Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cinco filhos concebidos durante o relacionamento'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5332001-30.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 21/12/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE AOS FILHOS HAVIDOS DE OUTRO RELACIONAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES. RELACIONAMENTO AMOROSO SEM O PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA. - O óbito de Carlos Alberto dos Santos, ocorrido em 14 de março de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das anotações lançadas na CTPS, o de cujus houvera iniciado seu último contrato de trabalho em 01 de outubro de 2012, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 14 de março de 2013. - Na seara administrativa, a pensão por morte (NB 21/1631743896) restou deferida exclusivamente m favor de dois filhos menores do segurado, havidos de outro relacionamento, conforme revelam os extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV. - Foram engendradas tentativas de citação dos corréus, na pessoa de sua representante legal, inclusive com carta precatória expedida à Comarca de Barreiras – BA, a qual foi restituída sem cumprimento, ante a não localização dos menores. Procedeu-se à citação dos corréus por edital e foi-lhes nomeada curadora especial, que contestou o pedido por negativa geral. - A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. Sustenta a parte autora haver convivido em união estável com o falecido segurado, desde meados de 2011 até a data do falecimento (14/03/2013). - As provas carreadas aos autos, no entanto, não confirmam esta alegação. Ao reverso, depreende-se do Livro de Registro de Empregados que, por ocasião de sua contratação no último emprego, poucos meses antes do falecimento, no campo destinado à descrição do estado civil, o segurado qualificou-se como solteiro, deixando em branco o espaço para o nome do cônjuge. No mesmo documento, deixou em branco o espaço destinado à descrição dos beneficiários. - Na Certidão de Óbito restou consignado que, ao tempo do falecimento, Carlos Alberto dos Santos era divorciado e tinha por endereço a Rua Maurício de Nassau, nº 372, no Jardim Japão, em Cotia – SP, sem fazer qualquer remissão à suposta união estável mantida com a parte autora. Observe-se que o óbito teve como declarante Wagner dos Santos (irmão do falecido), pessoa que, prima facie, tinha conhecimento de sua vida particular, notadamente no que tange ao estado civil e endereço. - A correspondência bancária emitida em nome do segurado falecido, conquanto o vincule ao mesmo endereço da parte autora (Rua Altemar Dutra, nº 235, em Cotia – SP), não se presta ao fim colimado, por ter sido expedida em 03 de novembro de 2014, vale dizer, mais de um ano e seis meses após a data do falecimento. - Os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide. Conquanto as testemunhas afirmem que os viam como casados, não narraram quaisquer fatos que pudessem caracterizar união estável. - A relação afetiva que ostente somente contornos de namoro, ainda que duradouro, como no caso em apreço, em que o relacionamento do casal não atendeu aos requisitos doa rt. 1.723 do Código Civil, não caracteriza união estável. Precedentes. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5168249-76.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 30/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. PENSÃO POR MORTE DEFERIDA EXCLUSIVAMENTE AOS FILHOS HAVIDOS DE OUTRO RELACIONAMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. RELACIONAMENTO AMOROSO SEM O PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA. - O óbito de Luiz Mariano da Silva, ocorrido em 26 de outubro de 2012, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das informações constantes nos extratos do CNIS, seu último vínculo empregatício havia sido estabelecido desde 22 de junho de 2012, cuja cessação, em 26 de outubro de 2012, decorreu de seu falecimento. - Na Certidão de Óbito restou consignado que, por ocasião do falecimento, o segurado contava 42 anos de idade, era solteiro e tinha por endereço a Avenida Liberdade, s/nº, em Caconde – SP. - A ação foi ajuizada na Comarca de Muzambinho – MG e, durante seu trâmite, foi remetida ao Juízo de Direito da Comarca de Caconde – SP, por força do disposto no art. 50 do CPC/2015. - Conforme se depreende dos extratos do Sistema Único de Benefício – DATAPREV, na seara administrativa, o benefício de pensão por morte foi instituído em favor dos filhos menores, havidos de outro relacionamento. Os titulares da pensão foram citados e integraram a lide, em litisconsórcio passivo necessário e contestaram o pedido. - A controvérsia cinge-se, portanto, à comprovação da suposta união estável mantida entre a autora Leonor de Fátima Moreira e o segurado Luiz Mariano da Silva. - Com o desiderato de comprovar o vínculo marital, a parte autora instruiu os autos com a Declaração firmada pela enfermeira responsável pelo Posto de Saúde Amadeu de Almeida Lima de Muzambinho – MG, com data de 09 de novembro de 2012, no sentido de que a parte autora e Luiz Mariano da Silva estavam relacionados no mesmo prontuário médico, registrado com o número 475. - É de se observar, no entanto, que no referido prontuário, enquanto constam diversos atendimentos à parte autora, realizados entre 2002 e 2012, no tocante ao paciente Luiz Mariano da Silva observa-se uma única consulta, realizada em 08 de julho de 2011.  - Também consta a DANFE – Documento de Auxílio à Nota Fiscal, emitido pela empresa Tuka Motos, em nome de Luiz Mariano da Silva, na qual consta seu endereço situado na Rua Operário João Nadalete, nº 67, em Muzambinho – SP. - Tal documento não se presta ao fim colimado, por ter sido emitido em 01 de novembro de 2012, vale dizer, quase uma semana após o sepultamento do segurado. - Na nota fiscal emitida em 31 de agosto de 2012 consta o endereço da postulante situado na Rua Domingos Armelin, nº 115, em Muzambinho – SP, tal documento, no entanto, foi preenchido de forma manual e se encontra rasurado. - É certo que, de acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável, conforme precedentes: STJ, 6ª Turma, RESP nº 783697, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/06/2006, DJU 20/06/2006; AR nº 3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013. - Não obstante, os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide. Conquanto as testemunhas arroladas pela parte autora afirmem que, ao tempo do falecimento, os viam como casados, admitiram não saber por quanto tempo eles estiveram juntos e não narraram quaisquer fatos que pudessem caracterizar união estável. - Dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelos corréus, infere-se que a parte autora e o falecido segurado mantiveram relacionamento afetivo com contornos de namoro o qual não preenche os requisitos necessários à caracterização da união estável. - A relação afetiva que ostente somente contornos de namoro, ainda que duradouro, como no caso em apreço, em que o relacionamento do casal não atendeu aos requisitos doa rt. 1.723 do Código Civil, não caracteriza união estável. Precedentes. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040713-12.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 04/05/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA E FILHOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADO O INÍCIO DA INCAPACIDADE DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 27.04.2008, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - O último vínculo empregatício encerrou em 31.05.2005. IV - O de cujus tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurada, mas não foi comprovada a situação de desemprego. Assim, o período de graça encerrou em 2007, nos termos do art. 15, II, §1º, da Lei nº 8.213/91. V - A parte autora alega que o falecido estava incapacitado para o trabalho desde 2005, uma vez que sofria de transtornos mentais comportamentais devido ao uso do álcool e intoxicação aguda. VI - Para comprovar suas alegações, juntou apenas a ficha de prontuário médico, onde consta esse diagnóstico no atendimento ocorrido em 20.06.2005. Após essa data, ainda constam outros atendimentos (21.04.2006, 19.04.2008 e 20.04.2008), mas nenhum relacionado a essa doença. VII - A parte autora não apresentou outros documentos médicos que poderiam embasar a realização da perícia indireta e o de cujus sequer requereu a concessão de benefício por incapacidade enquanto mantinha a qualidade de segurado. VIII - Não há indicação de que o falecido estava incapacitado para o trabalho ou de que a incapacidade tenha iniciado durante o período de graça. IX - O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus ainda não teria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição. Também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 46 anos. X - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032307-02.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 01/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INÍCIO DA INCAPACIDADE DO FALECIDO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. FILHOS MENORES IMPÚBERES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 04.02.2013, aplica-se a Lei 8.213/91. III - A CTPS indica a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 10.03.204 a 17.11.2004, de 20.09.2005 a 21.11.2005, de 06.02.2006 a 08.02.2006 e de 07.10.2006 a 09.03.2007. IV - O falecido foi beneficiário de amparo social à pessoa portadora de deficiência no período de 14.11.2008 até o óbito. V - Os documentos médicos existentes nos autos indicam que a incapacidade teria iniciado durante o período de graça e a prova testemunhal também mencionou que ele estava doente. VI - Na condição de filhos menores impúberes, a dependência econômica dos autores é presumida na forma do art. 16, §4º, da Lei 8.213/91. VII - Termo inicial do benefício fixado na data do óbito (04.02.2013), tendo em vista que os autores eram menores impúberes. Por isso, nos termos da lei civil, contra eles não corria prescrição e decadência. VIII - Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE). IX - As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. X - Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. XI - A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF. XII - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5181092-73.