PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONTAGEM PARA FIXAÇÃO DA DCB A PARTIR DO LAUDO. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃOAUTOMÁTICA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A controvérsia reside na fixação da data de cessação do benefício (DCB) por incapacidade concedido, haja vista o juiz ter fixado o termo final após realizada nova perícia administrativa, quando findo o lapso temporal estabelecido pela períciajudicial. A parte apelante requer que o marco final seja fixado contando-se a partir do laudo médico pericial (22/10/2021) sem, contudo, haver a condicionante de uma nova perícia. Atribuindo, dessa forma, ao beneficiário o ônus de requerer aprorrogaçãosob pena de cessação automática.2. A concessão do benefício especial de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desafia o preenchimento de dois requisitos fundamentais: comprovação da qualidade de segurado e comprovação da incapacidade para o exercício de atividade laboral a queele está habilitado.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico atestou que ela é total e temporária e que teve início em março de 2021, e estimou o prazo de 3 meses para a recuperação.5. Quanto à cessação automática do benefício e a necessidade de requerimento para a sua renovação, destaque-se a sistemática da alta programada, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º.6. Dessa forma, considerando o teor do art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/91, bem assim as conclusões da perícia judicial, o prazo de 03 meses para a duração do benefício não pode ser concedido a partir da sentença (28/03/2023) como ocorreu nos autos.Demaisdisso, não cabe no caso a condicionante da nova perícia, justamente por ser uma incapacidade temporária e passível de se estabelecer uma data de cessação.7. Nesse contexto, a sentença deve ser reformada, a fim de que o termo inicial da contagem para a DCB seja a partir da data do laudo médico pericial (22/10//2021) e para que a atribuição do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena decessação automática, seja acometida ao beneficiário.8. Apelação do INSS provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. ALTA PROGRAMADA. LEGALIDADE.
O fato de o benefício ser concedido por prazo certo não implica, necessariamente, na cessaçãoautomática do auxílio-doença, o que apenas ocorrerá se não houver pedido de prorrogação ou se a perícia decorrente deste constatar a reabilitação para o trabalho. Somente restaria configurada a ilegalidade na hipótese de o segurado, antes da referida data da cessação do benefício, efetuar requerimento de prorrogação e o benefício acabar sendo cessado anteriormente à realização de novo exame pericial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
Quando o título judicial que reconhece o direito do autor a concessão do auxílio-doença e impossibilita a aplicação automática de data de cessação do benefício, condicionando o seu cancelamento a realização de nova perícia que conclua pela capacidade do segurado para o trabalho, o benefício não pode ser cancelado com fundamento no art. 60, §9º, da Lei nº 8.213, sob pena de ofensa a coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido auxílio-doença.
- Inviável estatuir-se prazo à cessação do benefício. Determinada a efetuação de avaliações periódicas na autoria, a cargo da autarquia, vedada a factibilidade de cessaçãoautomática da benesse.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI Nº 8.213/1991. TERMO INICIAL.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado a partir da data seguinte à cessação do benefício anterior, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
- A cessação do benefício de auxílio-doença NB 605.131.666-7, após a reativação procedida pelo INSS, em cumprimento ao comando sentencial, não é objeto da controvérsia posta nos autos, tampouco insere-se nos limites da extensão da devolutividade do apelo, ex vi do art. 1.013 do Código de processo Civil.
- Apelação provida.
- Pleito de manutenção do benefício de auxílio-doença NB 605.131.666-7, sem data de cessação "automática", indeferido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO.
1. O auxílio-doença em questão foi concedido por acordo homologado judicialmente, com DCB em 08/10/2020, sendo cabível pedido de prorrogação, o qual não foi protocolado.
2. A Portaria nº 552, de 27/04/2020, editada pelo Ministério da Economia, INSS e Presidência, estabelece a necessidade de prévia formulação de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade para gerar a prorrogação automática. Segurança denegada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENTE. AFASTAMENTO DA CESSAÇÃOAUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Comprovada a incapacidade laborativa temporária, é devido o benefício desde 30-08-2016 (DER do NB 615.638.944-3) até ulterior reavaliação clínica pelo INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA PROGRAMADA. DESCABIMENTO. QUESTÃO SUB JUDICE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM VIGOR. MANUTENÇÃO. EFEITOS DA COISA JULGADA.
- Em se tratando de auxílio-doença cuja concessão foi determinada por força de antecipação de tutela, enquanto tramitar a ação, a suspensão ou cancelamento da prestação previdenciária só pode ocorrer com amparo em decisão judicial.
- Após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada, a cessação dependerá de alteração do contexto fático que ensejou a concessão judicial do benefício, seja pela constatação em perícia médica da melhora de seu estado de saúde, seja por reabilitação profissional.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO.
1. O auxílio-doença em questão foi concedido por acordo homologado judicialmente, com DCB em 30/09/2020, sendo cabível pedido de prorrogação, o qual não foi protocolado.
2. A Portaria nº 552, de 27/04/2020, editada pelo Ministério da Economia, INSS e Presidência, estabelece a necessidade de prévia formulação de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade para gerar a prorrogação automática. Segurança denegada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. INAPLICABILIDADE.
