Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'complementacao de contribuicoes previdenciarias aceita pelo inss'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001404-40.2015.4.04.7206

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 05/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002619-07.2016.4.03.6309

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 16/11/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002527-58.2015.4.04.7211

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 16/05/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020254-72.2015.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/09/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000573-59.2015.4.04.7216

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013363-58.2017.4.04.7102

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 18/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000423-62.2011.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/04/2018

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR REJEITADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - Não assiste razão ao autor pois, apesar do início de prova material trazido aos autos, não restou demonstrado o exercício de atividade rural no período aduzido na inicial, uma vez que a prova material não foi corroborada pela prova testemunhal no período aduzido. II - Assiste parcial razão ao réu-embargante, uma vez que in casu, houve, de fato, equívoco na contagem de tempo de serviço na planilha de fls. 393/395, a qual constou como especial o período de 19/11/1997 a 01/11/2007, bem do corpo do voto embargado em que erroneamente constou o período de 19/11/2009 a 01/11/2007, ao invés de 19/11/2003 a 01/11/2007. III - No presente caso, da análise do perfil profissiográfico juntado aos autos (fls. 54/56) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 19/11/2003 a 01/11/2007, vez que exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 86dB, 87dB e 88,7dB (A), sujeitando-se aos agentes enquadrados no e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. IV- Somando-se os períodos especiais reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 21 (vinte e um) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. V - Computando-se os períodos já reconhecidos pelo INSS com aqueles constantes do CNIS e CTPS, até a data do requerimento administrativo (05/12/2007), observa-se que o autor não teria atingido a idade mínima, vez que contaria com 46 (quarenta e seis) anos de idade, nem tampouco teria cumprido o período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998). VI - Com o cômputo dos períodos posteriores ao requerimento administrativo, conclui-se que o autor completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição em 22/10/2010, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. VII - Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir de 22/10/2010. VIII- Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente providos,

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003652-22.2014.4.04.7106

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/06/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000349-63.2015.4.04.7203

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5047534-31.2022.4.04.0000

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 26/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003349-43.2016.4.04.7104

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 05/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000882-40.2019.4.03.6126

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 07/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003024-17.2010.4.03.6127

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 13/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0064585-97.2013.4.03.6301

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 02/07/2020

E M E N T A     PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO APONTADA PELO INSS. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.  1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15).2. Realmente o v. acórdão embargado padece da contradição apontada pelo INSS, eis que não constou como incontroversos os períodos rurais de 10.05.1965 a 31.12.1967, 01.01.1970 a 31.12.1970 e 01.01.1973 a 31.12.1973, reconhecidos em sede administrativa. 3. Desta feita, deve ser reconhecida a atividade rurícola, sem registro,desenvolvida pelo autor, no período de  01.01.1972 a 31.12.1972, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991. Ressalta-se que o período rurícola averbado pelo ente autárquico deve ser finalizado até 14.07.1973 e não 31.12.1973, porquanto a partir de 15.07.1973, há indicação do primeiro registro em CTPS. 4. Assim, o dispositivo do v. acórdão embargado deve ser mantido como lançado, uma vez que no julgado foi reconhecido o labor rural desenvolvido pelo autor apenas no período de 01.01.1972 a 31.12.1972, sendo o acórdão modificado apenas para  constar os períodos rurais de 01.01.1970 a 31.12.1970 e 01.01.1973 a 31.12.1973 como incontroversos. 5. Por fim, expressamente sanada a contradição, sem que se implique modificação no julgado. 6. Embargos de declaração acolhidos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000276-26.2017.4.04.7105

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 30/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5024216-63.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/03/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0007035-71.2014.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 31/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5291982-79.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 25/03/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009673-74.2015.4.04.7204

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 19/09/2019

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CONFIGURADA. - Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. - O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. - Restando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-se a ré a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho, até a cessação da benesse. - Em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário, improcede o pleito de constituição de capital, caução ou diversa medida processual para dar conta das parcelas posteriores, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar.