Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao de affectio maritalis e dependencia financeira'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5203235-90.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/06/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL.  TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. II - De fato, a autora e o de cujus não possuíam domicílio em comum, conforme se depreende do endereço indicado na inicial e daquele constante da certidão de óbito. Entretanto, a coabitação não é elemento indispensável para caracterização da união estável, de modo que cabe ao julgador analisar a presença da affectio societatis familiar, isto é, a participação de esforços, a posse do estado de casado, continuidade da união, entre outros. Nesse sentido: REsp 275.839/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 23/10/2008. III - A união estável é uma situação de fato, cujos requisitos configuradores não possuem o mesmo rigor do casamento. Desse modo, se torna irrelevante a discussão acerca da idade da autora à época em que passou a constituir família com o falecido. Ademais, há nos autos homologação judicial em ação de reconhecimento de união estável post mortem, corroborando convivência marital entre ambos. IV - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. V - A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, tendo em vista que era beneficiário de aposentadoria por idade. VI - A parte autora, nascida em 19.01.1973, contava com 43 (quarenta e três) anos de idade na data do óbito (11.04.2016), razão pela qual, na forma da legislação em vigência atualmente, o termo final do benefício deverá ocorrer em 11.04.2036 (prazo de 20 anos), conforme disposição contida no artigo 77, § 2º, V, alínea “c”, item 5, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.135/2015. VII - Mantidos os critérios de fixação do percentual dos honorários advocatícios na forma fixada em sentença. Entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015,  a base de cálculo da referida verba honorária deve incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VIII - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004202-79.2021.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/11/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001800-14.2018.4.03.6115

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 09/06/2021

E M E N T A   ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO MILITAR. BENEFICIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.- À luz do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, na esteira da Lei nº 9.278/1996, em vista do art. 1.723, caput, do Código Civil, e superada as questões de gênero (E.STF, ADI 4277), convivência more uxório e affectio maritalis são indispensáveis para a caracterização da união estável. A união estável depende da presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar). E.STJ, REsp 1678437/RJ.- A unidade de propósitos legítimos (constituir, manter e conduzir uma família, enfrentando as oscilações impostas pela existência humana, em ambientes pluralistas) é incompatível com relações circunstanciais, furtivas ou ocultas (p. ex., concubinato marcado pela ausência de notoriedade e publicidade do vínculo).- A coabitação entre os companheiros não é considerada elemento essencial para a configuração da união estável (tanto em face da Lei nº 9.278/1996 quanto em razão do art. 1.723 do Código Civil), embora sua comprovação seja indicativo de sua existência.- Colhe-se do conjunto probatório produzido nos autos da ação que tramitou na esfera estadual que não restou configurada a união estável, com sua moldura própria, conformada à natureza de entidade familiar. Não se descarta a existência de um relacionamento entre a autora e o falecido - fato que não é negado nem mesmo pela corré-, mas nem por isso caracterizou-se a união estável. A autora e o falecido não mantinham vida em comum, duradoura contínua e notória apta a configurar a união estável, como o propósito de constituir família.- Os elementos de prova trazidos aos autos são os mesmos que foram objeto de amplo debate na esfera estadual, não cabendo a esta Corte desconstituir os efeitos da sentença declaratória de não reconhecimento da união estável, já acobertados pela coisa soberanamente julgada, a qual deve ser prestigiada neste julgamento.- Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5159257-92.