Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'coisa julgada sobre especialidade ate 2012 e direito de permanecer em atividade nociva'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005139-90.2018.4.03.0000

Data da publicação: 29/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5042423-03.2021.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 20/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5788506-10.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 30/03/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E REVISÃO DO APOSENTADORIA . EXISTENCIA DE COISA JULGADA. 1. Em preâmbulo, ressalto a existência de 02 (duas) demandas de natureza previdenciária aforadas em nome da parte autora: os autos distribuídos sob n° 0000752-80.2016.4.03.6340 (id 73357995 - Pág. 1 e inicial id 73358105 - Pág. 1/2), perante Juizado Especial Federal Cível Guaratinguetá, em 06/06/2016, no qual a parte autora objetiva o reconhecimento da atividade especial exercida como administrador rural/pecuarista de 20/08/2008 a 15/02/2016, cuja sentença prolatada em 13/07/2016 julgou improcedente o pedido formulado na inicial (id 73357995 - Pág. 1/2) pelo Juízo a quo. O autor interpôs recurso, sendo a ele negado provimento, assim como os embargos de declaração opostos, com trânsito em julgado em 11/04/2017 e, o presente feito distribuído em 08/03/2018, perante a Vara Cível da Comarca de Lorena sob o nº 1000604-18.2018.8.26.0323 (número atual 5788506-10.2019.4.03.9999), no qual a parte autora pleiteia o reconhecimento da atividade especial exercida como administrador rural/pecuarista de 20/08/2008 a 15/02/2016 e a revisão do benefício de aposentadoria, vindo a esta E. Corte para apreciação da apelação, vez que inconformado com a r. sentença na qual o MM. Juiz a quo julgou extinto o feito com fundamento no artigo 485, inciso V do CPC. 2. Uma vez verificada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido em relação a feito diverso, no qual já se operou o trânsito em julgado de decisão meritória, de rigor o reconhecimento do instituto da coisa julgada. 3. Assim, in casu, verifico a ocorrência de litispendência, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes. 4. Com efeito, não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 20/08/2008 a 15/02/2016, vez que requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo nº 0000752-80.2016.4.03.6340 trata do mesmo pedido formulado nos presentes autos. 5. Deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC/2015. 6. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004508-15.2019.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 29/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032137-61.2019.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 29/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005438-33.2019.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 29/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5279381-41.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 12/11/2020

E M E N T A   DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. - A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º). - A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". - Na espécie, a sentença reconheceu a ocorrência de coisa julgada em face da ação anterior n° 1000977-43.2017.8.26.0595, ajuizada em 2017, perante o 1ª Vara de Serra Negra/SP, com trânsito em julgado em 20/09/2018. - Manutenção da sentença, em razão do reconhecimento da coisa julgada, pois já houve a análise, em anterior demanda, dos períodos especiais e do benefício pleiteados. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. - Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000210-40.2015.4.03.6100

DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES

Data da publicação: 21/02/2019

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCESSÃO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - IMPACTO NO ÍNDICE FAP 2012 - INEFICÁCIA DA COISA JULGADA A TERCEIRO - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA - CONTABILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS CONSIDERA-SE A DDB - DATA DO DESPACHO DO BENEFÍCIO - REVERSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDEVIDOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REMESSA OFICIAL E RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia consiste na possibilidade do reconhecimento do indevido cômputo no cálculo do FAP 2012 de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, concedido por decisão judicial transitada em julgado, cuja empresa empregadora da beneficiária, ora parte autora, não tenha sido parte no processo. 2. O caso proposto versa sobre os limites subjetivos da eficácia da coisa julgada. 3. Abalizada doutrina majoritária no Brasil consagra o entendimento no sentido de que a coisa julgada somente obriga as partes do processo, podendo o terceiro (não é parte) prejudicado rediscutir o processo em ação própria. 4. Os terceiros podem sofrer impacto dos efeitos de determinada decisão judicial, contudo a coisa julgada está adstrita aos sujeitos do processo, podendo o terceiro, que não é parte do processo, prejudicado rediscutir o julgado em ação própria. 5. A decisão judicial em comento somente impõe a coisa julgada às partes do processo. 6. Entendo que o critério estabelecido no item 2.1 da Resolução que define a metodologia do FAP - CNPS nº 1.316/2.010 para contabilização de benefícios acidentários concedidos é a observação da Data de Despacho do Benefício dentro do período-base de cálculo e não a data da ocorrência do fato conforme entende a autora, apesar de afirmar à fl. 473 que não questiona a metodologia do FAP. 7. Com efeito, restou incontroverso a impossibilidade de reversão do benefício previdenciário concedido por sentença judicial transitada em julgado, contudo, não prospera a alegação da autora quanto a parte Ré ter utilizado para atribuição da alíquota FAP 2012 de benefício de aposentadoria por invalidez cuja data inicial foi 09/02/2008 e que o fato do acidente ter ocorrido no distante ano de 2006, quando a data do despacho do benefício correta foi 24/10/2010, data extraída do sistema FapWeb, fl. 449. 8. A ineficácia da coisa julgada a terceiro, questão prejudicial, afasta a discussão proposta pela Ré sobre a legalidade na concessão do benefício a funcionária Rosana de Oliveira, em 24/06/2010, dentro do período de cálculo do FAP 2011, vigência em 2012, acarretando o bloqueio da bonificação do FAP = 1. 9. Relativamente à condenação em honorários advocatícios, considerando que a sentença impugnada foi prolatada na vigência do CPC/73 e as partes foram vencedoras e vencidas mutuamente, mantenho a sucumbência recíproca reconhecida pelo Juízo a quo. 10. Destarte, de rigor, não merece reforma a sentença prolatada pelo Juízo a quo. 11. Remessa oficial, apelação e recurso adesivo desprovidos.

