Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'complementacao de contribuicoes'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015656-12.2019.4.04.7108

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 24/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011619-63.2019.4.04.7100

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 01/08/2024

TRF3

PROCESSO: 5015417-43.2024.4.03.0000

Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Data da publicação: 29/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5011966-67.2022.4.04.7205

JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Data da publicação: 11/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5000426-48.2024.4.04.7206

JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Data da publicação: 11/09/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5062798-12.2014.4.04.7100

CLÁUDIA MARIA DADICO

Data da publicação: 10/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001062-48.2017.4.03.6309

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 28/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5014416-74.2021.4.04.9999

HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

Data da publicação: 29/11/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011867-49.2012.4.04.7108

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 26/05/2017

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FORMA DE APURAÇÃO E RESTITUIÇÃO. 1. Os fundos de pensão são custeados não apenas pelas contribuições dos participantes, mas também pelos recursos dos empregadores e pelos rendimentos gerados por ambas as parcelas. Deste modo, é necessário determinar o quantum das contribuições recolhidas pelo participante no período de vigência da Lei nº 7.713/1988, para abatê-lo das parcelas de complementação de aposentadoria, provenientes do fundo, a serem pagas na vigência da Lei nº 9.250/1995, determinando-se a base de cálculo do imposto de renda, de modo a evitar que incida sobre parcelas já tributadas. 2. Cada uma das contribuições, desde que vertidas ao fundo, deve ser corrigida pelos índices OTN, BTN, INPC, com os expurgos previstos nas súmulas 32 e 37 do TRF da 4ª Região, até a data em que realizada a dedução das contribuições da base de cálculo do imposto de renda, por ocasião do pagamento das parcelas da aposentadoria complementar. Este montante, correspondente ao valor total das contribuições vertidas pelo beneficiário ao fundo de previdência privada, constituiu, na época, rendimento tributável e, por conseqüência, já sofreu incidência de imposto de renda durante o período de contribuição. 3. O montante das contribuições vertidas pelo beneficiário ao fundo de previdência privada apurado deve ser deduzido das parcelas de complementação de aposentadoria (que são base de cálculo do imposto de renda), a serem pagas na vigência da Lei nº 9.250/1995, a fim de evitar-se que o tributo incida sobre parcelas já tributadas. 4. Quando da utilização do saldo de contribuições para fins de dedução da base de cálculo do imposto de renda, deve ser considerada a integralidade da verba de complementação de aposentadoria recebida pelo contribuinte, levando em conta, também, o valor do benefício complementar que esteja dentro da faixa de isenção do IRPF. Outros rendimentos, que não aqueles recebidos da entidade de previdência privada, não devem ser contemplados. 5. Assim, havendo decisão judicial reconhecendo que determinadas verbas devem ser afastadas da base de cálculo do imposto, é facultado ao contribuinte apurá-las e recebê-las através de execução de sentença (por Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme o caso) ou administrativamente (por declaração de ajuste anual retificadora ou procedimento equivalente), sempre obedecidos os critérios de cálculo da declaração de ajuste anual do IRPF e corrigidos os valores retidos indevidamente a partir da data da retenção.

TRF4

PROCESSO: 5016225-36.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 03/09/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001823-67.2018.4.04.7008

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5021977-86.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004602-59.2022.4.04.7006

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 10/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. POSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. Para fins de concessão de pensão por morte é admitida a complementação pelos dependentes das contribuições recolhidas em vida pelo segurado facultativo de baixa renda, caso não validadas pelo INSS. Tema n. 286 da TNU. 3. Hipótese em que a instituidora não preenchia os requisitos para recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda, sendo cabível a complementação das contribuições pelos dependentes após o óbito com o intuito de obter pensão por morte. 3. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial. 4. Comprovada a qualidade de dependente do autor e a qualidade de segurada da falecida, mediante a complementação das contribuições previdenciárias por ela vertidas como segurada facultativa, o requerente faz jus à pensão por morte vitalícia. 5. Termo inicial do benefício condicionado ao pagamento da complementação das contribuições previdenciárias da de cujus, pois tal ato tem efeito constitutivo do direito. Assim, incabível que os efeitos financeiros retroajam à DER. Entretanto, o caso em exame é peculiar, pois o pedido de complementação das contribuições já fora efetuado quando do requerimento administrativo, havendo negativa do INSS que, no curso da presente ação, também demorou para cumprir determinação para expedição das guias de pagamento. Termo inicial excepcionalmente fixado na DER. 6. Não conhecido o recurso do INSS quanto ao pleito de fixação dos juros de mora a contar da citação, porquanto o pedido foi contemplado na sentença. 7. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. 8. Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5026309-64.2023.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009218-33.2020.4.04.7108

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5000056-56.2024.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 28/11/2024

