Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'coisa julgada e laudo pericial do processo anterior'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009522-09.2021.4.03.6301

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 04/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5022079-11.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5032513-12.2023.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5030722-89.2014.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/04/2015

TRF4

PROCESSO: 5019509-18.2016.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 01/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5084379-39.2021.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/09/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004549-21.2016.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 13/09/2016

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. 1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. No caso dos autos, o quadro fático não é idêntico ao analisado no processo anterior, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação de coisa julgada. 3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 5. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 6. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de episódio depressivo, razão pela qual é devida a concessão do benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5038589-71.2017.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 25/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6070962-33.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 03/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5020631-32.2017.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/07/2017

TRF4

PROCESSO: 5035049-09.2016.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5274919-41.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 25/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5068292-07.2017.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 12/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5312699-15.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 29/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5012883-46.2017.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 12/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5156599-32.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 08/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5293017-74.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 30/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5011040-51.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. 1. N?o se aprecia o direito a benefício previdenciário em determinado período de tempo que já foi considerado em aç?o judicial anterior, pretendido pelo autor sob a mesma causa de pedir. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa. 4. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade temporária em período já abarcado pela coisa julgada, não é possível a concessão de qualquer benefício por incapacidade.