TRF4

PROCESSO: 5024291-73.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 31/08/2021

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ESPECIALIDADE DE PERÍODOS POSTERIORES A 28-05-1998. INEXISTÊNCIA DE EXAME FÁTICO NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. CONVERSÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS POSTERIORES A 28-05-1998 EM TEMPO COMUM VEDADA EM AÇÃO ANTERIOR. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. 1. Não se forma a coisa julgada quanto à especialidade de períodos de trabalho posteriores a 28 de maio de 1998 quando a decisão que indefere o pedido deixa de analisar a realidade fática das atividades exercidas e dos agentes nocivos envolvidos, fundamentando-se apenas na impossibilidade de conversão desses períodos em tempo comum, estabelecida pela Medida Provisória nº 1.663-10/98. 2. Estará, contudo, abrangida pela coisa julgada a possibilidade de conversão dos referidos períodos em tempo comum. 3. Na hipótese dos autos, não há na exordial pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e, de qualquer forma, a parte autora não implementaria 25 anos de tempo de serviço especial exigidas pela Aposentadoria Especial. Assim, inexiste interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento de períodos especiais para mero acréscimo de tempo de contribuição, tendo em vista a impossibilidade de conversão dos períodos supostamente especiais em tempo de serviço comum. 4. Apelação da parte autora provida em parte para extinguir o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 29-05-1998 a 30-06-2001 e de 01-03-2002 a 17-07-2008, o que não obsta a propositura de nova demanda caso o segurado demonstre a existência de outros períodos laborados sob condições especiais que venham a totalizar tempo suficiente para a conversão de seu benefício em aposentadoria especial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5299679-54.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 03/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001168-22.2017.4.03.6115

