Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'colecistectomia'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5101168-13.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 06/05/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou a esculápia encarregada do exame que o autor, nascido em 15/4/61, porteiro, é portador de doença degenerativa da coluna cervical e lombar, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que “Sobre os transtornos devido uso de álcool e drogas e depressão, foi anexado aos autos fls 39,40,41; documentos referentes a internação em clínica especializada no ano de 2010 devido a Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (CID F10.2). Documento mais recente, de 27/02/2015, fls 37, afirma que está em acompanhamento por transtorno por múltiplas drogas. Não apresentou relatórios ou receitas atuais, mas relata que faz acompanhamento frequente com especialista para tratamento de depressão. Refere que não fazer uso de álcool há 2 anos e que nunca usou drogas.O exame psíquico não apresentou alterações que comprovassem incapacidade”(ID 119422983 - Pág. 5, grifos meus) e que “Sobre a colecistite crônica agudizada, salienta-se que colecistite é a inflamação na vesícula biliar. O periciado foi submetido a colecistectomia (retirada da vesícula biliar) na ocasião. Apresentou ultrassonografia abdominal (20/06/2014) com a opinião: “esteatose hepática grau III e colecistectomia”. Esteatose é gordura no fígado, que não é causa de incapacidade, por si só” (ID 119422983 - Pág. 5). III- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5398940-26.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 25/06/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I- O expert concluiu que a patologia apresentada pela autora encontrava-se controlada por meio de medicamento, não tendo sido constatada a incapacidade laborativa no momento da perícia, verificando-se que gozou do benefício de auxílio-doença no período de 20.04.2016 a 30.09.2016 e apresentando vínculo de emprego ativo, com percepção de remuneração salarial. II-A autora acostou aos autos documento médico, datado do 20.12.2016, emitido por profissional da rede pública de saúde, dando conta que realizava tratamento quimioterápico em razão de ser portadora de trombocitemia essencial, sem qualquer indicação, contudo, de existência de incapacidade laborativa. Constou, ainda, do atestado médico datado de 05.04.2016, a necessidade de ausência no trabalho no período de 05.04.2016 a 05.05.2016, em razão de ter sido submetida à cirúrgica de colecistectomia, ocasião em que esteve albergada pelo benefício de auxílio-doença no período de 20.04.2016 a 30.09.2016, retornando à atividade laborativa, exercida até os dias atuais, inexistindo outros documentos médicos que apontem eventual incapacidade para o trabalho, em detrimento das conclusões periciais. III-Não se encontram presentes, portanto, na hipótese em tela, os requisitos necessários para a concessão do benefício por incapacidade, tal como pleiteado pela parte autora, nada obstando, contudo, que venha a pleiteá-lo novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde. IV-Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. V- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030133-54.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/07/2016

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Eidi Venancio Pinto Canina, 73 anos, verteu contribuições ao regime previdenciário , na qualidade de contribuinte individual, no período de 01/07/2007 a 31/12/2008, bem como, na condição de contribuinte individual, nos períodos de 04/1997 a 04/1998, de 01/2003 a 06/2004, e de 01/2012 a 04/2012. 4. Em 11/08/2008, o autor requereu administrativamente o pedido, o qual foi negado, ensejando o ajuizamento da presente demanda. 5. A perícia judicial afirma que a autor é portadora de hérnia incisonal, tendo realizado diversas cirurgias (colecistectomia), para corrigir o problema, relatando uma das intervençõess em 2003. Atesta que a incapacidade é total. 6. Questionado sobre o início da incapacidade, a perícia não é precisa na data, mas relata que os mesmos problemas foram detectados ainda em 2003. 7. No caso, havendo incapacidade anterior ao ingresso no regime geral da previdência social, a autora não ostenta requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado. 8. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto o autor detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado. 9. Apelação do INSS provida. Prejudicada a apelação da autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008818-55.2014.4.03.6102

