PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A indenização de contribuições previdenciárias, mediante recolhimento de GPS, deve ser computada como carência e tempo de contribuição, levando-se em conta as competências a que se refere.
2. É legítimo o direito à reabertura do processo administrativo para que o requerimento de aposentadoria seja novamente analisado, levando-se em conta as competências contempladas na indenização de contribuições.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS COMPONENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. A relação jurídica em debate não ostenta caráter previdenciário, uma vez que não se refere imediatamente à concessão ou não de determinado benefício ou mesmo ao cômputo do tempo de serviço/de contribuição, versando, ao revés, acerca do cabimento da incidência de juros e multa sobre o valor devido a título de indenização.
2. Esta Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já assentou que tal questão se insere na competência tributária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO. CARÊNCIA.
1. O art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, estabelece: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
2. Quando recolhidas as contribuições em atraso, a parte autora já havia recolhido a primeira contribuição como autônomo em dia, autorizando o cômputo das competências postuladas para efeito de carência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA.
Se o servidor busca o reconhecimento de vínculo estatutário perante o Município deverá dirigir a pretensão contra tal ente, observando o procedimento próprio que foge à competência do Juízo Federal. Somente após tal reconhecimento é que pode o segurado reivindicar seu cômputo para fins previdenciários pelo Regime Geral, seguindo o regramento da contagem recíproca.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.207/STJ. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Tribunal para análise de juízo de retratação, em conformidade com o julgamento do Tema 1.207/STJ, no âmbito de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, tratando-se de cumulação de benefício previdenciário e seguro-desemprego.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do acórdão embargado à tese firmada no Tema 1.207/STJ, que estabelece a possibilidade de compensação dos valores recebidos a título de seguro-desemprego com aqueles de benefício previdenciário deferido judicialmente, vedada a exclusão de competências e o cômputo de valores negativos.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado diverge da tese firmada no Tema 1.207/STJ, pois determinava a exclusão total das competências, quando a tese repetitiva estabelece apenas a compensação dos valores. 4. A aplicação do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/91 exige o desconto do valor recebido como seguro-desemprego do montante de benefício previdenciário, sem exclusão das competências, sendo vedada a compensação de valores negativos por competência.IV. Dispositivo e tese5. Juízo positivo de retratação. Agravo de instrumento não provido.Tese de julgamento: Os valores recebidos a título de seguro-desemprego devem ser compensados com os valores de benefício previdenciário deferido judicialmente, por competência, vedada a exclusão da competência e o cômputo de valores negativos._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 124, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.207, Recurso Especial nº 1.895.702, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22.06.2022.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEFLAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS EM QUE SE VERIFICAR. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Não se conhece da parte do recurso que investe contra disposição inexistente. 2. As competências em que se verificar a deflação do IGP-DI são consideradas no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO DO PERÍODO EM AUXÍLIO DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Quanto ao cômputo de auxílio-doença, inclusive para fins de carência, as disposições legais pertinentes, insertas nas Leis n° 8.212/91 e 8.213/91, bem como o Decreto regulamentador n° 3.048/1999, determinam que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos, seja computado como tempo de carência para fins de concessão de outro benefício previdenciário. No caso dos autos, o próprio INSS computou o período em que o autor esteve em benefício por incapacidade para fins de tempo de contribuição, motivo pelo qual merece reforma a sentença.
2. Os períodos de auxílio-doença NÃO foram intercalados com períodos de atividade especial, o que impede o reconhecimento da especialidade.
3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento de Incidente de Assunção de Competência - IAC, decidiu por unanimidade ser cabível a reafirmação da DER com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício (TRF4, Incidente de Assunção de Competência n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10.04.2017).
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
. A jurisprudência deste Tribunal firmou posição reconhecendo a possibilidade de se computar o período em gozo de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
. Cômputo da competência de 04/2012 que se defere, pois decorrido um dia do mês, e efetuado o recolhimento no prazo legal, considera-se a competência para fins da carência.
. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
. O INSS é isento do pagamento das custas Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
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PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO DA RMI.
