Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cicatrizes coriorretinianas'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009736-28.2012.4.04.7003

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000615-27.2012.4.03.6118

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. In casu, restou demonstrado que a parte autora tenha efetivamente exercido atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, restando satisfeitos os pressupostos atinentes à qualidade de segurado na condição de rurícola. 2. Para comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos contrato particular de parceria rural (fls. 276/283) e documentos de fls. 284/291, que comprova início de prova material de seu labor rural. As testemunhas à fl. 303 corroboraram a sua atividade de "rurícola". 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 51/65, realizado em 28/06/2012, atestou ser o autor portador de "inflamação coriorretiniana focal, cicatrizes e inflamação coriorretiniana em doenças infecciosa e parasitária; transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave, sem sintomas psicóticos, episódio depressivo moderado, personalidade histriônica", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, com data de início da incapacidade desde 07/06/2010. 4. Assim, positivado os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença, a partir da incapacidade (07/06/2010) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da perícia médica (28/06/2012), conforme fixado na r. sentença. 5. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032863-04.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 24/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035519-94.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 24/09/2018

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - In casu, os extratos do CNIS informam que o autor Henrique Barbosa Santos verteu contribuições ao regime previdenciário de 01/01/2009 a 03/08/2013. Foi concedido amparo social a pessoa portadora de deficiência em 06/10/2017. - A perícia judicial (fls. 58/63) afirma que o autor é portador de retardo global do desenvolvimento neuropsicomotor e visão subnormal em ambos os olhos, tratando-se de enfermidades que o incapacitam de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito refere como data de inicio da doença mental os 07 anos de idade. Quanto ao início da incapacidade da visão subnormal, o perito do INSS relata que o próprio autor, acompanhado da mãe na perícia administrativa, alega ter se iniciado na infância. Foi constatada cicatriz coriorretiniana e quadro irreversível. - Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da parte autora no regime previdenciário . Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que o autor afirma ser portador, elencadas no laudo pericial, tiveram início ainda na infância. - Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a parte autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado. - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004681-85.2017.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 12/04/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 23.05.2017 concluiu que a parte autora padece de cicatriz coriorretiniana ambos os olhos - AO (CIDH 31.0), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 06.10.2016 (ID 21999367).             3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 22002686), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições no período de 01.03.2013 a 31.12.2016, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado. 4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do início da incapacidade, conforme o laudo (06.10.2016), observada eventual prescrição quinquenal. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004127-55.2020.4.03.6306

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 06/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000511-28.2013.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/08/2016

