Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao de atividade rural por certidao da funai'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000229-30.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 25/07/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. ÓBITO. REGISTRO EMITIDO PELA FUNAI. VALIDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CERTIDÃO DA FUNAI. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). 2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. 3. Os registros de identificação e de óbito emitidos pela FUNAI possuem a mesma validade que o Registro Geral, nos termos do artigo 12 do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73). 4. O indígena, enquadrado como segurado especial - pessoa reconhecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, que exerça atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessa atividade o seu principal meio de vida e de sustento, tem direito aos benefícios sociais e previdenciários. 5. A qualidade de trabalhador rural do segurado restou comprovada pela cópia da certidão de exercício de atividade rural emitida pela FUNAI. 6. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte. 7. Mantido o critério para atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. 11. Remessa oficial e apelações providas em parte.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0017661-21.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CERTIDÃO DA FUNAI. 1. É princípio consagrado no direito previdenciário o da imprescritibilidade dos benefícios de pagamento continuado, sendo atingidas pela prescrição apenas as prestações não pagas nem reclamadas no prazo de cinco anos anteriores à propositura da ação. 2. A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. Restou comprovada pela certidão de casamento de fl. 11Vº. 3. A qualidade de trabalhador rural do segurado restou comprovada pela cópia da certidão de exercício de atividade rural emitida pela FUNAI 4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho que remonta à data da concessão do benefício assistencial . 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. 9. Apelação provida em parte.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001632-76.2014.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO LABOR ESPECIAL. COMPROVACAO. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. NAO COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 5. Caso concreto em que o autor, devidamente intimado, não comprovou a continuidade do labor após a data do requerimento administrativo. 6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor rural e especial, para fins de futura concessão de benefício.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003552-38.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 24/07/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2003, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INDÍGENA. FILHO RELATIVAMENTE INCAPAZ. TRABALHADORA RURAL. CERTIDÕES EMITIDAS PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI. FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. - Consta da Certidão de Óbito emitida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, ter sido lavrado, em 19 de julho de 2010, o registro administrativo acerca do falecimento de Maria Rodrigues, indígena, pertencente à comunidade indígena Caiuá, residente na Terra Indígena Amambaí, situada em Amambaí – MS, tendo como causa mortis câncer uterino, conforme atestado emitido pelo Dr. Macedônio Miranda Meira. - Os autos também foram instruídos com a Certidão de Exercício de Atividade Rural nº 369/CLT/AMB/2014, emitida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, onde consta que Maria Rodrigues nascida em 15/03/1916,  laborou entre 16/03/1932 a 19/12/2003, em regime de economia familiar, na Terra Indígena Amambaí, situada no Km 05 da Rodovia Amambaí/Ponta Porã- MS. - É certo que às Certidões emitidas pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI deve ser conferida a mesma validade dos registros civis, de acordo com os artigos 12 e 13 da Lei n 6.001/73 (Estatuto do Índio), no entanto, a força probante de todo documento público não é absoluta. - In casu, a Certidão de Nascimento do autor, foi lavrada perante a FUNAI, em 13/05/2013, quase dez anos após o falecimento da genitora, tendo sido ele próprio o declarante. Consta do aludido documento que o autor nasceu em 04 de agosto de 1997. Ocorre que, em referida data, Maria Rodrigues, tida como genitora, por ter nascido em 15 de março de 1916, contaria 81 anos de idade, o que, à evidência, se afigura um disparate. - A Certidão de Exercício de atividade rural, a qual também foi emitida pela FUNAI cerca de dez anos após o falecimento, é contraditória com a Certidão de Óbito, porquanto nesta restou consignado que Maria Rodrigues padecia de grave enfermidade (câncer de útero) ou seja, não restou devidamente elucidado até quando ela teria exercido as lides campesinas. - Conforme ressaltou o Ministério Público Federal em seu r. parecer “(...) dada a avançada idade da falecida quando de tais eventos, seja a maternidade, seja o trabalho rural próximo à morte, tais documentos não podem, sozinhos, comprovar os fatos que atestam. Outras provas deveriam ser produzidas, como, por exemplo, a testemunhal, confirmando a maternidade tardia e o trabalho rural da falecida, mesmo passados oitenta anos de vida (...)”. - Com efeito, diante das incongruências apontadas pelo INSS, far-se-ia necessário que outras provas houvessem sido produzidas, como a testemunhal, para que não remanescessem dúvidas acerca da filiação do autor e, notadamente até quando teria se verificado o exercício da atividade campesina pela de cujus, todavia, o próprio autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. - Não comprovadas a qualidade de segurada especial da de cujus e a dependência econômica do autor, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor o decreto de improcedência do pleito. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade. - Apelação do INSS a qual se dá provimento.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002344-58.2016.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 03/06/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. INDIGENA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Mantida a sentença de mérito ao reconhecer como não atendidos os requisitos para a comprovação de atividade rural pelos trabalhadores rurais indígenas, conforme previstos na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, que em seu artigo 7º, § 3º estabelece a qualidade de segurado especial ao índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, que “exerça a atividade rural em regime de economia familiar e faça dessas atividades o principal meio de vida e de sustento.” 2. A mesma Instrução Normativa 45/2010 prevê ainda que a comprovação do efetivo exercício de atividade rurícola pelo índio ocorra por meio de inscrição, declaração anual e comprovação do exercício da atividade, mediante certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição de trabalhador rural do índio. 3. A autora não trouxe aos autos qualquer documento expedido pela FUNAI relativo ao exercício de atividade rural, assim como não houve a produção de qualquer início de prova material da condição de segurada especial da autora, e que fosse corroborada por prova testemunhal, que sequer chegou a ser produzida, sendo que em suas declarações prestadas perante o médico perito designado pelo Juízo, a autora declarou desempenhar a atividade de empregada doméstica. 4.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 5.Apelação da parte autora não provida.

