Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cid 10 c 20'.

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TRF4

PROCESSO: 5022532-74.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5010053-05.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 08/07/2020

DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BENRALIZUMABE. ASMA BRÔNQUICA GRAVE (CID.10 J 45.9) FENÓTIPO EOSINFÍLICO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO PARA A UNIÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. 1. A saúde é um direito social fundamental de todo o cidadão, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 2. O STF, no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada n. 175, estabeleceu os seguintes critérios que devem ser analisados nas ações que versem sobre prestações na área da saúde: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Faz jus ao medicamento custeado pelo Poder Público a parte que demonstrar a necessidade e adequação do tratamento, bem como esgotamento das alternativas prevista no sistema público e a indicação foi corroborada por perícia judicial. 4. Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 23/05/2019, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 5. Obrigação direcionada à União, tendo em vista que que a incorporação de novas tecnologias ao SUS é matéria atribuída pela Lei nº 8.080/90 ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 19-Q do referido diploma legal. 6. Adequação do prazo para de 20 (vinte) dias para cumprimento da tutela antecipatória por mostrar-se mais razoável.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003303-41.2017.4.04.7000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 06/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5033995-13.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5034241-43.2017.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 20/05/2022

1. SENTENÇA SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 475 DO CPC/1973 C/C ART. 10 DA L 9.469/1997. 2. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. 3. SÃO ADMISSÍVEIS COMO PROVA A PERÍCIA INDIRETA, O LAUDO SIMILAR E A PROVA EMPRESTADA (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR). 4. EM SE TRATANDO DE INDÚSTRIA CALÇADISTA, É NOTÓRIO QUE OS OPERÁRIOS SÃO CONTRATADOS NA FUNÇÃO "SERVIÇOS GERAIS", MAS A ATIVIDADE EFETIVA CONSISTE NO TRABALHO MANUAL DO CALÇADO (0025291-38.2014.404.9999 - SALISE MONTEIRO SANCHOTENE). 5. O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NÃO PRESSUPÕEM A EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO AGENTE NOCIVO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, DEVENDO SER INTERPRETADA NO SENTIDO DE QUE TAL EXPOSIÇÃO DEVE SER ÍNSITA AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES COMETIDAS AO TRABALHADOR, INTEGRADA À SUA ROTINA DE TRABALHO, E NÃO DE OCORRÊNCIA EVENTUAL, OCASIONAL. 6. O INSS É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO DEMANDADO NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, DEVENDO, CONTUDO, PAGAR EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS. PARA OS FEITOS AJUIZADOS A PARTIR DE 2015, A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA É ISENTA DO PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º DA LEI ESTADUAL Nº 14.634/2014. 7. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS. 8. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E. 9. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003878-25.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/10/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATÉ 31.10.1991. ARTIGO 9º DA E.C. Nº 20/98. IMPLEMENTO DO QUESITO ETÁRIO E CUMPRIMENTO DO "PEDÁGIO". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. II - Resta comprovado o exercício de atividade rural do autor no intervalo de 15.09.1972 a 04.06.1984, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. III - Os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). IV - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio". V - Computando-se os períodos ora reconhecidos e os incontroversos, o autor totaliza 21 anos, 10 meses e 05 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 04 meses e 05 dias até 09.04.2014, data do requerimento administrativo. VI - O autor implementou o quesito etário, pois contava com 54 por ocasião do requerimento administrativo, bem como cumpriu o pedágio (03 anos, 03 meses e 04 dias), fazendo jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. VII - Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo. VIII - A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92. IX - Apelação do autor parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000280-87.2017.4.04.7000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 22/05/2019

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA. DISPONIBILIZAÇÃO DA CID E DEMAIS DADOS PERTINENTES. 1. Incumbindo ao INSS identificar a natureza acidentária da incapacidade, atribuição diretamente relacionada aos pedidos formulados, resta evidenciada sua legitimidade passiva. 2. Uma vez que a argumentação suscitada pelo INSS não guarda relação com os pedidos formulados, a preliminar de ausência de interesse processual não prospera. 3. Quanto à participação da empregadora nos processos administrativos de caracterização de acidentes de trabalho, verifica-se que o Decreto nº 3.048 regulamenta, de forma suficiente, a questão, possibilitando, inclusive, a apresentação de provas a fim de demonstrar a ausência de nexo entre o trabalho e o agravo. 4. Quanto à divulgação da CID, o art. 338 do mencionado Decreto dispõe que a empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados. Sendo assim, afigura-se razoável que tenha acesso a informações sobre as enfermidades que acometem os trabalhadores que nela atuam, sem que tal represente violação à intimidade do segurado e ao sigilo profissional. Além disso, a formulação do pedido de não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto, mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo, nos termos do §7º do art. 337, pressupõe o conhecimento de tal dado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019689-40.2007.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 26/01/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000565-58.2017.4.03.0000

