Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'competencia da justica federal quando nao ha discussao sobre o acidente de trabalho'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5019136-05.2022.4.04.7201

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 21/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5003181-47.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SÚMULA 111 DO STJ. TEMA 1102 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS. 1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. Não satisfeitos os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, há que ser mantida a sentença proferida, que concedeu ao autor o benefício de auxílio-acidente. 3. O CPC/2015 não altera a Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, quanto à limitação dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a sentença, entretanto em 13/09/2021 o STJ afetou a questão no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, estando a controvérsia consolidada no Tema 1105. 4. Diferida a análise da questão para a fase de cumprimento de sentença, adequando-se ao que vier a ser decidido pelo STJ no julgamento da questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000289-40.2013.4.04.7016

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 19/08/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000988-23.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, CF. ACIDENTE DO TRABALHO NÃO COMPROVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NEGADOS. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE TAMBÉM INDEFERIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - Reconhecida a competência desta Corte Federal para o julgamento do recurso, nos termos do art. 109, I, CF, pois a demanda não versa sobre acidente de trabalho. Lembre-se que, in casu, a parte autora sofreu acidente de trânsito, não havendo menção que este ocorreu no descolamento da sua residência para o trabalho, nem deste para aquela. Em outros termos, inexistiu sequer prova de acidente do trabalho por equiparação (acidente do trabalho “in itinere”). 2 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. 4 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC. 5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 15 de julho de 2017 (ID 40254717, p. 133-145), quando a parte autora possuía 64 (sessenta e quatro) anos de idade, consignou o seguinte: “Diagnóstico: sequela de fratura de punho esquerdo e espondilose coluna vertebral. CID T922 e M479. A sequela de fratura de punho é de grau mínimo. A doença da coluna é crônica e degenerativa, inerente a idade, agravada pela profissão. Não há invalidez para o trabalho declarado”. 13 - Em sede de esclarecimentos complementares, quando questionado sobre patologia oftalmológica (ID 40254717, p. 172-173), atestou: “O laudo feito por médico especialista em oftalmologia e apresentado nas fls. 42 e 160 relata que a acuidade visual de ambos os olhos é 20/20 e 20/25, ou seja, acuidade normal em ambos os olhos. O glaucoma está presente, porém tal doença não gera limitação da acuidade visual no estágio em que se encontra. A doença pode e deve ser tratada, como o periciado já faz, com colírios, sem que tal patologia interfira na capacidade de trabalho no momento”. 14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 15 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho, requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido. 16 - Igualmente, não faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-acidente . 17 - Referido benefício, de natureza indenizatória, é concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. 18 - In casu, consoante laudo médico já mencionado, não restou comprovada qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, razão pela qual também resta inviabilizada a concessão deste benefício. 19 - Por derradeiro, negados os pleitos de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, resta prejudicada a análise do pedido de inclusão do valor deste no cálculo da renda mensal inicial daquela. 20 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5070421-51.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 22/10/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO CONFIGURADA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Registre-se a competência desta Corte Regional para o julgamento do presente recurso, haja vista que o caso em apreço, de fato, não envolve acidente do trabalho. Com efeito, o benefício concedido após o infortúnio que vitimou o demandante foi auxílio-doença de natureza previdenciária - espécie 31 (NB: 614.337.454-0). De outro lado, em nenhum momento da exordial, o autor atesta que sofreu acidente do trabalho, e, de acordo com o entendimento consolidado do C. STJ, o que define a competência é o pedido e a causa de pedir deduzidos na referida peça. Precedente.2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.4 - O benefício independe de carência para sua concessão.5 - O autor alega que se envolveu em acidente com “Makita”, em 09 de maio de 2016, ficando com sequelas irreversíveis as quais reduziram sua capacidade para o trabalho, tendo percebido, ainda, auxílio-doença (NB: 31/614.337.454-0) entre 09.05.2016 e 18.05.2017.6 - A qualidade de segurado no momento do infortúnio é incontroversa, na medida em que a própria autarquia lhe concedeu auxílio-doença em razão dele.7 - O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 11 de maio de 2018, quando o demandante - de atividade costumeira “pescador artesanal” - possuía 65 (sessenta e cinco) anos, consignou: “O (a) periciando (a) é portador (a) de hipertensão arterial e status de pós-tratamento de amputação do polegar esquerdo no nível proximal da falange proximal. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. Apesar disso, o quadro atual amolda-se às situações descritas no anexo III do decreto 3048 de 1999, que dispõe sobre as situações que dão direito ao auxílio-acidente (quadro 5, item b)” Questionado especificamente se “houve a perda ou diminuição da capacidade para o desempenho da mesma atividade que o autor estava a desempenhar no momento do infortúnio”, respondeu que sim (quesito de nº 15 do ente autárquico).8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.10 - Analisando de forma detida o exame pericial e em conjunto com as demais provas carreadas nos autos, tem-se como configurados os requisitos ensejadores do benefício em apreço.11 - Isso porque o demandante exercia ao tempo do acidente a atividade de “pescador”, de modo que a lesão, caracterizada como definitiva (“amputação quase completa do polegar”), compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.12 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.13 - Por derradeiro, repisa-se que, conforme disse o vistor oficial, o caso em apreço se enquadra “nas situações descritas no anexo III do decreto 3.048 de 1999, que dispõe sobre as situações que dão direito ao auxílio-acidente (quadro 5, item b)”.14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005889-73.2021.4.03.6338

