Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'complementacao de pensao'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017660-35.2013.4.04.7107

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 30/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5298366-58.2020.4.03.9999

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 03/11/2020

E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. INDEFERIMENTO DE PENSAO POR MORTE EM RAZÃO DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDENCIA ECONÔMICA. CASAMENTO SUCEDIDO POR SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos morais em razão de indeferimento indevido de benefício previdenciário . 2. Patente no caso em tela a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que o alegado dano decorre do indeferimento do benefício. 3. Como bem analisado pelo Magistrado a quo, não resta configurado o ato ilícito, essencial à configuração da responsabilidade civil. 4. Em regra, o casamento é suficiente para demonstrar a condição de dependência. Entretanto, a separação de fato afasta essa presunção, devendo ser comprovada a dependência econômica. É exatamente essa a situação dos autos, conforme se extrai do acórdão proferido pela C. Décima Turma desta Corte no julgamento da apelação autuada sob o nº 5287117-13.2020.4.03.9999. 5. Ao contrário do que alega a apelante, portanto, não houve qualquer irregularidade no indeferimento do benefício previdenciário , que não ignorou o casamento, mas levou em conta a declaração da própria requerente de que está separada de fato desde 2006. 6. Ausente a prática de ato ilícito pela autarquia previdenciária, indevida a indenização pleiteada. 7. Apelação desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004502-87.2016.4.04.7209

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 26/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008217-15.2006.4.03.6107

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 10/09/2021

E M E N T A ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. EX-FERROVIÁRIO. DUPLA APOSENTADORIA . PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTADA CUMULADA COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.186/91. PAGA,MENTO DA PENSÃO ESTATUTÁRIA A PARTIR DO TERMO DE OPÇÃO. RECURSOS E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1. Apelações interpostas pela UNIÃO e por pensionista e ex-ferroviário, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Araçatuba que extinguiu o processo sem julgamento de mérito em face do INSS e julgou parcialmente procedente o pedido em relação à UNIÃO, condenando-a ao pagamento de pensão por morte estatutária, desde 10.10.2007.2. Consta da inicial, que o instituidor da pensão, na qualidade de ferroviário aposentado, percebia proventos de aposentadoria do órgão previdenciário e de seu órgão de lotação, porém, quando do seu falecimento, em 21.11.83, a autora somente passou a receber a pensão por morte paga pela autarquia previdenciária. Relata que não lhe foi concedida a pensão por morte decorrente da aposentadoria estatutária (Lei n. 8.213/91), embora tenha formulado requerimento junto à RFFSA – Rede Ferroviária Federal S/A, através do Ministério dos Transportes – Coordenação de Recursos Humanos – Divisão de Aposentados e Pensionistas (processos n. 20000.013039-1984/31 e n.10880.011824-1988/61, datados, respectivamente, de 25/06/1984 e 30/10/1984), cuja batalha administrativa, alega, estende-se desde 1984.3. a Lei n. 8.186/91 veda, em seu art. 5º, parágrafo único, a possibilidade de cumulação da pensão previdenciária complementada de ferroviário com a pensão especial prevista na Lei nº 6.782/80, “in verbis”: Art. 5° - A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n.s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.4. Na hipótese, comprova-se que a autora já era beneficiária de pensão previdenciária complementada pela UNIÃO (NB 70.173.384-8 - Id 99406082) e, portanto, somente poderia receber a pensão estatutária desde que fizesse tal opção, o que se deu, apenas, em 10.10.2007.5. Havendo impeditivo legal ao recebimento da pensão estatutária cumulada com a previdenciária complementada e, considerando que a efetiva opção pelo cancelamento da complementação ocorreu somente em 10/2007, escorreita a solução conferida pela sentença, no sentido de que a autora faz jus aos valores vencidos relativos à pensão estatutária somente a contar da data da opção por ela efetivada em 10.10.2007. Precedentes das Cortes Regionais.6. Mantida a sentença, na qual houve sucumbência recíproca e, tendo em vista que a sentença foi prolatada na vigência do antigo CPC, cada parte deverá arcar com os honorários de seu respectivo patrono, nos moldes artigo 21 do CPC/ 73.7. Recursos e reexame necessário não providos.

