APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. COMPETÊCIA DA JUSTIÇAFEDERALPARAJULGARPENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR ACIDENTE DO TRABALHO. REMESSA OFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Trata-se de pensão de aposentadoria por acidente do trabalho, consoante documento de fl. 20. Seguindo entendimento consolidado na 1ª Seção do C. STJ, a pensão por morte decorrente de aposentadoria por acidente do trabalho deve ser julgada na Justiça Federal. Precedente. AGRCC 201500685101, OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:02/03/2016
5.Na hipótese, a ocorrência do evento morte da genitora Cícera Silva Ferreira, em 01/10/95, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 09).
6. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação à "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de filhos da falecida - Caroline e Aldeir (fls. 11 e 37).
7. A falecida Cícera recebeu pensão por morte (NB 0794494250) do marido no período de 20/09/85 (DIB) a 01/10/95 (DCB), quando também veio à óbito - fl. 20.
8. Consta dos autos que o benefício foi cessado, ao tempo em que havia filhos menores dependentes e beneficiários do mesmo benefício em questão, a saber os autores desta ação.
9. O INSS alega perda da qualidade de segurado, o que não pode prosperar, pois o benefício foi pago regularmente, conforme supracitado.
10. Quando do segundo óbito (Cícera) em 01/10/95, os autores contavam com 10 anos (Caroline) e 18 anos (Aldeir), porquanto faziam jus à pensão por morte desde então e até quando completassem a maioridade. Dessarte, a sentença de primeiro grau deve ser mantida nesse tópico.
11. No tocante aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
12. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)".
13. Honorários advocatícios: prospera em parte o recurso do INSS, pelo que são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETENCIA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Presentes os pressupostos previstos pelo art. 557, do Cód. Processo Civil, deve ser mantida a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. De acordo com artigo 109, inciso I, da Constituição Federal as causas decorrentes de acidente de trabalho devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual.
4. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANÁLISE INCIDENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAFEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETENCIA DELEGADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de apelação em face de sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. In casu, o óbito ocorreu em 17/5/1985 (f. 20), o que, segundo o princípio do tempus regit actum, atrai a aplicação da LC 11/1971, posto que o falecimento se deu antes da entrada em vigor da Lei 8.213/1991.4. Nos termos do art. 13 do Decreto 83.080/1979, vigente à época do óbito, a comprovação da vida em comum, pelo prazo mínimo de 5 anos, podia ser feita por qualquer prova que constituísse elemento de convicção, sendo que a existência de filho havido emcomum supria as condições de prazo e de designação feita pelo segurado.5. O juízo a quo indeferiu a petição inicial ao fundamento de ser incabível a cumulação do pedido de pensão por morte com o de reconhecimento de união estável, ante a incompatibilidade dos procedimentos.6. Entretanto, a jurisprudência desta Corte e do STJ é firme no sentido de que é da competência da Justiça Federal (ou da Justiça Estadual no exercício de competência delegada) a análise, incidentalmente, da questão acerca da caracterização da uniãoestável, não sendo necessário, para fins de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, que haja a propositura de ação de reconhecimento da união estável na Justiça Estadual. Precedentes.7. Diante da prematuridade da extinção, o feito não se encontra apto para julgamento, nos moldes em que preconiza o art. 1.013, §3º, I, do CPC, devendo retornar à origem para regular processamento.8. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUXILIO DOENÇA MANTIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. TERMO FINAL. COMPETENCIAJUSTIÇAFEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Restando patenteado o caráter previdenciário do benefício postulado, pois precedido de afastamentos decorrentes de benefícios por incapacidade de natureza exclusivamente previdenciária. Competência da Justiça Federal mantida.2. O perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa técnica, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, evidenciando conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova perícia.3. Ausente o nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho da parte autora, não há se falar em concessão de auxílio-acidente .4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado fixados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.5. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL. REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de pensão por morte por acidente do trabalho (NB 93/078.833.027-6, DIB 14/11/1985), “considerando como salário da data da morte, o valor dos vencimentos recebidos na rescisão contratual, ou seja, Cr$ 4.337.997,00, conforme prevê o artigo 5, II e III da Lei 6.367/76”, bem como o reajustamento da benesse, na forma do art. 58 do ADCT e Súmula 260 do extinto TFR.