- Pedido de revisão da RMI, com a alteração dos salários de contribuição das competências 02/1997 e de 03/1998, e desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento e sem restituição dos proventos percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Mantido o julgamento no que se refere ao recálculo da RMI com utilização dos reais salários-de-contribuição nas competências de 02/1997 e 03/1998.
- Sentença de improcedência da desaposentação mantida.
- Apelação da parte autora improvida. Juízo de retratação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. Com relação ao período de 01.02.2017 a 30.04.2018, é cristalino que perfaz 01 ano e 03 meses. Todavia, na contagem realizada pelo INSS, respeitou-se como termo final a DER (06.02.2018), motivo pelo qual foi computado somente 01 ano e 06 dias (Id 58508894, p. 27).
3. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). Assim, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. Desse modo, no presente caso, deve ser computado o período de 01.12.2008 a 31.12.2008.
4. Somados todos os períodos totaliza o impetrante 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria pleiteado.
5. Apelação do impetrante parcialmente provida para determinar o cômputo do período de 01.12.2008 a 31.12.2008.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE TEMPO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
- Comprovado por meio do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, o registro do interregno de recolhimentos como contribuinte individual, com cômputo de tempo de 16 anos e 02 dias, de 1º/02/81 a 31/03/97, tais competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔMPUTO DE PERÍODO COM REMUNERAÇÃO INFORMADA FORA DO PRAZO. COMPROVADO O RECEBIMENTO DE VALORES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O indicador "PREM-EXT" significa que a contribuição previdenciária foi recolhida, mas informada fora do prazo, de forma que deve ser comprovado o exercício de atividade no período pelo contribuinte individual.
2. Hipótese em que está comprovado o exercício de atividade empresária e recebimento de valores no período de 01/06/2014 a 31/05/2015, de forma que é possível o cômputo dos períodos de 01/06/2014 a 31/12/2014 e de 01/02/2015 a 31/05/2015 no tempo de contribuição do autor.
3. Na competência 01/2015, além do indicador "PREM-EXT", consta o indicador "PREC-MENOR-MIN", que significa que houve o recolhimento da contribuição previdenciária abaixo do valor mímino, de forma que essa competência não pode ser computada no tempo de contribuição do autor sem a prévia complementação.
4. O segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada (19/07/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA.
O processo e o julgamento de aç?o civil pública na Justiça Federal para assegurar o cômputo de índice de correç?o monetária em revis?o de benefícios mantidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, n?o define a competência para o cumprimento de sentença no mesmo juízo para aplicá-lo a benefícios com origem acidentária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. MICROFICHAS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Dúvidas não subsistem de que as contribuições individuais lançadas nas microfichas devem ser averbadas e computadas para fins previdenciários.
2. O exame das microfichas apresentadas, denota para o NIT nº1.115.833.113-9, o recolhimento apenas de contribuições para as competências de agosto de 1982 a janeiro de 1984 (fl. 131), períodos que já foram computados pelo INSS em sua contagem.
3. Por sua vez, para o NIT nº 1.102.593.291-3, há contribuições apenas para as competências de dezembro de 1978 a julho de 1979 (fls. 133/134).
4. Os comprovantes de recolhimentos apresentados pelo Autor, onde consta a autenticação eletrônica do banco, verifica-se o recolhimento para o NIT nº 1.102.593.291-3, apenas nas competências de dezembro de 1978 a julho de 1979, exatamente como anotado nas microfichas apresentadas.
5. Logo, à exceção das competências de dezembro/78 a julho/79, não há como reconhecer o tempo de contribuição uma vez que o autor não comprovou os recolhimentos.
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
7. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada .
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. A União (Fazenda Nacional) é parte ilegítima em ação que tenha como objeto, ainda que parcialmente, a indenização das contribuições previdenciárias para o fim de cômputo de tempo de serviço, devendo ser mantida a competência delegada do juízo originário para julgamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONTRIBUINTE INDIVDIDUAL. CONTRIBUIÇÃO EXTEMPORÂNEA. ART. 27, II, da Lei Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No caso dos autos, sendo a parte autora contribuinte individual, é necessário que tenha contribuído pelo menos 10 meses anteriores ao parto, conforme disposto no artigo 27, II, da Lei 8.213/1991. O artigo 27 da Lei 8.213/1991 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as primeiras contribuições pagas com atraso para fins de cômputo de carência.
