Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cessacao indevida do beneficio pelo inss antes da realizacao da cirurgia'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002626-59.2018.4.04.7005

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 02/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5023034-13.2018.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 02/10/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009486-76.2018.4.04.7005

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 02/10/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002137-89.2018.4.04.7015

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 02/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5006324-10.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5010718-94.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5019548-83.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5722914-19.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 27/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÓBITO DO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. 3 - Na hipótese dos autos, a instrução processual não pode ser concluída em razão do óbito do Autor, pois, para se aferir a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício, deveria ter sido realizado estudo social, não sendo possível aceitar como meio apto a comprovar tais requisitos sua realização após o óbito. 4. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5133039-32.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 30/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÓBITO DO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. 3 - Na hipótese dos autos, a instrução processual não pode ser concluída em razão do óbito do Autor, pois, para se aferir a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício, deveria ter sido realizado estudo social, não sendo possível aceitar como meio apto a comprovar tais requisitos sua realização após o óbito. 4. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5566811-81.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÓBITO DO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. 3 - Na hipótese dos autos, a instrução processual não pode ser concluída em razão do óbito do Autor, pois, para se aferir a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício, deveria ter sido realizado estudo social, não sendo possível aceitar como meio apto a comprovar tais requisitos sua realização após o óbito. 4. Apelação improvida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0003954-86.2014.4.03.6000

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 26/07/2017

TRF4

PROCESSO: 5025093-90.2021.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 10/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5031573-19.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 11/10/2019

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADA CONTRATADA PELO INSS ANTES DA CF/88. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 243 DA LEI Nº 8.112/90. 1 – Na decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo, fez-se referência a precedente desta 2ª Turma: o Agravo Legal nº 0006613-75.1999.4.03.6103. Nele se considerou que o art. 243 da Lei nº 8.112/90 deve ser interpretado à luz do art. 37, II, da CF/88, de modo que a transposição para o Regime Jurídico Único deve valer apenas se o empregado tiver sido aprovado em concurso público. 2 – REsp nº 1.546.818/SC: em havendo decisão trabalhista transitada em julgado na qual se reconhece o vínculo empregatício em período anterior àquele da promulgação da CF/88 – independentemente de ter sido respeitado o lapso previsto no art. 19 do ADCT –, os antigos empregados públicos fazem jus à transmudação para o regime estatutário, conforme dispõe o art. 243 da Lei nº 8.112/90. Esse entendimento propõe solução abrangente para o comando do art. 37, II, da CF/88. Isto é, implica em preenchimento de cargo público de provimento efetivo, independentemente de o antigo empregado público ter sido aprovado em concurso público. Por conseguinte, a agravada faz jus ao reconhecimento do vínculo estatutário e de tudo o que disso decorrer. 3 – Nas causas de natureza previdenciária, não há vedação à possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública. Precedente: (AGRESP 201100253305, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/03/2016 ..DTPB:.). A decisão agravada não incorre nas hipóteses do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. Segundo entendimento consolidado pelo STJ, elas devem ser interpretadas restritivamente (AEARESP 201202145274, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:06/03/2015 ..DTPB:.). Dessa maneira, o presente caso não se lhes subsome, na medida em que não se trata de liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens. A decisão recorrida, conquanto tenha entregado o “bem da vida” à agravada, não violou efetivamente o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. Dignidade da pessoa humana, art. 1º, III, da CF/88. 4 – Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000120-57.2010.4.03.6116

