Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'citalopram'.

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TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041345-38.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 31/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada. - O laudo médico pericial (fls. 64/73) concernente ao exame pericial realizado na data de 27/05/2015, afirma que a autora, de 52 anos de idade, instrução segundo ano do ensino médio, empregada doméstica, alega ser portadora de depressão desde maio de 2014, fazendo uso de Citalopram, Rivotril, Carbamazepina 400. Entretanto, o jurisperito, conclui que no momento do exame, com base no exame clínico e nos exames complementares, que a condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há incapacidade laborativa. - Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, se atendo a apelante a fragilizar a conclusão do expert judicial com base em laudo pericial extraída de outro feito e com parte autora diversa, que por óbvio não tem o condão de vincular o órgão julgador. Ademais, noutro processado, se vislumbra que além da depressão, a segurada em questão, é portadora de fibromialgia, bem como, ao contrário do alegado pela apelante, aquele laudo apenas atestou a incapacidade laborativa total e temporária, estimada em seis meses. - A r. Sentença também perfilhou o entendimento de que a autora não ostenta a qualidade de segurada visto que sua última contribuição data de janeiro de 2008. De fato, consta do CNIS (fl. 94) que na condição de contribuinte individual, verteu contribuições de 04/2007 a 01/2008. Assim, em tese, teria de fato perdido a condição de segurada da Previdência Social e, inclusive, ter proposto a presente ação (28/10/2014) e formulado requerimento administrativo (12/01/2015 - fl. 31) sem o preenchimento de tal requisito. Todavia, a recorrente alega que a anotação de vínculo laboral em sua CTPS (cópia - fl. 18), iniciado em 14/01/2008, sem data de saída, comprova a sua qualidade de segurada, não podendo ser penalizada em razão de não recolhimento das contribuições por parte do empregador. - Independentemente da discussão sobre o tópico da qualidade de segurado do RGPS, todos os requisitos legais à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, devem estar presentes concomitantemente. Assim sendo, se não restou comprovada a existência de incapacidade laborativa, não cabe a concessão dos benefícios pleiteados. Nesse aspecto, em que pese a autora alegar a existência de patologias incapacitantes para o trabalho, diz em seu recurso de apelação, de 15/07/2016, que trabalha até os dias atuais. Assim, continua laborando regularmente ao menos desde a realização da perícia médica judicial, em 27/05/2015. - O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora, Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF4

PROCESSO: 5024040-21.2019.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 18/06/2020

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual e que, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade, é devida a aposentadoria por invalidez. 3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do acórdão. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 7. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. 8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais. Para os feitos ajuizados a partir de 2015, a Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento da taxa única de serviços judiciais, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014.

TRF4

PROCESSO: 5014799-23.2019.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO. 1. Comprovada incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data do indevido indeferimento, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária e a título de benefício concomitante. 2. Quando os documentos médicos existentes, ou mesmo eventual perícia médica já realizada, possa indicar algum prognóstico para a recuperação do beneficiário de auxílio-doença, o magistrado deve estabelecer uma data provável para o cancelamento do benefício, inclusive em sede de tutela de urgência, sem prejuízo da possibilidade de o segurado, nos termos da legislação vigente, diligenciar no sentido de requerer ao INSS, em tempo hábil, a prorrogação do auxílio-doença. De toda forma, em havendo cancelamento, após perícia administrativa, e estando o processo em andamento, nada obstará a que o segurado procure demonstrar ao juiz que sua incapacidade remanesce. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5069659-67.2021.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/06/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5070016-23.2016.4.04.7100

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 16/02/2019

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laboral temporária, é de ser concedido o auxílio-doença desde o requerimento administrativo até a data da perícia judicial, que atestou a recuperação da capacidade da parte autora para o trabalho. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

TRF4

PROCESSO: 5002081-91.2019.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002398-51.2022.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 10/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5016928-30.2021.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/04/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. A autora é portadora de doença psiquiátrica, qual seja, Transtorno depressivo recorrente (CID10 F33.4), vem realizando acompanhamento psiquiátrico desde maio de 2016. De acordo com o médico assistente, a autora apresenta rebaixamento de humor, isolamento social, enxaqueca de difícil manejo, descompensação da pressão arterial, ideação suicida, sugerindo afastamento de 180 dias das atividades laborais em diversos períodos. Como é sabido, a depressão é um dos transtornos mentais mais recorrentes na população geral. Ocorre em todas as faixas etárias, sendo responsável por altos custos de tratamento, diretos e indiretos, e produzindo grandes prejuízos para o indivíduo e para a sociedade devido à sua natureza crônica, alta morbidade e mortalidade. Parece evidente que uma pessoa com esse diagnóstico, embora possam os sintomas ser variáveis de caso a caso, não pode retornar ao trabalho. Portanto, diante da conclusão contraditória do jusperito que deixara de examinar o contexto profissional em que a parte autora exerce atividade profissional, é forçoso reconhecer a existência de incapacidade. 4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial, corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional e idade atual - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA, desde a DCB.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002622-42.2020.4.04.7105