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 18/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. FUMOS CONTENDO METAIS PESADOS, ALCATRÃO, BREU BETUME, ANTRACENO, ÓLEOS MINERAIS, ÓLEO QUEIMADO, E PARAFINA. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.1. Uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Art. 337, §2º, do Novo Código de Processo Civil).2. A presente ação é distinta daquela que foi objeto do processo n. 0002374-84.2016.4.03.6312, porque baseada em diferente causa de pedir: na primeira, esta seria a exposição do autor a ruído; na presente, a exposição aos mencionados agentes químicos. Precedente do C. STJ.3. De outro lado, no processo de n. 0002374-84.2016.4.03.6312, foi analisada também a suposta exposição do autor a fumos contendo metais pesados. Ainda que neste ponto a sentença seja extra petita, pois “fundada em causa de pedir não narrada pelo autor” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. p. 833/834), formou-se, neste ponto, coisa julgada, a qual não pode ser desconstituída senão por meio de ação rescisória.4. É possível no presente processo o conhecimento do mérito em relação a todo o pedido reclamado, de 06/03/1997 a 29/01/2008. Contudo, as causas de pedir a serem consideradas são as seguintes: (i) em relação ao período de 06/03/1997 a 17/11/2003, que não foi objeto da ação anterior, exposição a fumos contendo metais pesados, alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina e outras substâncias cancerígenas afins; e (ii) em relação ao período de 18/11/2003 a 29/01/2008, que foi objeto da ação anterior, exposição a alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina e outras substâncias cancerígenas afins.5. Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.6. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.7. No período de 14/05/1998 a 17/11/2003, o autor estava exposto a “fumos contendo metais pesados”, alcatrão, breu betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, e parafina, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.8. No período de 18/11/2003 a 29/01/2008, o autor estava exposto a alcatrão, breu betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, e parafina, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.9. Não é suficiente para comprovar a neutralização do agente nocivo o simples preenchimento, no PPP, do campo “15.7 - EPI eficaz (S/N)”, por tratar-se de campo preenchido pelo empregador. Precedentes.10. Embora tenha sido juntado o laudo pericial da empresa relativo ao período, não houve qualquer detalhamento quanto aos EPIs fornecidos e a sua eficácia.11. O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.12. Uma vez implantada a aposentadoria especial e comunicado este fato ao segurado, poderá o benefício ser cessado, caso o INSS verifique, em regular procedimento administrativo, que, a partir do recebimento de tal comunicação, ele não se afastou do labor especial ou a ele retornou, ainda que, na hipótese da jubilação pelo Poder Judiciário, não tenha transitado em julgado a decisão judicial, dado que não há qualquer ressalva nesse sentido no aresto proferido pela Corte Suprema.13. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.14. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.15. Tendo em vista que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, concedida administrativamente, e considerando ainda que o reconhecimento judicial da especialidade do período de 06/03/1997 a 29/01/2008 dará ensejo à revisão da renda mensal inicial deste benefício, deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, entre o benefício administrativo com valor revisado e a aposentadoria especial ora concedida.16. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (10/08/2008), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.17. Tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado em 10/08/2008 e a presente ação foi ajuizada somente em 19/12/2018, encontram-se prescritas as parcelas vencidas antes de 18/12/2013, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.18. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.19. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.20. Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento). No que tange à base de cálculo e considerando a questão submetida a julgamento no Tema n. 1.105 do C. STJ (definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença.21. Não é possível a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que o seu pedido foi julgado improcedente em primeira instância, afastando a configuração do critério da dupla sucumbência do INSS.22. Apelação provida em parte.  dearaujo

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017186-31.2016.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 18/05/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. IDENTIDADE PARCIAL DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. SUBSISTÊNCIA DE PEDIDO NÃO ATINGIDO PELA COISA JULGADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DE PERÍODO POSTERIOR À DER, PARA FINS DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Em ambas as ações, o autor pretende rediscutir o mesmo benefício previdenciário : a aposentadoria NB 144.001.402-4 e reclama o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 24/09/2008.2. A aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física.3. Caso o reconhecimento do período especial reclamado pelo autor na ação superior resultasse no preenchimento dos requisitos para percepção de aposentadoria especial, o INSS teria o dever de implantar este benefício, de forma que não é fator significativo na distinção entre a ação anterior e a presente o fato de naquela ter sido reclamada a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.4. Não se afigura razoável o argumento de que se tratam de duas ações “totalmente distintas”.5. De outro lado, a identidade entre as duas ações realmente não é total, uma vez que, na presente, o autor busca o reconhecimento da especialidade do período de 25/09/2008 a 01/03/2012, que não foi objeto da anterior. Assim, o reconhecimento da coisa julgada deve-se limitar à especialidade do período de 06/03/1997 a 24/09/2008, não subsistindo quanto ao período de 25/09/2008 a 29/02/2012.6. Verifica-se que o referido período é integralmente posterior ao requerimento administrativo do benefício que o autor pretende ter revisado, de 24/09/2008. Portanto, o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial desde logo deve ser julgado improcedente.7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 661.256/SC (sessão de julgamento de 26/10/2016), submetido à sistemática da repercussão geral (artigo 543-B do CPC/73), decidiu ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação ".8. Ato contínuo, na sessão plenária de 27/10/2016, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".9. Agravo interno do autor a que se dá parcial provimento.10. Pedido de reconhecimento da especialidade do período de 25/09/2008 a 29/02/2012 julgado improcedente.   dearaujo

