Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'complementacao de contribuicoes previdenciarias inferiores ao minimo legal'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026748-30.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 12/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000611-80.2013.4.03.6303

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 20/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027038-45.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 17/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010301-62.2010.4.03.6102

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 11/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000930-59.2009.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 09/12/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012554-66.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 14/11/2018

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO EM NÍVEIS INFERIORES AO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA VIGENTE À ÉPOCA DO LABOR. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Havendo a comprovação, por meio de laudo pericial, de que a parte autora não estava exposta a ruído ocupacional em intensidade superior aos limites normativos de tolerância, no exercício de suas atividades, inviável o reconhecimento do tempo especial pretendido. 5. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, não tem o segurado direito ao benefício, mas somente à averbação do tempo de labor rurícola reconhecido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039434-54.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 19/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após o enquadramento e conversão de atividade especial e o cômputo de tempo como contribuinte individual. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - Na hipótese, quanto ao intervalo requerido, de 2/5/1980 a 30/11/1993, há PPP que informa a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos na legislação em comento. - No tocante ao cômputo das competências de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro de 2001 e 2002, e de janeiro de 2003; constata-se, de fato, conforme extrato previdenciário do CNIS de fls. 71/75, que a parte autora efetuou contribuição nesses períodos em conformidade com o disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Resolução INSS/DC n. 39, de 23/11/2000. Desse modo, os recolhimentos efetuados nos meses acima apontados devem ser computados pela autarquia, no cálculo de tempo de contribuição da parte autora. - Contudo, quanto ao tempo de serviço, a soma dos lapsos acima confirmados, aos demais incontroversos trazidos à colação, confere à parte autora 34 anos, 11 meses e 8 dias até o requerimento administrativo: 21/1/2014 e também até o ajuizamento da ação: 27/3/2015, insuficientes ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98. Em decorrência, conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício em comento. - Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 7% (sete por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039434-54.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 19/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após o enquadramento e conversão de atividade especial e o cômputo de tempo como contribuinte individual. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - Na hipótese, quanto ao intervalo requerido, de 2/5/1980 a 30/11/1993, há PPP que informa a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos na legislação em comento. - No tocante ao cômputo das competências de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro de 2001 e 2002, e de janeiro de 2003; constata-se, de fato, conforme extrato previdenciário do CNIS de fls. 71/75, que a parte autora efetuou contribuição nesses períodos em conformidade com o disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Resolução INSS/DC n. 39, de 23/11/2000. Desse modo, os recolhimentos efetuados nos meses acima apontados devem ser computados pela autarquia, no cálculo de tempo de contribuição da parte autora. - Contudo, quanto ao tempo de serviço, a soma dos lapsos acima confirmados, aos demais incontroversos trazidos à colação, confere à parte autora 34 anos, 11 meses e 8 dias até o requerimento administrativo: 21/1/2014 e também até o ajuizamento da ação: 27/3/2015, insuficientes ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98. Em decorrência, conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício em comento. - Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 7% (sete por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006880-76.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 21/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DESPREZANDO OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. - DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça. - DA REVISÃO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DESPREZANDO OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE. A teor do disposto no art. 28, § 3º, da Lei nº 8.212/91, possível se mostra o emprego de valor abaixo do salário mínimo para fins de salário de contribuição quando a remuneração for proporcional aos dias trabalhados, motivo pelo qual não procede a tese revisional defendida pela parte autora nesta demanda (consistente exatamente em pleito para extirpar do cálculo de seu auxílio-doença as competências cujo salário de contribuição era inferior ao salário mínimo). - Dado provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001143-72.2024.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022782-59.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 02/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53, DA LEI N.º 8.213/91. ENQUADRAMENTO LEGAL DOS OFÍCIOS DE CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR E TORNEIRO MECÂNICO. COMPROVAÇÃO TÉCNICA DA SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL NOS PERÍODOS EM QUE A SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS OCORREU EM NÍVEIS INFERIORES AO PARÂMETRO LEGAL VIGENTE. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. I - Enquadramento legal das atividades profissionais relacionadas ao cultivo e corte de cana-de-açúcar e de torneiro mecânico. Previsão expressa contida, respectivamente, no item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. II - Comprovação técnica da sujeição do segurado ao agente agressivo ruído e hidrocarbonetos aromáticos em parte dos períodos reclamados. III - Impossibilidade de reconhecimento de atividade especial em períodos em que a prova técnica indica a sujeição do segurado a níveis sonoros inferiores ao parâmetro legal vigente à época da prestação do serviço. Reforma parcial do julgado. IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, a teor da previsão contida no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Precedentes. V - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo. Tutela antecipada tornada definitiva. VI - Mantidos os termos da r. sentença para fixação da verba honorária, em face da ausência de impugnação recursal específica. VII - Necessária adequação dos critérios de incidência dos consectários legais ao regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, à época da execução do julgado. VIII - Apelo do INSS parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007029-74.2013.4.03.6128

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 17/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA NA INTEGRALIDADE DOS PERÍODOS RECLAMADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS. SUJEIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO EM NÍVEIS INFERIORES AO LEGALMENTE EXIGIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO INVERSA. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - A r. sentença não há de ser submetida a remessa oficial em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição. Preliminar suscitada pelo INSS rejeitada. II - Atividade especial não caracterizada na integralidade dos períodos reclamados pelo autor. Ausência de documentos técnicos em relação a alguns interstícios e sujeição a níveis de ruído inferiores ao parâmetro legalmente exigido à época da prestação do serviço. III - Ausência de previsão legal para conversão inversa dos períodos de labor comum. Advento da Lei n.º 9.032/95. IV - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial. Improcedência de rigor. V - Mantidos os critérios adotados na r. sentença para a fixação da verba honorária, em face da ausência de impugnação específica pelas partes. VI - Preliminar do INSS rejeitada. Apelos da parte autora e do INSS desprovidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007301-12.2014.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 15/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO A NÍVEIS INFERIORES AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão. - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. - Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU. - No período controverso, de 01/05/98 a 18/11/03, encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP de fls. 51/52 retrata a exposição do autor a ruído de 87,7 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial. - Destaque-se que, em seu recurso de apelação, o autor não contesta o nível informado no referido documento, mas somente alega que deve haver retroatividade do nível mais benéfico ao segurado - o que, conforme exposto acima, contraria o ordenamento jurídico. - Apelação do autor a que se nega provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009218-33.2020.4.04.7108

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5008909-35.2021.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 24/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5024675-02.2019.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 27/06/2020

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. Acerca da razoabilidade de considerar o valor numérico conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família -, tenho por configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício. 3. Inconteste a deficiência e demonstrada a hipossuficiência do núcleo familiar, é devido o benefício assistencial ao idoso, a contar da DER. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4

PROCESSO: 5013292-27.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5028776-44.2022.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 26/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5002060-18.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/09/2020