Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'coabitacao'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5003246-13.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5002810-44.2024.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009872-53.2020.4.04.7000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 27/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000223-16.2015.4.04.7105

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 01/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5026022-07.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/09/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5091616-95.2019.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 02/08/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000040-83.2018.4.04.7220

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5013989-43.2022.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 14/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5013971-85.2023.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 01/03/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000112-31.2017.4.04.7018

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/12/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009207-88.2016.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 23/01/2017

TRF4

PROCESSO: 5037482-59.2016.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 21/11/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003480-85.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000670-25.2016.4.04.7119

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 06/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000370-42.2016.4.04.7126

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 11/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001889-20.2017.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 04/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024823-96.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do companheiro. - O falecido recebia aposentadoria por idade rural por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado. - Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito. - Apesar do declarado pelas testemunhas, não há início de prova material de que a autora e o falecido coabitassem na época do óbito. Sequer foi juntado comprovante de residência em comum. Merece registro, ainda, a ausência de qualquer menção à alegada união estável na certidão de óbito. - O mero fato de existir filhos em comum, nascidos em 1986 e 1988 nada comprova quanto à alegada continuidade da união estável até a morte, ocorrida mais de duas décadas depois do óbito, em 2014. - A fotografia apresentada, por sua vez, também nada comprova, pois não permite conclusões sobre as pessoas, período e circunstâncias nela retratados. - Se o casal conviveu ao longo de 28 anos, conforme exposto na inicial, não é crível que não haja um documento sequer em nome da requerente, que comprove a coabitação durante todo esse período. - As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado. - Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido à suposta companheira, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido. - Apelo da Autarquia provido.

TRF4

PROCESSO: 5007721-80.2016.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 21/11/2018

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente. 4. A divergência nos endereços, não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5007493-03.2019.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/12/2019

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável. Precedente. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 5. É isento o INSS do pagamento das custas processuais tanto na Justiça Estadual como na Justiça Federal do Rio Grande do Sul, isenção que não alcança as despesas processuais.

TRF4

PROCESSO: 5015512-95.2019.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/12/2019

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. A coabitação sequer não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável. Precedente. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 5. É isento o INSS do pagamento das custas processuais tanto na Justiça Estadual como na Justiça Federal do Rio Grande do Sul.