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO A FILHOS MENORES. RELACIONAMENTO AMOROSO COM CONTORNOS DE NAMORO. CONVÍVIO SEM O PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA. - Merece ser afastada a matéria preliminar suscitada pela parte autora. Dos fundamentos da sentença que decretou a improcedência do pleito, depreende-se terem se pautado na ausência da suposta união estável, o que implica no não preenchimento de um dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte, qual seja, a dependência econômica em relação ao falecido segurado. - O óbito de Clayton Augusto de Camargo, ocorrido em 18 de julho de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das informações constantes nos extratos do CNIS, o de cujus mantivera o último vínculo empregatício no interregno compreendido entre 01/10/1999 e 18/07/2015, ou seja, tendo sido cessado em razão do falecimento. - Na seara administrativa, foi concedida a pensão por morte (NB 21/174.003.859), em favor dos filhos menores do de cujus, havidos de outro relacionamento, que foram citados a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário e contestaram o pedido. - A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. Sustenta a parte autora haver convivido em união estável com o falecido segurado, desde 2009 até a data do falecimento. No entanto, verifico dos documentos que instruem a exordial que poucos meses antes do falecimento, a autora e o falecido segurado ostentavam endereços distintos. - No contrato de locação de imóvel, celebrado pelo segurado em 03 de setembro de 2013, consta que, desde então, ele já tinha por endereço a Rua Caramuru, nº 89, em Atibaia – SP. - Observo que o objeto da referida locação era o imóvel comercial situado na Rua Padre Feliciano Grande, nº 433, sala 4, no Bairro Alvinópolis, em Atibaia – SP, ou seja, os documentos apresentados pela parte autora como prova da identidade de endereço de ambos, ao mencionarem o aludido endereço, não se prestam ao fim colimado. - Outros documentos apresentados como prova do endereço comum, ora trazem o endereço situado na Rua Chuva de Ouro, nº 473, em Atibaia – SP e ora, na Rua Chuva de Ouro, nº 498, no mesmo município. - Nos depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 20 de agosto de 2019, as testemunhas arroladas pela parte autora (Antonio Carlos de Camargo, Osmir pessoa de Cabral e Marciane Lindalva da Silva), se limitaram a corroborar aquilo que já houveram deixado consignado na escritura pública lavrada em 06 de agosto de 2015, perante o 2º Tabelião de Notas e de Protestos da Comarca de Atibaia – SP. - Conquanto sejam unânimes em afirmar que a parte autora conviveu em união estável com o falecido segurado, em relacionamento iniciado em 2009 e que se prorrogou até a data do falecimento, não narraram fatos dos quais se pudesse inferir a existência de relacionamento duradouro com o propósito de constituir família. Com efeito, salientaram que, logo após o falecimento de Clayton, Fabiana já estava a conviver com uma pessoa de nome Paulo, com quem, na sequência, já teve um filho. - Das testemunhas arroladas pelos corréus, merece destaque o depoimento de Rosa Oikawa Bezerra, que afirmou ter conhecido Clayton Augusto de Camargo desde a infância dele, mantendo amizade até a data do falecimento. Salientou que, dias antes do óbito, ao comparecer em sua padaria, ele teria detalhado que o relacionamento mantido com a autora Fabiana Barbosa já houvera terminado. - A depoente Grazielle Angelo também afirmou que, ao tempo do falecimento, Clayton não mantinha mais relacionamento amoroso com a parte autora. - A relação afetiva que ostente somente contornos de namoro, ainda que duradouro, como no caso em apreço, em que o relacionamento do casal não atendeu aos requisitos doa rt. 1.723 do Código Civil, não caracteriza união estável. Precedentes. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5054721-52.2016.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 05/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AJG. REVOGAÇÃO. PRECLUSÃO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. ÚLTIMA COMPANHEIRA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONCUBINATO IMPURO OU ADULTERINO. SEPARAÇÃO JUDICIAL DURANTE O CURSO DO RELACIONAMENTO. IMPEDIMENTO PARA A CONTRAÇÃO DE NOVAS NÚPCIAS E UNIÃO ESTÁVEL. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Transcorrido o prazo para interposição do referido recurso, tem-se que ocorreu a preclusão quanto à impugnação da decisão que revogou o amparo da AJG. Com o recolhimento regular das custas, também opera-se a preclusão lógica de sua revisão. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A relação de companheirismo postula constituir um núcleo familiar próprio, a despeito de seu registro formal. Não obstante, a legislação civil de regência obsta sua existência quando há impedimento para o casamento, a dizer que, não é permitida a duplicidade de relacionamentos conjugais, de modo concomitante. 4. Caso em que comprovada a manutenção do casamento civil e formal durante eventual relacionamento simultâneo, assim que não havendo a separação mesmo que de fato do casal, impossível o provimento da proteção previdenciária ao relacionamento informal. 5. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000420-29.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 18/09/2019