1. A data da impressão do comunicado da data de cessação do benefício não permite inferir que o segurado não tenha sido informado em tempo hábil para postular a prorrogação do benefício. A falta de prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante caracterizam a falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo de prorrogação do benefício. 2. A Instrução Normativa e a Portaria PRES/INSS nº 552 de 27/04/2020 exigem a prévia formulação de pedido de prorrogação do benefício para que seja gerada a prorrogação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SERVENTE DE PEDREIRO, 49 ANOS DE IDADE, PORTADOR DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS DEGENERATIVAS NA COLUNA E NOS JOELHOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e temporária do autor, não sendo devida, por ora, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, porque o autor não possui idade avançada e não estão esgotadas as possibilidades de tratamento.
3. Mantida, in casu, a sentença que condenou o INSS à concessão do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA a partir de 08/05/2017 (DER), determinando a sua manutenção pelo prazo de 1 (um) ano a contar da data da sentença, "vedada a cessação automática do benefício caso o beneficiário (parte autora) apresente pedido de prorrogação junto ao INSS, 15 dias anteriores à cessação do benefício (DCB), nos termos do regulamento".
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL OU UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO (UAA) NO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA DELEGADA. CESSAÇÃOAUTOMÁTICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência funcional da Justiça Federal tem natureza absoluta (art. 109, I, da CF/88), razão pela qual, instalada vara federal ou Unidade Avançada de Atendimento - às quais deve-se dar o mesmo tratamento conferido às varas federais-, cessa, automaticamente, a competência delegada do Juízo Estadual, inclusive no tocante às ações já distribuídas.
2. Cessada a competência delegada impõe-se a remessa dos autos à Subseção ou UAA correspondente para regular processamento da ação, sendo descabida a extinção do feito sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.
2. Hipótese em que o benefício de auxílio-doença foi cessado pela autoridade coatora sem que fosse oportunizado à parte impetrante realizar o pedido de prorrogação.
3. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com nova DCB prevista para 14-09-2020, devendo a parte impetrante realizar pedido de prorrogação no prazo legal, sob pena de cessaçãoautomática.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSAÇÃO PROGRAMADA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DETERMINADA POR SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO MÉDICA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. INCABIMENTO.
1. Determinada a implantação do auxílio-doença em juízo (sentença transitada em julgado) sem que fixado termo final para sua percepção, deve este manter-se ativo até a melhora do quadro de saúde do segurado, ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, não sendo possível a fixação de marco final automático para este.
2. Não há empeços, no entanto, a que o INSS convoque o beneficiário para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício. Todavia a alta programada do benefício previdenciário, sem a prévia avaliação médica na esfera extrajudicial, configura descumprimento da ordem judicial, devendo ser afastada.
E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO INDEVIDA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. PANDEMIA. COVID-19. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. PORTARIA Nº 552/2020 PRES-INSS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária cessou a benesse de auxílio-doença, de NB: 624.926.166-8, em nome do impetrante, em 30.06.2020, porquanto não houve pedido administrativo válido de prorrogação da benesse.3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham o writ.4 - Vê-se que o impetrante tentou requerer a prorrogação da sua benesse junto ao INSS, porém, o sistema eletrônico da autarquia encontrava-se fora do ar, tendo inclusive realizado reclamação perante a ouvidoria daquela. Em 25.05.2020, conseguiu efetivar o requerimento, porém, o mesmo não foi validado porquanto não dirigido à APS responsável (feito perante à APS Centro de São Paulo - SP, quando à benesse pertencia à APS de Pinheiros de São Paulo - SP).5 - Diante da gravidade da situação e que o benefício estava prestes a se encerrar (DCB prevista para 30.06.2020), tem-se por satisfeita a exigência prevista no art. 60, §9º, da Lei 8.213/91.6 - De mais a mais, a portaria nº 552, de 27 de abril de 2020, da Presidência do INSS, autorizou “a prorrogação automática dos benefícios de Auxílio-Doença enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavirus (COVID-19)”, até o limite de 6 (seis) prorrogações. Por outro lado, a reabertura gradual das agências da autarquia no Estado de São Paulo somente se deu em 17.09.2020.7 - In casu, não foi ultrapassado referido limite, de modo que seria de rigor a prorrogação automática do auxílio-doença, de NB: 624.926.166-8, sobretudo, porque o impetrante é portador de grave patologia renal, necessitando realizar hemodiálise 3 (três) vezes por semana, com indicação de futuro transplante.8 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.9 - Remessa necessária conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRORROGAÇÃO. ENTRAVES BUROCRÁTICOS. LIMITE PARA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA EXCEDIDO. NOVO REQUERIMENTO. PERÍCIA PRESENCIAL OU INDIRETA.
1. Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016, quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, a remessa oficial deve ser conhecida.
2. Diante da prova no sentido de que o segurado tentou protocolizar o requerimento para prorrogação de benefício temporário e não logrou êxito por não ter conhecimento de que havia excedido o limite de prorrogações automáticas, cabe ao INSS equacionar a situação e proceder à protocolização de novo requerimento.