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CONVÍVIO MARITAL POR LONGO PERÍODO. EXISTÊNCIA DE FILHO HAVIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Vicentina de Oliveira, ocorrido em 15 de abril de 2019, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, tendo em vista que a de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/571760368), desde 12 de abril de 1993, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- O autor carreou aos autos copiosa prova documental a indicar o convívio marital iniciado em época pretérita, inclusive com o nascimento de filho na constância da união estável. Os documentos também demonstram a identidade de endereços de ambos até a data do falecimento, tendo sido o autor o declarante do óbito, quando fez consignar que com a falecida segurada ainda estava a conviver maritalmente.- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelo depoimento colhido em mídia audiovisual, em audiência realizada em 12 de maio de 2021. A testemunha afirmou conhecer o autor há mais de trinta anos, em razão de ter sido colega de trabalho dele e de sua falecida companheira, inclusive detalhando o nome da empresa empregadora. Esclareceu, por fim, ter presenciado que eles ainda estavam a conviver maritalmente à época em que a segurada faleceu.- Dentro deste quadro, tem-se que a prova documental evidencia o início do convívio marital em época pretérita e a indicar que se estendeu por longo período até a data do falecimento, conforme corroborado pela prova testemunhal, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao companheiro.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5035768-23.2018.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SEGURADO CASADO. CONCUBINATO ADULTERINO. PENSÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. - O óbito de Tadassi Yamato, ocorrido em 16 de maio de 2014, restou comprovado pela respectiva Certidão. - A qualidade de segurada da de cujus restou demonstrada, visto que ele era titular de aposentadoria por idade, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - Sustenta a parte autora ter convivido maritalmente com o falecido segurado, desde 1996, até a data do falecimento, sendo que, para a comprovação do vínculo marital carreou aos autos cartas manuscritas, com declarações amorosas, emitidas pelo de cujus entre 1996 e 2003. - Também se verificam dos autos fotografias em que a autora e o de cujus aparecem juntos, em ambiente familiar. - Ressentem-se os autos de qualquer prova documental a indicar que Tadassi Yamato houvesse residido no endereço da parte autora. Ao reverso, na Certidão de Óbito, a qual teve o filho do de cujus (Roberto Hiroshi Yamato) como declarante restou assentado que, ao tempo do falecimento, o segurado era casado com Sumiko Yamato, com quem tivera quatro filhos, tendo como endereço a Rua Santana, nº 161, Centro, em Mogi das Cruzes – SP. - O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV revela ter sido deferida administrativamente em favor de Sumiko Yamato, viúva do falecido segurado, a pensão por morte (NB 21/168.853.866-3), a qual estivera em vigor entre 16/05/2014 e 11/04/2016, tendo sido cessada em razão do falecimento da titular. - Foram inquiridas três testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora e saber que ela conviveu maritalmente com o falecido segurado, sem passar desta breve explanação, vale dizer, sem esclarecer a divergência de endereços entre ambos ao tempo do falecimento. Nada mencionaram sobre os familiares de Tadassi Yamato, notadamente sobre a existência de cônjuge e filhos, se ele eventualmente mantinha vínculo marital concomitantemente com a parte autora e com a esposa, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide. - A afirmação de que a autora e o falecido segurado mantinham um relacionamento não se embasaram na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital com o propósito de constituir uma família. - O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. - As situações de concomitância, quando há simultaneamente relação matrimonial e concubinato, não são capazes de ensejar união estável, razão pela qual apenas a viúva tem direito à pensão por morte. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Ausente a comprovação da união estável, se torna inviável a concessão da pensão por morte, porquanto não preenchido o requisito da dependência econômica em relação ao falecido segurado. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025374-42.2018.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL INCONSISTENTE. DEPOIMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CONVÍVIO MARITAL AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. - O óbito de Maria de Lourdes Seraphim, ocorrido em 18 de julho de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, a de cujus mantivera era titular de aposentadoria por idade – trabalhadora rural – (NB 41/164.585.7970), desde 16 de julho de 2010, cuja cessação, em 18 de julho de 2014, decorreu de seu falecimento. - Sustenta o autor haver convivido maritalmente com a falecida segurada, em união estável, desde a década de setenta, até a data do falecimento. Carreou aos autos as Certidões de Nascimento, pertinente aos filhos havidos do vínculo marital, nascidos em 14/01/1984, 10/11/1985, 14/09/1990. - Por outro lado, o contrato celebrado com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, conquanto tragam os nomes do autor e da segurada qualificados como beneficiários, foi firmado em 31 de outubro de 1997, mais de seis anos anteriormente ao falecimento, não constituindo prova cabal de que eventual vínculo marital tivesse se estendido até a data do falecimento. - Dos prontuários médicos emanados do Hospital São Vicente de Paulo de Viradouro, fornecidos em atenção à requisição judicial, denota-se que, por ocasião da internação hospitalar ocorrida em 14/07/2014 (quatro dias antes do óbito), Maria de Lourdes Seraphim foi qualificada como “amasiada” e, no campo destinado à descrição do cônjuge, constou o nome de “Paulo Sérgio Roque”, sendo pessoa estranha aos presentes autos. - O INSS requereu a oitiva de Paulo Sérgio Roque e de Aparecida Miranda, contudo, na audiência assinalada para tal desiderato, desistiu dos depoimentos. - Remanesceu nos autos apenas o depoimento de Luiz Henrique Lemos, filho do autor havido com a falecida segurada. Perquirido sobre o suposto convívio marital dos genitores ao tempo do falecimento, se mostrou reticencioso, admitindo, por fim, que já havia ocorrido a separação cerca de seis meses antes do falecimento e que eles não mais eram companheiros. - Não comprovada a união estável ao tempo do falecimento, se torna inviável a concessão da pensão por morte, ante a ausência de dependência econômica do autor em relação à falecida segurada. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005723-63.2014.4.03.6119

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 25/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009215-38.2018.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 13/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AMPARO SOCIAL AO IDOSO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito de Manoel Mendes de Souza, ocorrido em 27 de abril de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/109.695.625-7), desde 24 de abril de 1998, cuja cessação decorreu do falecimento. - A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em certidões pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital, além de copiosa prova documental a indicar a identidade de endereços de ambos: Rua Maria Paulina das Dores, nº 61, em Embu Guaçu – SP. -Na Certidão de Óbito restou assentado que com a parte autora o de cujus ainda convivia maritalmente até a data do falecimento - Três testemunhas inquiridas nos autos, em audiência realizada em 13 de junho de 2019, afirmaram tê-los conhecido há mais de vinte anos e terem vivenciado, desde então, que a parte autora conviveu maritalmente com o segurado, com quem constituiu prole numerosa, estando ao seu lado até a data do falecimento. - Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - Havendo indicativo de irregularidade na concessão e manutenção indevida do benefício assistencial , caberá ao INSS fazer as apurações em procedimento próprio e buscar eventual ressarcimento, não constituindo tais fatos empecilho ao deferimento da pensão por morte, por não ilidirem a dependência econômica da autora em relação ao falecido cônjuge. - Cópia integra dos autos remetida ao Ministério Público Federal, para apuração de eventual crime contra a Previdência Social. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Tutela antecipada mantida. - Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005613-85.2018.4.03.6103

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 10/05/2021

E M E N T AADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR. PENSÃO CIVIL E MILITAR. BENEFICIÁRIO. HABILITAÇÃO TARDIA. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS COMPROVADOS. COABITAÇÃO. ELEMENTO NÃO ESSENCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DATA DO ÓBITO. INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO.- Formalidades ao tempo da adesão a planos de benefícios (como designação ou a habilitação como pensionista) não obstam a posterior demonstração da situação de companheiro ou companheira do instituidor da pensão, mas com a habilitação tardia, o termo inicial da pensão é a data do requerimento administrativo ou, na ausência desse, da citação em processo judicial, obedecidas as alterações nesse preceito legal feitas pela MP nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019) para óbitos posteriores a sua eficácia jurídica.- Tratando-se de demandante absolutamente incapaz, não corre prescrição (art. 198, I, do Código Civil) e são inaplicáveis os prazos do para fins de termo inicial da pensão previstos no art. 219 da Lei nº 8.112/1990, de modo que o benefício deve ser pago desde a data do óbito, mesmo que a habilitação seja tardia, exceto se houver prestações mensais da pensão que já pagas a outros dependentes previamente habilitados, porque não é possível impor ao ente estatal a duplicidade da obrigação pelo atraso no pleito do beneficiário.