Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cocheiro'.

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TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023768-81.2015.4.03.9999

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 06/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES. REQUISITOS COMPROVADOS. ALTERAÇÃO DA DATA INICIAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Registro, de início, que as razões apresentadas pelo agravante não são suficientes para infirmar a bem lançada decisão. 2. Ao contrário do sustentando por ele, inexistiu acordo judicial na demanda trabalhista que tramitou perante a 2ª. Vara do Trabalho de Sorocaba, proc. nº 2.250/2010. 3. No caso, houve sentença de parcial procedência (ID 103922904, p. 135/145), com a consequente interposição de recurso ordinário pelo empregador Florisvaldo Aparecido Grégio (IDs 103922904, p. 160/168 e 103922905, p. 1/4), cujo provimento foi negado por decisão proferida pela 5ª. Turma do C. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região (ID 103922905, p. 31/35). 4. Salienta-se que o Boletim de Ocorrência (ID 103922904, p. 56), prova material e contemporânea à data dos fatos, noticiou ter o homicídio ocorrido dentro das dependências do “Haras Verdão”, notadamente em uma cocheira transformada em dormitório onde o de cujus dormia juntamente com outro empregado, Sr. Admilson Bezerra da Silva. 5. Soma-se a isso o histórico contido no mesmo documento, em especial às informações prestadas pelo Sr. Francisco quanto ao motivo que o levou a perquirir a respeito do paradeiro do falecido e do Sr. Admilson: “Informou, ainda, que foi ao local, pois tais pessoas não foram trabalhar e foi verificar o que havia ocorrido, pois ambos eram funcionários daquele local e que nada soube a respeito da motivação do crime.” (g. m.) 6. E apesar de os autores não terem se insurgido quanto a data inicial do benefício, a alteração desta data, de ofício, em razão da incapacidade civil dos autores, não implica no reformatio in pejus,  pois não correndo prescrição contra incapaz (art. 198, I do Código Civil), a data inicial do benefício é a do falecimento do instituidor, independentemente do momento em que foi formulado. Precedente. 7. Infere-se, portanto, que as razões expostas pelo agravante não são hábeis a afastar a conclusão em tela, sendo de rigor a manutenção da decisão atacada. 8. Agravo interno não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019106-69.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 07/06/2019

PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3 - O laudo pericial é conclusivo no sentido da incapacidade total e permanente do autor que, inclusive, necessita de auxílio de terceiros para suas atividades diárias, sendo insusceptível de reabilitação profissional, o que não foi objeto de insurgência do INSS (fls. 79/95). 4 - A despeito de dizer que reside sozinho em 01 cômodo e banheiro construído ao lado de uma cocheira de cavalo nos fundos da chácara dos pais, o autor conta com o auxílio dos pais que moram na casa da frente e possuem renda alta, como bem salientou o INSS. 5. O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade. 6. A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. 7. No caso dos autos, em que pese a situação difícil enfrentada pela parte autora e a vida modesta que tem, depreende-se do estudo social que suas necessidades básicas são supridas pela família. 8. Enfim, pelos elementos trazidos aos autos, conquanto a parte autora seja incapaz, não há comprovação de que vive em situação de vulnerabilidade social. 9. Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico. 10. Inversão do ônus da sucumbência. Parte autora condenada ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 11. Recurso provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032934-69.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 13/12/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ART. 1.013, § 3º, III, CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM AGROPECUÁRIA. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Com supedâneo no artigo 492, I, do Código de Processo Civil, corrigido de ofício o erro material constante da sentença, que tomou como premissa a incontrovérsia da especialidade do período de 26.07.1993 a 29.08.2015, sob o argumento de que o INSS já havia reconhecido administrativamente. Contudo, da análise da contagem administrativa, verifica-se que apenas os intervalos de 26.07.1993 a 21.06.2007 e de 07.10.2007 a 01.06.2015 foram tidos como especiais, sendo, portanto, controvertidos e objeto de apreciação nesta instância recursal os períodos de 22.06.2007 a 06.10.2007 e de 02.06.2015 a 29.08.2015. