Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cessacao do bpc em caso de concessao da pensao'.

TRF1

PROCESSO: 1023982-36.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 15/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5298366-58.2020.4.03.9999

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 03/11/2020

E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. INDEFERIMENTO DE PENSAO POR MORTE EM RAZÃO DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDENCIA ECONÔMICA. CASAMENTO SUCEDIDO POR SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos morais em razão de indeferimento indevido de benefício previdenciário . 2. Patente no caso em tela a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que o alegado dano decorre do indeferimento do benefício. 3. Como bem analisado pelo Magistrado a quo, não resta configurado o ato ilícito, essencial à configuração da responsabilidade civil. 4. Em regra, o casamento é suficiente para demonstrar a condição de dependência. Entretanto, a separação de fato afasta essa presunção, devendo ser comprovada a dependência econômica. É exatamente essa a situação dos autos, conforme se extrai do acórdão proferido pela C. Décima Turma desta Corte no julgamento da apelação autuada sob o nº 5287117-13.2020.4.03.9999. 5. Ao contrário do que alega a apelante, portanto, não houve qualquer irregularidade no indeferimento do benefício previdenciário , que não ignorou o casamento, mas levou em conta a declaração da própria requerente de que está separada de fato desde 2006. 6. Ausente a prática de ato ilícito pela autarquia previdenciária, indevida a indenização pleiteada. 7. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006654-92.2006.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 17/02/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001806-84.2016.4.04.7207

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 28/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010700-27.2006.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 17/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002226-06.2007.4.03.6113

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE EM PARTE DOS PERÍODOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSAO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB entre 18/06/1976 a 01/03/1979, de 01/06/1979 a 01/10/1981, de 03/03/1986 a 05/03/1997. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima. - No tocante ao período de 06/03/1997 a 11/06/2007, o PPP demonstra que o requerente exerceu suas funções no período de 06/03/1997 a 11/06/2007, exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (n-hexano e parafina), o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, bem como no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. - Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. - Uma vez que a r. sentença fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, não há que se falar na ocorrência de prescrição, uma vez que a presente ação foi ajuizada menos de 5 anos após esta data. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016). - Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado. - Apelação a que se dá parcial provimento.

TRF4

PROCESSO: 5003910-97.2020.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5290092-08.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/10/2020