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. EFEITOS DO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. 1. O despacho que ordena a citação interrompe a decadência, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, nos termos do artigo 240, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. 2. Tendo sido ajuizada a presente ação rescisória antes do esgotamento do prazo de 2 anos ao qual se refere o artigo 975 do Código de Processo Civil, não se operou a decadência do direito à rescisão do julgado. 3. Em razão disso, vai sendo rejeitada a preliminar suscitada pelo réu em contestação no presente feito. JUÍZO RESCINDENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTRIBUIÇÕES SOB A ALÍQUOTA REDUZIDA. PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 4. As contribuições vertidas ao Plano Simplificado de Previdência Social sob as alíquotas reduzidas (de 5% e de 11%) podem ser aproveitadas para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que haja a complementação das exações na forma do artigo 21, §3º, Lei nº 8.212/91. 5. No presente caso, o acórdão rescindendo reconhecendo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral mediante reafirmação da DER, computando, para tanto, as contribuições vertidas ao Plano Simplificado posteriormente à DER, sem que houvesse a comprovação de sua complementação. 6. Pelo simples exame dos elementos presentes nos autos de primeiro grau, verifica-se que o acórdão rescindendo incorreu em erro de percepção sobre questão não controvertida, admitindo como existente um fato inexistente, qual seja, a complementação de tais contribuições. 7. Nessas condições, encontram-se presentes todos os elementos caracterizadores do erro de fato, na forma do artigo 966, inciso VIII, §1º, do Código de Processo Civil. 8. Nada obstante, não se verifica presente a alegada violação manifesta dos artigos 21, §2º, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, e do artigo 18, §3º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que o acórdão rescindendo não se pronunciou expressamente sobre tais dispositivos legais e tampouco sobre a questão por eles regulada. 9. Juízo rescindente procedente para desconstituir o acórdão rescindendo por erro de fato, no ponto ora controvertido. JUÍZO RESCISÓRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. AFASTAMENTO. EXPEDIÇÃO DE GUIAS PARA PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA LIDE ORIGINÁRIA. INTERESSE NÃO MANIFESTADO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 10. Em juízo rescisório, em consulta ao CNIS na data do presente julgamento, verifica-se que, posteriormente à DER, o autor recolheu contribuições como contribuinte individual sob alíquotas reduzidas, no Plano Simplificado de Previdência Social. 11. Nessas condições, tem-se não ser viável a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, porque o aproveitamento de tais contribuições, para tal fim, exige complementação, a qual não foi efetuada, sequer requerida, no bojo do requerimento administrativo, e tampouco constituiu objeto da lide de primeiro grau. 12. Não é o caso de se determinar ao INSS, na presente ação rescisória, a expedição das guias para que o segurado complemente tais contribuições, seja porque a complementação foi oportunizada pela autarquia no curso do requerimento administrativo, seja porque não há pedido nesse tocante na petição inicial da lide de primeiro grau. 13. Cabe ao segurado requerer administrativamente ao INSS o cálculo dos períodos de recolhimentos a serem complementados, necessários para o implemento do tempo de contribuição mínimo para a concessão da aposentadoria, e a expedição das respectivas guias de pagamento, caso assim o deseje. 14. Assim, em juízo rescisório, vão sendo afastados o direito à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER e a condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas, sendo o caso de parcial provimento da apelação interposta pelo segurado nos autos originários, apenas para determinar ao INSS a averbação dos períodos de labor rural e especial que foram reconhecidos no acórdão rescindendo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002738-23.2001.4.03.6105

Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO

Data da publicação: 26/07/2021

E M E N T A EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXEGIBILIDADE IR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS PELO PARTICIPANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7713/88. ALCANCE. RESGATE E RECEBIMENTO MENSAL DO BENEFÍCIO. RESP 1012903/RJ. APELAÇÃO PROVIDA.- O recurso foi parcialmente provido, porquanto reconheceu a inexigibilidade do IR sobre proventos recebidos mensalmente de entidades de previdência privada quando do resgate, mas rejeitou o pedido de aplicação do prazo decenal.- O entendimento adotado pelo acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp 1012903/RJ, julgado em caráter repetitivo, consolidou o entendimento relativo a não incidência do IR sobre o recebimento da complementação de aposentadoria e resgate de contribuições vertidas pelos participantes, no período de vigência da Lei nº 7.713/88. Foi fixada a seguinte tese jurídica: “"Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995." Portanto, a não incidência alcança os valores da complementação de aposentadoria recebidos mensalmente, bem como o resgate das contribuições. Precedentes.- Apelação provida

TRF4

PROCESSO: 5008516-42.2019.4.04.7102

HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

Data da publicação: 29/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE LAUDOS DE EMPRESAS SIMILARES. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado. 2. No caso de empresa ativa, ou quando haja laudo técnico da própria empresa, contemporâneo ao trabalho prestado pelo requerente, descabe a utilização de prova emprestada ou mesmo perícia judicial realizada longos anos após a prestação do labor, porquanto não se referem às reais condições ambientais vividas pelo segurado. Em outras palavras, exceto se comprovada a omissão do laudo técnico da empresa de vínculo acerca da exposição a algum agente nocivo, deve prevalecer a avaliação ambiental feita por esta de modo contemporâneo ao labor do período que se postula. 3. Segundo entendimento deste Tribunal, em geral o recolhimento das contribuições previdenciárias produz efeitos ex nunc, de modo que, somente a partir da indenização é possível a contagem das contribuições que foram recolhidas a destempo. 4. No caso de complementação de contribuições previdenciárias, na linha do que é facultado ao segurado pelo § 3º do art. 21 da Lei 8.212/1991, efetuado o pagamento da complementação, o sistema acata as contribuições conforme a data do recolhimento original, para todos os efeitos, e constatado o preenchimento dos requisitos o benefício é deferido com efeitos retroativos à DER (Comunicado 002/2021 - DIVBEN3, de 26/04/2021). 5. Sendo oportunizada a complementação das contribuições previdenciárias, com pagamento somente após a decisão proferida no processo administrativo concessório e no recurso administrativo, não há como retroagir os efeitos à data do requerimento administrativo para fins de reconhecimento do direito ao benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005316-48.2015.4.04.7108

OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

Data da publicação: 09/11/2015

TRF4

PROCESSO: 5006261-84.2023.4.04.7001

MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Data da publicação: 11/12/2024