Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao de desemprego para prorrogacao do periodo de graca do contribuinte individual'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014396-40.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem como a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria . 2. O período de graça, previsto no Art. 15, da Lei n. 8.213/91, no qual o contribuinte mantém a qualidade de segurado junto ao RGPS, mesmo sem contribuições, também é aplicável para os contribuintes individuais. Assim, a qualidade de segurado fica mantida por 24 meses, nos casos de contribuintes individuais que comprovarem a situação equiparável ao desemprego, mediante a prorrogação do período de graça. 3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de pensão por morte. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007333-37.2012.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 20/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADA. PRORROGAÇÃO DO PERIODO DE GRAÇA. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria . 2. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego. 3. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5033855-71.2016.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 05/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5031129-27.2016.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5027494-38.2016.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 28/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5036349-06.2016.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 05/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5027600-97.2016.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 09/11/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5059447-84.2021.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 07/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5003792-29.2017.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 01/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004341-66.2019.4.04.7114

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 29/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026566-25.2019.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 29/11/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5026370-17.2017.4.04.7200

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 19/07/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5030025-15.2017.4.04.7000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 23/05/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015364-88.2023.4.04.7107

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5034883-12.2019.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 07/05/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5022623-09.2019.4.04.7000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 29/11/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004136-25.2018.4.04.7000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 24/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005897-41.2019.4.03.6109

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 04/03/2022

E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA – SEGURO-DESEMPREGOCONTRIBUINTE INDIVIDUAL –CONTINUIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO – IMPEDIMENTO INDEVIDO – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1. A mera realização de recolhimentos na qualidade de contribuinte facultativo ou individual não impede, por si só, o gozo do benefício.2. No caso concreto, a parte autora requereu seguro-desemprego em decorrência da rescisão de vínculo empregatício que teria perdurado entre 01/02/1987 a 30/09/2019, Contudo, embora liberadas as três primeiras parcelas, houve a retenção das parcelas restantes, sob o seguinte fundamento: “Percepção de renda própria. Contribuinte individual. Início da Contribuição: 07/2019” (ID 165797324).3. Entretanto, e nos termos da jurisprudência citada, o recolhimento de contribuições previdenciárias não leva à presunção de percepção de renda própria, uma vez que os recolhimentos efetuados nessa condição, pelo próprio esposo da impetrante, teriam como objetivo completar os 35 anos necessários para se aposentar por tempo de contribuição, visando garantir sua aposentadoria antes de promulgada a reforma da previdência de 2019 (observando que a questão de eventual estabilidade de emprego ante demissão sem justa causa em situação de pré- aposentadoria , já estaria sendo discutida em Reclamação Trabalhista em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, sob o nº 0011954-04.2019.5.15.0012), não configurando óbice, portanto, ao recebimento das parcelas faltantes de seguro-desemprego.4. Na hipótese, não há prova, e nem sequer indício, de efetiva percepção de renda por ele no período. A continuidade do benefício, portanto, é medida que se impõe.5. Remessa oficial improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5042155-37.2017.4.04.7000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 18/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5022879-34.2018.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 23/08/2018