TRF4

PROCESSO: 5010210-17.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 08/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INDÍGENA. CERTIDÃO DA FUNAI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. 3. A certidão de exercício de atividade rural atestada pela FUNAI constitui início de prova material da existência de união estável entre o autor e a falecida até a data do óbito, a qual foi complementada por meio de prova testemunhal. 4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, em se tratando de indígena, a expedição de certidão e os registros administrativos realizados pela FUNAI constituem início de prova material, pois têm fé pública e são previstos expressamente no Estatuto do índio (Lei nº 6.001/73). 5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

TRF4

PROCESSO: 5018516-09.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 21/04/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0034814-96.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 19/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. INDIGENA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. 1. Mantida a sentença de mérito ao reconhecer como não atendidos os requisitos para a comprovação de atividade rural pelos trabalhadores rurais indígenas, conforme previstos na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, que em seu artigo 7º, § 3º estabelece a qualidade de segurado especial ao índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, que “exerça a atividade rural em regime de economia familiar e faça dessas atividades o principal meio de vida e de sustento.” 2. A mesma Instrução Normativa 45/2010 prevê ainda que a comprovação do efetivo exercício de atividade rurícola pelo índio ocorra por meio de inscrição, declaração anual e comprovação do exercício da atividade, mediante certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição de trabalhador rural do índio. 3. A autora não trouxe aos autos qualquer documento contemporâneo à carência do benefício e expedido pela FUNAI relativo ao exercício de atividade rural, assim como não houve a produção de qualquer início de prova material da condição de segurada especial da autora, e que fosse corroborada por prova testemunhal, sendo que em suas declarações prestadas perante o médico perito designado pelo Juízo, a autora declarou não desempenhar atividade rural desde o ano de 2009. 4. Conforme entendimento firmando nos tribunais superiores, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito 5. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação da autora prejudicada.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002313-38.2016.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/03/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INDÍGENA. PROVA MATERIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. I- Os requisitos para a concessão do salário maternidade a trabalhadora rural compreendem a ocorrência do parto e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo. II- Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 5/6 (doc. 6738800 – pág. 3/4), "No caso dos autos, a requerente além de rurícola é também indígena. Cabe, portanto, a aplicação do artigo 62, § 2º, II, “l”, do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), segundo o qual a comprovação da atividade rural do indígena pode ser feita por meio de certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI). (...) Assim, os requisitos da qualidade de segurada e da carência restaram provados à luz da Certidão de Exercício de Atividade Rural expedida pela FUNAI, que atesta que a Sra. Angelina Benites Lopes Arce exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 17/11/1994 a 20/11/2011 (ID 256925), bem como da Certidão de Nascimento do menor Jesimiel Benites Lopes Arce, segundo a qual o mesmo nasceu no dia 21/11/2011. Como se nota, a certidão da FUNAI atesta o período de trabalho como segurada especial que supera a carência exigida. De notar que as certidões expedidas pela FUNAI são juridicamente idôneas para produzir a prova necessária ao deslinde judicial do feito. O entendimento contrário viola a Lei 6.001/73 e a Lei 6.015/73. (...) Nada consta nos autos que infirme as informações contidas nos documentos públicos apresentados, de modo que sua presunção de veracidade não restou afastada pelo INSS. O fato de a certidão da FUNAI ser datada de 12/11/2012, posteriormente aos fatos que comprova, em nada altera sua força probatória. Aliás, é mesmo preciso que uma certidão seja datada de momento posterior aos fatos que certifica, pois o contrário, ou seja, a certificação de fatos futuros, é que seria absurdo. A falta de homologação do INSS é mera falha suprida pelos outros elementos de prova documentais apresentadas. Assim, estão presentes as condições necessárias para a concessão do benefício previdenciário solicitado, fazendo jus a autora ao salário-maternidade." Dessa forma, as provas dos autos são aptas a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social. III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. V- Nos termos da Lei Federal nº 9.289/96, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nos feitos em trâmite na Justiça Federal (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa (Lei Estadual/MS nº 3.779/09) disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14). VI- Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001764-23.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 07/06/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. FILHO FALECIDO. VALIDADE DOS DOCUMENTOS EMITIDOS PELA FUNAI. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - O óbito de Geraldino Vera, ocorrido em 19 de março de 2000, está comprovado pela Certidão emitida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI. - A dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido precisa ser comprovada, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. - A parte autora carreou aos autos início de prova material do labor campesino exercido pelo filho, consubstanciado na Certidão de Exercício de Atividade Rural, emitida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, na qual consta que Geraldino Vera, laborou, entre 24/03/1999 e 18/03/2000, em regime de economia familiar, na Terra Indígena Amambai, situada no Km 05 da Rodovia Amambaí/Ponta-Porã- MS. - Os registros administrativos expedidos pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI serem hábeis para se proceder ao registro civil, nos moldes preconizados pelo Estatuto do Índio (Lei nº 6.001 de 19 de dezembro de 1973), se prestando, portanto, ao fim ora colimado. - Em audiência realizada em 18 de agosto de 2015, foram inquiridas duas testemunhas e um informante, cujos depoimentos corroboraram tanto o exercício da atividade rural pelo de cujus quanto a dependência econômica da autora em relação a este. - Comprovada a dependência econômica, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, no valor de um salário-mínimo mensal. - Nos termos do artigo 74, II da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do óbito, o termo inicial é mantido na data do requerimento administrativo (15/12/2014), por ter sido protocolado após o prazo de trinta dias. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente.

