Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao de atividade rural'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001632-76.2014.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO LABOR ESPECIAL. COMPROVACAO. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. NAO COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 5. Caso concreto em que o autor, devidamente intimado, não comprovou a continuidade do labor após a data do requerimento administrativo. 6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor rural e especial, para fins de futura concessão de benefício.

TRF4

PROCESSO: 5011870-51.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. CONCESSAO DE BENEFICIO. TUTELA EPECIFICA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4

PROCESSO: 5015140-83.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/07/2020

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORANEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SUMULA 149 DO E. STJ. LABOR ESPECIAL. NAO COMPROVACAO. FALTA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 3. A teor da Súmula 149 do STJ, "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.". 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 05-03-1997; de 90 dB(A) entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. 5. Além disso, o STF concluiu no julgamento do ARE n° 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-02-2015 - repercussão geral Tema 555) que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador a respeito da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 6. Labor especial averbado para fins de futura concessão de benefício. 7. Sucumbência redistribuída.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5123012-19.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043130-40.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/10/2018

PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE MÍNIMA PARA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL PROVADA. - A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial. - Está consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é admitido o reconhecimento de trabalho rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade - De acordo com a Súmula 557 do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 27/06/2016, "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". A sentença reconheceu a atividade rural do autor no período de 26/01/1968 a 30/06/1989. - Para prova essa atividade, o autor apresenta escritura de compra de terra em nome de seu pai, datada de 03/08/1950, seu título eleitoral, datado de 10/06/1974, onde consta como atividade "lavrador". Consta a mesma profissão em seu certificado de dispensa de incorporação, datada de 26/11/1975, em sua certidão de casamento de 06/11/1978 e na certidão de nascimento de seu filho, datado de 19/11/1979. - Apresentou também a abertura de inscrição de produtor rural para fins fiscais, datada de 01/10/1985, pedido de talonário de produtor, datado de 30/09/1988. - A isso soma-se a prova testemunhal colhida. A testemunha Aparecida Fatima Higino Wagner relata que conhece o autor desde a infância, quando trabalhavam no cultivo de café até 1989. A testemunha Daniel Cosmo de Melo relata que conhece o autor desde 1985, mantendo contato com ele até o ano de 1987 e que, nesse período o autor e sua esposa cultivavam café sem a ajuda de empregados. A testemunha João Wagner relata que conhece o autor desde a infância e que, desde então, o autor já trabalhava na lavoura de café, o que fez até por volta de 1989 ou 1990. - Dessa forma, há elementos suficientes para o reconhecimento da atividade rural como feito pelo pela sentença. - A sentença é expressa ao afastar qualquer possibilidade de que esse período seja computado para efeito de carência e que o autor não requer contagem recíproca, de modo que os argumentos do INSS referentes a essa questão sequer merecem conhecimento. - No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, não merece provimento o recurso do autor, uma vez que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz e a fixação de honorários em R$900,00 em 2013 não é discrepante da complexidade da causa. - Reexame necessário não conhecido. Recursos de apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000806-81.2013.4.03.6136

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/09/2019

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. - Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - Inicialmente, com relação à atividade rural, o autor trouxe aos autos, como início de prova documental, cópias do processo trabalhista nº 39/72, autuado em 09/03/1.972 onde, faz referência ao tempo de serviço que ora pretende reconhecer que redundou em acordo naquela esfera (fls. 31). Foram ouvidos em Juízo José Costa Machado, o qual informou que o autor trabalhou na Usina Catanduva S/A entre 1961 até por volta de 1971, no corte de cana. O depoente trabalhou na mesma Usina entre 1962 até 1986 (fls. 190/191) e Euclides Gomes dos Santos, motorista, ouvido a fls. 192/193, por sua vez, informou que ambos trabalharam para a Usina Catanduva entre o período de 1961 até o início de 1966. Que deixou os serviços da Usina no início de 1966 e o autor permaneceu por lá mais alguns meses. Entendo provado o trabalho do autor como lavrador para a Usina Catanduva S/A, no período de 01/06/1961 a 13/07/1966, pelo que, no ponto, a r. sentença não merece reparos. - Já com relação à atividade especial, no período de 01/04/1972 até 30/06/1973 e de 01/04/1974 até 11/07/1976, na empresa Fantoni & Cia, como forneiro, a prova pericial confirma que nas atividades alegadas na inicial, o autor trabalhou sob condições especiais, consideradas insalubres e penosas (fls. 153/165), de modo que, no ponto, a r. sentença também não merece reparos. - Considerando o disposto no art. 124, I, da Lei 8.213/1991, não é possível o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria. - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010692-82.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/06/2019

