça gratuita. Com a inicial foram carreados aos autos documentos que evidenciavam ser titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 30/9/1994 (RMI 547,88), com renda mensal na data da propositura da ação de aproximadamente R$ 2.500,00. - O INSS não impugnou a justiça gratuita nos termos preconizados pelo artigo 100 do CPC. - Evidentemente, o pedido de revogação da justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento no curso do processo. - Entretanto, tal pedido pressupõe a demonstração de que houve alteração na situação que havia ensejado a concessão da gratuidade. - Na hipótese, o elemento apontado pelo réu para respaldar seu pedido de revogação da justiça gratuita ( aposentadoria ativa de R$ 4.700,00) é o mesmo que já constava dos autos por ocasião do deferimento da benesse e sobre o qual não houve oportuna impugnação da autarquia. Por outro lado, o fato de constar recolhimentos como empresário pelo simples nacional no período de setembro/2016 a abril/2017, no valor mínimo, não comprova que houve modificação da sua condição financeira. - Assim, como não ficou demonstrado situação diversa daquela evidenciada nos autos quando da concessão da justiça gratuita, não há como acolher o pedido da agravante para revogação da justiça gratuita. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011279-43.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 13/11/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. MESMO PANORAMA DO MOMENTO DO DEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - Discute-se a decisão que indeferiu pedido de revogação de justiça gratuita para execução de verba honorária de sucumbência. - A parte autora, ao ajuizar a ação subjacente de desaposentação, requereu a concessão da justiça gratuita. Com a inicial foram carreados aos autos documentos que evidenciavam ser titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 29/8/1996 (RMI 333,52) e possuir rendimentos como contribuinte individual para a empresa Betina Importação, Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., cuja remuneração correspondia a aproximadamente R$ 4.300,00 em outubro de 2014 (id 3127288 - p.193). Não obstante a presença desses elementos, o juízo de origem concedeu a justiça gratuita à requerente e determinou a citação. - O INSS não impugnou a justiça gratuita nos termos preconizados pelo artigo 100 do CPC. - Evidentemente, o pedido de revogação da justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento no curso do processo. - Entretanto, tal pedido pressupõe a demonstração de que houve alteração na situação que havia ensejado a concessão da gratuidade. - Na hipótese, os elementos apontados pelo réu para respaldar seu pedido de revogação da justiça gratuita ( aposentadoria ativa e rendimentos como contribuinte individual/sócio administrador) são os mesmos que já constavam dos autos por ocasião do deferimento da benesse e sobre os quais não houve oportuna impugnação da autarquia. - Assim, como não ficou demonstrado situação diversa daquela evidenciada nos autos quando da concessão da justiça gratuita, não há como acolher o pedido da agravante para revogação da justiça gratuita. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032564-61.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO STJ. DIA POSTERIOR À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELO PROVIDO. 1. In casu, houve a cessação administrativa do auxílio-doença percebido pela autora. A perícia judicial, datada de 09/01/2015, consigna que a autora apresenta quadro de lombociatalgia desde 2012 e sua incapacidade foi comprovada pela ressonância magnética da coluna lombar em 26/06/2014. Conforme documentos colacionados à inicial, a autora foi atropelada em 16/08/2012, tendo obtido a concessão administrativa do auxílio-doença até 29/10/2012. É certo que a incapacidade total e temporária da autora, atestada na ressonância magnética, decorre de agravamento das mesmas lesões que ensejaram a concessão administrativa do citado benefício. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo. Assim, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença . Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB. 3. Por analogia, esse entendimento deve ser aplicado à hipótese, pois, assim como o laudo pericial, o exame de ressonância magnética não possui força constitutiva, sobretudo porque o conjunto probatório revela que, desde 2012, a autora já era portadora do quadro clínico gerador da incapacidade. 4. Apelação da autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001154-44.2013.4.03.6122

