PREVIDENCIÁRIO. HEMOFILIA A (CID10 - D66). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Tratando-se de adolescente portador de hemofilia que necessita de acompanhamento periódico das condições de coagulação sanguínea (acompanhamento bimestral no Ambulatório de Hematologia - HEMEPAR de Curitiba/PR e três vezes por semana no Posto de Saúde), existindo risco hemorrágico em caso de traumas abertos, encontrando-se, por tal motivo, temporariamente incapaz, faz jus ao benefício assistencial pleiteado.
3. Atendidos os pressupostos pela parte autora, é devido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TRANSTORNOS ESQUIZOAFETIVOS (CID F25). AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
Sendo o laudo pericial categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, justifica-se a concessão de auxílio-doença a partir da DER.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. REDUÇÃO DO ANTEBRAÇO ESQUERDO (CID 10 Q71) E DEFORMIDADE CONGÊNITA DE MÃO ESQUERDA. CRIANÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Estudo social comprova a situação de miserabilidade do núcleo familiar. Perícia médica atesta que a parte autora possui defeito por redução do antebraço esquerdo (CID 10 Q71) e deformidade congênita de mão esquerda (CID 10 Q68). O expert concluique,apesar da enfermidade, a autora não possui impedimento de longo prazo previsto no art. 20 da Lei 8.742/93.3. Caso em que, tratando-se de criança, não há que se falar em capacidade para o trabalho, devendo ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade. Nesseponto, não restou comprovado que a enfermidade diagnosticada limita suas atividades habituais e participação social.4. Apelação não provida.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BENRALIZUMABE. ASMA BRÔNQUICA GRAVE (CID.10 J 45.9) FENÓTIPO EOSINFÍLICO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO PARA A UNIÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
1. A saúde é um direito social fundamental de todo o cidadão, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
2. O STF, no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada n. 175, estabeleceu os seguintes critérios que devem ser analisados nas ações que versem sobre prestações na área da saúde: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental.
3. Faz jus ao medicamento custeado pelo Poder Público a parte que demonstrar a necessidade e adequação do tratamento, bem como esgotamento das alternativas prevista no sistema público e a indicação foi corroborada por perícia judicial.
4. Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 23/05/2019, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
5. Obrigação direcionada à União, tendo em vista que que a incorporação de novas tecnologias ao SUS é matéria atribuída pela Lei nº 8.080/90 ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 19-Q do referido diploma legal.
6. Adequação do prazo para de 20 (vinte) dias para cumprimento da tutela antecipatória por mostrar-se mais razoável.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE DO INSS. RECONHECIDA. MATÉRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMUTABILIDADE. DIVULGAÇÃO DO CID PELO INSS.
A divulgação do CID pelo INSS das enfermidades aferidas por perícia médica do INSS que ensejam concessão do benefício acidentário, bem assim permissão de acesso da autora aos processos administrativos de concessão de benefícios acidentários - questões essas que, por dizerem respeito a condutas praticadas no âmbito do INSS caracterizam a legitimidade passiva da autarquia ré.
PREVIDENCIÁRIO. CERVICALGIA COM IMPOTÊNCIA FUNCIONAL DE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO E LEVE DEFICIT FUNCIONAL DE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO (CID10 M54.2), QUE CONSISTE EM ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS DISCAIS DA COLUNA CERVICAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. O laudo pericial mostrou-se seguro sobre a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional para a qual possui habilitação, o que justifica a concessão de auxílio-doença à parte autora.
2. Não merece acolhida o inconformismo do INSS, uma vez que se afigura correta a decisão do magistrado a quo que estabeleceu o termo inicial do benefício a partir da DER.
1. SENTENÇA SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 475 DO CPC/1973 C/C ART. 10 DA L 9.469/1997.
2. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
3. SÃO ADMISSÍVEIS COMO PROVA A PERÍCIA INDIRETA, O LAUDO SIMILAR E A PROVA EMPRESTADA (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).
4. EM SE TRATANDO DE INDÚSTRIA CALÇADISTA, É NOTÓRIO QUE OS OPERÁRIOS SÃO CONTRATADOS NA FUNÇÃO "SERVIÇOS GERAIS", MAS A ATIVIDADE EFETIVA CONSISTE NO TRABALHO MANUAL DO CALÇADO (0025291-38.2014.404.9999 - SALISE MONTEIRO SANCHOTENE).
5. O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NÃO PRESSUPÕEM A EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO AGENTE NOCIVO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, DEVENDO SER INTERPRETADA NO SENTIDO DE QUE TAL EXPOSIÇÃO DEVE SER ÍNSITA AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES COMETIDAS AO TRABALHADOR, INTEGRADA À SUA ROTINA DE TRABALHO, E NÃO DE OCORRÊNCIA EVENTUAL, OCASIONAL.
6. O INSS É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO DEMANDADO NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, DEVENDO, CONTUDO, PAGAR EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS. PARA OS FEITOS AJUIZADOS A PARTIR DE 2015, A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA É ISENTA DO PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º DA LEI ESTADUAL Nº 14.634/2014.
7. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
8. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
9. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATÉ 31.10.1991. ARTIGO 9º DA E.C. Nº 20/98. IMPLEMENTO DO QUESITO ETÁRIO E CUMPRIMENTO DO "PEDÁGIO". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II - Resta comprovado o exercício de atividade rural do autor no intervalo de 15.09.1972 a 04.06.1984, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
IV - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
V - Computando-se os períodos ora reconhecidos e os incontroversos, o autor totaliza 21 anos, 10 meses e 05 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 04 meses e 05 dias até 09.04.2014, data do requerimento administrativo.
VI - O autor implementou o quesito etário, pois contava com 54 por ocasião do requerimento administrativo, bem como cumpriu o pedágio (03 anos, 03 meses e 04 dias), fazendo jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
VII - Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
VIII - A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
IX - Apelação do autor parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA. DISPONIBILIZAÇÃO DA CID E DEMAIS DADOS PERTINENTES.
1. Incumbindo ao INSS identificar a natureza acidentária da incapacidade, atribuição diretamente relacionada aos pedidos formulados, resta evidenciada sua legitimidade passiva.
2. Uma vez que a argumentação suscitada pelo INSS não guarda relação com os pedidos formulados, a preliminar de ausência de interesse processual não prospera.
3. Quanto à participação da empregadora nos processos administrativos de caracterização de acidentes de trabalho, verifica-se que o Decreto nº 3.048 regulamenta, de forma suficiente, a questão, possibilitando, inclusive, a apresentação de provas a fim de demonstrar a ausência de nexo entre o trabalho e o agravo.
4. Quanto à divulgação da CID, o art. 338 do mencionado Decreto dispõe que a empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados. Sendo assim, afigura-se razoável que tenha acesso a informações sobre as enfermidades que acometem os trabalhadores que nela atuam, sem que tal represente violação à intimidade do segurado e ao sigilo profissional. Além disso, a formulação do pedido de não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto, mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo, nos termos do §7º do art. 337, pressupõe o conhecimento de tal dado.
E M E N T AADMINISTRATIVO. UNIÃO FEDERAL (AGU). AUXÍLIO EMERGENCIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. VÍNCULOS DE EMPREGO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 1º, DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTEPROVIDO.1.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor objetivando reforma/anulação da sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de comparecimento da parte autora à perícia judicial.2.O não comparecimento injustificado à perícia judicial importa extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. art. 1º, da Lei nº 10.259/01.3.Recurso parcialmente provimento para, reformando a sentença retro, extinguir o processo sem resolução de mérito.4.Condenação da parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a execução na hipótese de estar a parte sob o pálio da Justiça Gratuita (art. 98, §3º do Código de Processo Civil).5.Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
E M E N T ABENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 20.910/32 C/C O ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 4.597/42. INOCORRÊNCIA.
- Nas hipóteses em que há formulação de requerimento administrativo, o prazo prescricional se suspende até o deslinde da postulação naquela seara, reiniciando sua contagem, pela metade do prazo, após a deliberação da autarquia previdenciária, não podendo, contudo, ser menor que o lustro legal (Súmula nº 383 do STF).
- A impetração de mandado de segurança interrompe a curso do prazo prescricional, o qual voltará a fluir após seu trânsito em julgado. Aplicação, por analogia, do art. 219 do CPC/1973. Precedentes.
- Prescrição inocorrente, na espécie, posto que não ultrapassado o quinquênio legal.
- Agravo interno improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO À COISA JULGADA. TÍTULO JUDICIAL. TR. RESOLUÇÃO 134/10 CJF. NÃO DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
- Precedentes: o C. STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009.
- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.
- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.
- Em síntese, o que determina a aplicação do Tema 810 do C. STF, com a orientação firmada pelo Tema 905 do C. STJ, é o conteúdo do título exequendo sobre o qual recaiu a coisa julgada.
- Dos parâmetros fixados pelo título executivo: o próprio título judicial prevê expressamente que se adote os parâmetros previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do CJF, o que implica em dizer que a correção monetária se dará pela TR.
- Das questões relativas ao cumprimento da sentença: em resumo, o agravante entende fazer jus a correção monetária pelo INPC ante o reconhecimento da inconstitucionalidade da TR para tais fins.
- Contudo, em conformidade com o título judicial, aplica-se a Lei nº 11.960/09, cabendo afastar dos cálculos a incidência do INPC.
- Em sede de embargos à execução, o título judicial não foi desconstituído nem mesmo nesse ponto, obtendo-se através deles apenas o devido ajuste no tocante a base de cálculo sobre o qual incide o percentual da verba honorária.
- Pretender fazer com que a correção monetária se dê em conformidade com o Manual aprovado pela Resolução 267/13 do CJF, ou seja, com base no INPC, implica em desrespeitar a coisa julgada.
- Em homenagem ao princípio da fidelidade ao título judicial, é de rigor negar provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995 C/C ARTIGO 1º DA LEI 10.259/2001 RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONSECTÁRIOS. ENTENDIMENTO DA C. TURMA. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS. 10%. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
4.Consectários aplicados conforme entendimento da C. Turma. Honorários advocatícios de 10%.
5.Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REGIME DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA R.F.F.S.A. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E INSS. EQUIPARAÇÃO AO VALOR INTEGRAL DOS VENCIMENTOS NA ATIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃAO DO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO. 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. RECURSOS DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS IMPROVIDOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO MERECE REFORMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA E REAQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995 C/C ARTIGO 1º DA LEI 10.259/2001 RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VALORES EM ATRASO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.