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REPELIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - A Sentença não padece de nulidade, porquanto não está caracterizado o alegado cerceamento de defesa. - O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo se falar em complementação do laudo ou realização de outra perícia. O artigo 480 do Código de Processo Civil (art. 437, CPC/1973) apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. - No que se refere à produção de prova oral, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal. - O juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. - Fragilizada a alegação de cerceamento de defesa, pois a parte autora teve oportunidade de as decisões por meio de recurso próprio, todavia, quedou-se inerte. - O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não de sua incapacidade para o trabalho, em relação à sua refiliação ao Regime Geral da Previdência Social. O laudo pericial (fls. 50/57) afirma que o autor, então com 63 anos de idade, apresenta cicatriz macular em olho direito e oclusão da artéria central da retina em olho esquerdo. Assim, conclui que é deficiente visual e que sua incapacidade laborativa é total e permanente para o exercício de qualquer atividade profissional. Com base no exame clínico e documentação médica carreada aos autos, fixa o início da doença em 03/2012 e o início da incapacidade no ano de 2012. - Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa do autor, verifica-se que afastado desde 05/1994, somente retornou ao sistema previdenciário , em março de 2012, após 18 anos de ausência e com 63 anos de idade, recolhendo contribuições, como contribuinte individual, até janeiro de 2013, com o nítido intuito de adquirir sua condição de segurado, para o fim de requerer o benefício por incapacidade laborativa, junto à autarquia. - A incapacidade da parte autora para o trabalho advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, restando evidente que se instalou quando já havia perdido a qualidade de segurado, em junho de 1995, perda essa que, portanto, ocorreu há pelo menos 18 anos, uma vez que após abril de 1994, se afastou do sistema previdenciário , retornando anos mais tarde já com idade avançada. Assim, quando a doença lhe causou incapacidade para o labor, no ano de 2012, o autor já havia perdido sua qualidade de segurado desde muitos anos antes, sendo que as contribuições recolhidas entre março de 2012 a janeiro de 2013 não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente ao seu retorno ao RGPS, inviabilizando a concessão dos benefícios pleiteados. - Se denota da documentação médica carreada aos autos, que os 03 laudos médicos abarcam os meses de janeiro, fevereiro e março de 2012, sendo que o reingresso do autor ao RGPS, se deu em março de 2012, e o pedido administrativo de concessão do auxílio-doença, formulado em 06/11/2012. - Claro do laudo pericial, que o autor apresenta cicatriz coriorretiniana no olho direito desde o nascimento. E o atestado médico (laudo) de 29/03/2012, corrobora a conclusão do perito judicial na perícia realizada em 12/09/2013, quanto à apontada deficiência visual, pois nesse documento o médico constata que o paciente (autor) apresenta quadro de deficiência visual severa em ambos os olhos devido à retinopatia e se extrai que no olho esquerdo, a percepção é apenas luminosa. - Os elementos probantes dos autos, infirmam a sustentação de que houve agravamento de sua patologia e, desse modo, não se trata de doença preexistente. - Ao se refiliar ao sistema previdenciário , de caráter contributivo, em março de 2012, as enfermidades do autor já haviam se agravado a ponto de lhe causar incapacidade para o trabalho de forma total e definitiva, conforme constatado pelo jurisperito. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão. - Preliminar de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa, rejeitada. - Negado provimento à Apelação da parte autora. - Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002233-67.2013.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 21/09/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. NÃO CABIMENTO. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. II- No laudo pericial de fls. 39/42, datado de 5/3/12, constatou o Sr. Perito que o autor é portador de degeneração macular em olho direito, com cicatriz coriorretiniana e catarata senil, enxergando apenas vultos com o referido olho, bem como hipertensão arterial sistêmica, concluindo que o mesmo apresenta incapacidade total e permanente para sua atividade habitual de motorista de caminhão, podendo ser inscrito no programa de reabilitação profissional. Já no laudo pericial produzido em 31/3/15 (fls. 99/109), informou o esculápio encarregado do exame que "O AUTOR DE 50 ANOS DE IDADE, PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL NÃO CONTROLADA MESMO NA VIGÊNCIA DE MEDICAÇÃO ESPECÍFICA, APRESENTA ALTERAÇÕES OFTALMOLÓGICAS COM PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO E APRESENTA TAMBÉM OBESIDADE E DIABETES MELLITUS; cujos males globalmente o impossibilita desempenhar atividades laborativas de toda a natureza, não tendo condições de lograr êxito em um emprego, onde a remuneração é necessária para a subsistência. APRESENTA-SE INCAPACITADO DE FORMA TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO" (fls. 104). Afirmou, ainda, que houve a consolidação da lesão ocular em 10/12/09, o que é corroborado pelos documentos médicos juntados aos autos. Nestes termos, observa-se que, à data do ajuizamento da ação, em 10/11/10, a parte autora já fazia jus à conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, não havendo que se falar, portanto, em falta de interesse de agir superveniente pela concessão da aposentadoria por invalidez administrativa durante o curso do processo, em 2/5/13 (fls. 134), conforme sustenta a autarquia. III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). IV- Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5024136-36.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/09/2020

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. EPILEPSIA. VISÃO MONOCULAR. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. No caso concreto, a autora é portadora de Epilepsia, legalmente cega de um olho e apresenta cicatrizes de toxoplasmose no outro. Trata-se de pessoa com baixa escolaridade (4ª série do ensino fundamental), com longa incapacidade, que esteve em gozo de benefício de auxílio-doença por mais de 10 anos e sem perspectiva de melhora do quadro oftalmológico. 3. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas como Cuidadora de Idosos, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (de baixa escolaridade, qualificação profissional restrita e visão monocular), entendo improvável a recuperação da capacidade laboral e inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial com Oftalmologista, data na qual foi possível constatar a incapacidade total e definitiva da parte autora para o trabalho, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.