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 08/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. CUSTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, desde 18/05/1978, sendo o último a partir de 03/01/1994, com última remuneração em 11/2004. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 13/11/2004 a 11/03/2015. - A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresentou, inicialmente, úlcera duodenal estenosante. Submetido a cirurgia de vagotomia + piloroplastia. Evoluiu com "dumping" e refluxo gastroesofágico. Após a primeira intervenção, foi submetido a seguidas operações, em datas diferentes, por outros médicos: revisão de vagotomia e lise aderências, gastroenteroanastomose e vagotomia troncular, gastrectomia total e colecistectomia. Não existe incapacidade para realizar atividades rurícolas leves, entretanto há restrições quanto a exercer serviços considerados pesados, onde a realização de grandes esforços físicos durante a jornada de trabalho é constante e praticamente obrigatória. Fixou a data de início da incapacidade em 05/04/2004. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 19/12/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades que exijam esforços físicos, como aquelas que habitualmente desempenhava, conforme atestado pelo perito judicial. - Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso, o que já foi determinado pela r. sentença. - A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. - Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001440-89.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 25/08/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CNIS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”. 8 - O laudo de perícia judicial, datado de 16/11/2015, esclareceu que a parte autora - contando com 63 anos de idade à ocasião, de derradeira profissão faxineira autônoma - seria portadora de patologia discal da coluna vertebral lombar com lombociatalgia direita. 9 - Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o expert que: a requerente foi submetida a cirurgias de hemorróidas, colecistectomia e cirurgia de incontinência vesical (perineoplastia), entretanto, evoluiu com patologia discal da coluna vertebral lombar que causa lombociatalgia direita, geradora de incapacidade total e temporária para as atividades habituais de faxineira, estando impedida de desempenhar atividades com grandes esforços físicos, podendo desenvolver atividades laborativas de leve intensidade (do tipo “Posso ajudar?”, jardinagem, vigia, trabalhos manuais). A incapacidade teria surgido em 2014. 10 - No tocante à vinculação ao RGPS, as guias de recolhimentos previdenciários e as laudas extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revelam, não apenas a inscrição como “contribuinte individual” em 13/02/2006, como também as contribuições vertidas para as competências janeiro/2006, abril/2012 a janeiro/2013, e de março/2013 a abril/2016. 11 - Considera-se a refiliação da parte autora ao Regime Oficial de Previdência no ano de 2012, sendo que, com o surgimento da incapacidade atestada pelo perito judicial no ano de 2014, não se há falar em preexistência da patologia ao reingresso. 12 - Quando eclodiu a incapacidade laboral, a parte demandante havia cumprido a carência mínima exigida por lei, mantendo, inclusive, a qualidade de segurado, de modo que faz jus ao benefício transitório de “auxílio-doença”. 13 - Termo inicial do benefício fixado em 04/04/2014, data do pedido administrativo formulado sob NB 605.212.488-5. 14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 16 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). 17 - No que se refere às custas processuais, isenta a autarquia. 18 -  Tutela concedida. 19 - Apelação da parte autora provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007566-17.2014.