- À luz do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, na esteira da Lei nº 9.278/1996, em vista do art. 1.723, caput, do Código Civil, e superada as questões de gênero (E.STF, ADI 4277), convivência more uxório e affectio maritalis são indispensáveis para a caracterização da união estável. A união estável depende da presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar). E.STJ, REsp 1678437/RJ.- A unidade de propósitos legítimos (constituir, manter e conduzir uma família, enfrentando as oscilações impostas pela existência humana, em ambientes pluralistas) é incompatível com relações circunstanciais, furtivas ou ocultas (p. ex., concubinato marcado pela ausência de notoriedade e publicidade do vínculo).- A coabitação entre os companheiros não é considerada elemento essencial para a configuração da união estável (tanto em face da Lei nº 9.278/1996 quanto em razão do art. 1.723 do Código Civil), embora sua comprovação seja indicativo de sua existência.- No caso dos autos, afastada a prescrição porque a autora foi declarada incapaz em 01/01/2013 (antes da data do óbito do servidor em 30/04/2013), foi feita escritura pública de declaração (em 20/05/2009) na qual o falecido afirmou que a autora era sua dependente econômica desde janeiro de 2002, além de terem sido produzidas outras provas indicando relação desde meados dos anos 1990, corroboradas por testemunhos. A esposa do servidor faleceu em 2008, de tal modo que restou comprovada a união estável ao menos desde 20/05/2009, razão pela qual a autora faz jus à pensão por morte civil e à pensão militar.- Reexame necessário e apelação da União não providas. Apelação da parte-autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5815099-76.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 24/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES. SEPARAÇÃO FORMALIZADA JUDICIALMENTE. CONVÍVIO SUPERVENIENTE COM OUTRO COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. - O óbito de Dorival Veroneze, ocorrido em 30 de outubro de 2017, restou comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1170112681), desde 29 de maio de 2001, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - Sustenta a parte autora ter convivido maritalmente com o segurado por cerca de dezessete anos e que, mesmo após a separação, formalizada judicialmente em 2014, mantiveram-se unidos até a data do falecimento. - Conforme se verifica do termo de audiência realizada em 01 de outubro de 2014, nos autos de processo nº 0003538-64.2014.8.26.0368 (reconhecimento e dissolução de união estável), os quais tramitaram pela 3ª Vara da Comarca de Monte Alto – SP, foi homologada o reconhecimento da união estável, a qual teve duração de treze anos, bem como, sua dissolução, com a respectiva partilha de bens. - Também foi homologado por sentença a conciliação celebrada em ação de alimentos (0003957-84.2014.8.26.0368), a qual tramitou pelo 3ª Vara da Comarca de Monte Alto – SP, quando foi fixado o pagamento de alimentos à parte autora, no valor correspondente a 75,97% do salário mínimo nacional, com prazo final em 08/06/2018, quando esta viesse a completar a idade de 60 (sessenta) anos. - Argui a parte autora que, mesmo tendo sido homologada judicialmente a separação, reataram o vínculo marital e assim permaneceram até a data do falecimento do segurado, contudo, ressentem-se os autos de prova material nesse sentido. Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Dorival Veroneze estava a conviver maritalmente com Sueli Aparecida Agassi. - A corré, Sueli Aparecida Agassi, já houvera ajuizado ação de pensão por morte. Conforme se verifica das cópias anexas (id 75516961 – p. 1/5), já existe decisão proferida por esta Egrégia Corte, nos autos de processo nº 5121262-16.2019.4.03.9999, inclusive com o deferimento da tutela antecipada, com a implantação do benefício de pensão por morte em favor da corré (Sueli Aparecida Agassi).Referido acórdão transitou em julgado em 29 de julho de 2019. - Em seu depoimento, a parte autora admitiu que formalizaram a separação em 2014, mas sustentou ter havido a reconciliação, com o convívio marital até a data do falecimento. As testemunhas por ela arroladas confirmaram que ela conviveu maritalmente com o falecido segurado durante longos anos e que, mesmo após a separação formalizada judicialmente em 2014, ainda estiveram unidos até a data do falecimento. - Em sua contestação, a corré apresentou documentos, inclusive, extraídos das mídias sociais, a indicar que, ao tempo do falecimento do segurado, esta já se encontrava em relacionamento estável com outro homem. Em seu depoimento pessoal, sustentou ter convivido maritalmente com o segurado, entre 