Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'coabitacao nao e requisito indispensavel para uniao estavel'.

TRF4

PROCESSO: 5003246-13.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/04/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000223-16.2015.4.04.7105

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 01/08/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003480-85.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000670-25.2016.4.04.7119

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 06/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5026022-07.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/09/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009872-53.2020.4.04.7000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 27/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5002810-44.2024.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000370-42.2016.4.04.7126

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 11/09/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0001256-77.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/06/2015

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PACTO ANTENUPCIAL. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus. 3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. 4. Embora o pacto antenupcial não tenha produzido efeitos por não se ter realizado o casamento (art. 1.653, CC), a ineficácia se refere apenas aos termos ali avençados. Porém, o documento ainda é hábil a comprovar que os pactuantes mantinham, ao menos àquela época, uma relação sólida e duradoura, inclusive a ponto de estabelecer os termos de um futuro casamento. 5. Ademais, a união estável foi corroborada pelas as testemunhas ouvidas em juízo. Apesar de haver alguns detalhes dissonantes nos depoimentos, todas confirmaram que a apelante manteve união estável com o de cujus por vários anos e que viviam juntos quanto ele faleceu. 6. A divergência nos endereços constantes dos documentos dos autos não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Precedente. 7. Comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser reformada a sentença para determinar ao INSS que conceda a pensão por morte à requerente.

TRF4

PROCESSO: 5013989-43.2022.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 14/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5012986-92.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. 3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 4. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à requerente. 5. A coabitação sequer não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável. Precedente. 6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009207-88.2016.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 23/01/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001889-20.2017.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 04/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5015512-95.2019.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/12/2019

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. A coabitação sequer não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável. Precedente. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 5. É isento o INSS do pagamento das custas processuais tanto na Justiça Estadual como na Justiça Federal do Rio Grande do Sul.

TRF4

PROCESSO: 5007493-03.2019.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/12/2019

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável. Precedente. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 5. É isento o INSS do pagamento das custas processuais tanto na Justiça Estadual como na Justiça Federal do Rio Grande do Sul, isenção que não alcança as despesas processuais.

TRF4

PROCESSO: 5013971-85.2023.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 01/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5010911-85.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 02/06/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000112-31.2017.4.04.7018

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/12/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0012631-75.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 14/04/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000231-81.2020.4.04.7116

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COABITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. No caso, a parte autora comprovou a existência de união estável com o(a) de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do(a) companheiro(a). 3. Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.