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 28/10/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE DA CESSAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.1. A parte autora foi beneficiário do auxílio-doença nº 31/136.988.277-4 no período de 04.04.2005 a 31.10.2006, e do auxílio-doença nº 31/570.261.246-5 no intervalo de 29.11.2006 a 14.12.2007.2. Os referidos benefícios foram cessados sob o argumento de que a DII era anterior ao ingresso no RGPS, de modo que a parte autora não possuiria a qualidade de segurado exigida.3. Constatada a irregularidade, a autarquia iniciou a cobrança dos valores indevidamente pagos a título dos benefícios de auxílio-doença, passando a descontar do benefício de aposentadoria por idade da parte autora a quantia de 30% (trinta por cento) da renda mensal recebida.4. Conforme pacificado pelo E. STJ, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".5. Não se mostra possível, assim, a cobrança dos valores pagos equivocadamente no período, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-fé objetiva da parte autora no caso concreto.6. Ademais, ainda que a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.7. Não tendo havido cessação ilegal dos benefícios de auxílio-doença, não há que se falar em indenização tal como pretendido pela parte autora.8. Da mesma forma, quanto ao pleito de restituição dos valores já descontados pela autarquia, não assiste razão à parte autora, tendo em vista que realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à Administração o pagamento de algo que, de fato, não deve.9. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027738-55.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. APELAÇÃO DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 84/114, realizado em 21/01/2016, atestou ser a autora portadora de "transtorno disco lombar com radiculopatia, espondilose degenerativa lombar, gonartrose, sinovite e teossinovites, condromalácia patelar, transtorno bipolar do humor e transtorno do pânico", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente. 3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de auxílio-doença a partir da cessação indevida (01/09/2010 - fls. 27/28) e a conversão em aposentadoria por invalidez desde o laudo pericial (21/01/2016 - fls. 84/114). 4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 5. Apelação do INSS e da autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5326754-68.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL PELO PERÍODO DE 90 DIAS CONTADOS DA DATA DA CIRURGIA DA AUTORA. POSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES QUE NÃO EXIJAM ESFORÇOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. TUTELA CESSADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O laudo médico pericial concluiu que: “a autora apresenta incapacidade parcial e permanente desde fevereiro de 2018, quando operou de hérnia de disco, ficando incapaz de pegar peso, agachar, andar longa distância, subir e descer escadas, e também incapacidade parcial e permanente desde quando foi operada pela primeira vez no ombro direito, devendo evitar esforços com o membro superior esquerdo. Mencionou ainda que possui incapacidade total temporária por 90 dias desde 28/12/2019, quando operou o ombro, sendo que após a recuperação da cirurgia, é incapaz de atuar na última atividade laboral que executou e, em resposta aos quesitos concluiu que, clinicamente, a autora pode ser reabilitada profissionalmente. ” (g.n.)3. Verifica-se pelo laudo apresentado que a autora não encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa e, portanto, indevida a aposentadoria por invalidez. No entanto, constatou a perícia que a incapacidade da autora é total e temporária por 90 dias, contados de 28/12/2019, fazendo jus ao recebimento do benefício de auxílio doença no período indicado. 4. Da consulta ao CNIS, acostada aos autos, verifica-se que a autora recebeu benefício de auxílio-doença pelas últimas vezes entre 07/01/2018 a 03/05/2018, 04/06/2018 a 29/03/2019, 06/06/2019 a 25/11/2019 e de 26/12/2019 a 31/05/2020, sendo que este último período, de 26/12/2019 a 31/05/2020, pago administrativamente pela autarquia ao autor, demonstra suprida a exigência do período de afastamento da autora das lides laborais conforme determinado no laudo técnico pericial realizado em juízo, o qual estabeleceu o afastamento da autora pelo período de 90 dias, contados de 28/12/2019, não havendo necessidade de novo pagamento do benefício ao período, vez que vedado o recebimento de benefício em duplicidade.5. Cumpre ainda salientar que a parte autora deixou de apresentar requerimento administrativo em relação ao período posterior ao afastamento por cirurgia concedido pelo INSS, não havendo pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de auxilio doença e/ou a conversão do mesmo em aposentadoria por invalidez e, portanto, não sendo facultado à autarquia a análise do requerimento feito diretamente ao judiciário, sendo vedado seu direito a realização de nova perícia para constatar a incapacidade da autora, seja total ou parcial, seja temporária ou permanente.6. Porém, em sede de recursos repetitivos, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, cessado de forma supostamente indevida, conforme alegado nos autos. Porém, ainda que afastado a ausência de prévio requerimento administrativo do pedido, sem a oportunidade de apreciação e a negativa do órgão administrativo, no presente caso, a perícia não demonstra a necessidade do restabelecimento do benefício da autora ao auxílio doença, visto que delimitou um período para seu recebimento, do qual já houve pagamento pelo INSS. Assim, não é devido o restabelecimento do benefício na forma determinada na sentença, visto que a perícia determinou referido período em 90 dias, não havendo prestações a serem adimplidas pela autarquia previdenciária e considerou os demais períodos como incapacidade parcial e permanente.7. Impõe-se, por isso, a reforma da sentença, com o improvimento do pedido e a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou o pagamento do benefício em questão, visto que as parcelas devidas já foram adimplidas, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.8. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.9. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.10. Impõe, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a reforma da sentença, para julgar improcedente os pedidos da parte autora, vez que já adimplidos pela autarquia o período constatado pela perícia, cessando os efeitos da tutela concedida na sentença.11. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000652-41.2008.4.03.6103