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. IV - Relativamente ao período de 03.04.1974 a 20.12.1985, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital às fls. 189) afirmaram que a autora trabalhou na Fazenda Graminha, realizando atividades nos currais e nos retiros, bem como limpeza de cocheiras (agropecuária), podendo-se concluir que havia contato diário com fezes, urinas e secreções dos animais. V - Em que pese a autora não tenha trazido documento que pudesse servir como prova material do exercício de atividade rural no interregno acima, o fato é que o INSS homologou administrativamente o seu labor rural no intervalo de 27.10.1975 a 20.12.1985. Assim, diante da comprovação de que foi trabalhador rural em agropecuária, deve ser mantido como especial apenas o período de 27.10.1975 a 20.12.1985, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64. VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VII - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do réu. VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial. IX - Erro material corrigido de ofício. Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033167-03.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 26.12.1957), qualificando o marido como lavrador. - CTPS com registros, de forma descontínua, de 07.08.1979 a 20.01.1982, em atividade rural. - CTPS do cônjuge com registros, de forma descontínua, de 17.01.1983 a 31.01.2002, em atividade rural e de 19.11.2004, sem data de saída como cocheiro e, de 19.11.2004 a 08.2014, em atividade urbana. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 07.04.2014. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do marido, bem como, em nome do cônjuge registro, de 19.11.2004 a 08.2014 em atividade urbana. - Os depoimentos das testemunhas, audiência realizada em 25.11.2015, são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora no período de carência legalmente exigido. - A primeira depoente afirma que a autora não exerce função campesina há "mais ou menos 10 (dez) anos"(2005), a segunda testemunha não sabe informar até quando a requerente laborou na roça e a última testemunha relata que laboraram juntas durante nove anos há quinze anos atrás e não sabe informar quando a autora parou de trabalhar na roça. Esclarecem que atualmente a requerente não trabalha no campo. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses. - A prova material é antiga, os registros em CTPS da autora datam do final da década de 70 e início de 80, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido (2012). - Os depoimentos das testemunhas afirmam que a autora exerceu atividade rural, entretanto, uma das depoentes afirma que parou sua função na roça há "mais ou menos 10 (dez) anos" (2005) e os outros não souberam informar até quando a requerente laborou no campo, apenas relataram que atualmente não trabalha. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido até a autora ter implementado o requisito etário (2012), como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana a partir de 19.11.2004. - A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. - O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - Apelação da Autarquia Federal provida. - Apelo da parte autora prejudicado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009702-50.2015.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 15/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIAESPECIAL . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não acolho o pedido de conhecimento da remessa oficial. - - No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/09/1984 a 01/05/1989, de 29/04/1995 a 31/12/2003 e de 09/11/2008 a 17/03/2015, uma vez que outro período já foi reconhecido administrativamente, 02/05/1989 a 28/04/1995 (fls.183/184). De 01/09/1984 a 01/05/1989: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.10/11, o formulário DSS-8030 à fl.13, onde trabalhou na Usina Santo Antônio, onde alimentava e manejava animais de grande porte na pecuária, cuidava da saúde e auxiliava na reprodução dos animais, lavava e preparava os animais e limpava as cocheiras e currais, exposto a agente biológico, como bactérias, germes e parasitas, de forma habitual e permanente, o que impõe o enquadramento como especial. O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes-assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79. *de 29/04/1995 a 31/12/2003: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados o formulário DSS-8030 à fl.14 e laudo técnico às fls. 15/22, onde trabalhou na Usina Santo Antônio, como operador de máquinas na colheita da cana, exposto, de forma habitual e permanente ao agente ruído de 93,5 dB, o que impõe o enquadramento como especial. De 09/11/2008 a 17/03/2015: para comprovação da atividade insalubre foi colacionado o PPP à fl.23, onde trabalhou na Usina Santo Antônio, como operador de máquinas na colheita da cana, exposto, de forma habitual e permanente exposto ao agente ruído de 87,8 Db, o que impõe o enquadramento como especial. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos, 8 meses e 10 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91 - O benefício da aposentadoria por idade é devido a partir da data do requerimento administrativo - 17/03/2015 - Não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial. - Juros e correção conforme entendimento do C.STF. - Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida do INSS. Apelação provida do autor.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003054-73.2015.4.03.6128