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 21/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RESTRIÇÕES AO DESEMPENHO LABORATIVO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL FACTÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA E DO INSS PROVIDA EM PARTE, QUANTO AO MÉRITO. - A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. - Na peça vestibular, narra a parte autora padecer de diversas patologias, o que lhe impediria de exercer regularmente suas atividades laborativas. Neste ponto, esclarece que a autarquia previdenciária ter-lhe-ia concedido benefício por incapacidade - "auxílio-doença", sob NB 603.052.498-8, a partir de 26/08/2013 (fl. 76) - o qual teria sido cessado em 24/01/2014 (fl. 417), indevidamente, porquanto os males de que padeceria ainda persistiriam, e até tempos hodiernos. - As condição de segurado previdenciário e carência restaram suficientemente demonstradas por meio da cópia de CTPS (fls. 83/100) em conjunto com a pesquisa ao banco de dados CNIS (fls. 423/424), comprovando-se vinculação empregatícia (ora na zona rural, ora na urbe) nos anos de 1980 a 1981, 1982 a 1984, 1985, 1986, 1987 a 1988, 1990, 1992, 1996, 1999, 2001 a 2003, e 2006, além de contribuições previdenciárias vertidas entre junho/2012 e janeiro/2013, de março a agosto/2013 e em fevereiro/2014 - mantida, pois, a qualidade de segurado até abril/2015 (conforme inciso II, do artigo 15, da Lei 8213/91). E não é despiciendo rememorar que o deferimento de "auxílio-doença" à parte demandante (repita-se, sob NB 603.052.498-8), dera-se desde 26/08/2013 até 24/01/2014 (fl. 417). - No tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo produzido por perito judicial, aos 07/07/2015. À ocasião da perícia, a parte autora contaria com 49 anos de idade, sendo que, anteriormente, teria: a) sido submetida a colecistectomia videolaparoscópica (ano de 2006); b) sofrido AVC - acidente vascular cerebral isquêmico transitório, com síndromes correlatas (ano de 2008); c) sido submetida a cirurgia para troca de válvula mitral (metálica) (ano de 2008); d) realizado cirurgia bariátrica (ano de 2011); e e) estando com atuais níveis de hipertensão arterial sob acompanhamento clínico. Diz o expert que apresentaria restrições quanto a exercer serviços considerados pesados, onde a realização de grandes esforços físicos durante a jornada de trabalho é constante e praticamente obrigatória, sendo que as condições clínicas atuais lhe permitem realizar diversos tipos de atividades laborativas remuneradas, concluindo-se pela inaptidão laboral, de forma parcial e permanente. - Em suma: inferem-se certas restrições ao desempenho de quefazeres, no entanto, o perito foi claro ao estabelecer a possibilidade de reabilitação, inclusive apontando prováveis tarefas que poderiam vir a ser desempenhadas pela autora, tais como: aguateira, bituqueira, alimentar aves e pequenos animais, cuidar de horta (todas estas junto à lida rural), caseira, empregada doméstica, merendeira, salgadeira, costureira, bordadeira, passadeira, vendedora, balconista, caixa, ascensorista, manicure/pedicure, panfleteira, dama de companhia, vendedora ambulante com ponto fixo, empacotadora de supermercado, etc. - Conclui-se, pois, pelo acerto da r. sentença quanto ao deferimento do benefício transitório, de "auxílio-doença", imperativa, pois, a manutenção da tutela já deferida nestes autos. - Não há, pois, que se falar em advento da prescrição quinquenal, haja vista que o termo inicial do benefício corresponde a 25/01/2014 (data imediatamente posterior àquela da cessação indevida, aos 24/01/2014) e a propositura da ação dera-se em 21/11/2014. - Relativamente às custas processuais, é imperioso sublinhar que o art. 8º da Lei nº 8.620, de 05.01.93, preceitua o seguinte: "O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado nas condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.(...)". Apesar do STJ entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, nos moldes do dispositivo legal supramencionado, a Colenda 5ª Turma deste Egrégio Tribunal tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, consoante o art. 9º, I, da Lei 6032/74 e art. 8º, § 1º, da Lei 8620/93, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do art. 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. - Matéria preliminar rechaçada. - Apelação da parte autora desprovida e apelação do INSS provida em parte, quanto ao mérito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003051-07.2012.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/08/2016

