Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao de deficiencia leve como suficiente para caracterizar dependencia'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007674-58.2015.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 13/09/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5056378-34.2013.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 11/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR ATIVIDADE RURAL. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O caráter devolutivo da apelação é restrito à matéria debatida e contraditada no juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Se a parte se manteve inerte no momento oportuno, descabe em apelação inovar questões não levantadas na via apropriada. 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 3. A prova material de parcela do período deve ser corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo. No entanto, inadmissível apenas a prova testemunhal como base para a concessão do benefício. 5. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. Suspensa a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0001136-68.2014.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 07/11/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0019043-56.2014.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 03/08/2016

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE TITULAR DE AMPARO SOCIAL PORTADOR DE DEFICIENCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4. 2. Havendo sido demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 3. O benefício assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que o falecido, esposo da parte autora, fazia jus a auxílio-doença, a qual confere à autora o direito ao benefício de pensão por morte postulado. 4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento, restando prejudicado o recurso e a remessa oficial, no ponto.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016346-21.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 29/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE VIGIA RECONHECIDA COMO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época do exercício da atividade respectiva. II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora. III. Em relação à atividade de guarda, vigia ou vigilante, a partir da Lei 7.102 de 21.06.83, passou-se a exigir a prévia habilitação técnica do profissional, como condição para o regular exercício da atividade, especialmente para o uso de arma de fogo, e para serviços prestados em estabelecimentos financeiros ou em empresas especializadas na prestação de serviços de vigilância ou de transporte de valores. Com a nova exigência instituída pela Lei 7.102/83, o enquadramento pela atividade profissional somente é possível se cumpridos os requisitos para o exercício da função, nos termos ali estipulados. Especialmente nos casos em que o segurado não exerce suas funções em empresas ligadas à área de segurança patrimonial ou pessoal. Apenas após a vigência da Lei 7.102/83, o porte de arma de fogo é elemento essencial para a configuração da atividade especial. IV. Ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora, viável o reconhecimento do período de 18.05.1998 a 28.02.2001 como laborado sob condições especiais, de acordo com entendimento desta Turma, no sentido de que a natureza especial das atividades de vigia/vigilante pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional, mesmo sem o uso de arma de fogo. V. A partir de 01.03.2001, o autor passou a trabalhar como agente operacional. De acordo com o PPP e laudo técnico, as atividades consistiam basicamente em limpeza dos banheiros públicos, inclusive os "da praça e o da rodoviária". Tendo em vista tais informações, possível o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 01.03.2001 a 10.07.2015, por exposição a fator de risco biológico, de modo habitual e permanente. VI. O reconhecimento da atividade especial, nestes autos, restringe-se ao período constante do PPP atualizado (fls. 47/48). Não se pode supor que tais condições perduraram após a data em que o documento foi expedido, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese que, apesar de possível, não se encontra comprovada nos autos. VII. Até o ajuizamento da ação (05.12.2014), visto que ausente requerimento administrativo, conta o autor com 39 anos, 09 meses e 20 dias, já computados os períodos comuns e especiais, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação. VIII. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000816-49.2020.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 01/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5015596-96.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004612-59.2019.4.03.6126

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 09/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO NÃO ACOLHIDA. FATOR DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL PARA COMUM. MULHER. RECOLHIMENTOS COMO SEGURADA FACULTATIVA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. - Rejeição da preliminar de incidência da cláusula do reexame necessário. - Considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença,  conclui-se que o montante da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do art. 496, § 3º, I, do CPC - Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991. - Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios". - Períodos especiais reconhecidos pelo INSS. - Para segurada do sexo feminino, o fator de conversão da atividade especial para comum (atividade de 25 anos) é 1,20. - Os períodos não concomitantes como segurada facultativa constante dos dados do CNIS e recolhidos tempestivamente devem ser considerados no cômputo do tempo de serviço. - Somados os períodos especiais enquadrados administrativamente (devidamente convertidos para comum) aos demais intervalos constantes da CTPS e do CNIS, e excluído o cômputo em duplicidade de períodos concomitantes, a parte autora perfaz tempo superior a 30 anos de atividade até o requerimento administrativo, fazendo jus ao benefício pretendido. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000110-88.2018.4.04.7030

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5013813-40.2017.4.04.9999

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 02/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5005956-69.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5008157-34.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5013077-22.2017.4.04.9999

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 05/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5004949-42.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5007542-44.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5025577-52.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5027649-46.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000392-12.2020.4.03.6339

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 27/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5018334-28.2017.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 05/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5026478-54.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 11/12/2020