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO STJ. DIA POSTERIOR À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELO PROVIDO. 1. In casu, houve a cessação administrativa do auxílio-doença percebido pela autora. A perícia judicial, datada de 13/10/2014, consigna que não é possível definir a data de início da incapacidade, mas que a autora refere dores há dois anos, tendo sido afastada do trabalho, recebendo benefício do INSS, no início de 2013, já com os sintomas e sinais da doença atual. Os atestados médicos e exames colacionados aos autos informam que, contemporaneamente à cessação do benefício, a autora já apresentava quadro de fibromialgia, encontrando-se incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. É certo que a incapacidade total e temporária da autora decorre das mesmas lesões que ensejaram a concessão administrativa do citado benefício. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo. Assim, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença . Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB. 3. Apelação da autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001548-02.2014.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/07/2016

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA . ENTENDIMENTO DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. In casu, houve a cessação administrativa da auxílio-doença (25/09/2013). Embora a perícia judicial afirme que a incapacidade do autor teve início em 20/06/2014, data de exame de RM da coluna lombar, é certo que a incapacidade total e permanente do autor decorre das mesmas lesões que ensejaram a concessão administrativa do auxílio-doença . Tanto é assim que a autora colacionou à inicial diversos exames contemporâneos ao recebimento do auxílio-doença comprovando que, naquela ocasião, a autora já era portadora de graves problemas na coluna. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo. Segundo o STJ, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença . Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB 3. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001807-50.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA POSTERIOR À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. REFORMA PARCIAL. 1. Quanto ao termo inicial do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. In casu, a autora recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença, devendo o termo inicial do benefício ser mantido no dia seguinte à cessação do referido benefício. É certo que a incapacidade laborativa da autora decorre das mesmas lesões que ensejaram a concessão administrativa do citado benefício. 2. No tocante à correção monetária, prospera, em parte, o recurso do INSS, devendo ser reformada a sentença, para determinar a aplicação dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. 3. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002544-11.2019.4.03.6103

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 18/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5029676-53.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001735-94.2019.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 04/02/2022

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA NO VALOR DA VERBA HONORÁRIA MESMO DIANTE DA OPÇÃO PELA PARTE AUTORA DO BENEFÍCIO PERCEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.- Decisão agravada que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a existência de valores devidos a titulo de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo diante da opção do autor pela aposentadoria por tempo de contribuição por via administrativa e o reconhecimento da inexistência de valores a serem executados por este.- Tratando-se de direito autônomo - artigo 23 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB) -, e havendo trânsito em julgado da sentença que os fixou, os honorários sucumbências pertencem ao advogado, e somente por ele podem ser dispensados, devendo corresponder a sua base de cálculo ao benefício econômico que integra o pedido do autor. - Em atenção ao princípio da causalidade, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder à totalidade das prestações devidas, dado que integram a sucumbência autárquica. É irrelevante para a execução da verba honorária o fato de os valores devidos à parte autora já terem sido pagos administrativamente, sobretudo porque tais valores integram a base de cálculo da remuneração devida ao advogado que patrocinou a causa.- Ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.050, o E. Superior Tribunal de Justiça, em acordão publicado em 05.05.2021, fixou a tese de que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".- Havendo publicação do acórdão relacionado ao Tema 1.050, em 05.05.2021, embora pendente de embargos declaratórios, é de se jugar o feito.- Agravo de instrumento não provido. mma

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010721-71.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 22/03/2019

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. MESMO PANORAMA DO MOMENTO DO DEFERIMENTO.AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. - Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material. - O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas as questões suscitadas pelas partes. - Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014323-70.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 22/03/2019

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. MESMO PANORAMA DO MOMENTO DO DEFERIMENTO.AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. - Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material. - O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas as questões suscitadas pelas partes. - Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002724-16.2014.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA POSTERIOR À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Quanto ao termo inicial do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. In casu, o autor recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença, devendo o termo inicial do benefício ser mantido no dia seguinte à cessação do referido benefício. É certo que a incapacidade laborativa do autor decorre das mesmas lesões que ensejaram a concessão administrativa do citado benefício. 2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015). 3. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. 4. In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualmente aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015. 5. Apelação improvida. .

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5103290-62.2021.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 09/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013732-11.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 22/03/2019

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. MESMO PANORAMA DO MOMENTO DO DEFERIMENTO.AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. - Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material. - O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas as questões suscitadas pelas partes. - Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.