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. 2. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento. 3. E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55. 4. Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição. 5. Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural , por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.5. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pela autora de 01/07/1973 a 29/01/1993, entretanto, só deverá ser considerado como tempo de contribuição o labor rural exercido até 30/10/1991, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.), após este período, tempo rural que não constar da CTPS da parte autora, para ser computado como tempo de contribuição, terá que ser indenizado perante à Previdência Social. 6. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a autora acostou aos autos: - documentos escolares, datados de 1979 a 1989, nos quais seu genitor aparece qualificado como "lavrador", bem como compravam a sua residência em zona rural (fls. 18/43). - declaração de produtor em nome de seu genitor, no período de 1986 a 1993 (fls. 44/45); - notas fiscais de produtor rural em nome de seu genitor, datadas de 1989 e 1990 (fls. 46/47); - certidão de produtor rural emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (fl. 48). 7. Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 100/105) comprovaram a condição de segurado especial da autora, ao alegaram que exerceu atividade rural desde a sua infância, em regime de economia familiar, e sem a ajuda de empregados, no sitio de seu genitor, na lavoura de café e de amendoim, até meados de 1992. 8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a declaração da atividade rural exercida de 22/04/1984 a 24/07/1991, devendo ser averbada para os demais fins previdenciários, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. 9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º, 3º, e 4ºdo NCPC). 10. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. 11. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002067-71.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. - Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - Com relação à atividade rural, nos períodos de 17/11/1964 a 31/12/1973 e de 01/01/1976 a 31/12/1976, o autor juntou declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marialva (fl. 22), na qual consta homologação pelo INSS com relação aos períodos de 01/01/1974 a 31/12/1975 e de 01/01/1977 a 30/10/1977, as certidões de casamento do autor de fls. 21 e 25, datadas de 1974, as certidões de nascimento de seus filhos, datadas de 1975 e 1977 (fls. 26/27), e declaração do Ministério da Defesa, a qual informa que, quando o autor foi dispensado da incorporação, em 06/11/1971, desenvolvia a função de lavrador (fl. 24). As testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram o trabalho rural do autor no período de 17/11/1964 a 31/12/1973 e de 01/01/1976 a 31/12/1976. Deste modo, com relação ao reconhecimento do trabalho rural, entendo razoável reconhecer os períodos de 17/11/1964 a 31/12/1973 e de 01/01/1976 a 31/12/1976. - Por sua vez, com relação aos períodos de 29/04/1995 a 31/05/1996 e de 01/07/1996 a 05/03/1997, laborados na empresa Distribuidora de Bebidas São Miguel Paulista, cuja especialidade o autor busca ver reconhecida, foram juntados os formulários de fls. 56/57 e 61/62, os quais mencionam que o autor desempenhava a função de motorista de caminhão de 6 toneladas, sujeito a chuva, sol, poeira e poluição proveniente de outros veículos. Entretanto, a partir de 29/04/1995, a legislação previdenciária não mais permite o reconhecimento de atividade especial por enquadramento em categoria profissional. Considerando que os agentes nocivos descritos nos laudos são intempéries ou poluição ambiental, não podem ser invocados como fundamento para o reconhecimento da especialidade do labor. Nesse contexto, a aposentadoria do autor deve ser revista mediante contagem do tempo rural reconhecido, com consequente majoração do respectivo coeficiente e recálculo do fator previdenciário . - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947. - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002153-11.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. - Com relação à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo autor em aposentadoria por invalidez, observo que a DIB do benefício NB 42/131.590.663-2 foi fixada em 20/12/2002 (fls. 44). O AVC que resultou na incapacidade do autor ocorreu em 04/03/2003 (fls. 316/318). Deste modo, admitir-se a possibilidade de conversão seria admitir, por via transversa, a desaposentação. - Na sessão plenária de 27/10/2016, o STF fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991". - Desse modo, considerando o posicionamento adotado pela Suprema Corte, imperiosa a reconsideração do entendimento aplicado anteriormente quanto a decadência, devendo, porém, ser aplicado o entendimento relativo à "desaposentação", vez que o art. 927, inc. III, do CPC/2015, dispõe que os tribunais devem observar os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - Com relação à atividade especial nos períodos de: 20/10/1972 a 01/06/1973, o DSS 8030 de fls. 126 indica que o autor trabalhou para a CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREIA S/A, no canteiro de obras da construção da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, no rio Paraná, pelo que o período é especial por categoria profissional, enquadrando-se no item 2.3.3, do Anexo do Decreto 53.831/1964. De 21/05/1975 a 23/09/1975 o DSS 8030 