TRF4

PROCESSO: 5041398-86.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 03/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007441-16.2011.4.04.7112

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 07/10/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012640-39.2017.4.04.7102

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 25/11/2021

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE INSTITUIDOR EX-FERROVIÁRIO. REDUÇÃO POR COEFICIENTE DE CÁLCULO AFASTADA. LEI Nº 8.186/91. A Lei nº 8.186/91 em nada interfere nas normas de concessão de pensão da Lei Previdenciária. O artigo 5º prevê a complementação de pensão devida aos dependentes do ex-ferroviário falecido, cuja dotação é colocada à disposição do INSS, que efetua os pagamentos conforme o artigo 6º da mesma Lei. Assim, o entendimento de que o benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente na data do óbito do segurado não se aplica na complementação da aposentadoria ou pensão a ser paga pela União, mas apenas quanto à pensão paga pelo INSS, nos termos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A posição ora adotada em nada conflita com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 597.389, de que a revisão de pensão por morte e demais benefícios, constituídos antes da entrada em vigor da Lei n. 9.032/1995, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma legal. Isso porque não se discute a revisão do benefício previdenciário, e sim a sua complementação, cujos recursos para pagamento têm origem no orçamento da União. Procedência da ação, para que a parcela de complementação seja paga nos exatos termos do artigo 2º da Lei n.º 8.186/91, sem a indevida limitação da complementação, para fim do respectivo cálculo, pelo coeficiente (70%) de cálculo da RMI utilizado pelo INSS.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002342-61.2017.4.04.7207

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 16/05/2018

ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. LEI N. 8.186/91. LEI N. 10.478/02. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. STJ. REPETITIVO. 1. A ação que visa à complementação ou à revisão de aposentadoria ou de pensão de ex-ferroviários da RFFSA nos termos da Lei n. 8.186/91, deve ser direcionada contra a União, que possui responsabilidade pelo repasse da verba de complementação, e o INSS, que deve efetuar o respectivo pagamento 2. Versando o caso dos autos sobre a revisão de complementação de pensão devida à dependente de ferroviário ex-funcionário da extinta RFFSA, não há que se falar na incidência do prazo decadencial inscrito no artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Isso porque sobre a referida pensão incide regramento específico da Lei 8.186/91. 3. Aplicável o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto n. 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito. Súmula 85 do STJ. 4. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão. 5. A parcela de complementação do benefício não interfere no pagamento do benefício previdenciário pelo INSS perante o Regime Geral da Previdência Social, regido pela legislação previdenciária geral. 6. Orientação conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.211.676/RN, representativo da controvérsia. 7. A complementação da pensão da dependente de ex-ferroviário, prevista no art. 5º da Lei 8.168/91, deve corresponder a 100% do valor do benefício que o instituidor estaria recebendo se na ativa estivesse.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0008338-96.2014.4.04.9999

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 15/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000549-18.2011.4.04.7104

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/05/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002655-10.2017.4.04.7211

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 07/12/2021

ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. LEI N. 8.186/91. LEI N. 10.478/02. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. STJ. REPETITIVO. 1. A ação que visa à complementação ou à revisão de aposentadoria ou de pensão de ex-ferroviários da RFFSA nos termos da Lei n. 8.186/91, deve ser direcionada contra a União, que possui responsabilidade pelo repasse da verba de complementação, e o INSS, que deve efetuar o respectivo pagamento 2. Aplicável o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto n. 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito. Súmula 85 do STJ. 3. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão. 4. A parcela de complementação do benefício não interfere no pagamento do benefício previdenciário pelo INSS perante o Regime Geral da Previdência Social, regido pela legislação previdenciária geral. 5. Orientação conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.211.676/RN, representativo da controvérsia. 6. A complementação da pensão da dependente de ex-ferroviário, prevista no art. 5º da Lei 8.168/91, deve corresponder a 100% do valor do benefício que o instituidor estaria recebendo se na ativa estivesse.

TRF4

PROCESSO: 5003398-66.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001559-91.2015.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 06/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008217-15.2006.4.03.6107

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/04/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007735-63.2014.4.04.7112

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/02/2018

ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO inss. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA/pensão. REQUISITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE EMPREGADO DA RFFSA AO TEMPO DA JUBILAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO. 1. A ação que visa à complementação de aposentadoria ou de pensão de ex-ferroviários da RFFSA nos termos da Lei n. 8.186/91, deve ser direcionada contra a União, que possui responsabilidade pelo repasse da verba de complementação, e o INSS, que deve efetuar o respectivo pagamento 2. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão. 3. No caso, o autor não tem direito à complementação postulada, pois deixou de ostentar a condição de ferroviário a partir da data em que foi transferido da extinta RFFSA para os quadros da empresa privada Ferrovia Sul Atlântico S/A (atualmente ALL - AMÉRICA LATINA LOGISTICA S/A), tendo em vista que a condição de ferroviário, para fins de complementação, refere-se aos funcionários que mantiveram vínculo com a RFFSA, não possuindo tal direito aqueles que, antes de se aposentarem ou adquirirem direito para tanto, foram transferidos a empresas privadas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019794-61.2015.4.04.7108

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004608-43.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 05/10/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001584-90.2019.4.04.7214

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 08/09/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004851-51.2020.4.04.7209

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 31/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007950-62.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/07/2016