Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cessacao automatica'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004161-97.2016.4.04.7003

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 22/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5002544-86.2021.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5070380-84.2018.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 29/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5061235-70.2020.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5301895-85.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 13/01/2021

TRF4

PROCESSO: 5008595-26.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/04/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019619-91.2020.4.04.7108

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5033382-46.2020.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/02/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009463-44.2020.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5006570-74.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015414-74.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008537-52.2020.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 30/06/2021

E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO INDEVIDA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. PANDEMIA. COVID-19. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. PORTARIA Nº 552/2020 PRES-INSS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária cessou a benesse de auxílio-doença, de NB: 624.926.166-8, em nome do impetrante, em 30.06.2020, porquanto não houve pedido administrativo válido de prorrogação da benesse.3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham o writ.4 - Vê-se que o impetrante tentou requerer a prorrogação da sua benesse junto ao INSS, porém, o sistema eletrônico da autarquia encontrava-se fora do ar, tendo inclusive realizado reclamação perante a ouvidoria daquela. Em 25.05.2020, conseguiu efetivar o requerimento, porém, o mesmo não foi validado porquanto não dirigido à APS responsável (feito perante à APS Centro de São Paulo - SP, quando à benesse pertencia à APS de Pinheiros de São Paulo - SP).5 - Diante da gravidade da situação e que o benefício estava prestes a se encerrar (DCB prevista para 30.06.2020), tem-se por satisfeita a exigência prevista no art. 60, §9º, da Lei 8.213/91.6 - De mais a mais, a portaria nº 552, de 27 de abril de 2020, da Presidência do INSS, autorizou “a prorrogação automática dos benefícios de Auxílio-Doença enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavirus (COVID-19)”, até o limite de 6 (seis) prorrogações. Por outro lado, a reabertura gradual das agências da autarquia no Estado de São Paulo somente se deu em 17.09.2020.7 - In casu, não foi ultrapassado referido limite, de modo que seria de rigor a prorrogação automática do auxílio-doença, de NB: 624.926.166-8, sobretudo, porque o impetrante é portador de grave patologia renal, necessitando realizar hemodiálise 3 (três) vezes por semana, com indicação de futuro transplante.8 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.9 - Remessa necessária conhecida e não provida.

TRF4

PROCESSO: 5002236-50.2021.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/03/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001337-69.2020.4.04.7216

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000478-49.2021.4.04.7109

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5025049-08.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 16/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5018053-67.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008473-41.2020.4.04.7112

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 02/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004479-49.2020.4.03.6104

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 19/07/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA.- Cuida-se a presente ação mandamental de pedido de restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 620.251.486-1), cessado administrativamente em 14/07/2020, com base na legislação de regência e nas medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus – COVID-19, entre elas, a Portaria INSS nº 552/2020, que autoriza a prorrogação automática dos benefícios de auxílio-doença enquanto perdurar o fechamento das agências da Previdência Social.- Cumpre consignar que, embora o benefício seja de natureza acidentária, a competência para processar e julgar o processo em tela é da Justiça Federal, uma vez que tal competência é fixada, na hipótese, em razão da função ou da categoria funcional da autoridade apontada como coatora (STJ, CC 179327, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Data da Publicação: 28/05/2021).- Anteriormente à presente impetração, a parte autora, ora impetrante, havia ajuizado a ação ordinária nº 1008573-93.2018.8.26.0223, objetivando o restabelecimento do aludido benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a sua cessação indevida, ocorrida em 19/02/2018. Em 12/04/2020, foi prolatada sentença, concedendo o auxílio-doença postulado, a partir da data da citação, pelo prazo de quatro meses contados da decisão ou até o fim do procedimento de reabilitação, o que acontecer primeiro. Referido termo inicial foi alterado, posteriormente, para 19/02/2018, por decisão já transitada em julgado (conforme consulta ao sistema processual deste Tribunal: Apelação Cível nº 5277720-27.2020.4.03.9999). - Inexiste, portanto, à evidência, identidade de objeto e/ou de causa de pedir entre as ações em comento.- Conforme informações prestadas pela autoridade coatora, houve falha nos sistemas operacionais da Administração por ocasião do processamento do requerimento formulado pela impetrante.- É certo que, nos referidos autos de Apelação Cível nº 5277720-27.2020.4.03.9999, instada a se manifestar a respeito da aludida cessação do benefício, alegou a autarquia, como justificativa, a ausência de pedido de prorrogação, o que, segundo a segurada, apesar das várias tentativas feitas nesse sentido, foi impossível de realizar devido a erros ocorridos no sistema.- No entanto, independentemente da falha havida no sistema, tem-se que o benefício não poderia ter sido cessado sem que o INSS houvesse dado integral cumprimento à determinação contida na sentença prolatada naquele feito (observe-se que a cessação do auxílio-doença ocorreu antes do término do prazo de quatro meses contados da decisão).- Ademais, a jurisprudência recente do STJ tem se posicionado no sentido de que não é possível ao INSS proceder à cessação do benefício sem a realização de nova perícia, com a competente abertura de procedimento administrativo, ainda que tenha ocorrido a desídia do segurado, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.- Por último, é de se destacar que, à época do ato impugnado, não havia se iniciado, ainda, a reabertura das agências do INSS, de modo que a prorrogação se dava de forma automática, nos termos da citada Portaria INSS nº 552/2020.- Destarte, por todos os ângulos enfocados, não se justifica a cessação do auxílio-doença em questão, mormente quando considerada a natureza alimentar do benefício previdenciário , restando caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora.- Reexame necessário improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000699-96.2020.4.03.6138

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 01/07/2021

E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO INDEVIDA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. PANDEMIA. COVID-19. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. PORTARIA Nº 552 PRES-INSS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária cessou a benesse de auxílio-doença, de NB: 706.758.493-1, em nome do impetrante, em 15.08.2020, porquanto não houve pedido administrativo válido de prorrogação da benesse.3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham o presente writ.4 - Segundo as informações prestadas pelo INSS, o requerimento de nº 381650538 - protocolado em 03.08.2020, com vistas à prorrogação do benefício de auxílio-doença, foi indeferido porque deduzido antes do prazo. Segundo as informações, o pedido de prorrogação deve ser sempre efetivado durante os 5 (cinco) dias anteriores à data de cancelamento da benesse, in casu, de 11.08.2020 a 15.08.2020.5 - Ante o descabimento da exigência, a qual se mostra ainda mais descabida diante da pandemia do coronavirus, flagelo de caráter internacional, e que impôs aos segurados do INSS diversos obstáculos para a efetivação dos seus direitos, tem-se por satisfeito o previsto no art. 60, §9º, da Lei 8.213/91.6 - De mais a mais, a portaria nº 552, de 27 de abril de 2020, da Presidência do INSS, autorizou “a prorrogação automática dos benefícios de Auxílio-Doença enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavirus (COVID-19)”, até o limite de 6 (seis) prorrogações. Por outro lado, a reabertura gradual das agências da autarquia no Estado de São Paulo somente se deu em 17.09.2020.7 - In casu, não foi ultrapassado referido limite, de modo que seria de rigor a prorrogação automática do auxílio-doença, de NB: 706.758.493-18, sobretudo, porque o impetrante, acometido pelo vírus sars-cov-2, após passar 11 (onze) dias em UTI, evoluiu com “comprometimento vocal importante” e “disfagia orofaríngea moderada”, só podendo se alimentar oralmente por líquidos de consistência pastosa. Desta feita, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que já estivesse apto para o labor em 15.08.2020.8 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.9 - Remessa necessária conhecida e não provida.