Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao da miserabilidade da parte autora e seu grupo familiar'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5652950-36.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 29/04/2020

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.  1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. 2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade.  4 - A autora não comprovou preencher os requisitos de deficiência e miserabilidade.  5 - Ausentes os requisitos legais necessários, a parte autora não faz jus ao recebimento do benefício assistencial requerido. 6 - Mantida a verba honorária nos termos da sentença, ausente insurgência do réu a esse respeito. 7 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 8 - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 9 - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5069659-35.2018.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/04/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001940-02.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 29/04/2020

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.  1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. 2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade.  4 - O requisito de deficiência foi comprovado pelo laudo. No entanto, não restou comprovada a hipossuficiência econômica.  5 - Ausente um dos requisitos legais, a autora não faz jus ao benefício assistencial requerido.  6 - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados na sentença, suspensa a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. 7 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 8 - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 9 - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5063890-46.2018.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 29/04/2020

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.  1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. 2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade.  4 - Da análise do estudo social e do laudo médico depreende-se que o autor apesar de estar em difícil situação financeira, não está incapacitado para o trabalho. 5 - Ausente um dos requisitos legais, no caso a deficiência, o autor não tem direito ao benefício assistencial requerido. 6 - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. 7 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 8 - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 9 - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016308-38.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 31/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004603-14.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 05/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006000-45.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 05/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004967-15.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 19/10/2018

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DA DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos. II- O médico perito realizou exame físico, por meio do qual não foi evidenciada a incapacidade no periciando para o exercício de atividades laborativas, apresentando autonomia para exercer as atividades da vida diária. III- O Periciado informou que trabalha com serviços gerais na Prefeitura de Fronteira. Aos nove anos de idade foi diagnosticado ser portador de diabetes tipo I e desde então faz uso de insulina NPH. Realiza tratamento/acompanhamento médico para diabetes no Hospital de Base de São José do Rio Preto e na cidade Fronteira. IV- O estudo social constatou que o autor convive em união estável com Tainara Alves dos Santos Silva há aproximadamente 5 (cinco) anos e não tem filhos. Residem em moradia alugada, de alvenaria, situada em bairro periférico. A casa tem dois dormitórios, um quarto, sala, cozinha, banheiro e área de serviço. Conforme a assistente social, o ambiente revela simplicidade, pois os móveis e eletrodomésticos, em sua maioria, estão velhos e danificados. V- A renda familiar advém das atividades desempenhadas pelo autor, que conta com um salário base no valor de R$ 880,00 acrescido de horas extras (R$ 176,00), totalizando R$1056,00 (bruto) e R$971,52 (líquido). As despesas mensais do núcleo familiar são: água (R$108,00); luz R$157,00; alimentos R$500,00, conforme as possibilidades e medicamentos (variáveis) R$200,00. VI - Além disso, consta no estudo social que no dia 10/06/16 a proprietária do estabelecimento comercial "Pousada e Restaurante da Vovó" revelou que a companheira do autor, Tainara Silva, estava laborando em seu comércio há aproximadamente 15 dias, auferindo renda equivalente a um salário mínimo. VII-Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5086312-78.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 18/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5971153-70.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/06/2020

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE.  APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.   1 - Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 3- O estudo social, o núcleo familiar é composto pelo requerente, por sua genitora, pelo pai, pela irmã e pelo irmão. A renda que sustenta a família é percebida pelo trabalho do genitor do autor, no valor de R$600,00 ( seiscentos reais). As principais despesas são Mercado (alimentação básica e gás de cozinha): R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais); Medicamento: R$ 115,00 (cento e quinze reais); Transporte: R$ 30,00 (trinta reais); Combustível (gasolina): R$ 90,00 (noventa reais). As despesas mensais totalizam R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais).  4-O requerente reside em casa cedida, que possui 5 (cinco) pequenos cômodos, sendo: sala, cozinha, banheiro e dois dormitórios. As paredes são de blocos com reboco parcial e pintura, o chão recebeu contrapiso e 3 (três) cômodos foram revestidos com cimento queimado. O telhado é composto por telhas de eternit fina e apenas a sala conta com forro de madeira. A infraestrutura é parcial, pois no local não existe saneamento básico – motivo pelo qual a água advém de poço, o lixo é queimado e os dejetos que saem da parte hidráulica do imóvel são depositados em fossa. 5- O laudo pericial médico, concluiu que o autor não é portador de doença incapacitante. 6- Concessão da justiça gratuita. 7- Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5062400-86.2018.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 29/04/2020