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 16/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004945-92.2020.4.03.6310

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 23/02/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000469-72.2015.4.04.0000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 26/09/2016

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA APOIADA NO ART. 485, II, DO CPC/73. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. ART. 64, § 3º DO NCPC. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. 1. O fato da incompetência absoluta não ter sido objeto de discussão nos autos originários não impede o ajuizamento de ação rescisória, com arrimo no art. 485, II, do CPC. 2. Na linha dos precedentes do STF, STJ e TRF's, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. 3. No caso, considerando que a ação ajuizada pela parte ré, pleiteando a revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho foi processada e julgada pelo juízo da Comarca de Bandeirantes/PR, a apelação interposta daquela sentença de improcedência deveria ser examinada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, de modo que é imperioso reconhecer a incompetência absoluta desta Corte Regional Federal para conhecer do referido processo. 4. Assim, todos os atos decisórios proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região são nulos, pois se trata de competência material, que é absoluta, nos termos do art. 113 do CPC/1973 (art. 64, § 3º CPC/2015) que pode ser argüida em qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Paraná.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002282-82.2020.4.03.6307

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 03/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001061-16.2020.4.03.6323

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 08/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001885-72.2020.4.03.6323

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 03/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025352-62.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 22/01/2018

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO. HISTÓRICO LABORAL APENAS EM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS. AUXÍLIO-ACIDENTE TAMBÉM INDEFERIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - Registre-se que estando a causa de pedir e o pedido relacionados a acidente de qualquer natureza, não pertinente ao trabalho da requerente, fato confirmado pelo expert (fls. 88/92), cabe à Justiça Federal processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109, I, da CF. 2 - Ainda em sede preliminar, afasta-se a hipótese de cerceamento de defesa, eis que o laudo pericial presta todas as informações de forma clara e suficiente à formação do Juízo. A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a produção de outras provas. Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, ou realização de nova prova técnica, tão só porque a conclusão médica que lhe foi desfavorável. 3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 88/92, diagnosticou a parte autora como portadora de "sequela de fratura de perna de direita". Observou que "sofreu a autora acidente traumático que causou grave fratura da perna direita, cujas sequelas estão consolidadas e causam discreto desvio ósseo e redução de movimentos articulares da mesma. Entretanto este acidente não pode ser considerado acidente de trabalho pois a autora estava desempregada há cerca de 9 meses". Complementa que a "autora se encontra em bom estado geral, fácies atípica, contactuando normalmente durante o exame, atitude ativa e normal, pele e mucosas coradas e hidratadas". No que tange ao exame físico da área de interesse disse: "membro inferior direito: cicatriz cirúrgica na face anterior da perna com cerca de 16 cm, cicatriz traumática irregular com cerca de 2 cm na face lateral da perna; discreto desvio ósseo no local, ausência de sinais flogisticos atuais ou edemas nas articulações do joelho e tornozelo; movimentos articulares de flexo-extensão e rotação da articulação tíbio-társica diminuídas em grau médio; demais movimentos realizados normalmente e sem obstáculos mecânicos aparentes, força muscular e tônus preservados; marcha discretamente claudicante". 12 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão do auxílio-doença, como exige o já citado artigo 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do benefício. 13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 14 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, o fato de que a parte autora informou, quando da entrevista com o expert, que, de 04/06/1998 a 07/12/1998, exerceu a função de "vendedora" junto à SHARP BRASIL S/A; e, ainda, de 02/06/2003 a 04/03/2004, na qualidade de "assistente administrativo", junto à JET LINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA (fl. 85). Este último vínculo, frise-se, após o acidente que a autora sofreu, em 15/09/1999. Assim, inegável que a requerente não estava incapacitada para o desenvolvimento de atividade profissional que lhe provesse o sustento, tanto em relação às funções que desempenhou antes do incidente, como as que veio a desempenhar posteriormente. 