TRF4

PROCESSO: 5002488-63.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 29/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMO TRABALHADORA RURAL INDÍGENA. CERTIDÃO DA FUNAI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural. Não obstante, sendo comparados aos trabalhadores em regime de economia familiar, é necessário que este início de prova material seja cotejada com a prova testemunhal. 4. As provas testemunhais são válidas para complementar o início de prova material do tempo rural. A prova testemunhal, desde que idônea e convincente, é apta a comprovar os claros não cobertos por prova material. 5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002044-96.2016.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/01/2019

E M E N T A     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. PENSÃO POR MORTE. CERTIDÃO DA FUNAI. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL POR INDÍGENA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. - Em juízo de retratação, o relator conhece do pretérito agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal e a Turma, por maioria, decide conhecer dos embargos de declaração também interpostos pelo MPF em face do acórdão que negou provimento ao outro agravo interno interposto pela parte autora. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145). - O v. acórdão embargado, de fato, não enfrentou a existência da Instrução Normativa n º 77 do INSS, de 21 de Janeiro de 2015, veicula os documentos que são aceitos como prova do exercido da atividade rural: “Art. 47. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, observado o disposto nos arts. 118 a 120, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: (...) XI - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 2º do art. 118.” - Ocorre que, à luz do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a referida regra é ilegal por constituir regulamento autônomo, em flagrante contraste com a lei ordinária. - Na hierarquia de normas, a regra contida no inciso XI do artigo 47 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS deve ser considerada não escrita, por configurar clara exorbitância do poder regulamentar, em clara violação do princípio da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da CF/88). - Além do mais, se aplicada, simplesmente substituirá a jurisdição e a atividade administrativa fiscalizatória da autarquia previdenciária pela FUNAI, que terá mais autoridade que o Judiciário e o INSS. - Não se concebe que fatos jurídicos muitas vezes complexos – como o exercício de atividade rural na condição de segurado especial por determinado número de anos – sejam comprovados por mera certidão extemporânea de um órgão ou pessoa jurídica governamental, quando a própria lei ordinária exige ao menos início de prova material. - O fato de ser indígena não conduz, necessariamente, à situação de segurado especial, tudo a depender de inúmeras circunstâncias muitas vezes não identificadas pela FUNAI. - Por fim, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU. Aplica-se ao caso, repetindo o já constante do acórdão embargado, o disposto no artigo 55º, § 3º, da LBPS e na súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. - Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito infringente.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5017870-11.2016.4.04.7001