2014 e 2017, vale dizer, até a data do falecimento. - A depoente Yvone Aparecida Oliveira Gomes afirmou que, por ocasião do falecimento, Dorival Veroneze convivia maritalmente com a corré, Sueli Agassi, sendo que a parte autora já se mostrava publicamente com outro companheiro, inclusive, com fotos exibidas nas redes sociais, onde se apresentavam juntos, por ocasião do óbito do segurado. - A testemunha José Ernesto Narcocci asseverou que, desde 2014, até a data do falecimento, Dorival Veroneze esteve convivendo maritalmente com a corré Sueli. Esclareceu que foi o próprio depoente quem os apresentou, quando eles iniciaram o romance e, na sequência, o convívio. - Ambas as filhas do segurado, ouvidas como testemunhas, também afirmaram que, após ter se separado da parte autora, em 2014, Dorival Veroneze iniciou convívio marital com a corré, Sueli Agassi, e com esta ainda estava a conviver, por ocasião do falecimento. Quanto à parte autora, esta já se apresentava publicamente com outro companheiro, inclusive, com fotos exibidas nas redes sociais, as quais instruem a presente demanda. - Dentro deste quadro, não restou comprovada a dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado, tonando-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5287074-13.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5053803-26.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 20/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Nídia Alves, ocorrido em 11 de outubro de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, tendo em vista que a de cujus era titular de aposentadoria por idade (NB 41/150718952-1), desde 27 de fevereiro de 2009.- Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar o convívio marital ao tempo do falecimento da segurada.- Os documentos que instruem a exordial não fazem remissão ao suposto convívio marital e retratam a divergência de endereços do autor e da falecida segurada.- A este respeito, verifica-se da Certidão de Óbito que Nídia Alves contava 63 anos, era separada judicialmente de Roberto Martinho Aires, de cuja união deixou seis filhos. No mesmo documento, que teve a filha Luciana Cristina Aires como declarante, constou como último endereço a Rua Adolfo de Lima, nº 199, no Bairro Santa Cruz de Matos, em São Miguel Arcanjo – SP, não fazendo qualquer remissão ao suposto convívio marital havido com o autor.- Ressentem-se os autos de qualquer prova documental a indicar que o autor também tivesse residido em referido endereço, cabendo destacar ter constado endereço diverso na exordial: Rua José Gato Machado, nº 191, em São Miguel Arcanjo – SP.- Também instruem os autos dois contratos supostamente firmado pela de cujus junto a empresas funerárias, em 21/03/2011 e, em 02/10/2015. Ressalte-se, no entanto, não constar a assinatura da contratante e ter sido grafado com erro o nome do autor, vale dizer, “Saluntino”, ao invés de “Salvatino”.- De acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável. Precedentes.- A prova testemunhal não permite aferir que o autor e a falecida segurada conviviam maritalmente ao tempo do óbito. Duas testemunhas inquiridas em juízo, afirmaram que o autor e a falecida segurada eram vistos como se fossem casados. Esta afirmação, no entanto, não se embasou na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital com o propósito de constituir família e, notadamente, que tivesse se prolongado até a data do falecimento.- Não foi comprovada a união estável e, por corolário, inexiste dependência econômica do autor em relação à falecida segurado, tornando-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor o decreto de improcedência do pleito.- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser o postulante beneficiário da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.- Tutela antecipada cassada. - Apelação do INSS a qual se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5725632-86.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/02/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito de Valdir Domiciano, ocorrido em 06 de fevereiro de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/603.936.714 - 1), desde 25 de setembro de 2013, cuja cessação decorreu do falecimento. - A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos documentos que destaco: Certidões de Nascimento pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital; conta de luz e correspondência bancária, nas quais se verifica a identidade de endereço de ambos; Certidão de Óbito, onde restou assentado que, por ocasião do falecimento, com a parte autora o de cujus ainda convivia maritalmente. - As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por mais de quinze anos, constituíram juntos prole numerosa, sendo vistos pela sociedade local como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento do segurado. - Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007406-47.2017.