TRF4

PROCESSO: 5057734-49.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/11/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000500-18.2019.4.04.7032

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 17/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5001632-60.2024.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 31/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000398-22.2015.4.03.6136

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 09/06/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002386-07.2022.4.04.7013

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 07/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. 1. O laudo pericial tem por finalidade elucidar os fatos trazidos à lide e cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). 2. A mera discordância da parte ré quanto às informações constantes do laudo, considerando que a resposta aos questionamentos apresentados estão presentes, não tem o condão de descaracterizar a prova. 3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 4. Embora o perito tenha explicitado que a incapacidade existe desde a infância, os documentos que instruem os autos comprovam que a autora esteve apta ao trabalho, até ocorrer a perda visual importante em ambos os olhos, conforme constou no laudo pericial produzido em sede administrativa. Sobrevindo a incapacidade laborativa, foi concedido auxílio-doença, o qual foi cessado indevidamente, pois, de acordo com os documentos médicos complementares, em conjunto com o exame físico realizado em sede judicial, a autora tem baixíssima acuidade visual, apresenta cicatrizes no fundo dos olhos e apenas enxerga vultos. Mantida a sentença, que concedeu aposentadoria por invalidez, desde a DCB do auxílio-doença. A partir do exame médico judicial, restou constatada a necessidade permanente de terceiros para atos do cotidiano, devendo ser mantido o adicional de grande invalidez concedido na sentença. 5. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC. 6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040897-31.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 05/05/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. 3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015. 4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 08 de março de 2017 (ID 106494531, p. 38/40), quando o demandante possuía 51 (cinquenta e um) anos de idade, o diagnosticou como portador de “cegueira em olho direito (CID H54)” e “cicatriz coriorretiniana macular no mesmo olho (CID H31)”, concluindo que “apresenta capacidade para o labor”. 12 - É bem verdade que o laudo é dotado de contradição, uma vez que o expert, ao responder o quesito de nº 03 do INSS, afirmou que “o periciado apresenta incapacidade para a atividade habitual” e, ao responder o quesito de nº 09, também do INSS, disse que se encontra capaz para exercer referida atividade. 13 - Todavia, em uma análise apurada da perícia, infere-se que a segunda afirmação prevalece. Isso porque ao classificar o trabalho do requerente, eletricista, como de natureza moderada, concluiu pela possibilidade de seu desempenho (inteligência das respostas aos quesitos de nº 2 do autor e de nº 2 do INSS).  E mais: todas as respostas aos quesitos do Juízo são uníssonas em atestar que “o autor apresenta capacidade de exercer sua atividade habitual”. 14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 15 - Diante da ausência de incapacidade do demandante para suas atividades profissionais costumeiras, de rigor o indeferimento dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91. 16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 17 - Preliminar rejeitada. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015087-95.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 06/09/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000312-79.2010.4.04.7213

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 02/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031743-86.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . 1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. 2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 4. No caso dos autos, a perícia médica concluiu que "o autor apresenta ulceração aberta na perna esquerda que exige tratamento e repouso. Assim, no momento apresenta restrições para realizar atividades laborativas. O autor também apresenta rebaixamento mental leve que permite que realize as atividades do cotidiano sem a ajuda de terceiros e que realize atividades de baixa complexidade". O perito afirmou, ainda, que "pode ocorrer cicatrização da úlcera na perna esquerda e tratamento cirúrgico das varizes. O rebaixamento mental é permanente" e "ocorre desde o nascimento". 5. Das conclusões da perícia judicial, verifica-se que a incapacidade decorre da ulceração, dado que o rebaixamento mental existe desde o nascimento e não impediu o autor de exercer suas atividades laborativas. Uma vez possível o tratamento e cicatrização da ulceração, trata-se de incapacidade temporária, evento para o qual é cabível o auxílio-doença e não a aposentadoria por invalidez. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença. 6. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5007079-68.2020.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002251-85.2017.4.03.6111

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 03/08/2018