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES DE 16 ANOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL INDÍGENA. CERTIDÃO DA FUNAI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A SER COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL SEGURA E CONVINCENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica em relação aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. 3. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural. Não obstante, sendo comparados aos trabalhadores em regime de economia familiar, é necessário que este início de prova material seja cotejada com a prova testemunhal. Caso em que as oitivas foram seguras e uníssonas ao afastar a qualidade de rurícula da falecida, devido aos graves problemas de saúde enfrentados. Refutada a premissa vestibular, e ausente um dos requisitos legais, incabível o provimento da pensão por morte decorrente. 4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000831-84.2018.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/05/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. TRABALHADORA RURAL. CERTIDÕES EMITIDAS PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI. VALIDADE. LABOR CAMPESINO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. FILHO MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. - A o óbito, ocorrido em 12 de setembro de 2001, está comprovado pela respectiva Certidão, emitida em 09 de outubro de 2001, pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, através do Posto Indígena Taquaperi, situado em Coronel Sapucaia – MS. - À Certidão de Óbito emitida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI deve ser conferida a mesma validade dos registros civis, de acordo com os artigos 12 e 13 da Lei n 6.001/73 (Estatuto do Índio). Precedente. - A autora comprovou a qualidade de trabalhadora rural da falecida genitora, trazendo aos autos a Certidão de Exercício de Atividade Rural, emitida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, onde consta que Catalina Benites, laborou entre 05.08.1988 e 12.09.2001, em regime de economia familiar, na Terra Indígena Taquaperi, situada no Km 30 da Rodovia Amambaí/Coronel Sapucaia - MS. - Nos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 15 de fevereiro de 2017, duas testemunhas afirmaram serem moradores da aldeia Taquapiri, razão por que puderam vivenciar a ocasião em que a genitora da postulante, Catalina Benites, faleceu, ao ser vítima de acidente de trânsito. Esclareceram que, ao tempo do falecimento, ela trabalhava na agricultura, em regime de subsistência, no cultivo de milho, batata e mandioca. Asseveraram que seu corpo foi sepultado na própria aldeia ( id 1674861). - O termo inicial deve ser mantido na data do óbito, tendo em vista que o prazo prescricional transcorrido entre a data do evento morte e a formulação do pedido, não pode ser considerado em desfavor daquele que se encontra impossibilitado de exercer pessoalmente atos da vida civil, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002). - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção de custas (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) foi revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002980-87.2017.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 03/10/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. TRABALHADORA RURAL. CERTIDÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EMITIDA PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI. PROVA PLENA DO LABOR CAMPESINO. FILHO MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. - O falecimento da genitora, ocorrido em 29 de outubro de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão, emitida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI (id 1268129 – p. 22). - A dependência econômica do filho absolutamente incapaz em relação ao genitor é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - A parte autora pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhadora rural da falecida genitora trazendo aos autos a Certidão de Exercício de Atividade Rural, emitida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, onde consta que Adelina Soares laborou entre 03.07.2002 e 28.10.2010, em regime de economia familiar, na Terra Indígena Amambai, situada no Km 05 da Rodovia Amambaí/Ponta-Porã- MS ( id 1268129 – p. 23). A aludida certidão constitui prova plena do labor campesino, por analogia ao disposto no artigo 106, IV da Lei nº 8.213/91. - Considerando que na referida certidão consta como termo final do labor campesino a data de 28 de outubro de 2010, infere-se que, ao tempo do óbito, Adelina Soares ostentava a qualidade de trabalhadora rural. - No que tange à alegação de suposta fraude, suscita pelo INSS em suas razões recursais, destaco o parecer do Ministério Público Federal no sentido de que, em que pese