Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao de encarceramento'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001632-76.2014.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO LABOR ESPECIAL. COMPROVACAO. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. NAO COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 5. Caso concreto em que o autor, devidamente intimado, não comprovou a continuidade do labor após a data do requerimento administrativo. 6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor rural e especial, para fins de futura concessão de benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5429530-83.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 11/11/2019

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA SUPERIOR AO TETO LEGAL NA DATA DO PRIMEIRO ENCARCERAMENTO. DESEMPREGO NA DATA DO SEGUNDO ENCARCERAMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. - No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos. - No que concerne à primeira prisão, ocorrida no período de 20/01/2017 a 09/02/2017, verifica-se, da cópia da CTPS que o recluso manteve vínculo empregatício com MXM Montagem Industrial e Locação LTDA- EPP, no lapso de 16/05/2016 a 1º/03/2017. Abandono de emprego pelo próprio trabalhador configura situação diversa do desemprego voluntário. Último salário de contribuição superior ao teto legal. Benefício indevido. - Quanto ao segundo encarceramento, em 12/04/2017, requisito da qualidade de segurado atendido. Dependência econômica presumida. Desemprego. Requisito da baixa renda atendido. Benefício devido. - Juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Apelação do INSS provida em parte, para limitar a concessão do benefício ao segundo encarceramento do segurado, explicitando os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001488-12.2018.4.04.7214

CELSO KIPPER

Data da publicação: 12/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5721740-72.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 17/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5059046-53.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 30/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5069179-57.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 30/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5584381-80.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 03/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5001140-68.2024.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/04/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5021218-69.2018.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 13/11/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011118-89.2017.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/09/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018921-86.2018.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011202-76.2020.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/09/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021946-57.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5000997-21.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/06/2020

TRF4

PROCESSO: 5009750-93.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 14/09/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5274761-20.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 13/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5809549-03.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 16/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5118996-56.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 13/09/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004313-40.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 30/07/2019