Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cobranca indevida'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002005-46.2013.4.03.6102

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 18/05/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5041190-64.2014.4.04.7000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 10/05/2016

TRF4

PROCESSO: 5010591-59.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 19/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010495-95.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 25/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5015530-82.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 16/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001424-04.2014.4.03.6132

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 25/05/2016

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CESSAÇÃO INDEVIDA. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente para as atividades habituais. 3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17. 6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92. 7. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007577-53.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 23/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029508-83.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 09/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5285073-21.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 02/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019625-78.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 28/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5059258-03.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 13/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003531-58.2018.4.04.7104

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 28/02/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5035989-62.2012.4.04.7000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 10/07/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011716-73.2018.4.04.7205

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 09/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012544-74.2010.4.04.7100

EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA

Data da publicação: 26/07/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003155-26.2014.4.04.7003

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 30/09/2016