TRF1

PROCESSO: 1011037-75.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO JUDICIAL DE BPC-LOAS DEFICIENTE. POSSIBILIDADE. PRIMADOS DA FUNGIBILIDADE E DA PRIMAZIA DO ACERTAMENTO. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Restou comprovado pelo laudo médico-pericial que há incapacidade da autora em decorrência de deformidade em flexão em mão direita com perda da função motora da mão, custo hepático,litiase renal, espondiloatrose lombar (CID: M212, N20, M20, M49.8), o que o impossibilita de exercer atividades laborais. Contudo, a parte requerente não traz nenhuma prova acerca da condição de segurado especial, requisito necessário para odeferimentoda medida. De outro lado, constato o interesse processual do requerente, uma vez que é perfeitamente possível a aplicação da fungibilidade entre benefício por incapacidade e o benefício assistencial ao caso em análise (...) Assim, entendo que, além doprimeiro requisito quanto à alegação de deficiência estar devidamente preenchido nos autos, a autora comprova também ser provedora de uma família cuja renda mensal per capita é inferior a um quarto do salário-mínimo vigente, conforme teor do laudosocioeconômico de item 40 que deu parecer favorável a parte requerente, visto se encontrar em situação de vulnerabilidade, necessitando do auxílio, benefício BPC (Benefício de Prestação Continuada). Logo, o deferimento do amparo social ao requerente éàmedida que se impõe, com marco inicial do benefício (DIB) a partir da data do requerimento administrativo em 12/01/2017, já que configurados os requisitos necessários nos termos da presente sentença".2. No que toca a alegação da recorrente sobre a infungibilidade entre os benefícios e o nascimento da pretensão apenas a partir do estudo socioeconômico realizado nestes autos, entende-se, na época do requerimento administrativo, a parte autora jáfaziajus ao BCP-Deficiente, tendo havido, in casu, omissão do INSS ao não promover as diligências necessárias (perícia administrativa socioeconômica) para a apuração da miserabilidade ( Arts. 26, 29; 36 e 41 da Lei 9.784/99). Na relação entre o segurado e oINSS, há notória hipossuficiência do segurado, razão pela qual a Autarquia, enquanto órgão público, tem o poder-dever de instruir o processo administrativo, para a conceção do benefício devido e, ainda, o melhor benefício que couber no caso concreto.3. Nesses casos, "o bem jurídico tutelado, de relevância social, de natureza fundamental, legitima a técnica do acertamento judicial". (José Antônio Savaris in direito processual previdenciário, editora Alteridade, 7ª edição revista e atualizada,páginas 121/131).4. O STJ, inclusive, já se manifestou sobre a possibilidade de flexibilização quanto ao benefício requerido administrativo e aquele a ser concedido na via judicial. Nesse sentido, é o trecho ementado: "2. Em matéria previdenciária, é possível aflexibilização da análise da petição inicial. Não é considerada julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial nos casos em que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 3. Assim, caberia àCorte de origem a análise do preenchimento dos requisitos pelo recorrente para o deferimento de aposentadoria proporcional, no caso. 4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento do feito. (STJ -REsp: 1826186 RS 2019/0203709-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019, grifamos).5. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do voto da Ministra Helena Costa, no julgamento do REsp 2133707PE, DJe 28/05/2024: [...] Daí a importância para o caso concreto da teoria orientada pelo princípio da primazia do acertamento da relaçãojurídica de proteção social, tão bem traduzida pelo eminente e culto Professor Doutor José Antônio Savaris, in verbis: A conclusão a que se chega a partir da primazia do acertamento é a de que o direito à proteção social, particularmente nas açõesconcernentes aos direitos prestacionais de conteúdo patrimonial, deve ser concedido na exata expressão a que a pessoa faz jus e com efeitos financeiros retroativos ao preciso momento em que se deu o nascimento do direito - observado o direito aobenefício mais vantajoso, que pode estar vinculado a momento posterior. (...) No diagrama da primazia do acertamento, o reconhecimento do fato superveniente prescinde da norma extraída do art. 493 do CPC/2015 ( CPC/1973, art. 462), pois o acertamentodetermina que a prestação jurisdicional componha a lide de proteção social como ela se apresenta no momento da sua entrega. (José Antônio Savaris in direito processual previdenciário, editora Alteridade, 7ª edição revista e atualizada, páginas 121/131)A teoria do acertamento conduz a jurisdição de proteção social, permite a investigação do direito social pretendido em sua real extensão, para a efetiva tutela do direito fundamental previdenciário a que faz jus o jurisdicionado.(...)O princípio daeconomia processual é muito valioso, permite ao juiz perseguir ao máximo o resultado processual que é a realização do direito material, com o mínimo dispêndio. Assim, o fato superveniente a ser acolhido não ameaça a estabilidade do processo, pois nãoaltera a causa de pedir e o pedido. Aplicável, portanto, o artigo 493 do CPC/2015 em temas previdenciários, desde que mantida a causa de pedir, pois, assim como elucidado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, é vedada a mutação dos fatosnucleares da demanda, durante seu curso.Deveras, a causa de pedir não pode ser alterada no curso do processo. Mas este ponto exige um pronunciamento pormenorizado adicional. A identidade entre a causa de pedir e o fato a ser considerado no pronunciamento judicial, isto é, o fatosuperveniente, deve existir. Mas, não impede que o juiz previdenciário flexibilize o pedido do autor, para, sob uma interpretação sistêmica, julgar procedente o pedido, reconhecendo ao jurisdicionado um benefício previdenciário diverso do requerido.Acerca da possibilidade de ser flexibilizado o pedido, na interpretação sistêmica direcionada à proteção do risco vivido pelo autor, no âmbito do direito previdenciário, é firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-seflexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. (...)Oportuno apontar a motivação contida na decisão da lavra do MinistroJorge Mussi, no ARESP 75.980/SP, DJe 5/3/2012 no sentido de que não pode o Magistrado, se reconhecer devido o benefício, deixar de concedê-lo ao fundamento de não ser explicito o pedido, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de altoalcancesocial da lei previdenciária. Assim, não se viola o princípio da congruência, se se flexibilizar a interpretação do pedido previdenciário. O que realmente deve prevalecer é a concretização de uma prestação previdenciária (REsp n. 1.727.063/SP, relatorMinistro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 2/12/2019)(STJ - REsp: 2133707, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: 28/05/2024, grifou-se).6. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5079144-91.2021.4.04.7100