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . VERBA HONORÁRIA. INDENIZAÇAO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). - De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Remessa Oficial conhecida. - Relativamente à preliminar arguida, quanto à forma de incidência da verba honorária, a questão diz aos consectários do pedido e assim foi analisada. - Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos, de qualquer forma, restam comprovados nos autos. - O jurisperito conclui que a parte autora é portadora de degeneração postural da coluna vertebral com prejuízo da qualidade de vida por períodos de dor recorrente; que apresenta ainda, sinais de repercussão sistêmica de doença relacionada ao etilismo e que no "caso em análise observa-se que a doença do dorso espinha apresenta grau de comprometimento que, ao ser considerada a atividade laborativa citada pelo autor, determina incapacidade. Isso, a incapacidade, seria observada pelas condições de trabalho do autor que demandem esforço físico intenso ou realização de movimentos que podem levar a sintomas dolorosos. Já com relação à doença hepática, não se ignora a ocorrência da enfermidade, mas não há fator que limite a atividade laborativa atualmente. Por outro lado, a cirurgia realizada permite a plena atividade não gerando qualquer tipo de incapacidade ao autor." O perito diz que a incapacidade é permanente e quanto a sua reabilitação para outras funções, será necessária análise específica da capacidade física e intelectual. - Como bem asseverado pelo douto magistrado sentenciante, a incapacidade laborativa ao tempo da concessão do auxílio-doença, em 28/07/2011, difere da incapacidade apontada pelo perito judicial, pois naquela oportunidade a parte autora acabara de ser submetida a cirurgia de colecistectomia. E quando da realização da perícia médica judicial, o expert constatou a degeneração postural da coluna vertebral. - É certo que o expert afirma que o autor não pode laborar na atividade de tapeceiro, profissão que diz exercer. Entrementes, como ainda não é pessoa em idade avançada, então com 50 anos, tem plena condição de trabalhar em outro ofício que não exija tanto esforço, mesmo porque, a patologia hepática que motivou o pedido de concessão de auxílio-doença não é fator limitante, segundo assevera o profissional. - Para fazer jus à aposentadoria por invalidez o autor teria que estar total e permanentemente incapacitado ao exercício de qualquer atividade profissional, além da sua função habitual, o que não restou demonstrado nos autos. - Não reparos a r. Sentença na espécie dos autos na parte que entendeu caber a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data da perícia médica, em 13/11/2012, considerando que somente com a realização do exame pericial, se confirmou a incapacidade laborativa para a concessão do auxílio-doença . No entanto, tal circunstância não impede a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, novamente solicitar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. - Os valores eventualmente pagos à parte autora, após 13/11/2012, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - O fato de o apelante ter se beneficiado da justiça gratuita não o exime de ser condenado à verba honorária, todavia, desde que a exigibilidade dessa condenação seja condicionada à mudança de sua situação econômica. - A condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, deve observar ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015. - Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal. - A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993. - Não merece prosperar o requerimento da parte autora para que haja condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, pois não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato de a autarquia ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sob a ótica autárquica. Precedentes desta Corte. - Apelação da parte autora parcialmente provida para explicitar que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve observar ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015. - Provida em parte a Remessa Oficial, para esclarecer a forma de incidência dos juros de mora e correção monetária e isentar a autarquia previdenciária das custas. - Sentença reformada parcialmente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014516-20.2016.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO