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito de Lindemberg Doria das Neves, ocorrido em 01 de novembro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/0441364950), desde 04 de junho de 1992, cuja cessação decorreu do falecimento. - A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que comprovam por longo período a identidade de endereços de ambos. - Em audiência realizada em 10 de dezembro de 2019, as testemunhas Maria das Graças Augusta dos Santos e Maria Marli Medeiros afirmaram conhecê-la há mais de vinte anos e terem vivenciado seu convívio marital com a pessoa de Lindemberg. Esclareceram terem morado no mesmo bairro, denominado Sapopemba, situado na zona leste da capital paulista e, em razão disso, puderam vivenciar que, após um ano de namoro, eles foram morar juntos. Acrescentaram que o convívio marital perdurou por mais de dez anos e que se estendeu até a data do falecimento, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados. - Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - É válido ressaltar que as limitações conferidas ao benefício de pensão por morte pela Lei nº 13.135/2015, ao contrário do que foi aduzido pela recorrente, não tem incidência à espécie em examine. Com efeito, a parte autora contava com 77 anos, ao tempo do falecimento do companheiro, e o acervo probatório converge no sentido de que o vínculo marital se estendeu por mais de dez anos. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Tutela antecipada mantida. - Apelação do INSS provida parcialmente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032057-32.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5706093-37.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 19/11/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. - O óbito de Geraldo Alves dos Santos, ocorrido em 26 de agosto de 2015, restou comprovado pela respectiva certidão. - A qualidade de segurada do de cujus restou comprovado, visto que ele era titular de aposentadoria por idade, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar o suposto convívio marital. Ao reverso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Geraldo Alves dos Santos tinha por endereço a Rua Marcílio Gonçalves Pereira, nº 130, em Jacarei – SP, o qual destoa sobremaneira daquele declarado pela parte autora na exordial e nos demais documentos que instruíram o requerimento administrativo (Rua Alvares de Azevedo, nº 14, Vila Zezé, em Jacareí – SP). - No mesmo documento restou consignado que o de cujus contava 70 anos, era solteiro e sem filhos, sem fazer qualquer remissão ao suposto convívio marital com a parte autora. Observe-se ter figurado como declarante a própria irmã do falecido, ou seja, pessoa que, em princípio, tinha pleno conhecimento de seu estado civil. - O laudo de estudo social não se presta ao fim colimado. A informação de que a autora teria convivido durante 2 (dois) anos com o segurado instituidor foi prestada à assistente social exclusivamente pela parte autora, durante visita à sua residência, realizada em 20/01/2017, ou seja, mais e um ano e seis meses após o falecimento, e também destoa da afirmação constante da exordial de que o convívio teria se iniciado cerca de cinco anos anteriormente ao falecimento. - Consta dos autos três fotografias em que aparecem juntos, mas não é possível inferir que retratem convívio marital ou mero relacionamento afetivo. - Na declaração emitida pelo Hospital São Francisco de Assis de Jacareí – SP consta que a parte autora esteve acompanhando o paciente Geraldo Alves dos Santos, entre 20/08/2015 e 26/08/2015, ou seja, nos dias imediatamente anteriores ao falecimento. - A nota fiscal eletrônica, emitida em nome do de cujus, por Via Varejo, cerca de um ano anteriormente ao falecimento (09/08/2014), refere-se à compra de uma cama, com local de entrega da mercadoria na Rua Alvares de Azevedo, nº 14, em Jacareí – SP. Tal documento não é suficiente para vinculá-lo ao endereço da parte autora, notadamente quando o pedido se sustenta no fato de que o convívio marital teria sido duradouro (de 2010 a 2015). - Em audiência realizada em 04 de fevereiro de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, cujos depoimentos revelaram-se inconsistente, genéricos e contraditórios. Conquanto as depoentes afirmem que a parte autora e o segurado instituidor eram companheiros, não se embasaram na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital público, duradouro e com o desiderato de constituir família. - Não comprovada a união estável se torna inviável a concessão da pensão por morte, porquanto ausente o requisito da dependência econômica. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade. - Tutela antecipada cassada. - Apelação do INSS a qual se dá provimento.

