Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cessacao automatica'.

TRF1

PROCESSO: 1009823-83.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 07/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONTAGEM PARA FIXAÇÃO DA DCB A PARTIR DO LAUDO. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A controvérsia reside na fixação da data de cessação do benefício (DCB) por incapacidade concedido, haja vista o juiz ter fixado o termo final após realizada nova perícia administrativa, quando findo o lapso temporal estabelecido pela períciajudicial. A parte apelante requer que o marco final seja fixado contando-se a partir do laudo médico pericial (22/10/2021) sem, contudo, haver a condicionante de uma nova perícia. Atribuindo, dessa forma, ao beneficiário o ônus de requerer aprorrogaçãosob pena de cessação automática.2. A concessão do benefício especial de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desafia o preenchimento de dois requisitos fundamentais: comprovação da qualidade de segurado e comprovação da incapacidade para o exercício de atividade laboral a queele está habilitado.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico atestou que ela é total e temporária e que teve início em março de 2021, e estimou o prazo de 3 meses para a recuperação.5. Quanto à cessação automática do benefício e a necessidade de requerimento para a sua renovação, destaque-se a sistemática da alta programada, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º.6. Dessa forma, considerando o teor do art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/91, bem assim as conclusões da perícia judicial, o prazo de 03 meses para a duração do benefício não pode ser concedido a partir da sentença (28/03/2023) como ocorreu nos autos.Demaisdisso, não cabe no caso a condicionante da nova perícia, justamente por ser uma incapacidade temporária e passível de se estabelecer uma data de cessação.7. Nesse contexto, a sentença deve ser reformada, a fim de que o termo inicial da contagem para a DCB seja a partir da data do laudo médico pericial (22/10//2021) e para que a atribuição do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena decessação automática, seja acometida ao beneficiário.8. Apelação do INSS provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004161-97.2016.4.04.7003

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 22/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5002544-86.2021.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5301895-85.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 13/01/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5070380-84.2018.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 29/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5061235-70.2020.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5008595-26.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5033382-46.2020.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/02/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019619-91.2020.4.04.7108

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009463-44.2020.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5006570-74.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015414-74.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/04/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001337-69.2020.4.04.7216

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5002236-50.2021.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008537-52.2020.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 30/06/2021

E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO INDEVIDA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. PANDEMIA. COVID-19. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. PORTARIA Nº 552/2020 PRES-INSS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária cessou a benesse de auxílio-doença, de NB: 624.926.166-8, em nome do impetrante, em 30.06.2020, porquanto não houve pedido administrativo válido de prorrogação da benesse.3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham o writ.4 - Vê-se que o impetrante tentou requerer a prorrogação da sua benesse junto ao INSS, porém, o sistema eletrônico da autarquia encontrava-se fora do ar, tendo inclusive realizado reclamação perante a ouvidoria daquela. Em 25.05.2020, conseguiu efetivar o requerimento, porém, o mesmo não foi validado porquanto não dirigido à APS responsável (feito perante à APS Centro de São Paulo - SP, quando à benesse pertencia à APS de Pinheiros de São Paulo - SP).5 - Diante da gravidade da situação e que o benefício estava prestes a se encerrar (DCB prevista para 30.06.2020), tem-se por satisfeita a exigência prevista no art. 60, §9º, da Lei 8.213/91.6 - De mais a mais, a portaria nº 552, de 27 de abril de 2020, da Presidência do INSS, autorizou “a prorrogação automática dos benefícios de Auxílio-Doença enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavirus (COVID-19)”, até o limite de 6 (seis) prorrogações. Por outro lado, a reabertura gradual das agências da autarquia no Estado de São Paulo somente se deu em 17.09.2020.7 - In casu, não foi ultrapassado referido limite, de modo que seria de rigor a prorrogação automática do auxílio-doença, de NB: 624.926.166-8, sobretudo, porque o impetrante é portador de grave patologia renal, necessitando realizar hemodiálise 3 (três) vezes por semana, com indicação de futuro transplante.8 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.9 - Remessa necessária conhecida e não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000478-49.2021.4.04.7109