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 04/05/2023

TRF4

PROCESSO: 5007671-78.2016.4.04.0000

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 18/10/2016

TRF1

PROCESSO: 1024531-46.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 20/06/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ATRASADOS. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LOAS. ARTIGO 20, §4º, DA LEI N. 8.742/93. COMPENSAÇÃO DOS VALORES SOBRE APENAS UM DOS BENEFÍCIOS. RECURSO PROVIDO.1. O art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, que estabelece o benefício de amparo social à pessoa com deficiência BPC LOAS determina expressamente que "o benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro noâmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 daConstituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004".2. Enquanto a parte autora sustenta o direito de cumulação do benefício assistencial recebido cumulativamente com a cota parte de 50% da pensão por morte estabelecida por sua genitora, por outro lado o INSS recorre discorrendo que a cessação dobenefício LOAS não impede a cobrança daquelas parcelas recebidas concomitantemente ao benefício de pensão por morte, no mesmo período, em razão da inacumulabilidade dos benefícios.3. Nesse ponto, com razão o recorrente. No que tange ao abatimento das parcelas recebidas a título de benefício assistencial, em sendo os benefícios inacumuláveis, as parcelas recebidas do amparo assistencial à pessoa com deficiência deverão serdeduzidas dos valores devidos à parte autora a título de pensão por morte, evitando-se, o pagamento em cumulação.4. Apelação do INSS provida para permitir a cobrança do benefício inacumulável de amparo assistencial à pessoa com deficiência efetivamente recebido concomitantemente à pensão por morte.

TRF4

PROCESSO: 5002192-60.2024.4.04.7102

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 06/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADAS. APELANTE BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE À ÉPOCA DA DER. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL COM O BPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO ECONÔMICO APÓS A CESSAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DATA DO LAUDO SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. - O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). - O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, afastando critérios objetivos para aferição do requisito econômico do benefício assistencial. - No caso dos autos, verifica-se que o autor era beneficiário de pensão por morte à época da DER do benefício assistencial. Tratam-se de benefícios inacumuláveis. - Falecido genitor do autor auferia rendimentos superiores a R$ 2.800,00 em 06/2016, conforme relatório do CNIS acostado aos autos. Ausente comprovação de miserabilidade após a cessação da pensão por morte em favor do autor, correta a sentença ao conceder o benefício desde a data do laudo social. - Desprovidas ambas as apelações.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012657-52.2018.4.03.6105

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 10/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5006074-11.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5012963-73.2023.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 01/03/2024