TRF4

PROCESSO: 5018692-61.2015.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 18/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010967-14.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014711-68.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADA UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No tocante à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, vez que conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV acostado as fls. 28 o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 18/11/2008. 3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que foi casada com o de cujus de 25/12/1975 a 28/08/2008, conforme certidão de casamento acostada as fls. 74, porém alega que em 2010 voltou a viver com o falecido maritalmente até o óbito. 4. No presente caso, a autora trouxe aos autos comprovantes de endereço, comprovante de saque do FGTS, cadastro do SUS - saúde da família as fls. 35/40 e 45/46 que comprovam a união estável do casal. Ademais, as testemunhas arroladas às fls. 192/195 foram uníssonas em comprovar a existência de vida marital entre o casal, portanto, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, dispensando qualquer outra prova nesse sentido. 5. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (04/07/2012 - fls. 18), conforme determinado pelo juiz sentenciante. 6. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007014-32.2016.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/07/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPANHEIRA E EX-CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. EX-CÔNJUGE SEPARADO DE FATO E SEM PENSÃO ALIMENTÍCIA. ART. 76, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - O óbito de Otávio dos Santos Barcelos, ocorrido em 12 de abril de 2016, restou comprovado pela respectiva certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, reporta-se ao benefício de aposentadoria especial (NB 46/055.649.6230), o qual esteve em vigor entre 29/09/1992 e 12/04/2016. - Conforme se depreende dos extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, em razão do falecimento de Otávio dos Santos Barcelos, ocorrido em 12 de abril de 2016, o INSS instituiu administrativamente o benefício de pensão por morte em favor do cônjuge (Neuza Postigo Pires Barcelos) o benefício de pensão por morte (NB 21/177.453.970 – 2), efetuando o pagamento desde a data do falecimento. - Na sequência, foi implantado administrativamente o benefício de pensão por morte, em favor da parte autora (Nadir Alves de Souza), com o pagamento do benefício a contar da data do falecimento (NB 21/176692754-5), em rateio com a corré. - Argui a parte autora ter convivido maritalmente com o segurado desde 1975, sendo que tiveram um filho em comum e ainda ostentavam a condição de casados ao tempo do falecimento. - A corré, Neuza Postigo Pires Barcelos,  foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, e contestou o pedido, salientando que ainda era casada com Otávio dos Santos Barcelos,  apresentando cópia da Certidão de Casamento, referente ao matrimônio celebrado em 28 de setembro de 1963, além das certidões pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital. - A controvérsia cinge-se, portanto, à comprovação da união estável vivenciada entre a autora e o falecido segurado. A esse respeito, esta carreou aos autos copiosa prova material, cabendo destacar a  Escritura Pública lavrada em 14 de março de 2016, perante o 3º Tabelião de Notas da Comarca de São Bernardo do Campo – SP, através da qual Otávio dos Santos Barcelos e Nadir Alves de Souza deixaram assentado que, desde 13 de maio de 1975, estabeleceram vínculo marital com o propósito de constituir uma família - Na Certidão de Óbito constou que, ao tempo do falecimento, o falecido segurado ainda tinha por endereço a Avenida Tenente Lauro Sodré, nº 1408, no Jardim Valquíria, em São Paulo – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial. - Em audiência realizada em 06 de agosto de 2019, além de reduzidas a termo as declarações da parte autora e da corré, foram inquiridas duas testemunhas, que asseveraram ter conhecido Otávio dos Santos Barcelos e vivenciado que com a parte autora este conviveu maritalmente por mais longo período, constituindo prole comum e que, por ocasião do falecimento, ainda ostentavam publicamente a condição de casados. - Comprovada a união estável ao tempo do óbito se torna desnecessária a comprovação da dependência econômica da autora, por ser esta presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo artigo 16, 1, §4º da Lei nº 8.213/91. - O artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91 garante ao ex-cônjuge, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua comprovação. Precedentes desta Egrégia Corte. - Desse mister a corré não se desincumbiu a contento, pois não comprou o restabelecimento do vínculo marital ou que o de cujus lhe ministrasse alimentos. - Nos termos do artigo 74, I da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do falecimento, o termo inicial deve ser mantido a contar da data do óbito. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da corré a qual se nega provimento. - Apelação do INSS provida parcialmente.