Juiz Federal Convocado na Titularidade Plena LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 14/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO À COISA JULGADA. TÍTULO JUDICIAL. TR. RESOLUÇÃO 134/10 CJF. NÃO DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. - Precedentes: o C. STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009. - A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos. - O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros. - Em síntese, o que determina a aplicação do Tema 810 do C. STF, com a orientação firmada pelo Tema 905 do C. STJ, é o conteúdo do título exequendo sobre o qual recaiu a coisa julgada. - Dos parâmetros fixados pelo título executivo: o próprio título judicial prevê expressamente que se adote os parâmetros previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do CJF, o que implica em dizer que a correção monetária se dará pela TR. - Das questões relativas ao cumprimento da sentença: em resumo, o agravante entende fazer jus a correção monetária pelo INPC ante o reconhecimento da inconstitucionalidade da TR para tais fins. - Contudo, em conformidade com o título judicial, aplica-se a Lei nº 11.960/09, cabendo afastar dos cálculos a incidência do INPC. - Em sede de embargos à execução, o título judicial não foi desconstituído nem mesmo nesse ponto, obtendo-se através deles apenas o devido ajuste no tocante a base de cálculo sobre o qual incide o percentual da verba honorária. - Pretender fazer com que a correção monetária se dê em conformidade com o Manual aprovado pela Resolução 267/13 do CJF, ou seja, com base no INPC, implica em desrespeitar a coisa julgada. - Em homenagem ao princípio da fidelidade ao título judicial, é de rigor negar provimento ao agravo de instrumento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001516-84.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006148-91.2018.4.03.6332

Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA

Data da publicação: 31/01/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023610-02.2010.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 30/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC/1973. ART. 1040, II, DO CPC/2015. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/03. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1 - Arguida a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93, o STF julgou improcedente a ADI 1.232-DF, pelo que restou declarada de observância compulsória a limitação da renda per capita familiar ali imposta. 2 - O STJ passou a decidir no sentido de que o STF não retirou a possibilidade de aferição da necessidade do benefício por outros meios de prova que não a renda per capita familiar, e que essa renda per capita de ¼ do salário mínimo configuraria presunção absoluta de miserabilidade, dispensando outros elementos probatórios, e, daí que, suplantado tal limite, outros meios de prova poderiam ser utilizados para a demonstração da condição de miserabilidade, expressa na situação de absoluta carência de recursos para a subsistência. 3 - Novamente levada a questão à apreciação do STF, a orientação firmada na ADI 1232, em 27/08/1998, foi alterada quando, sob o mecanismo da repercussão geral, o Plenário julgou o RE 567985/MT, em 18/04/2013, declarando a "inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade" do §3º do art. 20 da Lei 8742/93, de modo a autorizar o juiz, diante do caso concreto, a conceder o benefício assistencial da LOAS, se presentes circunstâncias que permitam reconhecer a hipossuficiência do requerente, ainda que a renda per capita familiar supere o ¼ do salário mínimo. 4 - No REsp Repetitivo 1.355.052/SP, o STJ decidiu no sentido da aplicação analógica da mencionada norma legal (art. 34 da Lei 10.741/2003), a fim de que também o benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93. 5 - A questão foi levada ao STF, que reconheceu a Repercussão Geral nos autos do RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes. O Plenário, em 18/04/2013, em julgamento de mérito, por maioria, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003. 6 - No caso, conforme o estudo social realizado em 20.08.2008, o núcleo familiar é constituído pela autora e o seu marido. O casal reside em imóvel próprio, que apresenta boas condições de moradia, conservação e higiene, sendo a aposentadoria por ele recebida, a única fonte de renda do casal. O mesmo documento relaciona as despesas da família, com alimentação, água, luz, medicamentos, vestuário, telefone residencial e "pernambucanas (eletrodoméstico)", cujo montante é inferior à renda auferida pelo cônjuge, consistente em benefício previdenciário no valor de R$580,00, correspondente a 1,39 salários mínimos (o salário mínimo era de R$415,00). O parecer social é no sentido que "Com a visita domiciliar realizada, observou-se que as necessidades básicas da família, como moradia, alimentação, saúde, vestuário, estão sendo atendidas". A renda per capita familiar corresponde a mais de 69% do salário mínimo, muito além do ¼ previsto no parágrafo 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, e considerando ainda as informações sociais, a serem conjugadas com o referido parâmetro legal objetivo, observo que, no caso concreto, não há outros fatores indicativos do estado de miserabilidade da autora, ao contrário, o conjunto probatório leva à conclusão que a família tem o seu sustento satisfatoriamente provido, vivendo com a dignidade preconizada pela CF. 7 - Tais peculiaridades o diferenciam dos fatos que embasaram os julgamentos dos tribunais superiores. 8 - Em juízo de retratação negativo, mantem-se o julgado embargado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032076-14.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/03/2017

PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213/91 C.C. EC Nº 20/98. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998. II. Com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 29/11/1960 (com 12 anos de idade) até 31/12/1975 (conf. pedido inicial), devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. III. Da análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito etário, pois na data do ajuizamento da ação (08/06/2006) contava com 57 anos de idade E, cumpriu o período adicional conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois totalizou 31 anos, 03 meses e 15 dias, suficientes ao exigido pela Lei nº 8.213/91 c.c. EC nº 20/98, para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. IV. Tendo implementado os requisitos legais, faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da citação (28/11/2007 - fls. 48), conforme fixou a sentença a quo. V. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida improvida. Benefício mantido.