a gravidade dos fatos apurados pela Polícia Federal, nos autos de Inquérito Policial IPL 130/2015-DPF/PPA/MS, até o momento não se vislumbra elementos suficientes a infirmar a presunção relativa de validade e veracidade dos documentos administrativos emitidos pela FUNAI e apresentados nos presentes autos. - O INSS foi instado a informar sobre a existência de procedimento administrativo ou criminal em face do autor da demanda, ao fundamento de qualquer irregularidade ou fraude sobre a condição de qualidade de segurado do de cujus, todavia se quedou inerte. - Conquanto o benefício previdenciário tenha sido requerido após o prazo de trinta dias estabelecido pelo artigo 74, I da Lei nº 8.213/91, o termo inicial da pensão deve ser mantido na data do falecimento da segurada, tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os menores de dezesseis anos. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção de custas (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) foi revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação. - Apelação do INSS provida parcialmente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003827-84.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5003746-74.2021.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 15/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL INDÍGENA. CERTIDÃO DA FUNAI. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DO VALOR. - Não deve ser conhecido o recurso no ponto relativo à matéria que não foi submetida ao contraditório na fase de instrução e que tampouco se trata de questão a ser examinada de ofício, sem que o recorrente tenha demonstrado motivo de força maior que justifique a inovação em sede recursal. - A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. - A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. - A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural. - Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. - Estabelecida a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora. - A multa diária fixada na sentença deve ser aplicada apenas diante de eventual descumprimento da ordem para implantação do benefício. Cabível a redução da multa para R$ 100,00, valor suficiente e adequado consoante entendimento das Turmas Previdenciárias deste TRF4. - Os órgãos desta Corte têm considerado que se mostra razoável o prazo de 45 dias para cumprimento do decisum no tocante à implantação do benefício, a contar da intimação da decisão que defere o pedido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000116-08.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 13/05/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. INDÍGENA. PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO DA FUNAI. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. - No caso em discussão, o parto ocorreu em 6/7/2013. A autora alega que sempre exerceu suas atividades laborativas no campo na função de trabalhadora rural. - Com o intuito de trazer início de prova material, a autora juntou apenas cópia de declaração da FUNAI, datada de 21 de novembro de 2017, no sentido de que a autora, ora qualificada como indígena, pertence à etnia Kaiowa, bem como reside na Aldeia Jaguapiré, no município de Tacuru/MS. Nada mais. - Como se vê, a autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada. - Como bem ressaltou o MMº Juiz a quo, a autora sequer se preocupou em trazer aos autos declaração de atividade rural expedida pela FUNAI para validar suas alegações, nos termos da Instrução Normativa nº 77 do INSS, de 21 de Janeiro de 2015. - Não se concebe que fatos jurídicos muitas vezes complexos – como o exercício de atividade rural na condição de segurado especial por determinado número de anos – sejam comprovados por mera declaração de um órgão ou pessoa jurídica governamental, quando a própria lei ordinária exige ao menos início de prova material. - O fato de ser indígena não conduz, necessariamente, à situação de segurado especial, tudo a depender de inúmeras circunstâncias muitas vezes não identificadas pela FUNAI. - Aplica-se ao caso, repetindo o já constante do acórdão embargado, o disposto no artigo 55º, § 3º, da LBPS e na súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. - Outrossim, mesmo que fosse possível considerar o documento juntado pela autora para os fins a que se almeja, a única testemunha arrolada, professor na aldeia em que a autora reside, apenas trouxe relato inconsistente e superficial acerca da suposta rotina rural vivenciada por ela, não sendo seu relato dotado da robustez necessária para respaldar o reconhecimento de atividade rural no período de gestação. - Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário maternidade pleiteado. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007648-55.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 20/05/2019

PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE RURAL - CONTAGEM RECÍPROCA - SERVIDOR PÚBLICO - CERTIDAO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - INDENIZAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. - Nos termos do vigente Regulamento da Previdência Social (RPS), são contados como tempo de contribuição, entre outros, o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à Lei nº 8.213/91 (Decreto nº 3.048/99, art. 60, I). - Ressalvada a ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior, a prova do tempo de serviço é feita por início de prova material contemporâneo ao trabalho, corroborado por prova testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91), admitida a aplicação analógica da Súmula 149 do C. Superior Tribunal de Justiça (RESP 200201291769, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 04/08/2003, p. 375). - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ. - Comprovado o exercício de atividade rural nos períodos de 29/04/1972 a 09/01/1977, 18/07/1978 a 01/04/1984, 08/06/1984 a 13/03/1985, 27/03/1985 a 25/02/1986 e 27/04/1986 a 01/03/1995. - O instituto da contagem recíproca, previsto na Constituição da República (art. 201, § 9º), autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei os critérios e a forma de compensação dos regimes. - Disciplinando a matéria, a Lei nº 8.213/91 estabelece que o tempo de contribuição ou de serviço será contado mediante indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV). Assim, é mister a compensação dos regimes, com o recolhimento da contribuição devida, ressalvada a hipótese dos empregados, cujo recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade dos empregadores, e sua fiscalização, da autarquia previdenciária. - A contagem recíproca de tempo de serviço é possível se o segurado possui tempo de atividade privada, urbana ou rural e tempo de atividade na administração pública. Nestes casos, os períodos podem ser somados, hipótese em que os regimes geral e próprio dos servidores públicos se compensarão financeiramente, conforme critérios legais (art. 201, §9º, da Constituição da República). - O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes. - Comprovado o exercício de atividade rural, nos interstícios de 29/04/1972 a 09/01/1977, 18/07/1978 a 01/04/1984, 08/06/1984 a 13/03/1985, 27/03/1985 a 25/02/1986 e 27/04/1986 a 01/03/1995, a parte autora tem direito à respectiva certidão de tempo de serviço, cabendo à autarquia consignar no documento, a ausência de indenização ou recolhimento das contribuições respectivas, conforme entendimento da 3ª Seção deste E. Tribunal, ao expedir a certidão relativa aos períodos reconhecidos, para fins de contagem recíproca. - Em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS parcialmente provida. - Apelação da parte autora prejudicada. - Sentença parcialmente reformada.

TRF4

PROCESSO: 5008474-71.2015.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 20/10/2017