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 15/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIAESPECIAL . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não acolho o pedido de conhecimento da remessa oficial. - - No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/09/1984 a 01/05/1989, de 29/04/1995 a 31/12/2003 e de 09/11/2008 a 17/03/2015, uma vez que outro período já foi reconhecido administrativamente, 02/05/1989 a 28/04/1995 (fls.183/184). De 01/09/1984 a 01/05/1989: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.10/11, o formulário DSS-8030 à fl.13, onde trabalhou na Usina Santo Antônio, onde alimentava e manejava animais de grande porte na pecuária, cuidava da saúde e auxiliava na reprodução dos animais, lavava e preparava os animais e limpava as cocheiras e currais, exposto a agente biológico, como bactérias, germes e parasitas, de forma habitual e permanente, o que impõe o enquadramento como especial. O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes-assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79. *de 29/04/1995 a 31/12/2003: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados o formulário DSS-8030 à fl.14 e laudo técnico às fls. 15/22, onde trabalhou na Usina Santo Antônio, como operador de máquinas na colheita da cana, exposto, de forma habitual e permanente ao agente ruído de 93,5 dB, o que impõe o enquadramento como especial. De 09/11/2008 a 17/03/2015: para comprovação da atividade insalubre foi colacionado o PPP à fl.23, onde trabalhou na Usina Santo Antônio, como operador de máquinas na colheita da cana, exposto, de forma habitual e permanente exposto ao agente ruído de 87,8 Db, o que impõe o enquadramento como especial. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado, somado ao reconhecido administrativamente, totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos, 8 meses e 10 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91 - O benefício da aposentadoria por idade é devido a partir da data do requerimento administrativo - 17/03/2015 - Juros e correção conforme entendimento do C.STF. - Não é mais caso de sucumbência recíproca, assim, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Remessa necessária não conhecida. Apelação improvida do INSS. Apelação provida do autor.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003219-40.2016.4.03.6111

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/05/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 2. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS, o autor acostou aos autos: certificado de alistamento militar de seu genitor, datado de 15/07/1960, qualificando-o como “lavrador”; certidão de casamento de seus genitores, contraído em 24/05/1952, em que seu pai aparece qualificado como “lavrador”; certidão emitida pela Secretaria Municipal de Educação de Garça, constando a informação de que frequentou a "Escola Mista de Emergência da Fazenda Santa Cecília" nos anos de 1965 e 1968; certificado de dispensa de incorporação, datado de 15/02/1977; e certidão de casamento celebrado em 30/05/1981, qualificando-o como cocheiro (id. 68217610). 3. No entanto, verifica-se que tais documentos são extemporâneos aos períodos que o autor pretende comprovar seu labor rurícola (08/05/1970 a 01/01/1973), não podendo ser aceitos como início de prova material. 4. Assim, ausente o início de prova material, incide, no caso, o entendimento sumulado desta Corte de que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149/STJ). 5. Dessa forma, não restaram comprovados os períodos de atividade rural pelo autor conforme requeridos na exordial, ante a falta de início de prova material. 6. O período de trabalho de 05/2004 a 05/2008, reconhecido em acordo extrajudicial (id. 68217610 - Pág. 57), não pode ser averbado como tempo de contribuição em favor de autor, pois, as sentenças trabalhistas poderão constituir prova do labor rural, desde que não sejam meramente homologatórias, ou seja, desde que o trabalho rural tenha sido demonstrado no curso do processo, em procedimento desenvolvido sob o crivo do contraditório. 7. Desta forma, computando-se os períodos de atividade comum constantes da CTPS do autor, até o requerimento administrativo (12/12/2015), perfazem-se de 33 (trinta e três) anos, 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias conforme planilha constante da r. sentença (id. 68217613 - Pág. 114), bem como cumpriu o requisito etário de 53 (cinquenta e três) anos na data do requerimento administrativo, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos da Lei nº 8.213/91 com as alterações impostas pela EC nº 20/98. 