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. 2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (idade) e de miserabilidade. 4 - A parte autora não comprovou o requisito de deficiência. 5 - Ausente um dos requisitos legais, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial requerido. 6 - Mantida a verba honorária nos termos da sentença, ausente insurgência do réu a esse respeito. 7 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 8 - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 9 - Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6152743-77.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/06/2020

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE E MISERABILIDADE. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.  1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. 2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante dos requisitos de idade (ou deficiência) e de miserabilidade.  4 - A parte autora comprovou o requisito etário. Contudo, não está em situação de hipossuficiência econômica e não faz jus ao benefício assistencial requerido.  5 - Mantida a verba honorária nos termos da sentença, ausente insurgência do réu a esse respeito. 6 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 7 - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 8 - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5034696-98.2018.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 23/03/2020

E M E N T A   APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. IDADE E MISERABILIDADE. REQUISITO DE MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. 2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 3 - A concessão do benefício assistencial requer o preenchimento concomitante do requisito de idade e de miserabilidade. 4 - A parte autora comprovou o requisito da idade, mas não demonstrou a existência de miserabilidade. Ausente a hipossuficiência, a parte autora não faz jus ao benefício requerido. 5 - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. 6 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 7 - Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 8 - Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5937670-49.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 05/06/2020

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE E MISERABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.  1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. 2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de idade e de miserabilidade.  4 - A parte autora comprovou o requisito etário.  5 - Da análise do estudo social, verifica-se que a autora não está em situação de miserabilidade pois mora em casa própria e tem as suas necessidades básicas garantidas pelo aluguel de outros cômodos e pelo auxílio de familiares. A residência é guarnecida por eletrodomésticos supérfluos e há um automóvel na garagem.  6 - Ademais, a autora, no curso do processo, passou a receber pensão por morte do marido, fato que impede o recebimento do benefício de prestação continuada.  7 - Ausente o requisito da hipossuficiência econômica, a parte autora não tem direito ao recebimento do benefício de prestação continuada. 8 - Mantida a verba honorária nos termos da sentença, ausente insurgência da autora a esse respeito, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.  9 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 10 - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 11 - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5186044-32.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 30/04/2020

E M E N T A   APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.  1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. 2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. 4 - A parte autora encontra-se em situação de hipossuficiência econômica, contudo, o laudo médico pericial afastou a existência de deficiência e de incapacidade para o trabalho.  5 - Ausente um dos requisitos legais, no caso a deficiência, a parte autora não faz jus ao recebimento do benefício assistencial requerido.  6 - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. 7 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 8 - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 9 - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000734-09.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 23/08/2019

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DE IDADE E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar. 2. A parte autora comprovou o requisito etário pelos documentos de fls., nos quais se verifica a data de seu nascimento em 10/01/1949. 3. Do cotejo da idade da autora e seu marido e observações constantes do estudo social, está demonstrado o quadro de pobreza e extrema necessidade. 4. A autora é idosa e doente, não tem renda própria, tampouco perspectivas favoráveis para desempenhar qualquer atividade laborativa que lhe dê sustento. Sobrevive da aposentadoria de seu marido, também idoso, no valor de 01 salário mínimo, que não pode ser computado na renda per capita familiar. A presunção de sua miserabilidade é, portanto, absoluta. 5. A autora preenche todos os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à idade e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido. 6. O termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo (16/09/2015 - fls. 16), uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora. 7. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111 do STJ). 8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 9. Tutela antecipada concedida. 10. Apelação provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002486-62.2016.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 23/03/2020

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. RECURSO  DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.  SENTENÇA MANTIDA. 1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos. 4 - No caso dos autos, o laudo médico pericial em 02/07/2015 atestou que a autora é portadora de câncer de colo de útero, patologias pertinentes a oncologia, CID C53.9, M8070/T2cNxMo, pelo menos desde o ano de 2015, estando incapacitada para o trabalho de forma total e permanente. 5 - No tocante ao estudo social, o núcleo familiar é composto pela requerente e pelo marido. A família é mantida pelo salário do marido no valor R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) somadas às horas extras (em média trezentos reais). 6 - A incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento, o que não é a hipótese dos autos. 7 - Inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora não demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência total e permanente e hipossuficiência econômica, de modo que não faz jus ao benefício assistencial requerido. 8 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 9 - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.