TRF1

PROCESSO: 1001869-79.2021.4.01.4300

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE BPC-LOAS EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA PELA PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. DII FIXADA PELO PERITO JUDICIAL SUPERADA PELA ANÁLÍSE DOCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS ( ART. 479 DO CPC). RMI DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3. Verifica-se que a última contribuição vertida pelo empregador do autor se deu em 05/2012. Entretanto, houve situação de desemprego involuntário (prova constituída na Audiência de Instrução, ID 272118594), o que prorroga o chamado "período de graça"para 24 meses, tal como previsto no II, §2º, da Lei 8.213/91, razão pela qual não se sustentam os argumentos do recorrente sobre a perda da qualidade de segurado do autor na DII fixada.4. De outra forma, ao verificar o laudo pericial constante no doc de ID 272118582, o perito judicial fixou a DII em 2013, sem mencionar o mês específico da incapacidade. Entretanto, considerando o conjunto fático probatório ( Art. 479 do CPC) contidonos autos, pode-se concluir que a incapacidade se iniciou antes mesmo da demissão do autor, remontando a 2012. Portanto, acertada a conclusão do juízo a quo sobre a existência de incapacidade total e permanente à concessão da aposentadoria porinvalidezquando do requerimento administrativo de BPC-LOAS formulado pelo autor, o que reclamava o direito à concessão do melhor (ou do adequado) benefício o segurado.5. É cabível a discussão sobre a RMI na fase de conhecimento, pois se tal não fosse permitido, estar-se-ia sonegando ao autor a entrega da prestação jurisdicional em sua totalidade, já que a definição da RMI se consubstancia na concretização e naquantificação do direito postulado. Não é crível pensar que a Procuradoria do INSS não tenha acesso aos recursos técnicos aptos à discussão sobre os cálculos da RMI nesta fase processual, sendo seu dever impugnar adequadamente os cálculos apresentadospela parte adversa. Vale, aqui, lembrar do velho brocado romano "dormientibus non sucurrit ius" (o direito não socorre aos que dormem), que tem sido aplicado aos segurados quando deixam de requerer providências probatórias no tempo adequado,declarando-se, assim, a preclusão. Por simetria e razoabilidade, a referida consequência da perda de prazo deve-se operar, também, à Administração Pública, quando tem a oportunidade de se manifestar e queda-se inerte.6. Os honorários de advogado devem ser reduzidos para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa e na esteira da jurisprudência desta Turma, mantida a sua base de cálculo sobre as prestaçõesdevidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ).7. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006948-85.2019.4.03.6332

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 10/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001508-72.2018.4.03.6133

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INACUMULABILIDADE COM PENSÃO POR MORTE. ART. 20, §4º, DA LEI 8.742/93. INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE NOS AUTOS. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE. PERSISTÊNCIA DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, os quais versaram tão somente sobre a (i) possibilidade de cumulação de benefício assistencial com benefício de pensão por morte e (ii) consectários legais. 2 - O art. 20, §4º, da Lei 8.742/93, estabelece que o benefício assistencial não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, ressalvados os de assistência médica e de pensão especial indenizatória. 3 - No caso em tela, a autora, de fato, não percebe qualquer benefício previdenciário , diferentemente do que o INSS alega em seu apelo. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, acostadas pela própria autarquia aos autos (ID 7544559, p. 03, 06 e 15/17), dão conta que a genitora da demandante, MARIA EDITH DE BARROS, é a verdadeira titular do benefício de pensão por morte, de NB: 160.752.956-1, constando apenas como dependente do instituidor da pensão a última. 4 - Como bem ressaltou o parquet, “caso a requerente comece a receber o benefício previdenciário de pensão por morte, o benefício assistencial deve ser imediatamente cessado” (ID 9989715, p. 5). 5 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). 6 - Tendo em vista a persistência do impedimento de longo prazo e da hipossuficiência econômica, quando da cessação do benefício assistencial (NB: 109.500.485-6), a DIB deve ser fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (02/12/2012 - ID 7544559, p. 06), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício de prestação continuada. 7 - Alie-se que, no momento da cessação, a situação socioeconômica do núcleo familiar se agravou com o falecimento do seu genitor, uma vez que necessitava e ainda necessita de auxílio permanente de terceiros. Com efeito, é portadora de “retardo mental profundo”, tendo se apresentado à expert “em cadeira de rodas, gritando, sem nenhum tipo de contato com o meio externo” (ID 7544557).  8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 10 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93. 11 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.

TRF4

PROCESSO: 5023685-59.2024.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 22/10/2024