8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão. 9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 10. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado. 11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). 12. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte, e na parte conhecida, improvida. Recurso adesivo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016321-37.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 19/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS às fl. 66/79. 3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta "Osteoartrose joelho esquerdo (MI5.0). Dor mais limitação de movimento do joelho esquerdo." e concluiu que "(...) não apresenta capacidade laborativa para sua função habitual porém pode ser reabilitado para funções que exijam menor esforço físico." e reputou-a parcial e permanente, com início estimado em 2013, de acordo com os exames radiológicos juntados aos autos (fls. 112/115). 4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. 5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade avançada (57 anos - fl. 18) e a baixa qualificação profissional (4ª série do ensino fundamental- fl. 113 - item b) e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de suas atividade profissionais de servente de fábrica, de cocheiro, de prensista, de caseiro doméstico, de campeiro, de ajudante geral, de guarda noturno, dentre outras (fls. 24/28), o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta. 6. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia subsequente ao da cessação do benefício de auxílio-doença (17/11/2015 - fl. 33). 7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 9. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. 10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 11. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002422-37.2007.4.03.6125

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 28/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TRABALHADOR RURAL. AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional é devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino, conforme Lei 8.213/91, com redação anterior à EC 20/1998. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição, tendo sido reconhecida a natureza especial dos períodos de 01.12.1980 a 31.05.1983, 01.08.1983 a 31.05.1987, 12.07.1988 a 02.10.1989, 01.11.1989 a 24.04.1991 e 01.10.1991 a 28.04.1995 (fls. 18/21). Ocorre que, nos períodos de 01.11.1971 a 31.12.1973, 02.05.1976 a 16.02.1978 e 15.09.1978 a 15.09.1980, a parte autora, nas atividades de trabalhador rural e cocheiro, no ramo da agropecuária, esteve exposta a agentes insalubres (fls. 15/17), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento nos códigos 1.3.1 e 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, finalizando, os períodos de 30.11.1970 a 31.10.1971, 01.02.1974 a 18.05.1974, 20.05.1974 a 31.05.1975, 01.09.1975 a 30.04.1976, 20.02.1978 a 23.06.1978, 04.02.1988 a 30.06.1988, 29.04.1995 a 20.03.1996 e 02.09.1996 a 16.12.1998 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. 8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição até 16.12.1998, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional atualmente implantado (NB 42/123.764.367-5), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.12.2002), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6073468-79.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 30/06/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 2. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de: -   02.01.1976 a 13.08.1982, vez que trabalhou como “cocheiro”, cuidando de bovinos e equinos, realizando sua limpeza e aplicação de medicamentos, estando exposto aos agentes biológicos: vírus e bactérias, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 97642920 - Pág. 10). - e de 01.06.2001 a 29.12.2009, vez que trabalhou como “motorista carreteiro”, na empresa Transportadora Translíquido Brotense LTDA., realizando transporte de combustíveis líquidos inflamáveis, exposto de modo habitual e permanente a inflamáveis, enquadrado na NR 16, Anexo II (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id.    97642919 - Pág. 5). 3. Cabe esclarecer que tal atividade restou devidamente comprovada pelo laudo acima citado que demonstra a periculosidade da atividade em face do risco à saúde e integridade física decorrente do carregamento de substâncias inflamáveis. 4. Em que pese os documentos técnicos não informar exposição a ruído ou contato com hidrocarbonetos, resta devidamente comprovado ao feito que o autor trabalhava transportando ‘combustíveis’ em caminhões tanques, adstrito a cabine e, portanto, dentro de uma área de risco em face de uma provável explosão. 5. Nesse caso, parece crível conforme dispõe a NR-16 que a atividade de transporte de combustíveis enseja o reconhecimento da especialidade. O anexo 2, da NR-16, assegura o reconhecimento de operações perigosas aos trabalhadores que se dedicam ao desempenho de operações ocorridas dentro da área de risco, abrangendo dentre outras: a) na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito (...). 