2 - Versando a causa sobre revisão de beneplácito decorrente de acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 – No caso, a autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
2 - Relata na inicial que: “a autora sofreu acidente do trabalho e conforme atestados médicos sofreu grande dano do membro inferior, mais precisamente o pé direito, com fratura exposta, tendo realizado cirurgia com a colocação de prótese de pinos e placas de metal, estando impossibilitada de exercer suas atividades laborativas por tempo indeterminado”.
3 - Foi juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 697972 – página 12), tendo a autora sido beneficiada com auxílio-doença acidentário, no período de 09/12/15 a 17/11/16 (ID 697981 – páginas 29 e 54).
4 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a JustiçaFederal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. INDEFERIMENTO DE PENSAO POR MORTE EM RAZÃO DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDENCIA ECONÔMICA. CASAMENTO SUCEDIDO POR SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos morais em razão de indeferimento indevido de benefício previdenciário .
2. Patente no caso em tela a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que o alegado dano decorre do indeferimento do benefício.
3. Como bem analisado pelo Magistrado a quo, não resta configurado o ato ilícito, essencial à configuração da responsabilidade civil.
4. Em regra, o casamento é suficiente para demonstrar a condição de dependência. Entretanto, a separação de fato afasta essa presunção, devendo ser comprovada a dependência econômica. É exatamente essa a situação dos autos, conforme se extrai do acórdão proferido pela C. Décima Turma desta Corte no julgamento da apelação autuada sob o nº 5287117-13.2020.4.03.9999.
5. Ao contrário do que alega a apelante, portanto, não houve qualquer irregularidade no indeferimento do benefício previdenciário , que não ignorou o casamento, mas levou em conta a declaração da própria requerente de que está separada de fato desde 2006.
6. Ausente a prática de ato ilícito pela autarquia previdenciária, indevida a indenização pleiteada.
7. Apelação desprovida.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL.
1 - No caso, o autor postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-acidente .
2 - Relata na inicial que: “dificilmente poderá retornar as mesmas funções cumpridas antes do acidente, bem ainda, mesmo que se recupere do trauma, jamais conseguirá nova colocação no mercado de trabalho, ainda que em função diversa, e se já é difícil para um trabalhador em perfeitas condições físico conseguir um emprego, que se dirá de um que foi acometido de uma severa doença do trabalho, justamente nos membros dominantes” (ID 103048354 – p. 10). Em réplica, o demandante melhor esclarece as condições em que se deu o infortúnio. Confira-se: “É fato incontroverso e comprovado o acidente de trabalho (AT), devidamente comunicado à autarquia previdenciária, aberta pela empresa EDUARDO DE PAULA MACHADO E OUTROS, situada na cidade de Mogi-Mirim/SP, a qual o autor está vinculado. O acidente ocorreu quando foi colhia laranjas e veio a cair de uma escada, causando-lhe a lesão em sua mão e punho, lesionando definitivamente seu dedo, conforme documento em anexo, além de causar a fratura do punho e da mão. É destra, portanto, a sua mão dominante. Foi submetida a tratamento inicial na data do acidente” (ID 13048354 – p. 64/65).
3 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL.1 - No caso, o autor postula na inicial a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente .2 - Conforme se verifica em petição de ID 50432033 - páginas 01/03, o autor relata que “devido aacidente automobilístico de percurso para o trabalho, o autor esteve em gozo do benefício auxílio-doença por acidente de trabalho cadastrado sob o NB-91/135.326.176-7 de 03/09/2004 até 10/01/2008, conforme documento CNIS de fls. 155. Desta forma, no tocante a data de início da incapacidade/redução laborativa, deve ser fixada da concessão do benefício auxílio-doença por acidente de trabalho cadastrado sob o NB-91.135.326.176-7 em 03/09/2014, momento em que o autor possui tanto a qualidade de segurado como a carência para a concessão do benefício de auxílio-acidente.” Ademais, conforme CNIS de ID 50432010 - página 06, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 03/09/04 a 10/01/08, como relatado. O laudo pericial confirmou que o autor é portador de sequela decorrente de acidente ocorrido em 2004 (ID 50432024).3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, o autor postula na inicial o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez ou a concessão do auxílio-acidente .