de fls. 127 indica que o autor trabalhou para a CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREIA S/A, no canteiro de obras da construção da Usina Hidrelétrica de Água Vermelha, no Rio Grande, Iturama, MG, pelo que o período é especial por categoria profissional, enquadrando-se no item 2.3.3, do Anexo do Decreto 53.831/1964. De 13/08/1977 a 01/02/1979 o DSS 8030 de fls. 128 indica que o autor trabalhou para a CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREIA S/A, no canteiro de obras da construção da Usina Hidrelétrica de Água Vermelha, no Rio Grande, Iturama, MG, pelo que o período é especial por categoria profissional, enquadrando-se no item 2.3.3, do Anexo do Decreto 53.831/1964. De 24/08/1979 a 13/04/1987 o DSS 8030 de fls. 129 indica que o autor trabalhou para a UNICON - UNIÃO DE CONSTRUTORAS LTDA, no canteiro de obras da construção da Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional, pelo que o período é especial por categoria profissional, enquadrando-se no item 2.3.3, do Anexo do Decreto 53.831/1964. De 23/08/1991 a 13/05/1992 o DSS 8030 de fls. 130 indica que o autor trabalhou para a CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREIA S/A, no canteiro de obras da construção da Usina Hidrelétrica de Porto Primavera, no Rio Paraná, Teodoro Sampaio, SP, pelo que o período é especial por categoria profissional, enquadrando-se no item 2.3.3, do Anexo do Decreto 53.831/1964. De 21/10/1992 a 24/08/1993 o DSS 8030 de fls. 131 e o laudo de fls. 132/137 indicam que o autor trabalhou para a CONSTRAM S/A, no canteiro de obras da construção da ligação ferroviária Santa Fé do Sul - Cuiabá - MS, exposto a ruído de 84,2 dB(A), pelo que o período é especial enquadrando-se no item 1.1.6, do Anexo do Decreto 53.831/1964. Por sua vez, o período de 18/03/1998 a 15/12/1998 não pode ter sua especialidade reconhecida, pois o autor não trouxe aos autos o PPP, documento exigido nos termos da legislação vigente à época da prestação laboral, mas formulário DSS 8030 (fls. 137), pelo que o período não pode ser reconhecido como especial. - No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e. STJ. - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004992-72.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - Com relação ao reconhecimento do trabalho rural de 03/06/1966 a 31/12/1973, o autor trouxe aos autos o Certificado de Dispensa de Incorporação (fls. 33), referente ao ano de 1971, no qual consta a profissão de lavrados, confirmado pela Declaração da 13ª Circunscrição de Serviço Militar da 4ª RM/4ªDE (fls. 90). Foram ouvidos em Juízo as testemunhas: Luiz Luciano dos Santos e Orlando de Lima Ribeiro (fls. 252/254) que confirmaram o trabalho do autor em regime de economia familiar. Deste modo, pode ser reconhecido o tempo de serviço rural de 03/06/1966 a 31/12/1973. - Já com relação à atividade especial nos períodos de 22/06/1974 a 22/04/1981, laborado junto à Argos Industrial S/A, o autor juntou DSS 8030 (fls. 45), acompanhado de laudo pericial (fls. 47/50), que aponta exposição a ruído acima de 90 dB(A), pelo que o período deve ser reconhecido como especial, e de 29/05/1998 a 16/09/1998, período para o qual é possível estabelecer a especialidade, de 29/05/1998 a 02/07/1998, pois o DSS 8030 de fls. 36 está firmado em 02/07/1998 e, acompanhado do laudo de fls. 37/38, aponta exposição a ruído de 96 dB(A) para a função de tecelão. - Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito. - Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do presente julgamento, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947. - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5025330-13.2015.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 19/10/2015

TRF4

PROCESSO: 5033563-96.2015.4.04.9999

BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

Data da publicação: 25/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0049980-91.2005.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 20/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023932-41.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/06/2019

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. 2. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento. 3. E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55. 4. Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição. 5. Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural , por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.5. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pela autora de 01/07/1973 a 29/01/1993, entretanto, só deverá ser considerado como tempo de contribuição o labor rural exercido até 30/10/1991, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.), após este período, tempo rural que não constar da CTPS da parte autora, para ser computado como tempo de contribuição, terá que ser indenizado perante à Previdência Social. 6. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pela autora de 01/01/1987 a 24/07/1991, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. 7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a declaração da atividade rural exercida de 01/01/1987 a 24/07/1991, devendo ser averbada para os demais fins previdenciários. 8. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a justiça gratuita concedida nos autos. 9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.

TRF4

PROCESSO: 5014115-98.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 27/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004163-25.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/06/2015