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA DURANTE O TRATAMENTO A QUE FOI SUBMETIDO. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade laborativa durante o tratamento a que foi submetido, estando apto ao trabalho no momento do exame. 4. Presentes os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data da cessação e a do retorno às atividades. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Apelação provida em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000552-64.2015.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 26/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009212-06.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 10/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DONA DE CASA HÁ VINTE ANOS. DOENÇAS. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. 5 (CINCO) FILHOS. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA CASSADA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Quanto ao requisito subjetivo, consta do laudo médico pericial que a autora é portadora de hipertensão arterial, diabetes, hipotireoidismo, labirintite, escoliose, síndrome do túnel do carpo e osteoartrose, encontrando-se incapacitada para o trabalho, inclusive o doméstico. A autora nasceu 24/10/1057 e possui várias doenças, algumas típicas da idade, algumas que modem ser tratadas adequadamente com medicamentos. O perito inclusive refere que a incapacidade pode ser temporária, devendo ser submetida a nova perícia em alguns meses. Ela é dona de casa há 20 (vinte) anos, de modo que não aufere renda por igual período, de modo que não se encontra em situação de "pessoa com deficiência", mas pessoa com incapacidade laborativa, que inclusive não se submete a tratamento adequado. - Forçoso é concluir, a autora não sofre segregação típica da sofrida pelas pessoas portadoras de deficiência, tratando-se de caso a ser tutelado pelo seguro social (artigo 201 da CF) ou pela saúde (artigo 196 da CF), mesmo porque o BPC não é substituto de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora sofre de doenças, risco social a ser coberto pela previdência social, mediante pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal, que têm a seguinte dicção: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)" - Ademais, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. O estudo social (f. 41 e seguintes) demonstra que a autora vive com o marido, em casa própria, sobrevivendo ambos da do BPC - benefício assistencial de prestação continuada no valor de um salário mínimo. Além disso, recebe ajuda de uma filha. - Ocorre que a autora possui 5 (cinco) filhos, 4 (quatro) deles residentes na cidade de Birigui/SP, onde a autora mora. E no estudo social não consta qualificação, nem renda de quaisquer deles. Não consta do estudo social, ademais, porque os filhos não lhe fornece algum auxílio financeiro, como manda a lei e a constituição. - O dever de sustento dos filhos não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício só será devido quando o sustento não puder ser provido pela família. - Logo, tanto o artigo 203, V quanto o artigo 229 do Texto Magno devem ser levadas em conta na apuração da miserabilidade, não podendo a regra da miserabilidade prevista no artigo 20, § 3º, da LOAS ser interpretado de forma isolada, como se não houvesse normas constitucionais regulando a questão. Assim, no caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade." - A parte autora, pobre embora, tem acesso aos mínimos sociais, não se encontrando em situação de total "desamparo" (casa própria, renda mensal do marido e existência de filhos). Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. - A propósito, recentemente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/2/17, em Brasília. Quanto ao mérito, o relator afirmou em seu voto que a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que "a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade". - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida. Tutela provisória de urgência cassada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008207-80.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/07/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002730-80.2020.4.04.7005

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 29/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007990-13.2021.4.04.7100

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 01/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5023382-94.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5024428-26.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 01/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028944-04.2020.4.03.0000

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 20/04/2021