6. A referida Norma-Regulamentadora ainda dispõe que tais atividades expõem os motoristas e ajudantes neles vinculados aos riscos de periculosidade em decorrência do transporte de substâncias inflamáveis. (TNU proc. nº 0008265-54.2008.4.04.7051). 7. Por sua vez, o período trabalhado pelo autor de 01.01.1997 a 31.05.2001, na empresa Transportadora Translíquido Brotense LTDA., na função de “motorista carreteiro” não pode ser considerada insalubre, visto que os níveis de ruído a que esteve exposto (74,9 a 83 dB A) estão abaixo do considerado insalubre pela legislação previdenciária. 8. Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento da especialidade da atividade de “motorista de caminhão” transportador de combustível, não se aplica ao período de 01.01.1997 a 31.05.2001, pois, conforme a descrição de suas atividades constantes  do Perfil Profissiográfico Previdenciário , fazia transportes de bebidas engarrafadas, e esporadicamente transportava líquidos a granel, e também realizava transportes de “combustíveis”, podendo se concluir que a sua exposição a tais agentes não se deu de forma permanente (id. (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id.    97642919 - Pág. 5). 9. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 02.01.1976 a 13.08.1982, e de 01.06.2001 a 29.12.2009, convertendo-os em atividade comum pelo fator de 1.40, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91. 10. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 151.281.163-4), desde o requerimento administrativo (29/12/2009), observada a prescrição quinquenal, incluindo ao tempo de serviço o período de atividade especial exercido de 02.01.1976 a 13.08.1982, e de 01.06.2001 a 29.12.2009, elevando-se a sua renda mensal inicial. 11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 12. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). 13. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003054-73.2015.4.03.6128

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 02/09/2020

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003054-73.2015.4.03.6128 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: REGINALDO VIEIRA DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS COUTINHO - SP315818-A APELADO: REGINALDO VIEIRA DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS COUTINHO - SP315818-A OUTROS PARTICIPANTES:           E M E N T A   ACÓRDÃO ANULADO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. - Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. - Inicialmente anoto que o v. Acórdão de fls. 113/114 julgou fatos e períodos diversos dos discutidos nos autos, motivo pelo qual não se pode falar de simples erro material e o mesmo é nulo de pleno direito. - O objeto das apelações é o labor em condições especiais reconhecido através de sentença, de 03/12/1998 a 09/04/2014, cuja especialidade é contestada pelo INSS em apelação e o período de 01/02/1988 a 30/06/1992, cuja especialidade não foi reconhecida em sentença e é objeto da apelação do autor. O v. Acórdão julgou objeto completamente diverso. Veja-se: - No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/09/1984 a 01/05/1989, de 29/04/1995 a 31/12/2003 e de 09/11/2008 a 17/03/2015, uma vez que outro período já foi reconhecido administrativamente, 02/05/1989 a 28/04/1995 (fls.183/184). De 01/09/1984 a 01/05/1989: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.10/11, o formulário DSS-8030 à fl.13, onde trabalhou na Usina Santo Antônio, onde alimentava e manejava animais de grande porte na pecuária, cuidava da saúde e auxiliava na reprodução dos animais, lavava e preparava os animais e limpava as cocheiras e currais, exposto a agente biológico, como bactérias, germes e parasitas, de forma habitual e permanente, o que impõe o enquadramento como especial. O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes-assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79. *de 29/04/1995 a 31/12/2003: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados o formulário DSS-8030 à fl.14 e laudo técnico às fls. 15/22, onde trabalhou na Usina Santo Antônio, como operador de máquinas na colheita da cana, exposto, de forma habitual e permanente ao agente ruído de 93,5 dB, o que impõe o enquadramento como especial. De 09/11/2008 a 17/03/2015: para comprovação da atividade insalubre foi colacionado o PPP à fl.23, onde trabalhou na Usina Santo Antônio, como operador de máquinas na colheita da cana, exposto, de forma habitual e permanente exposto ao agente ruído de 87,8 Db, o que impõe o enquadramento como especial.  - O pedido é de concessão de aposentadoria especial. Necessária a prova de mais de 25 anos de efetiva exposição ao agente agressivo apto a ensejar o reconhecimento. A vida profissional do autor foi desempenhada junto à empresa PLASCAR INDÚSTRIA DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA. O período de 01/07/1992 a 02/02/1998 já teve sua especialidade reconhecida administrativamente. Permanecem controversos nos autos o labor em condições especiais reconhecido através de sentença, de 03/12/1998 a 09/04/2014, cuja especialidade é contestada pelo INSS em apelação e o período de 01/02/1988 a 30/06/1992, cuja especialidade não foi reconhecida em sentença. - O PPP de fls. 142 indica que o autor laborou de 03/12/1998 a 06/04/2004 exposto a ruído de 92 dB(A) e de 07/04/2004 09/04/2014 exposto a ruído de 87,2 dB(A). Tal período é, sem dúvida especial e, no ponto, a r. sentença não merece reparos. Com relação ao período de 01/02/1988 a 30/06/1992, cuja vindicada especialidade não foi reconhecida em sentença, entendo que o mesmo também deve ser reconhecido como especial, uma vez que o PPP já referido indica exposição a ruído de 92 dB(A). Considerando-se que o autor soma mais de 25 anos (25 anos, 10 meses e 06 dias) de tempo de serviço especial, é devida ao mesmo a concessão de aposentadoria especial. - Quanto termo inicial da revisão entendo que, observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito. - No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, já que em primeiro grau o pedido de aposentadoria não foi concedido, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947. - Acórdão anulado. Embargos de declaração prejudicados. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003456-93.2018.4.03.6183

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 08/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indica que a parte autora exercia suas atividades com exposição habitual e permanente, dentre outros fatores de risco, a agentes biológicos, decorrentes do contado direto com ferimentos e germes infecciosos provenientes de fezes e urina de animal, situação passível de enquadramento pelo código 1.3.1, do Anexo I, ao Decreto 83.080/79 e Decreto 53.831/64, e código 3.0.1, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no formulário, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91. - Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009362-65.2009.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 10/04/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 6 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 10/11/2008, foram ouvidas três testemunhas, Pedro Pizeta Neto (fl. 63), Antonio Rombaldo (fl. 65) e José da Ponte Filho (fl. 67). 7 - A prova oral reforça o labor no campo, tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1965 a 13/01/1970, conforme, aliás, reconhecido em sentença. 8 - Desta forma, computando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (01/05/1969 a 31/12/1970) e somando-o aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 150 e 157), verifica-se que na data do requerimento administrativo (30/01/2004 - fl. 102), o autor contava com 39 anos e 1 dia de tempo total de atividade; fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme determinado em sentença. 9 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (16/05/2008 - fl. 31-verso), pois como bem salientou a r. sentença, "no requerimento de justificação administrativa (fls. 44) não houve menção do período ora em debate, não podendo a condenação retroagir a tal data, vez que naquele momento não houve resistência ao pedido que seque foi lançado". 10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 12 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001737-61.2020.4.03.6323

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Data da publicação: 09/11/2021

E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo comum e especial.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:“(...)2.1.2. Caso concretoA parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 26/06/1989 a 21/09/1989, de 25/09/1989 a 10/03/1990, de 01/03/1990 a 10/04/1990, de 01/06/1990 a 09/10/1990, de 23/10/1997 a 31/10/2012, de 09/03/2012 a 30/08/2012 e de 03/09/2012 a 12/07/2019 (DER). Quanto aos períodos de 23/10/1997 a 31/10/2012 e de 03/09/2012 a 12/07/2019, verifico a partir do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição produzido pelo INSS no evento 02, fls. 90/91, bem como das análises técnicas do evento 02, fls. 103/104, que eles já foram computados como tempo especial em sede administrativa, tornando desnecessária a manifestação jurisdicional a seu respeito. Diante disso, concluo que o objeto desta demanda é composto pelos períodos controversos de 26/06/1989 a 21/09/1989, de 25/09/1989 a 10/03/1990, de 01/03/1990 a 10/04/1990, de 01/06/1990 a 09/10/1990 e de 09/03/2012 a 30/08/2012.A fim de comprovar a especialidade das atividades desenvolvidas, trouxe aos autos cópias de sua CTPS (evento 02, fls. 23/46) e de PPPs emitidos pelas ex-empregadoras (evento 02, fls. 05/13).Quanto aos períodos até 28/04/1995, por serem anteriores à vigência da Lei nº 9.032/95, não se exige que o trabalhador prove sua efetiva exposição a agentes agressivos, bastando o enquadramento de seu cargo em categoria