3. A prova em relação à persistência do quadro incapacitante poderá se dar mediante perícia presencial ou indireta.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISTOS PREENCHIDOS. LOMBALGIA CRÔNICA. TERMO FINAL MANTIDO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE INDEVIDA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e temporária da parte autora desde a data do requerimento administrativo, não havendo elementos nos autos que comprovem a necessidade de afastamento permanente do labor.
3. Mantido, in casu, o termo final do auxílio por incapacidade temporária em um ano após a sentença, porquanto o referido prazo é razoável para a realização do tratamento conservador sugerido pelo perito e não há qualquer indicativo nos autos de que a autora necessite de prazo maior para a recuperação. Além disso, o juízo a quo consignou estar "vedada a cessação automática do benefício caso o beneficiário (parte autora) apresente pedido de prorrogação junto ao INSS, 15 dias anteriores à cessação do benefício (DCB), nos termos do regulamento".
E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO INDEVIDA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. PANDEMIA. COVID-19. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. PORTARIA Nº 552 PRES-INSS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária cessou a benesse de auxílio-doença, de NB: 706.758.493-1, em nome do impetrante, em 15.08.2020, porquanto não houve pedido administrativo válido de prorrogação da benesse.3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham o presente writ.4 - Segundo as informações prestadas pelo INSS, o requerimento de nº 381650538 - protocolado em 03.08.2020, com vistas à prorrogação do benefício de auxílio-doença, foi indeferido porque deduzido antes do prazo. Segundo as informações, o pedido de prorrogação deve ser sempre efetivado durante os 5 (cinco) dias anteriores à data de cancelamento da benesse, in casu, de 11.08.2020 a 15.08.2020.5 - Ante o descabimento da exigência, a qual se mostra ainda mais descabida diante da pandemia do coronavirus, flagelo de caráter internacional, e que impôs aos segurados do INSS diversos obstáculos para a efetivação dos seus direitos, tem-se por satisfeito o previsto no art. 60, §9º, da Lei 8.213/91.6 - De mais a mais, a portaria nº 552, de 27 de abril de 2020, da Presidência do INSS, autorizou “a prorrogação automática dos benefícios de Auxílio-Doença enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavirus (COVID-19)”, até o limite de 6 (seis) prorrogações. Por outro lado, a reabertura gradual das agências da autarquia no Estado de São Paulo somente se deu em 17.09.2020.7 - In casu, não foi ultrapassado referido limite, de modo que seria de rigor a prorrogação automática do auxílio-doença, de NB: 706.758.493-18, sobretudo, porque o impetrante, acometido pelo vírus sars-cov-2, após passar 11 (onze) dias em UTI, evoluiu com “comprometimento vocal importante” e “disfagia orofaríngea moderada”, só podendo se alimentar oralmente por líquidos de consistência pastosa. Desta feita, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que já estivesse apto para o labor em 15.08.2020.8 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.9 - Remessa necessária conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM PRÉVIA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.1. Trata-se de apelação do INSS e remessa oficial de sentença que ratificando a liminar, concedeu a segurança e determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença até o agendamento e realização de perícia médica administrativa .2. Não há que se falar em inadequação via eleita, tendo em vista que a análise do mérito não depende de produção de conjunto probatório, por cuidar-se de matéria de direito.3. A revisão administrativa dos benefícios previdenciários está amparada, pela Lei 8.212/91, que em seu art. 71, dispõe que o INSS deve rever os benefícios previdenciários concedidos, ainda que concedidos por via judicial, para avaliar as condições dosegurado, a fim de atestar a persistência, agravamento ou atenuação da incapacidade.4. A Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, § 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 - "Alta Programada", determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, na ausência de tal prazo,o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da lei.5. Neste sentido, a jurisprudência do STJ se mantém firme no sentido de que não é possível, a partir da alta médica programada, cancelar de forma automática o benefício de auxílio-doença sem a realização de perícia médica que ateste a incapacidade dosegurado.6. No caso dos autos, a parte autora auferiu benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho com DIB em 06/08/2018, tendo sido cessado em 29/08/2020, sem a prévia realização de perícia. Neste ponto, o juízo a quo ponderou que , "acessação do benefício em questão se deu durante a pandemia de COVID-19, bem assim quando vigentes vários atos infralegais autorizando prorrogações automáticas dos benefícios de auxílio-doença, até que fosse regularizado o atendimento presencial nasAgências da Previdência Social".7. Constatada nos autos violação a direito líquido e certo do impetrante, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício até a realização de perícia médica administrativa.8. Apelação e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA. PORTARIA DO INSS Nº 552/2020.
1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. 2. Depreende-se do art. 1º, inciso I, da Portaria do INSS nº 552/2020 que somente após o segurado formular pedido de prorrogação, ele será convertido em Pedido de Manutenção - PMAN, gerando a partir daí a prorrogação automática do benefício enquanto perdurar a suspensão do atendimento presencial. Se o segurado não requerer a prorrogação do benefício, não há falar em prorrogação automática.