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5254911-43.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA NO PERÍODO DE CARÊNCIA APÓS 2012 E IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO. COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO PEDIDO ANTERIOR, NO CONCERNENTE AO TEMPO DE SERVIÇO ANALISADO. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora, nascida em 06/06/1955, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2010 e, para comprovar o alegado trabalho rural acostou aos autos cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho rural nos anos de 2008, 2009 e 2011 a 2012 e como atividade urbana nos períodos de 1992 e 2013. 3. O INSS alegou coisa julgada em relação a processo transitado em julgado em janeiro de 2012, sendo reconhecido na sentença que esta configurada a existência de coisa julgada até referida data. E que no concernente ao período posterior, cerca de sete anos depois do trânsito em julgado, foi ajuizada foi ajuizada nova ação, com pedido administrativo em 07/11/2018, entendendo que não há qualquer alteração fática que pudesse ensejar nova decisão, eis que a única prova material é a CTPS. 4. Neste sentido, em relação ao período posterior a janeiro de 2012, a parte autora apresentou como novas provas, apenas sua CTPS, constando apenas vínculo urbano na atividade de serviços gerais de 05/08/2013 até 02/11/2013, acrescido pelo vínculo constante no CNIS, em atividade urbana, de 01/01/2019 até 31/01/2019. 5. No entanto, os vínculos de trabalho constantes de sua CTPS após o transito em julgado da decisão anterior, refere-se apenas a atividade de natureza urbana, não acrescentando nenhum documento que demonstrasse sua permanência nas lides campesinas, não sendo possível o reconhecimento da atividade rural da autora por prova exclusivamente testemunhal, contrariando a prova material que a indica como trabalhadora em atividade urbana, de forma híbrida, principalmente no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário. 6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 7. Cumpre ainda salientar que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS. 8. Nesse sentido, não havendo nenhuma prova material do alegado labor rural da autora em seu próprio nome após o transito em julgado de decisão anterior, não restou a parte autora demonstrado sua atividade especial como rurícola no período de carência e imediatamente anterior ao implemento etário, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido, pela ausência de prova constitutiva do direito pretendido pela parte autora. 9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a manutenção da sentença de improcedência do pedido e o improvimento do recurso de apelação da parte autora. 10. Apelação da parte autora improvida. 11. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016148-90.2019.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 25/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021323-56.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 26/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Os períodos de atividade especial já foram reconhecidos nos autos da ação autuada sob o nº 2007.03.99.047416-5, cujo objeto se limitava à averbação dos referidos períodos, caracterizando a coisa julgada quanto a esta parte do pedido. 2. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 7. Remessa oficial provida em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007769-32.2019.4.04.7122

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 05/08/2021

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ESPECIALIDADE DE PERÍODOS POSTERIORES A 28/05/1998. INEXISTÊNCIA DE EXAME FÁTICO NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. CONVERSÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS POSTERIORES A 28/05/1998 EM TEMPO COMUM VEDADA EM AÇÃO ANTERIOR. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Não se forma a coisa julgada quanto à especialidade de períodos de trabalho posteriores a 28 de maio de 1998 quando a decisão que indefere o pedido deixa de analisar a realidade fática das atividades exercidas e dos agentes nocivos envolvidos, fundamentando-se apenas na impossibilidade de conversão desses períodos em tempo comum, estabelecida pela Medida Provisória nº 1.663-10/98. Estará, contudo, abrangida pela coisa julgada a possibilidade de conversão dos referidos períodos em tempo comum. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 3. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 4. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012703-73.2013.4.04.7112

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 10/08/2015

TRF4

PROCESSO: 5017096-32.2021.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Se a demanda precedente não analisou a especialidade do labor realizado no período ora postulado, ou ainda em decorrência do agente nocivo ora invocado, o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada, em nova demanda, para fins de concessão de aposentadoria especial, não afronta a coisa julgada. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.

TRF4

PROCESSO: 5039474-40.2020.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5039770-62.2020.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 05/11/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. DECISÃO SOBRE IDÊNTICO TEMA EM RECURSO ANTERIOR. PRINCÍPIOS NE REFORMATIO IN PEJUS E COISA JULGADA. 1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. O princípio "ne reformatio in pejus", embora não esteja consagrado de forma explícita em nosso ordenamento jurídico, está presente em nosso sistema processual como decorrência da conjugação dos princípios dispositivo, da sucumbência, como requisito de admissibilidade recursal, e, mais diretamente, do efeito devolutivo do recurso ("tantum devolutum quantum appelatum"). 3. Todavia, o princípio "ne reformatio in pejus" não afasta a incidência de outro princípio consagrado em nosso sistema processual, inclusive de status constitucional, qual seja: o respeito à coisa julgada. Com efeito, uma vez realizada pelo órgão recursal a reforma prejudicial ao então recorrente, deve a parte prejudicada interpor os recursos adequados para sanar a irregularidade. Não o fazendo, o acórdão transita em julgado, cobrindo-se pelo manto da coisa julgada e tornando-se imutável. 4. Dessa forma, conclui-se que, em sede de execução/cumprimento de sentença, em que se trata de título executivo devidamente formado, a partir de decisão judicial transitada em julgado, não é possível discutir-se eventual inobservância do princípio "ne reformatio in pejus". Precedente.