2 - Foi juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 1538382 – páginas 15/16), tendo o autor sido beneficiado com auxílio-doença acidentário no período de 24/07/15 a 31/10/16 (ID 1538382 – página 69).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a JustiçaFederal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL.
1 - No caso, o autor postula a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
2 - Relata na inicial que: “quando ainda trabalhava na empresa Fasa Zinzer, em janeiro de 1996, teve um sério acidente do trabalho atingindo seu ouvido, vindo inclusive a por muito sangue pelo canal auditivo. Fora dispensado em seguida, pois encontrava-se inapto para o trabalho. Desde aquela data vem tentando requerer auxílio-doença, sem lograr êxito”.
3 - Consigna-se que o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em “janeiro de 1996, quando sofreu acidente de trabalho que provocou nova lesão timpânica no ouvido operado”.
4 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, de competência da Justiça Estadual.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. A competência da Justiça Federal tem sua previsão expressa no texto constitucional.2. Estabelece o artigo 109, inciso I, da CR competir aos juízes federais o julgamento de causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Trata-se, portanto, de modalidade de competência absoluta em razão da pessoa jurídica de direito público envolvida.3. Evidenciado que a pretensão da concessão de pensão por morte é decorrente de acidente de trabalho, a competência é da Justiça Estadual.4. Declarada a incompetência da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, de competência da Justiça Estadual.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL.
1 - A parte autora fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ser portadora de doença do trabalho equiparada ao acidente do trabalho, apresentando sequelas que reduziram sua capacidade laborativa.
2 - Sustenta que é servidora da Prefeitura Municipal de Piedade, desde 22/03/1993, "onde exercia a função de ajudante de serviços gerais". Alega que atualmente presta serviços como gari e que, em decorrência da atividade desenvolvida, "começou a apresentar fortes dores na coluna, ombro, punho e mão, sendo diagnosticada 'ESPONDILOSE CERVICAL; REDUÇÃO DO ESPAÇO DISCAL C6-C7; FACISTE PLANTAR; ESPONDILOSE LOMBAR; TENDINOPATIA INFLAMATÓRIA SUPRAESPINHAL BILATERAL; OSTEOARTROSE LOCALIZADA DA ACRÔMIO-CLAVICULAR BILATERAL; SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO LEVE A DIREITA; NEUROPATIA DO NERVO MEDIANO, SENSITIVO-MOTORA, NO SEGMENTO DO PINHO, DE GRAU ACENTUADO; NERVO MEDIANO ESPESSADO'".
3 - Acrescenta que recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho NB nº 552.744.622-0, entre 13/08/2012 e 22/09/2012, e que "a doença da qual é portadora trata-se de doença profissional, o que para fins de direito equipara-se a acidente do trabalho".
4 - Designada perícia médica, a autarquia mencionou a existência de matéria acidentária e a competência da Justiça Estadual (fls. 136/137), solicitando a realização do ato pelo IMESC ou a redução do valor dos honorários. O nobre julgador, sem adentrar na competência, atendeu o último pleito autárquico, referindo a ausência de prejudicialidade na designação do profissional médico (fl. 138).
5 - Realizado laudo pericial, em 11/05/2015 (fls. 159/167), o experto, em resposta ao quesito de nº 14 do INSS (fl. 114), consignou inexistir elementos nos autos aptos a afirmar ou a negar que a moléstia decorre de acidente de trabalho.
6 - Em razões recursais, a autora reitera suas alegações, afirmando que está acometida de doença relacionada ao trabalho (doença profissional), sustentando seu enquadramento nos arts. 19 e 20, ambos da Lei nº 8.213/91 (fls. 189/190).
7 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
8 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL.
1 - No caso, o autor postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente .
2 - Relata na inicial que "sofreu acidente de trabalho em 28/03/2009 (Comunicação de Acidente de Trabalho anexa) que o tornou incapaz para desenvolver sua atividade laboral e sua vida habitual, em decorrência de acidente de veículo ocorrido quando retornava do trabalho para sua casa, caracterizando acidente de trabalho na forma de trajeto. Por consequência fraturou diversas partes do seu corpo. Vinha recebendo o auxílio doença por acidente do trabalho, NB 535.133.775-0, desde 13/04/2009. Ocorre que, o benefício foi cessado indevidamente pelo INSS em 03/02/2012, por não ter sido constatada a incapacidade para o trabalho. Não satisfeito com a decisão negativa, apresentou pedido de benefício por incapacidade junto ao INSS em 14/03/2012, não logrando êxito por não haver sido constatada a incapacidade para o trabalho, o que não é verdade conforme indigitam os laudo médicos anexos. Elucida-se que até a presente data está incapaz para o trabalho e não está no gozo de qualquer benefício previdenciário , mesmo estando plenamente qualificado nos requisitos do benefício acidentário".
3 - Foi juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fl. 25), tendo o autor sido beneficiado com auxílio-doença acidentário no período de 13/04/2009 a 03/02/2012 (CNIS anexo).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL.
1 - No caso, o autor postula a concessão dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente . Relata na inicial que "as doenças que o requerente está acometido, foram desenvolvidas em razão do trabalho, sendo inclusive aberto CAT - Doc. 05/06 -, o qual restou incontroverso o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho do requerente, sendo certo, no mínimo, o direito ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, em razão das lesões permanentes acima descritas".
2 - Foi juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fls. 16/17), tendo o autor sido beneficiado com auxílio-doença acidentário no período de 14/10/04 a 19/05/06 (fl. 15).
3 - Ademais, o laudo pericial de fl. 83 diagnosticou o autor como portador de "tendinopatia de ombros crônica bilateral, pior à direita" e afirmou que existe nexo de causa com o trabalho (resposta ao quesito sete de fl. 74).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL.1 - No caso, o autor postula o restabelecimento de auxílio-doença acidentário c.c. concessão de aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio-acidente .2 - Foi juntada aos autos Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 102053032 - páginas 22/23).3 - O CNIS de ID 102053033 - página 143, demonstra que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho nos períodos de 14/06/14 a 14/08/14 e 11/03/15 a 22/02/17.4 - Ademais, o autor relatou na inicial que “Infelizmente, em 01/04/2013 veio a sofrer acidente do trabalho, mais precisamente um queda, que lhe causou sérias lesões, em especial em sua coluna cervical/lombar (...). Mesmo após inúmeros procedimentos médicos o autor não recuperou sua capacidade de trabalho, pois ainda tem muitas dores, não consegue carregar peso, flexão de coluna ou qualquer movimento brusco, dentre outros”.5 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.6 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.7 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - Na exordial, aduz a parte autora que: “Na data de 02/08/2012, ingressou no juízo da Comarca de Bilac/SP, com processo de “ aposentadoria por invalidez”, que ao final foi julgado parcialmente procedente, sendo concedido o Benefício de “Auxílio Acidente de Trabalho”, com remuneração de 50% (cinquenta por cento) do salário de contribuição. (...) desde a data do acidente de trabalho, ocorrido em 24/12/2008 (doc. incluso), não conseguiu mais desempenhar suas atividades laborais. Entre os anos de 2012 a 2015, realizou vários exames clínicos, que atestam de forma clara e objetiva que se encontra TOTALMENTE INCAPACITADO PARA O TRABALHO”. Juntou cópia de CAT – comunicação de acidente de trabalho.
2 - Pretende assim, o restabelecimento do benefício, cessado pela Autarquia, a ser convertido em “ aposentadoria por invalidez acidentária”.
3 - Versando a causa sobre restabelecimento/revisão de beneplácito decorrente de acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a JustiçaFederal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL.
1 - No caso, o autor postula na inicial a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez "decorrente de acidente do trabalho".
2 - Foi juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fl. 22), tendo o autor sido beneficiado com auxílio-doença acidentário no período de 18/07/11 a 05/08/12 (fl. 77).
3 - Ademais, o laudo pericial de fls. 125/128, datado de 12/11/12, relata que o autor "apresenta diagnóstico de sequela de politrauma consequente a acidente de trânsito ocorrido a caminho do trabalho em fevereiro de 2011".
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.