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5018053-67.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000699-96.2020.4.03.6138

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 01/07/2021

E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO INDEVIDA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. PANDEMIA. COVID-19. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. PORTARIA Nº 552 PRES-INSS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária cessou a benesse de auxílio-doença, de NB: 706.758.493-1, em nome do impetrante, em 15.08.2020, porquanto não houve pedido administrativo válido de prorrogação da benesse.3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham o presente writ.4 - Segundo as informações prestadas pelo INSS, o requerimento de nº 381650538 - protocolado em 03.08.2020, com vistas à prorrogação do benefício de auxílio-doença, foi indeferido porque deduzido antes do prazo. Segundo as informações, o pedido de prorrogação deve ser sempre efetivado durante os 5 (cinco) dias anteriores à data de cancelamento da benesse, in casu, de 11.08.2020 a 15.08.2020.5 - Ante o descabimento da exigência, a qual se mostra ainda mais descabida diante da pandemia do coronavirus, flagelo de caráter internacional, e que impôs aos segurados do INSS diversos obstáculos para a efetivação dos seus direitos, tem-se por satisfeito o previsto no art. 60, §9º, da Lei 8.213/91.6 - De mais a mais, a portaria nº 552, de 27 de abril de 2020, da Presidência do INSS, autorizou “a prorrogação automática dos benefícios de Auxílio-Doença enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavirus (COVID-19)”, até o limite de 6 (seis) prorrogações. Por outro lado, a reabertura gradual das agências da autarquia no Estado de São Paulo somente se deu em 17.09.2020.7 - In casu, não foi ultrapassado referido limite, de modo que seria de rigor a prorrogação automática do auxílio-doença, de NB: 706.758.493-18, sobretudo, porque o impetrante, acometido pelo vírus sars-cov-2, após passar 11 (onze) dias em UTI, evoluiu com “comprometimento vocal importante” e “disfagia orofaríngea moderada”, só podendo se alimentar oralmente por líquidos de consistência pastosa. Desta feita, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que já estivesse apto para o labor em 15.08.2020.8 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.9 - Remessa necessária conhecida e não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008473-41.2020.4.04.7112

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 02/09/2021

TRF1

PROCESSO: 1004716-42.2020.4.01.3701

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

Data da publicação: 18/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM PRÉVIA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.1. Trata-se de apelação do INSS e remessa oficial de sentença que ratificando a liminar, concedeu a segurança e determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença até o agendamento e realização de perícia médica administrativa .2. Não há que se falar em inadequação via eleita, tendo em vista que a análise do mérito não depende de produção de conjunto probatório, por cuidar-se de matéria de direito.3. A revisão administrativa dos benefícios previdenciários está amparada, pela Lei 8.212/91, que em seu art. 71, dispõe que o INSS deve rever os benefícios previdenciários concedidos, ainda que concedidos por via judicial, para avaliar as condições dosegurado, a fim de atestar a persistência, agravamento ou atenuação da incapacidade.4. A Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, § 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 - "Alta Programada", determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, na ausência de tal prazo,o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da lei.5. Neste sentido, a jurisprudência do STJ se mantém firme no sentido de que não é possível, a partir da alta médica programada, cancelar de forma automática o benefício de auxílio-doença sem a realização de perícia médica que ateste a incapacidade dosegurado.6. No caso dos autos, a parte autora auferiu benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho com DIB em 06/08/2018, tendo sido cessado em 29/08/2020, sem a prévia realização de perícia. Neste ponto, o juízo a quo ponderou que , "acessação do benefício em questão se deu durante a pandemia de COVID-19, bem assim quando vigentes vários atos infralegais autorizando prorrogações automáticas dos benefícios de auxílio-doença, até que fosse regularizado o atendimento presencial nasAgências da Previdência Social".7. Constatada nos autos violação a direito líquido e certo do impetrante, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício até a realização de perícia médica administrativa.8. Apelação e remessa oficial desprovidas.