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 07/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADAS. - O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). - O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, afastando critérios objetivos para aferição do requisito econômico do benefício assistencial. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5276850-79.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 15/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5003104-62.2020.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 19/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5019638-23.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5147790-19.2021.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 03/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5047488-91.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 07/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5057750-22.2020.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 11/12/2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Presentes a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser antecipada a pretensão recursal, com a concessão do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora. 2. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso. 3. A situação de urgência é evidente, pois o estado de Pandemia, por si só, já implicaria a improbabilidade de a agravante voltar a exercer qualquer atividade profissional, mormente em se tratando da que habitualmente exercia e da qual já está afastada muito provavelmente em decorrência de sua própria doença. 4. Outrossim, o entendimento desta Corte é no sentido de que o benefício de auxílio-doença somente pode ser cessado quando a Autarquia verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica. Nesse contexto, é de ser mantido o benefício de auxílio-doença em favor do segurado enquanto não for constatada a sua capacidade laborativa em perícia realizada pela autarquia, ou judicialmente. 5. No que se refere ao termo final, considerando que o benefício em exame decorre de incapacidade temporária, importante que seja feita reavaliação médica periódica para apreciar a permanência, ou não, da incapacidade. Por isso, a avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada. 6. Ainda, concedido o benefício por força de decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição de 2º grau, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente. Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão. 7. Após o esgotamento de jurisdição de 2º grau, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando ao juízo em que estiver com jurisdição da causa, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação. 8. Apesar de a alta programada passar a ter previsão legal, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/2017, tem-se que o dispositivo normativo refere, de forma expressa, que a fixação de prazo deverá ser feita "sempre que possível". Logo, como no caso não é possível a prévia determinação de prazo para a duração do benefício, em razão da natureza da enfermidade causadora da incapacidade, não há falar em violação da norma legal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5173904-92.2021.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 11/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5798110-92.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 30/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Observo que o INSS não apelou da r. sentença, assim transitou em julgado a parte do decisum que concedeu o benefício de auxílio-doença a partir de 09.04.2018 e pelo prazo de mais 06 (seis) meses a partir da sentença. 3. A controvérsia se restringe ao apelo da autora para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, ainda, manutenção do auxílio-doença até sua recuperação e/ou readaptação para o exercício de outra atividade. 4. Em perícia médica judicial realizada em 01/03/2019 (id 74122730 - Pág. 1/11), quando a autora contava com 60 (sessenta) anos de idade, pelos exames realizados apresenta coluna vertebral com dor a mobilidade de flexão, extensão, inclinações laterais e rotações em seu segmento lombo-sacro. Nos demais segmentos da coluna a movimentação é normal e não há evidência de déficit funcional; musculatura perivertebral normotonica e hipotrófica. Ombros, com dor e diminuição da mobilidade articular às manobras de flexão, extensão e rotações. Musculatura periarticular normotonica e hipotrófica. Associadamente apresenta distúrbios psiquiátricos diagnosticados pelo seu médico psiquiatra assistente como: Distimia e Transtorno ansioso não especificado. 5. Com base nas observações acima registradas, o perito concluiu que, no momento do exame pericial, a situação médica da pericianda configura incapacidade total e temporária, para o desempenho de sua atividade laboral habitual. 6. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da autora, atualmente com 61 (sessenta e um) anos de idade, sua condição de saúde, seu histórico de atividades braçais, aliadas à sua idade avançada, bem como pelas conclusões do expert sobre o fato de a incapacidade ser total para atividades que demandem esforço físico, conclui-se pela incapacidade laborativa da autora. 7. Outrossim, indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho, conclui-se pela necessidade de concessão da aposentadoria por invalidez, como bem decidiu o magistrado a quo. 8. Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 09/04/2018 (id 74122679 - Pág. 1), bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial 01/03/2019, momento em que o INSS ficou ciente das condições incapacitantes. 9. Apelação da parte autora parcialmente provida.