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 13/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PAGO PELO INSS E PELA PETROS. COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS DE FORMA INDEVIDA PELA PETROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - A autora ajuizou a presente ação para fazer cessar os descontos que a PETROS vinha fazendo em seu benefício de pensão por morte. - A autora recebe pensão por morte paga parcialmente pelo INSS e parcialmente pela PETROS. Após revisar o valor com o qual contribuía para a pensão da autora, a PETROS passou a cobrar os valores com que teria contribuído a maior, em um débito que calculou em R$146.957,40. - Estabelece o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho [...]" - No caso dos autos, a controvérsia acerca de encargo imputado à PETROS, entidade de previdência complementar de caráter privado, nos termos do art. 1º dos seus estatutos sociais, não é de competência da Justiça Federal. Isto porque, sendo a relação processual integrada por pessoa física, promovente, e entidade privada de previdência complementar, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Comum estadual. Tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento dos recursos extraordinários n. 586.453/SE e 583.050/RS. Precedentes do STJ. - Reconhecimento de incompetência absoluta. Remessa dos autos à justiça estadual.   cgentil / dearaujo

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005375-47.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 25/06/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR IDADE. SUSPENSÃO INDEVIDA. ERRO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS DEVIDOS. ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. CUSTAS PELO INSS.1. No tocante à remessa necessária, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso em tela, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS. Desse modo, verifico não se tratar do caso de remessa necessária.2. É certo que a Administração Pública tem o poder/dever de revisar os seus atos e não se deve considerar como ato ilícito, em regra, toda e qualquer suspensão, revisão ou cancelamento de benefício previdenciário . No entanto, não se mostra razoável a conduta adotada pela autarquia previdenciária no presente caso, em que, de forma automática, após o recebimento de informação pelo SISOBI, cessa benefício previdenciário de pessoa em idade avançada, por falecimento de homônimo. A autarquia não agiu, portanto, com a necessária cautela, caracterizando assim a ocorrência de ato ilícito causador de dano moral, revelando um dos aspectos mais importantes de tal instituto, qual seja o de possibilitar que não fiquem impunes os abusos atentatórios à paz interior e à dignidade das pessoas, mesmo que não possam ser mensurados materialmente.3. No tocante à quantificação da indenização, é bem verdade que esta não deve gerar enriquecimento ilícito da vítima, mas também não pode ser irrisória em relação ao réu, sob pena de não cumprir com o papel de expiação. Há de se considerar que a indenização pode não ser capaz de, por si só, reparar o desconforto e o abalo moral pela qual passou ou passa a vítima de dano moral, mas certamente deve servir para minimizar tal sensação. Por sua vez, não se pode negar que, quando da fixação da indenização por dano moral, enfrenta-se sempre um grau de dificuldade, salvo quando a lei fixa desde logo os indicativos pelos quais a decisão deve se guiar. A jurisprudência tem levado em conta duas funções quando da fixação do valor a ser pago a título de danos morais: a minoração da dor da vítima e a dissuasão da ré de praticar a mesma conduta novamente.4. Nesse sentido, de acordo com precedente julgado por esta E. Décima Turma, entendo adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pelo INSS ao autor, em virtude do dano moral por este sofrido.5. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001000-42.2016.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021881-93.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 15/10/2019

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADA CONTRATADA PELO INSS ANTES DA CF/88. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. LEI Nº 10.480/2002. CARGO PÚBLICO VINCULADO À UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. 1 – Não se trata de executar decisão transitada em julgado pela Justiça do Trabalho. A existência da coisa julgada atua como um dos elementos da causa de pedir da autora, ora agravada. Esta Justiça Federal não irá tratar de relação de trabalho a envolver ente da Administração Pública indireta, conforme o art. 114, I, da CF/88. 2 – Com o advento da Lei nº 10.480/2002, os Procuradores Federais foram vinculados à União Federal, por meio da Procuradoria-Geral Federal. A União Federal se tornou sucessora do INSS quanto aos antigos Procuradores Autárquicos, como é o caso em comento. Precedentes do STJ: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1667019 2017.00.84977-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/06/2017 ..DTPB:.), (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 611140 2003.02.13664-4, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/11/2008 ..DTPB:.), (RESP - RECURSO ESPECIAL - 554973 2003.01.16306-4, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:09/08/2004 PG:00175 ..DTPB:.). O INSS constitui autarquia federal, o que implica personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios. O direito da autora ao enquadramento ao regime da Lei nº 8.112/90, e tudo do que disso decorre, não pode ser exercido à revelia do fenômeno da descentralização administrativa. O necessário cumprimento ao título executivo judicial deve ter como sujeito processual tão somente a União Federal. Ilegitimidade passiva ad causam do INSS reconhecida. 3 – Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento provido.