- Para comprovar a qualidade de segurada e a carência a parte autora juntou os recolhimentos de fls. 12/20, referentes às competências de 01/2016 e 11/2016 e de 01/2017 a 03/2017.
- Contudo, as competências de 01/2016 a 06/2016 foram recolhidas de forma extemporâneas, em 21/10/2016, 21/11/2016, 21/09/2016 e 21/08/2016.
- Restou demonstrado assim, que a autora ingressou no RGPS como contribuinte individual quando já estava grávida, efetuado, em 2016, recolhimentos em atraso excetuando a competência referente julho/2016, razão pela qual não faz jus à concessão do salário-maternidade, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
- Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS VERTIDOS EM ATRASO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate é a possibilidade de cômputo, para fins de carência, dos recolhimentos previdenciários individuais da autora, referentes às competências de 08.1996 a 02.1999, relativos à atuação como autônoma e empresária/empregadora.
- As contribuições relativas a 08.1996 a 02.1999 não devem ser computadas para fins de carência, eis que recolhidas em atraso e posteriores à primeira contribuição sem atraso, que foi aquela relativa à competência de 08.2000, tudo nos termos do art. 27, inc. II, da Lei 8.213/1991.
- Excluídas as competências acima mencionadas, conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos (seja por ocasião do requerimento administrativo, seja por ocasião da data ajuizamento da ação) e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
- Apelo da parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. APOSENTADORIA. PARCELAS ANTERIORES À DER.
1. Incumbe ao magistrado verificar se o benefício econômico pretendido pelo autor é compatível com o valor da causa. Sendo assim, para a fixação da competência do Juizado Especial Federal Cível, o juiz deve levar em conta o real conteúdo econômico da demanda.
2. Em ação postulatória de aposentadoria por tempo de contribuição não podem ser computadas, para fins de cálculo do valor da causa, as parcelas atrasadas anteriores à DER, por serem flagrantemente indevidas.
3. Em se tratando de valor da causa inferior ao equivalente a 60 salários mínimos, é absoluta a competência do Juizado Especial Federal para processamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. TERMO INICIAL.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- As questões em debate referem-se ao ano a ser considerado para fins de apuração do cumprimento da carência estipulada em lei para a concessão do benefício e à verificação da validade dos recolhimentos previdenciários da autora, referentes às competências de 09.2003 a 11.2003, 03.2006 a 12.2006, 05.2007 e 07.2007 a 12.2007, efetuados em atraso, e 07.2004 e 10.2007, efetuados sobre valor inferior ao mínimo legal.
- O ano a ser considerado para fins de utilização da tabela de carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios é o de 2009, em que a autora, nascida em 28.03.1949 (fls. 10) completou 60 anos de idade. A carência, portanto, é de 168 meses.
- Há de se considerar a existência, no sistema CNIS da Previdência Social, de anotação referente a vínculo empregatício mantido pela autora, a partir de 12.11.1980, sem indicação de data de saída. Tal vínculo é suficiente para comprovar a filiação da requerente ao RGPS em data anterior à da publicação da Lei 8213/1991, aplicando-se, portanto, a tabela prevista no art. 142 da referida lei.
- As contribuições relativas às competências de 09.2003 a 11.2003, 03.2006 a 12.2006, 05.2007, 07.2007 a 09.2007 e 11.2007 a 12.2007 devem ser computadas para fins de carência, eis que, embora recolhidos em atraso, são posteriores à primeira contribuição sem atraso, relativa à competência de 08.2003, tudo nos termos do art. 27, inc. II, da Lei 8.213/1991.
- Não há possibilidade de cômputo dos recolhimentos referentes às competências de 07.2004 e 10.2007, para fins de carência, eis que foram recolhidos em valor inferior ao mínimo legal, não cabendo complementação neste momento.
- A autora não cumpriu a carência necessária para a concessão do benefício.
- Apelo da autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE EM DOBRO. RECONHECIMENTO. TEMPO EM BENEFÍCIO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço.
2. O tempo em que o segurado contribuinte individual esteve em gozo de benefício por incapacidade, quando intercalado de período contributivo, deve ser computado para fins de carência.