profissional constante nos decretos regulamentadores, conforme fundamentação supra.Com relação aos períodos de 26/06/1989 a 21/09/1989, de 25/09/1989 a 10/03/1990, de 01/03/1990 a 10/04/1990 e de 01/06/1990 a 09/10/1990, exercidos no cargo de trabalhadora rural, é necessário partir do pressuposto de que a atividade de trabalhador rural, ainda quando exercida em condições consideradas penosas, perigosas ou insalubres, nos termos dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, não podia ser computada como especial quando tivesse sido exercida antes do advento da Lei nº 8.213/91, exceto para os empregados rurais da agroindústria/agrocomércio que não prestassem serviços exclusivamente de natureza rural, que já eram tidos como segurados da previdência urbana mesmo antes da entrada em vigor da atual Lei de Benefícios. Somente é possível falar-se em atividade especial exercida pelo trabalhador rural após a efetiva unificação dos sistemas previdenciários, o que se deu somente com os novos planos de custeio e benefícios implantados pelas Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91. No entanto, o código 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64 refere-se especificamente ao trabalho exercido na atividade agropecuária, não abrangendo todas as espécies de trabalhadores rurais, mesmo após o advento da atual Lei de Benefícios (precedentes: APELREE 884900, TRF3, Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho, Sétima Turma, DJF3 04.03.2009, p. 795). No caso em tela, em que todos os períodos são anteriores ao advento da LBPS, inexiste qualquer indício de prestação de serviço que não fosse exclusivamente rural e, quanto aos períodos 26/06/1989 a 21/09/1989, de 01/03/1990 a 10/04/1990 e de 01/06/1990 a 09/10/1990, ficou demonstrado por meio da CTPS (evento 02, fls. 25/26) que as atividades eram desenvolvidas na lavoura de estabelecimento agrícola, impossibilitando o enquadramento no código nº 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64. Logo, deixo de reconhecer os períodos de 26/06/1989 a 21/09/1989, de 25/09/1989 a 10/03/1990, de 01/03/1990 a 10/04/1990 e de 01/06/1990 a 09/10/1990 como especiais.No que concerne aos períodos a partir de 29/04/1995, o reconhecimento do seu caráter especial exige a comprovação, por meio de formulário, da efetiva exposição a agentes nocivos e da prestação do trabalho de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do autor, conforme fundamentação supra.Quanto ao período de 09/03/2012 a 30/08/2012, verifica-se que o PPP apresentado no evento 02, fls. 05/06, demonstra a exposição da parte autora aos fatores de risco físico do tipo ruído, com intensidade de 63,95 dB(A), e biológico do tipo “vírus, fungos e bactérias”, com informação de uso de EPI eficaz. Constata-se que as medições de ruído se encontram abaixo dos limites de tolerância fixados para o período (até 05/03/1997 acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 17/11/2003 acima de 90 decibéis; e a partir de 18/11/2003 acima de 85 decibéis – valores fixados pela Pet 9059 RS 2012/0046729-7, publicada no DJE de 09/09/2013, que motivou o cancelamento da súmula 32 da TNU). No que tange ao fator de risco biológico, a lei previdenciária passou a prever a descaracterização do tempo de serviço especial pelo uso de EPI eficaz a partir de 03/12/1998 (data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91), quando passou a considerar a eliminação ou a neutralização dos agentes nocivos pelo uso de EPI, após o que foi editada a Súmula 09 da TNU (“o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”), que, lida a contrario sensu, leva à conclusão de que o uso de EPI a partir de 03/12/1998 descaracteriza a especialidade da atividade prestada mediante exposição a agentes agressivos outros que não o ruído. Diante disso, não há motivo para reconhecimento da especialidade do período de 09/03/2012 a 30/08/2012.Em suma, a parte autora não faz jus ao reconhecimento da especialidade de qualquer dos períodos pretendidos na inicial.Como não foi reconhecido o direito ao pretendido reconhecimento, nada há a ser alterado na contagem de tempo de serviço elaborada pelo INSS administrativamente, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.Sem mais delongas, passo ao dispositivo.3. DispositivoPOSTO ISSO, julgo improcedente o pedido (...)”. 