Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'competencias nao computadas'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012543-45.2022.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 19/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010172-45.2021.4.04.7108

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5029179-07.2021.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/11/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009060-79.2014.4.04.7207

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5029803-03.2014.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/03/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0016234-25.2016.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 09/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011069-02.2011.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5046948-96.2019.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5043891-36.2020.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5009214-87.2019.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 06/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001237-26.2018.4.03.6113

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 11/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. 1. Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. 2. Com relação ao período de 01.02.2017 a 30.04.2018, é cristalino que perfaz 01 ano e 03 meses. Todavia, na contagem realizada pelo INSS, respeitou-se como termo final a DER (06.02.2018), motivo pelo qual foi computado somente 01 ano e 06 dias (Id 58508894, p. 27). 3. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). Assim, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. Desse modo, no presente caso, deve ser computado o período de 01.12.2008 a 31.12.2008. 4. Somados todos os períodos totaliza o impetrante 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria pleiteado. 5. Apelação do impetrante parcialmente provida para determinar o cômputo do período de 01.12.2008 a 31.12.2008.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005464-41.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 11/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017217-94.2018.4.03.6183

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 10/02/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. MICROFICHAS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Dúvidas não subsistem de que as contribuições individuais  lançadas nas microfichas  devem ser averbadas e computadas para fins previdenciários. 2. O exame das microfichas apresentadas, denota  para o NIT nº1.115.833.113-9, o recolhimento apenas de contribuições para as competências de agosto de 1982 a janeiro de 1984 (fl. 131), períodos que  já foram  computados pelo INSS em sua contagem. 3. Por sua vez,  para o NIT nº 1.102.593.291-3, há  contribuições apenas para as competências de dezembro de 1978 a julho de 1979 (fls. 133/134). 4. Os comprovantes de recolhimentos apresentados pelo Autor, onde consta a autenticação eletrônica do banco, verifica-se o recolhimento para o NIT nº 1.102.593.291-3, apenas nas competências de dezembro de 1978 a julho de 1979, exatamente como anotado  nas microfichas apresentadas. 5. Logo,  à exceção das competências de dezembro/78 a julho/79,  não há como reconhecer o tempo de contribuição uma vez que o autor não  comprovou  os recolhimentos. 6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. 7. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma  delineada .

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5608629-13.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5018927-18.2016.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011801-34.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 10/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. TERMO INICIAL. - Pedido de aposentadoria por idade. - As questões em debate referem-se ao ano a ser considerado para fins de apuração do cumprimento da carência estipulada em lei para a concessão do benefício e à verificação da validade dos recolhimentos previdenciários da autora, referentes às competências de 09.2003 a 11.2003, 03.2006 a 12.2006, 05.2007 e 07.2007 a 12.2007, efetuados em atraso, e 07.2004 e 10.2007, efetuados sobre valor inferior ao mínimo legal. - O ano a ser considerado para fins de utilização da tabela de carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios é o de 2009, em que a autora, nascida em 28.03.1949 (fls. 10) completou 60 anos de idade. A carência, portanto, é de 168 meses. - Há de se considerar a existência, no sistema CNIS da Previdência Social, de anotação referente a vínculo empregatício mantido pela autora, a partir de 12.11.1980, sem indicação de data de saída. Tal vínculo é suficiente para comprovar a filiação da requerente ao RGPS em data anterior à da publicação da Lei 8213/1991, aplicando-se, portanto, a tabela prevista no art. 142 da referida lei. - As contribuições relativas às competências de 09.2003 a 11.2003, 03.2006 a 12.2006, 05.2007, 07.2007 a 09.2007 e 11.2007 a 12.2007 devem ser computadas para fins de carência, eis que, embora recolhidos em atraso, são posteriores à primeira contribuição sem atraso, relativa à competência de 08.2003, tudo nos termos do art. 27, inc. II, da Lei 8.213/1991. - Não há possibilidade de cômputo dos recolhimentos referentes às competências de 07.2004 e 10.2007, para fins de carência, eis que foram recolhidos em valor inferior ao mínimo legal, não cabendo complementação neste momento. - A autora não cumpriu a carência necessária para a concessão do benefício. - Apelo da autora parcialmente provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000293-90.2017.4.04.7128

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5190230-64.2020.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 05/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5015444-77.2016.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/06/2016

TRF4

PROCESSO: 5030821-78.2022.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/03/2023