Data da publicação: 08/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5055707-60.2017.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 19/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5248301-59.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 27/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5016413-29.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 21/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5727654-20.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 07/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5633071-43.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 08/02/2022

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. REINGRESSO AOS 56 (CINQUENTA E SEIS) ANOS DE IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 18 de outubro de 2017, quando a demandante possuía 60 (sessenta) anos, consignou o seguinte: “Apresenta quadro depressivo, hérnia de disco lombar, síndrome do manguito com rotura de tendão, fibromialgia. São patologias de lenta evolução, inicio insidioso com pioras tanto dos sintomas como da limitação gradativamente. Definitiva pois não existe prazo para a sua recuperação. Suas doenças levam a um quadro de dores; limitação funcional e laborativa decorrente de fibromialgia, protusão discal com foraminopatia e radiculopatia; síndrome do impacto com rotura do tendão, sequela de fratura do cotovelo; depressão. Atualmente apresenta incapacidade laborativa total, devidfo ao quadro de depressão que contribui para piorar seus sintomas decorrentes das patologias citadas no quesito 3.” Sobre a DII, respondeu: “Considerando seu estágio atual de depressão, que contribui p/ piorar sua limitação laborativa citado no quesito 3, tem atestado médico de julho de 2015.”8 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.9 - A despeito de o experto ter fixado a DII em tal, tem-se que o impedimento da demandante já estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.10 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), que tenha se tornado incapaz somente após tal época, eis que, conforme consignado pelo expert que é portadora de males “patologias de lenta evolução, inicio insidioso com pioras tanto dos sintomas como da limitação gradativamente”, que se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.11 - Outrossim, na ocasião do exame, a autora relata que apresenta problemas desde 2015, não obstante tenha recebido auxílio-doença, em razão das mesmas patologias, desde 2011. No entanto, verifico que, nos exames periciais feito pelo INSS, foi relatado que: “Alega dor no joelho, ombro e coluna, desde 2008 Tb depressão desde 2011” e também que “Alega tb dor abdominal em região de colecistectomia (realizada em 1995), iniciada em 2010, com piora progressiva, interrompendo suas atividades em 03/06/2015”.12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se acostado aos autos, dão conta que a requerente promoveu seu primeiro recolhimento para a Previdência, na qualidade de autônoma, em 01.06.1992, permanecendo até 31.07.1992. Após, reingressou ao regime em 01.08.2010, quando possuía 56 (cinquenta e seis) anos, na condição de contribuinte individual, recolhendo contribuições até 31.07.2011, sendo que já em 25/07/2011, começou a receber o benefício de auxílio-doença .13 - Em outras palavras, a demandante somente reingressou no RGPS, após mais de 18 (dezoito anos) sem verter nenhuma contribuição, com mais de 56 (cinquenta e seis) anos de idade, e na condição de contribuinte individual, o que somado ao fato de que é portadora de males de lenta evolução, denota que seu impedimento é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.14 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.15 - Apesar de o INSS ter concedido benefícios de auxílio-doença à autora na via administrativa, é certo que tal decisão não vincula o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz a negativa daquele. Cabe a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais do ato administrativo.16 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.17 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010362-29.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 01/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5017268-08.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 503 DO STF. 1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. A partir do momento em que encerrado o vínculo de emprego ou cessada a percepção de benefício previdenciário, inicia-se o período de graça, em que é mantida a qualidade de segurado independentemente de contribuições. 3. Caso em que a parte autora manteve a condição de segurada do RGPS na DII fixada, porque não decorridos 12 meses após a cessação do último benefício de auxílio por incapacidade temporária percebido. 4. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE 661.256, em sede de repercussão geral (Tema STF 503), que, por força do disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 e diante da falta de previsão específica na legislação previdenciária, é vedada a desaposentação, mediante renúncia à aposentadoria, com ou sem devolução dos valores já recebidos a esse título, para a obtenção de benefício mais vantajoso. 5. Hipótese em que houve a constatação de incapacidade total e definitiva para o trabalho somente após a concessão de benefício de aposentadoria por idade, inviabilizando a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, já que vedada a desaposentação.

TRF4

PROCESSO: 5023176-12.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 03/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ANTERIOR À DER. IRRELEVÂNCIA. SEGURADO ESPECIAL. AUTODECLARAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Ainda que a incapacidade seja anterior à DER, não há óbice à concessão do auxílio-doença, desde que comprovado que a parte autora detinha qualidade de segurada especial na DII e se considerado que em decorrência da enfermidade, não foi possível requerer o benefício. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. 3. Em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural. 4. Caso concreto em que a parte autora acostou início de prova material e autodeclaração, comprovando o labor rural, razão pela qual faz jus à concessão do benefício. 5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. 6. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).

TRF4

PROCESSO: 5026993-89.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/05/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000112-26.2020.4.04.7115

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002332-15.2020.4.03.6338

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 22/11/2021