3. Recurso da parte autora, em que alega, em preliminar, cerceamento de defesa, haja vista a necessidade de produção de prova pericial. Alega fazer jus ao benefício postulado, ante à especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 26/06/1989 a 21/09/1989, de 01/03/1990 a 10/04/1990 e de 01/06/1990 a 09/10/1990, na função de trabalhadora rural, e de 09/03/2012 a 30/08/2012 e 03/09/2012, em que exerceu a atividade de socorrista.4. Não procede a alegação de cerceamento de defesa, pois constitui ônus da parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Federais, que têm rito próprio previsto nas Leis 10.259/01 e 9.099/95, o requerimento, especificação e justificação das provas deve ser feito quando do ajuizamento da ação. Julgo que a parte autora não justificou a necessidade de produção da prova no caso concreto, limitando-se a citar julgados que tratam da produção de prova pericial para prova do labor especial. Há apenas um trecho da petição inicial em que a parte autora alega que o PPP teria sido omisso quanto à indicação de exposição a fatores de risco:“Conforme será demonstrado nos autos, a parte autora na qualidade de rurícula, prestando serviços na agropecuária, sempre esteve exposta a agente insalubres, no trato de animais, limpeza de estábulos, cocheira e barracões, envolta a detritos animais, exposta a umidade excessiva, poeira, luz solar, dentre outros, por isso necessário se faz o enquadramento a atividade em agropecuária.O PPP encartado aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta apenas intemperes e animais peçonhentos. Ocorre que há demais situações acima versadas que não foram inseridas no PPP pelo empregador.”5. Não procedem as alegações, na medida em que os agentes arrolados pela parte autora não ensejam o reconhecimento de labor especial. Assim, desnecessária e impertinente a produção de prova pericial.6. Períodos de períodos de 26/06/1989 a 21/09/1989, de 25/09/1989 a 10/03/1990, de 01/03/1990 a 10/04/1990 e de 01/06/1990 a 09/10/1990. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. 7. Período de 09/03/2012 a 30/08/2012. Configurada a falta de interesse de recursal, na medida em que o período está abarcado pelo período de 23/10/1997 a 31/10/2012, já reconhecido como especial em âmbito administrativo (fls. 90/91 – anexo 2).8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.10. É o voto.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006332-77.2016.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 25/09/2019

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. 7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ. 8. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036191-05.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.  1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991. 2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 6. Preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na jus tiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Apelação do réu desprovida e remessa oficial e recurso adesivo do autor providos em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6073468-79.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5014581-24.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. FRIO E UMIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE VIGILANTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 3. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 5. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar. 6. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador. 7. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06. 8. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração. 9. É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado (Tema nº 1.031 do Superior Tribunal de Justiça). 10. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto. 11. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711. 12. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição. 13. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal. 14. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. 15. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. 16. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001577-49.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 20/06/2018

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai. - O falecido obteve concessão de auxílio-doença, vigente por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado. - O coautor Marcos Antonio comprovou ser filho do falecido por meio de sua certidão de nascimento. Sua dependência  econômica é presumida. - A coautora Mayara apresentou início de prova material da condição de companheira do falecido, consistente na certidão de nascimento de filho em comum, pouco antes do óbito. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência,  que atestaram união  por prazo superior a 24 meses. A dependência econômica da referida coautora também é presumida. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido. - Considerando que foi formulado pedido administrativo em 28.04.2016 e que os autores desejam receber pensão pela morte do companheiro e pai, ocorrida em 06.01.2015, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deveria ter como termo inicial a data do requerimento administrativo, quanto à coautora Mayara, e a data do óbito quanto ao coautor Marcos Antônio, menor absolutamente incapaz. - O benefício da coautora  Mayara, que contava com 17 (dezessete) anos de idade à época da morte do companheiro, cessará após decorridos três anos, nos termos do "Art. 77, § 2º, V, c, item “1”, da Lei de Benefícios. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.