Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'complementacao de contribuicoes previdenciarias vertidas a menor'.

TRF4

PROCESSO: 5023360-65.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 29/03/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009807-55.2020.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5005178-94.2022.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 15/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002836-89.2013.4.04.7101

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 29/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002943-07.2004.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 20/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO-BASE. LEI 9.528/1997. RECOLHIMENTO A MENOR COM BASE NO PARÂMETRO ANTERIOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CLASSE DE ENQUADRAMENTO. RECOLHIMENTO DAS DIFERENÇAS DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO VERTIDAS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. O caso em apreço envolve o correto enquadramento da parte autora, durante o período no qual contribuiu para a previdência social na qualidade de segurado individual, em uma das classes de que tratava o art. 29 da Lei 8.212/1991, antes da sua revogação pela Lei 9.876/1999. À época, o valor da contribuição previdenciária era definido a partir do quadro escalonado de salários-base graduados em 10 classes. Em 09.04.1997, A parte autora foi enquadrada pelo INSS na classe 10 (fl. 173), que à época equivalida a um salário-base de R$ 957,56 (novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos). Posteriormente, com o advento da Lei 9.528/1997 os valores do salário-base foram atualizados, passando a classe 10 a corresponder a quantia de R$ 1.031,87 (mil e trinta e um reais e oitenta e sete reais), no entanto, a parte autora permaneceu contribuindo em valor calculado com fundamento no antigo salário-base, gerando o recolhimento de contribuição previdenciária a menor no período de junho/1997 a junho/1998, como se verifica dos dados contidos no documento de fl. 174. No ato da aposentação da parte autora, o INSS promoveu o cômputo da RMI do benefício considerando o seu enquadramento na classe 10 durante todo o período em que permaneceu como contribuinte individual, porém, ulteriormente, ao constatar o recolhimento a menor das contribuições, a autarquia previdenciária rebaixou a parte autora de nível, o que repercutiu negativamente no valor da sua aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Embora escorada em uma interpretação literal na lei, a decisão tomada pelo INSS de rever o valor do benefício da parte autora revela-se desproporcional. Com efeito, considerando o histórico dos valores recolhidos pela parte-autora, percebe-se que durante todo o período as contribuições foram vertidas no montante de R$ 191,51 (cento e noventa e um reais e cinquenta e um centavos), claramente sendo utilizado como padrão o salário-base de R$ 957,56 (novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), não se atentando para a atualização promovida pela Lei 9.528/1997 a partir de junho/1997. Ocorre que a diferença oriunda do recolhimento a menor foi de R$ 14,86 (quatorze reais e oitenta e seis centavos), nada impedimento que, à época, o INSS intimasse a parte autora para efetuar o pagamento integral da contribuição. Por outro lado, cumpre assinalar que com o reenquadramento da parte autora em classe inferior (para ajustar ao montante da contribuição efetivamente recolhida) a renda mensal de sua aposentadoria, que inicialmente vinha sendo paga em R$ 873,19 (oitocentos e setenta e três reais de dezenove centavos) (fl. 149), sofreu uma redução significativa, passando, com a revisão administrativa, a equivaler a R$ 585, 27 (quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos). Assim, percebe-se uma desproporção gritante entre o reduzido valor que se deixou de recolher, devido a mera falta de atenção da parte autora relativamente à atualização do valor parâmetro utilizado para o cálculo da contribuição previdenciária, e a considerável redução do benefício concedido. Diante desse contexto, a melhor solução, pelo menos a mais razoável e proporcional, é manter a renda inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, conforme inicialmente fixado, considerando o seu enquadramento na classe 10 durante todo o período no qual figurou como contribuinte individual (junho/1997 a junho/1998), com a contrapartida imposta à parte autora de efetuar o pagamento das diferenças não recolhidas da contribuição previdenciária, acrescida dos consectários legais. Note-se que, tal desfecho à controvérsia é o que melhor compatibiliza o interesse da Previdência Social em obter o devido financiamento de sua atividade, na exata medida definida na lei, com o direito individual do segurado à prestação previdenciária, na proporção do preenchimento dos requisitos e legais e contribuição para o sistema. 4. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 7. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/112.585.448-8), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.02.1999), após o recolhimento das diferenças das contribuições previdenciárias devidas, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 8. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014623-45.2018.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 03/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005316-48.2015.4.04.7108

OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

Data da publicação: 09/11/2015

TRF4

PROCESSO: 5001434-96.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RPGS APÓS A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação do auxílio-doença concedido na via administrativa. 3. Conforme a Súmula 72 do TNU, é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. 4. Hipótese em que o autor verteu contribuições como contribuinte individual em período posterior à DII, no intuito de garantir a proteção social que a filiação ao RGPS garante. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007051-91.2015.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 18/06/2020

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A DESTEMPO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO NO PBC. - O benefício do autor foi deferido em 05.03.2009, época em que vigia a Lei 9.876/1999, que para fins de apuração do salário-de-contribuição  dos contribuintes individuais e facultativos, passou a adotar o art. 28, III e IV, da Lei 8.212/91. - Observa-se, in casu, que as contribuições a destempo foram vertidas na qualidade de contribuinte individual - comerciário, contribuinte obrigatório, nos termos do art. 11, V, alínea f, da Lei 8.213/91 - Tratando-se de contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, os recolhimentos devem ser efetuados por iniciativa própria, de acordo com o disposto no art. 79, IV, da Lei 3.807/60; art. 139, II, do Decreto nº 89.312/84 e art. 30, II, da Lei 8.212/91. - Além disso, prevê o art. 45-A da Lei 8.212/91, que o contribuinte que pretenda computar período contributivo, para fins de obtenção de benefício previdenciário , deverá indenizar o INSS, prevalecendo entendimento majoritário do C. STF e desta Corte de que as contribuições devem ser calculadas de acordo com a legislação vigente à época da prestação. - Dispõe o art. 27, II, da Lei  8.213/1991, que não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Aludida vedação, no entanto, é obstada quando ocorre o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência) e, concomitantemente, não haja a perda da condição de segurado. - Enfim, se faz necessário que entre os recolhimentos realizados de forma tempestiva e os extemporâneos não tenha havido a perda da qualidade de segurado, assim, as contribuições vertidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência e, portanto, como período contributivo a integrar o PBC. - Nesse ponto, havendo o registro de contribuinte individual do autor perante ao órgão previdenciário desde janeiro de 1985 (com contribuição vertida em época própria) e existindo contribuição individual vertida antes e depois das contribuições controversas nas competências de fevereiro de 2006 e março de 2008, têm-se que à época do pagamento dos recolhimentos a destempo, o autor não mais  reunia a qualidade de segurado, porquanto entre fevereiro de 2006 e março de 2008, última e primeira contribuição vertida entre as competências controversas, há um lapso de 25 meses, o que acarreta a perda de qualidade de segurado e, consequentemente, cômputo das contribuições para apuração da renda mensal inicial. - Ademais, o autor não comprovou fazer jus à  manutenção de qualidade de segurado por 24 meses, de acordo com o art. 15, II, §1º, da Lei 8.213/91, eis que não reunia em fevereiro de 2006 mais de 120 contribuições mensais, sem a interrupção da qualidade. - Desta feita, a improcedência do pedido é de rigor. - Vencida a parte autora, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. - Apelação autárquica provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008242-79.2012.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 18/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005577-87.2015.4.03.6183

JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO

Data da publicação: 20/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA DO RGPS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A OUTRO REGIME PREVIDENCIÁRIO . CONTAGEM RECÍPROCA. CABIMENTO. LABOR CONCOMITANTE. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. ART. 96 DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Não há que se falar em carência de ação, por falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida, pelo fato de a parte autora ter pleiteado administrativamente a revisão de sua jubilação no ano de 2006, encontrando-se tal pedido ainda pendente de apreciação pela Autarquia. Os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da razoabilidade, consoante disposto na Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição da República. II - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. III - No caso dos autos, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 29.09.2015 e que efetuou pedido de revisão na seara administrativa em 18.01.2006, ainda pendente de apreciação, não há que se cogitar da ocorrência de decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular. IV - A Constituição da República de 1988, em seu artigo 201, § 9º, e o artigo 94 da Lei n. 8.213/91, asseguram a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública para efeito de aposentadoria, assim como a compensação financeira entre os diversos regimes, na forma prevista em lei. V - O artigo 96 da Lei nº 8.213/91, ao disciplinar a contagem recíproca de tempo de serviço, veda a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes ou utilizados para concessão de aposentadoria por outro regime. Isso significa que a contagem recíproca de tempo de serviço não considera aqueles períodos de serviço em que o segurado tenha, ao mesmo tempo ou concomitantemente, exercido duas atividades: pública e privada. VI - Uma vez vedada a contagem de tempos concomitantes entre o serviço público e privado, como é o caso dos autos, no que se refere ao período de 26.01.1998 a 17.10.1998, em que a autora desempenhou funções profissionais junto à Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP/EPM enquanto era filiada ao RGPS em decorrência do labor prestado ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de RPUSP, as contribuições vertidas para o ente estatal não podem ser somadas àquelas que foram destinadas ao INSS, para fins de aumento do salário de contribuição. VII - Embora o artigo 32 da Lei 8.213/91 disponha que O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo (...), há que se ter em conta que tal dispositivo legal destina-se ao sistema de contagem concomitante no mesmo sistema, ou seja, dentro do RGPS, e não entre sistemas diversos, sujeitos à contagem recíproca, já que, quanto ao regime de contagem recíproca, o artigo 96, II da LBPS, consoante já mencionado expressamente vedou a contagem de tempos de serviço concomitantes - público e privado. VIII - Uma vez vedada a contagem de tempos de serviço concomitantes, por óbvio não se aplicaria à contagem recíproca a forma de cálculo do salário-de-benefício em razão da concomitância, já que o instituto da contagem recíproca não a admite. IX - Destarte, é devido o recálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, considerando-se as remunerações auferidas por força do vínculo empregatício mantido junto à Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP/EPM, no que se refere aos períodos de 01.01.1994 a 25.01.1998 e 18.10.1998 a 01.09.2001. X - Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do pedido administrativo de revisão (18.01.2006), por ter restado incontroverso. Não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal, haja vista a DIB em 29.09.2005 e o fato de o requerimento administrativo de revisão ainda encontrar-se pendente de apreciação. XI - A correção monetária e os juros de mora serão calculados na forma da legislação de regência. Apelação da Autarquia não conhecida na parte em que postula que os juros de mora observem ao disposto na Lei nº 11.960/2009, visto que a sentença decidiu nos exatos termos de sua pretensão. XII - Ante o parcial provimento da apelação do INSS e da remessa oficial, fica mantido o percentual fixado a título de honorários advocatícios, devendo a base de cálculo, contudo, ser limitada às diferenças vencidas até a data da sentença, ante o disposto na Súmula 111 do STJ, o entendimento adotado por esta 10ª Turma, bem como a redação do artigo 85, § 11, do CPC de 2015. XIII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009482-61.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 25/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027207-66.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002635-77.2010.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do benefício; refere-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática - pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei nº 8.213/91. 2. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. 3. Na esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à concessão de nova aposentadoria, a partir da data do requerimento administrativo (09/04/2010 - fls. 27), ocasião em que a Autarquia tomou ciência da sua pretensão, compensando-se o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de mora, se houver. 4. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017645-33.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006958-94.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007625-80.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007132-58.2010.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do benefício; referem-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática - pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei nº 8.213/91. 2. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. 3. Na esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à concessão de nova aposentadoria, a partir da data da citação, compensando-se o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de mora, se houver. 4. o deferimento do pedido de indenização por danos morais em decorrência do indeferimento do pleito administrativo de benefício previdenciário requer a existência de nexo de causalidade entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano, na forma do disposto no art. 927 do Código Civil. 5. Compete ao INSS avaliar a viabilidade dos pedidos de benefícios formulados, a partir de requisitos estabelecidos na legislação previdenciária. A mera necessidade de ajuizamento de ação para obtenção de um direito, ainda que incontroverso, não configura ilicitude passível de reparação. 6. Necessidade de documento que demonstre a existência do dano extrapatrimonial, vale dizer, o notório sofrimento psíquico, o vexame, o abalo à honra ou à imagem. 7. Apelação do autor parcialmente provida. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007383-24.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/05/2016