15 - Para que não restem dúvidas acerca da aptidão laboral da autora, informações constantes da sua CTPS, de fls. 09/11, e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora seguem anexas aos autos, dão conta que sempre trabalhou em atividades administrativas, que não demandam esforço físico. Com efeito, além das duas atividades já citadas, extrai-se dos referidos documentos que já trabalhou também como "auxiliar de almoxarifado", "telefonista", "auxiliar de escritório em geral", "auxiliar de cartório", "escrevente" e "analista de exportação e importação". Saliente-se que a autora vem trabalhando, quase que sem intervalos, desde 1999 até julho de 2017, desenvolvendo, nos últimos anos, a atividade de "vendedora em domicílio". 16 - No que se refere ao benefício de auxílio-acidente, cumpre lembrar que referido benefício, de natureza indenizatória, é concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. 17 - In casu, verifica-se que as sequelas do acidente, o qual acarretou fratura em sua perna direita, não causaram redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, pois, repisa-se, a demandante sempre laborou em funções administrativas, inclusive, até julho deste ano, restando inviabilizada também a concessão deste benefício. 18 - Preliminar de nulidade rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000668-06.2020.4.03.6319

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 20/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005650-85.2018.4.03.6302

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 08/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004401-44.2019.4.03.6119

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 16/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021312-51.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 21/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. ACIDENTE DE TRABALHO. TERMOS DA DEMANDA. CC 121013/SP DO E. STJ. COMPETÊNCIA POR DELEGAÇÃO NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA PRÓPRIA. ART. 109, I, DA CR/1988. JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. ART. 105, "D", DA CR/1988. COMPETÊNCIA DO E. STJ PARA DIRIMIR O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. I - O compulsar dos autos revela que a parte autora apresentou a inicial pleiteando, a princípio, indenização por dano moral em face de negativa da autarquia previdenciária em lhe conceder o benefício de auxílio-doença em julho de 2012. Todavia, por ocasião da emenda à inicial, a parte autora resolveu ampliar o objeto do pedido, para abranger o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, inclusive com o pedido de concessão de tutela antecipada, que foi apreciado pelo Juízo ora Suscitado. II - Depreende-se da narrativa da inicial que há um liame entre a atividade laborativa exercida pela requerente e as enfermidades que a acometeram, de forma a indicar a natureza acidentária do benefício almejado. III - O e. STJ, ao julgar o CC 121013/SP (1ª Seção; Rel. Teori Albino Zavascki; DJe 03.04.2012), firmou o entendimento no sentido de que "..A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda)..". IV - Considerando o teor da inicial, que aponta a incapacidade para o labor decorrente de doença ocupacional, penso que o Juízo Suscitado (Juízo de Direito da 2ª Vara de Amparo/SP), ao focar exclusivamente o pedido de indenização por danos morais em face do INSS como única razão para firmar a competência da Justiça Federal, não agiu com base em competência delegada, estabelecida no §3º do art. 109 da Constituição da República, mas sim fundado em competência própria, a teor do inciso I do aludido preceito constitucional. V - No caso vertente, estar-se-ia diante de um conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região), de modo a firmar a competência do e. STJ para processar e julgar o presente conflito de competência, nos termos do art. 105, "d", da Constituição da República. VI - Conflito negativo de competência não conhecido. Remessa dos autos para o E. STJ.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002777-29.2020.4.03.6307

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 27/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000066-06.2021.4.03.6343

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 15/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5020802-23.2021.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004678-04.2017.4.03.6318

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 16/11/2021